0804945-59.2025.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804945-59.2025.8.19.0052 Assunto: Retido na fonte / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0804945-59.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00546775 APELANTE: IBASMA INSTITUTO DE BENEFÍCIO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARUAMA ADVOGADO: MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-097114 APELADO: EDINELDON ROCHA DE ARAUJO ADVOGADO: RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA OAB/RJ-219770 APELADO: MUNICÍPIO DE ARARUAMA Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DA ISENÇÃO. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. SÚMULA 598 DO STJ. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por autarquia previdenciária municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, para condenar os réus à restituição dos valores descontados indevidamente desde 05/12/2024, corrigidos pela taxa SELIC, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do reconhecimento administrativo da isenção. O apelante sustenta a ausência de interesse de agir, a inexistência de pretensão resistida, a necessidade de fixação do termo inicial da restituição na data do requerimento administrativo ou da perícia oficial, o comprometimento do equilíbrio atuarial da autarquia e a existência de erro material na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento administrativo superveniente da isenção afasta o interesse de agir quanto ao pedido de repetição do indébito; (ii) saber se o termo inicial da restituição deve corresponder à data da comprovação da moléstia grave, à data do requerimento administrativo ou à da perícia médica oficial; (iii) saber se a alegação de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial da autarquia previdenciária afasta o dever de restituição dos valores indevidamente retidos; e (iv) saber se o erro material constante da fundamentação da sentença compromete sua validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento administrativo da isenção após o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual quanto ao pedido de repetição do indébito, porquanto subsiste a controvérsia acerca da restituição dos valores anteriormente descontados.4. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 598 do STJ, o direito à isenção surge com a comprovação da moléstia grave por diagnóstico especializado, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando a enfermidade estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova.5. Correta a fixação do termo inicial da restituição em 05/12/2024, correspondente à data do laudo médico particular que comprovou a neoplasia maligna, não constituindo o requerimento administrativo nem a perícia oficial marcos constitutivos do direito à isenção.6. Eventuais repercussões da restituição sobre o equilíbrio financeiro da autarquia ou sobre a repartição constitucional das receitas tributárias não afastam o direito do contribuinte à repetição do indébito.7. A referência à hepatopatia grave constante da fundamentação da sentença configura mero erro material, passível de correção de ofício, sem repercussã Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 28/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDINELDON ROCHA DE ARAUJO
Autor IBASMA INSTITUTO DE BENEFÍCIO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARUAMA
Réu MUNICÍPIO DE ARARUAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 97114/RJ
RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA
OAB: 219770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804945-59.2025.8.19.0052 Assunto: Retido na fonte / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0804945-59.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00546775 APELANTE: IBASMA INSTITUTO DE BENEFÍCIO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARUAMA ADVOGADO: MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-097114 APELADO: EDINELDON ROCHA DE ARAUJO ADVOGADO: RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA OAB/RJ-219770 APELADO: MUNICÍPIO DE ARARUAMA Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DA ISENÇÃO. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. SÚMULA 598 DO STJ. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por autarquia previdenciária municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, para condenar os réus à restituição dos valores descontados indevidamente desde 05/12/2024, corrigidos pela taxa SELIC, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do reconhecimento administrativo da isenção. O apelante sustenta a ausência de interesse de agir, a inexistência de pretensão resistida, a necessidade de fixação do termo inicial da restituição na data do requerimento administrativo ou da perícia oficial, o comprometimento do equilíbrio atuarial da autarquia e a existência de erro material na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento administrativo superveniente da isenção afasta o interesse de agir quanto ao pedido de repetição do indébito; (ii) saber se o termo inicial da restituição deve corresponder à data da comprovação da moléstia grave, à data do requerimento administrativo ou à da perícia médica oficial; (iii) saber se a alegação de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial da autarquia previdenciária afasta o dever de restituição dos valores indevidamente retidos; e (iv) saber se o erro material constante da fundamentação da sentença compromete sua validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento administrativo da isenção após o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual quanto ao pedido de repetição do indébito, porquanto subsiste a controvérsia acerca da restituição dos valores anteriormente descontados.4. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 598 do STJ, o direito à isenção surge com a comprovação da moléstia grave por diagnóstico especializado, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando a enfermidade estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova.5. Correta a fixação do termo inicial da restituição em 05/12/2024, correspondente à data do laudo médico particular que comprovou a neoplasia maligna, não constituindo o requerimento administrativo nem a perícia oficial marcos constitutivos do direito à isenção.6. Eventuais repercussões da restituição sobre o equilíbrio financeiro da autarquia ou sobre a repartição constitucional das receitas tributárias não afastam o direito do contribuinte à repetição do indébito.7. A referência à hepatopatia grave constante da fundamentação da sentença configura mero erro material, passível de correção de ofício, sem repercussã Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 28/07/2026.