0804927-05.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0804927-05.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LOPES TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Exordial de IE 44654739, por meio da qual a parte autora informa que é consumidora dos serviços da ré, registrado pelo código de instalação n° 0420185601 e número de cliente 21367675. Narra que, em novembro e dezembro de 2022, foi surpreendida com faturas de energia elétrica nos valores de R$ 569,52 e R$ 425,58, quantias que considerou incompatíveis com seu histórico de consumo, especialmente por ser beneficiária do Programa Tarifa Social. Relata que, em dezembro do mesmo ano, entrou em contato com a requerida para solicitar a realização de visita técnica, a fim de verificar a origem dos valores cobrados, tendo recebido, em 20/12/2022, a visita de preposto da ré, que informou não ter constatado qualquer irregularidade na unidade consumidora. Afirma que, diante do receio de suspensão do fornecimento de energia elétrica, celebrou acordo com a requerida para parcelamento dos valores questionados, mediante pagamento de 11 parcelas de R$ 66,86 e uma última parcela de R$ 66,91. Ressalta, ainda, que reside em imóvel de pequenas dimensões com seus dois filhos e que não dispõe de aparelhos eletrodomésticos ou outros equipamentos que justifiquem o aumento expressivo das cobranças. Requer a tutela de urgência, determinando-se à empresa ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de efetuar as cobranças objetos da lide, bem como de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia, ainda, autorização para depositar em juízo os valores das faturas em comento, bem como as vincendas, em valor correspondente ao consumo de 30 kWh/mês. Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência do pedido, para que seja cancelada toda e qualquer dívida gerada em virtude das cobranças dos meses de novembro e dezembro de 2022, com a devolução em dobro dos valores pagos em virtude do parcelamento supracitado, com a condenação da parte ré, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais. A gratuidade de justiça e o pleito de urgência foram concedidos em decisão de IE 64494761. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação de IE 71458132, na qual suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante. No mérito, aduz que não há falha na prestação dos serviços prestados à Autora, posto que a unidade consumidora tem seu faturamento normal, registrando o consumo de energia elétrica efetivamente utilizado. Acrescenta que os valores aferidos estão de acordo com a realidade da unidade consumidora e que é totalmente desproporcional, beirando o absurdo, a Autora alegar que sua média é 30 kWh, visto que um imóvel habitado e com o mínimo de aparelhagem afere maior que esse valor. Propugna acerca da previsão legal para a cobrança do consumo, salientando a inocorrência de danos morais indenizáveis e pleiteando, ao final, a improcedência total do pleito autoral. Réplica à contestação de IE 84550070. Decisão saneadora de IE 164850554, deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial de IE 257533285, acerca do qual a parte autora se manifestou na petição de IE 263805796, enquanto a parte ré apresentou manifestação na petição de IE 262881616. Esclarecimentos do Sr. Perito de IE 275739328, acerca dos quais a parte autora apresentou manifestação de IE 277036898 e a parte ré de IE 277579993. Decisão de IE 280972102 homologando o laudo pericial. A parte ré e a parte autora apresentam memorais de IE 283952826 e IE 285336582, respectivamente. É o Relatório. Fundamento e decido. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, (sec) 1º). Assim, em face da afirmação da parte autora, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a parte impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer. Superada a preliminar, adentra-se ao mérito. Cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta. No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida, em novembro e dezembro de 2022, com faturas de energia elétrica nos valores de R$ 569,52 e R$ 425,58, os quais reputa incompatíveis com seu histórico de consumo, sobretudo por ser beneficiária do Programa Tarifa Social. Relata que solicitou vistoria técnica à Ré para apuração dos valores cobrados, tendo sido informada, após a visita realizada em 20/12/2022, pela inexistência de irregularidades na unidade consumidora. Afirma que, diante do receio de suspensão do fornecimento, celebrou acordo para parcelamento dos débitos, embora sustente residir em imóvel de pequenas dimensões com seus dois filhos e não possuir equipamentos que justifiquem as cobranças. Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção de suspensão do serviço, de cobrança dos valores impugnados e de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, além da autorização para depósito judicial dos valores controvertidos. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças impugnadas, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e afirmando que o consumo registrado na unidade consumidora corresponde ao efetivo consumo da parte autora. Uma vez sendo a legitimidade de tais cobranças o ponto controvertido da lide, restou deferida a realização de perícia técnica, a fim de dirimir a controvérsia. O expert do Juízo, por meio do laudo técnico de IE 257533285, concluiu o seguinte: "Referene ao período impugnado em sua inicial, de novembro e dezembro de 2022 o consumo médio aferido pela Ré foi de 555,00 kWh/mês. Por sua vez, o consumo presumido estimado para o imóvel é de 211,61 kWh/mês. Assim, ao se comparar o consumo efetivamente aferido pela Ré com o consumo presumido, verifica-se, do ponto de vista técnico, levando em consideração uma margem de +/- 20% uma incompatibilidade superior a 250% na aferição realizada pela Ré" (sic) Desta forma, constata-se que a Ré atribuiu à parte autora o consumo mensal de 555,00 kWh, incondizente com o real consumo da requerente, conforme atestado pelo Perito. Importante destacar, contudo, que, diversamente do alegado pela parte autora, o consumo estimado da unidade consumidora não corresponde ao montante de 30 kWh/mês, mas sim a 211,61 kWh, conforme apurado pelo perito judicial a partir da carga instalada no imóvel, circunstância que impõe a revogação parcial da decisão que antecipou os efeitos da tutela, especificamente quanto à autorização para que a autora efetuasse o depósito judicial dos valores vencidos e vincendos com base na média de consumo de 30 kWh/mês. Logo, o parcelamento objeto da presente demanda, referente às duas faturas emitidas com consumo significativamente superior ao efetivamente aferido na unidade consumidora, deve ser considerado indevido, impondo-se a revisão das cobranças para adequá-las ao consumo estimado de 211,61 kWh, bem como das faturas posteriores eventualmente emitidas em valor superior ao parâmetro apurado na perícia judicial. Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela concessionária ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, mormente, diante a cobrança indevida imputada à parte Autora, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Aliado a tais fatos, certo é que se aplica, à hipótese dos autos, o entendimento obtido por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do AREsp nº 1.260.458/SP, resultante na Teoria do Desvio Produtivo, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, eis que o consumidor, na inglória tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, é privado de utilizar o seu tempo útil disponível da forma que melhor lhe convier, conforme demonstrado pela Autora através da resposta ao seu requerimento administrativo, juntado no IE 44656438, além de ter sido necessário recorrer ao Judiciário para solução do problema. Transcreve-se, abaixo, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado colaciona por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAMENTO. LAUDO PERICIAL. COBRANÇA EXCESSIVA. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. 1.Recurso interposto pela concessionária, pleiteando a reforma da sentença que determinou: o refaturamento das contas impugnadas e das que foram vencendo durante a tramitação processual e que ultrapassem a média apurada pelo perito; a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 2. Consumidora que impugna valores cobrados a partir de julho/2020, por serem incompatíveis com seu padrão de consumo. 3. Por outro lado, a concessionária sustenta a regularidade das faturas, atribuindo as variações a possíveis fatores internos do imóvel e incidência de bandeiras tarifárias e tributos. 4.Perícia judicial conclusiva no sentido de que os consumos registrados entre dezembro/2020 e abril/2021 apresentaram aumentos exorbitantes (98%), incompatíveis com o consumo projetado, não sendo constatadas irregularidades nas instalações internas da unidade consumidora. 5.Caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se a necessidade de refaturamento das cobranças, bem como da restituição do que fora pago a maior a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6. Dano moral configurado in re ipsa, diante da interrupção do fornecimento de energia. 7. Aplicação da teoria do desvio produtivo, diante do tempo útil perdido pela consumidora para tentar solucionar problema decorrente de falha da concessionária. 8. Indenização mantida em R$ 7.000,00 que se mostra adequada e proporcional aos transtornos experimentados, atendendo às funções pedagógica e compensatória da reparação civil. 9. Recurso que se nega provimento. (0001629-21.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 11/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Nesta seara, é indubitável que houve falha na prestação de serviços, devendo a presente demanda ser julgada procedente em parte. Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a)Revogar parcialmente a decisão de IE 64494761, no tocante ao deferimento da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores correspondentes a 30 kWh relativos às faturas vencidas e àquelas que se vencerem no curso da demanda, quando superiores à média de consumo, confirmando-se, no mais, os demais termos da referida decisão; b)Declarar a nulidade do parcelamento objeto da lide; c)Condenar à parte ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela parte autora em virtude do parcelamento objeto da lide, monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais a contar da data da citação, a ser apurados em sede de liquidação de sentença; d)Determinar à concessionária ré que proceda ao refaturamento das cobranças emitidas em valor superior ao consumo efetivamente estimado da demandante, fixado em 211,61 kWh/mês, considerando-se as faturas emitidas a partir de novembro de 2022 até a presente data, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as cobranças, sob pena de declaração de inexigibilidade dos créditos correspondentes; e)Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença; f)Condenar a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 20 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA LOPES TEIXEIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA
OAB: 174605/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
THUANY SOARES DE SOUZA
OAB: 198004/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0804927-05.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LOPES TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Exordial de IE 44654739, por meio da qual a parte autora informa que é consumidora dos serviços da ré, registrado pelo código de instalação n° 0420185601 e número de cliente 21367675. Narra que, em novembro e dezembro de 2022, foi surpreendida com faturas de energia elétrica nos valores de R$ 569,52 e R$ 425,58, quantias que considerou incompatíveis com seu histórico de consumo, especialmente por ser beneficiária do Programa Tarifa Social. Relata que, em dezembro do mesmo ano, entrou em contato com a requerida para solicitar a realização de visita técnica, a fim de verificar a origem dos valores cobrados, tendo recebido, em 20/12/2022, a visita de preposto da ré, que informou não ter constatado qualquer irregularidade na unidade consumidora. Afirma que, diante do receio de suspensão do fornecimento de energia elétrica, celebrou acordo com a requerida para parcelamento dos valores questionados, mediante pagamento de 11 parcelas de R$ 66,86 e uma última parcela de R$ 66,91. Ressalta, ainda, que reside em imóvel de pequenas dimensões com seus dois filhos e que não dispõe de aparelhos eletrodomésticos ou outros equipamentos que justifiquem o aumento expressivo das cobranças. Requer a tutela de urgência, determinando-se à empresa ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de efetuar as cobranças objetos da lide, bem como de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia, ainda, autorização para depositar em juízo os valores das faturas em comento, bem como as vincendas, em valor correspondente ao consumo de 30 kWh/mês. Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência do pedido, para que seja cancelada toda e qualquer dívida gerada em virtude das cobranças dos meses de novembro e dezembro de 2022, com a devolução em dobro dos valores pagos em virtude do parcelamento supracitado, com a condenação da parte ré, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais. A gratuidade de justiça e o pleito de urgência foram concedidos em decisão de IE 64494761. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação de IE 71458132, na qual suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante. No mérito, aduz que não há falha na prestação dos serviços prestados à Autora, posto que a unidade consumidora tem seu faturamento normal, registrando o consumo de energia elétrica efetivamente utilizado. Acrescenta que os valores aferidos estão de acordo com a realidade da unidade consumidora e que é totalmente desproporcional, beirando o absurdo, a Autora alegar que sua média é 30 kWh, visto que um imóvel habitado e com o mínimo de aparelhagem afere maior que esse valor. Propugna acerca da previsão legal para a cobrança do consumo, salientando a inocorrência de danos morais indenizáveis e pleiteando, ao final, a improcedência total do pleito autoral. Réplica à contestação de IE 84550070. Decisão saneadora de IE 164850554, deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial de IE 257533285, acerca do qual a parte autora se manifestou na petição de IE 263805796, enquanto a parte ré apresentou manifestação na petição de IE 262881616. Esclarecimentos do Sr. Perito de IE 275739328, acerca dos quais a parte autora apresentou manifestação de IE 277036898 e a parte ré de IE 277579993. Decisão de IE 280972102 homologando o laudo pericial. A parte ré e a parte autora apresentam memorais de IE 283952826 e IE 285336582, respectivamente. É o Relatório. Fundamento e decido. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, (sec) 1º). Assim, em face da afirmação da parte autora, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a parte impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer. Superada a preliminar, adentra-se ao mérito. Cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta. No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida, em novembro e dezembro de 2022, com faturas de energia elétrica nos valores de R$ 569,52 e R$ 425,58, os quais reputa incompatíveis com seu histórico de consumo, sobretudo por ser beneficiária do Programa Tarifa Social. Relata que solicitou vistoria técnica à Ré para apuração dos valores cobrados, tendo sido informada, após a visita realizada em 20/12/2022, pela inexistência de irregularidades na unidade consumidora. Afirma que, diante do receio de suspensão do fornecimento, celebrou acordo para parcelamento dos débitos, embora sustente residir em imóvel de pequenas dimensões com seus dois filhos e não possuir equipamentos que justifiquem as cobranças. Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção de suspensão do serviço, de cobrança dos valores impugnados e de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, além da autorização para depósito judicial dos valores controvertidos. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças impugnadas, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e afirmando que o consumo registrado na unidade consumidora corresponde ao efetivo consumo da parte autora. Uma vez sendo a legitimidade de tais cobranças o ponto controvertido da lide, restou deferida a realização de perícia técnica, a fim de dirimir a controvérsia. O expert do Juízo, por meio do laudo técnico de IE 257533285, concluiu o seguinte: "Referene ao período impugnado em sua inicial, de novembro e dezembro de 2022 o consumo médio aferido pela Ré foi de 555,00 kWh/mês. Por sua vez, o consumo presumido estimado para o imóvel é de 211,61 kWh/mês. Assim, ao se comparar o consumo efetivamente aferido pela Ré com o consumo presumido, verifica-se, do ponto de vista técnico, levando em consideração uma margem de +/- 20% uma incompatibilidade superior a 250% na aferição realizada pela Ré" (sic) Desta forma, constata-se que a Ré atribuiu à parte autora o consumo mensal de 555,00 kWh, incondizente com o real consumo da requerente, conforme atestado pelo Perito. Importante destacar, contudo, que, diversamente do alegado pela parte autora, o consumo estimado da unidade consumidora não corresponde ao montante de 30 kWh/mês, mas sim a 211,61 kWh, conforme apurado pelo perito judicial a partir da carga instalada no imóvel, circunstância que impõe a revogação parcial da decisão que antecipou os efeitos da tutela, especificamente quanto à autorização para que a autora efetuasse o depósito judicial dos valores vencidos e vincendos com base na média de consumo de 30 kWh/mês. Logo, o parcelamento objeto da presente demanda, referente às duas faturas emitidas com consumo significativamente superior ao efetivamente aferido na unidade consumidora, deve ser considerado indevido, impondo-se a revisão das cobranças para adequá-las ao consumo estimado de 211,61 kWh, bem como das faturas posteriores eventualmente emitidas em valor superior ao parâmetro apurado na perícia judicial. Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela concessionária ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, mormente, diante a cobrança indevida imputada à parte Autora, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Aliado a tais fatos, certo é que se aplica, à hipótese dos autos, o entendimento obtido por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do AREsp nº 1.260.458/SP, resultante na Teoria do Desvio Produtivo, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, eis que o consumidor, na inglória tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, é privado de utilizar o seu tempo útil disponível da forma que melhor lhe convier, conforme demonstrado pela Autora através da resposta ao seu requerimento administrativo, juntado no IE 44656438, além de ter sido necessário recorrer ao Judiciário para solução do problema. Transcreve-se, abaixo, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado colaciona por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAMENTO. LAUDO PERICIAL. COBRANÇA EXCESSIVA. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. 1.Recurso interposto pela concessionária, pleiteando a reforma da sentença que determinou: o refaturamento das contas impugnadas e das que foram vencendo durante a tramitação processual e que ultrapassem a média apurada pelo perito; a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 2. Consumidora que impugna valores cobrados a partir de julho/2020, por serem incompatíveis com seu padrão de consumo. 3. Por outro lado, a concessionária sustenta a regularidade das faturas, atribuindo as variações a possíveis fatores internos do imóvel e incidência de bandeiras tarifárias e tributos. 4.Perícia judicial conclusiva no sentido de que os consumos registrados entre dezembro/2020 e abril/2021 apresentaram aumentos exorbitantes (98%), incompatíveis com o consumo projetado, não sendo constatadas irregularidades nas instalações internas da unidade consumidora. 5.Caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se a necessidade de refaturamento das cobranças, bem como da restituição do que fora pago a maior a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6. Dano moral configurado in re ipsa, diante da interrupção do fornecimento de energia. 7. Aplicação da teoria do desvio produtivo, diante do tempo útil perdido pela consumidora para tentar solucionar problema decorrente de falha da concessionária. 8. Indenização mantida em R$ 7.000,00 que se mostra adequada e proporcional aos transtornos experimentados, atendendo às funções pedagógica e compensatória da reparação civil. 9. Recurso que se nega provimento. (0001629-21.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 11/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Nesta seara, é indubitável que houve falha na prestação de serviços, devendo a presente demanda ser julgada procedente em parte. Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a)Revogar parcialmente a decisão de IE 64494761, no tocante ao deferimento da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores correspondentes a 30 kWh relativos às faturas vencidas e àquelas que se vencerem no curso da demanda, quando superiores à média de consumo, confirmando-se, no mais, os demais termos da referida decisão; b)Declarar a nulidade do parcelamento objeto da lide; c)Condenar à parte ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela parte autora em virtude do parcelamento objeto da lide, monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais a contar da data da citação, a ser apurados em sede de liquidação de sentença; d)Determinar à concessionária ré que proceda ao refaturamento das cobranças emitidas em valor superior ao consumo efetivamente estimado da demandante, fixado em 211,61 kWh/mês, considerando-se as faturas emitidas a partir de novembro de 2022 até a presente data, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as cobranças, sob pena de declaração de inexigibilidade dos créditos correspondentes; e)Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença; f)Condenar a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 20 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular