0804944-06.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0804944-06.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE COSTA HEITZ RÉU: CLARO S.A. DESPACHO Id. 268376733: dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorários apresentada pela perita Fernanda Maria Zangerolame, no valor correspondente a dois salários mínimos, conforme determinado na decisão saneadora. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado no id. 268683679. A controvérsia delimitada nos autos possui natureza predominantemente documental e técnica, envolvendo a identificação da linha objeto da demanda, a vinculação dos pagamentos realizados, os registros internos de suspensão do serviço e a observância das normas regulatórias da Anatel. A ré não indicou fato concreto que dependa da produção de prova oral, limitando-se a requerer a ratificação dos termos da inicial, providência desnecessária ao esclarecimento da causa. Intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, cumprir integralmente a determinação constante da decisão de id. 266100430, juntando todos os protocolos de atendimento, gravações das ligações, registros das tentativas de contato, histórico de faturamento, notificações de inadimplência, registros de suspensão e reativação do serviço e demais dados sistêmicos relativos às linhas discutidas nos autos, inclusive aqueles necessários à vinculação dos pagamentos, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Decorrido o prazo para manifestação sobre os honorários, voltem conclusos para arbitramento. Homologado o valor, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo indicar a documentação técnica eventualmente faltante e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a juntada dos documentos pela ré e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor GEANE COSTA HEITZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE LIMA CASAES
OAB: 95957/RJ
LEANDRO LUIS MACHADO DE ALMEIDA
OAB: 171823/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0804944-06.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE COSTA HEITZ RÉU: CLARO S.A. DESPACHO Id. 268376733: dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorários apresentada pela perita Fernanda Maria Zangerolame, no valor correspondente a dois salários mínimos, conforme determinado na decisão saneadora. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado no id. 268683679. A controvérsia delimitada nos autos possui natureza predominantemente documental e técnica, envolvendo a identificação da linha objeto da demanda, a vinculação dos pagamentos realizados, os registros internos de suspensão do serviço e a observância das normas regulatórias da Anatel. A ré não indicou fato concreto que dependa da produção de prova oral, limitando-se a requerer a ratificação dos termos da inicial, providência desnecessária ao esclarecimento da causa. Intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, cumprir integralmente a determinação constante da decisão de id. 266100430, juntando todos os protocolos de atendimento, gravações das ligações, registros das tentativas de contato, histórico de faturamento, notificações de inadimplência, registros de suspensão e reativação do serviço e demais dados sistêmicos relativos às linhas discutidas nos autos, inclusive aqueles necessários à vinculação dos pagamentos, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Decorrido o prazo para manifestação sobre os honorários, voltem conclusos para arbitramento. Homologado o valor, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo indicar a documentação técnica eventualmente faltante e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a juntada dos documentos pela ré e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0804944-06.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE COSTA HEITZ RÉU: CLARO S.A. DESPACHO Id. 268376733: dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorários apresentada pela perita Fernanda Maria Zangerolame, no valor correspondente a dois salários mínimos, conforme determinado na decisão saneadora. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado no id. 268683679. A controvérsia delimitada nos autos possui natureza predominantemente documental e técnica, envolvendo a identificação da linha objeto da demanda, a vinculação dos pagamentos realizados, os registros internos de suspensão do serviço e a observância das normas regulatórias da Anatel. A ré não indicou fato concreto que dependa da produção de prova oral, limitando-se a requerer a ratificação dos termos da inicial, providência desnecessária ao esclarecimento da causa. Intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, cumprir integralmente a determinação constante da decisão de id. 266100430, juntando todos os protocolos de atendimento, gravações das ligações, registros das tentativas de contato, histórico de faturamento, notificações de inadimplência, registros de suspensão e reativação do serviço e demais dados sistêmicos relativos às linhas discutidas nos autos, inclusive aqueles necessários à vinculação dos pagamentos, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Decorrido o prazo para manifestação sobre os honorários, voltem conclusos para arbitramento. Homologado o valor, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo indicar a documentação técnica eventualmente faltante e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a juntada dos documentos pela ré e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL