0804924-40.2024.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 5 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804924-40.2024.8.19.0207/RJ AUTOR : ANDRE PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : HEBER OVIDIO RAPHAEL (OAB RJ121083) RÉU : PEDRO LUCAS DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) RÉU : TATIANA OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) DESPACHO/DECISÃO I - Em conformidade com o decidido no item III de evento 98, DEC1 e diante da apresentação do laudo pericial de evento 110, PET1 defiro a perícia médica requerida pelo autor e nomeio perito do juízo o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (e-mail alexandremoreth@gmail.com) que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. II - Consigno, desde já, como quesitação do juízo, os seguintes esclarecimentos a serem prestados pelo perito: a) Caso o autor estivesse trafegando na motocicleta fazendo uso dos equipamentos de segurança necessários, inclusive sapato fechado, ao invés de chinelo, a colisão teria tido aptidão de ensejar a perda dos dois dedos do pé esquerdo com a mesma gravidade como ocorreu? b) Na hipótese de incapacidade do autor, esclarecer se ela decorreu unicamente da perda dos dedos do pé esquerdo do demandante, ou se possui alguma outra sequela decorrente do acidente de trânsito envolvendo as partes, que por si só seria apta a ensejar a incapacidade do autor, ainda que não tivesse ocorrido a perda dos dedos do pé. Em caso afirmativo, descrever se a eventual incapacidade não relacionada à perda dos dedos do pé é permanente, ou foi temporária, e o seu grau. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE PEDRO DE SOUZA
Réu PEDRO LUCAS DA COSTA RODRIGUES
Réu TATIANA OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804924-40.2024.8.19.0207/RJ AUTOR : ANDRE PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : HEBER OVIDIO RAPHAEL (OAB RJ121083) RÉU : PEDRO LUCAS DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) RÉU : TATIANA OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) DESPACHO/DECISÃO I - Em conformidade com o decidido no item III de evento 98, DEC1 e diante da apresentação do laudo pericial de evento 110, PET1 defiro a perícia médica requerida pelo autor e nomeio perito do juízo o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (e-mail alexandremoreth@gmail.com) que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. II - Consigno, desde já, como quesitação do juízo, os seguintes esclarecimentos a serem prestados pelo perito: a) Caso o autor estivesse trafegando na motocicleta fazendo uso dos equipamentos de segurança necessários, inclusive sapato fechado, ao invés de chinelo, a colisão teria tido aptidão de ensejar a perda dos dois dedos do pé esquerdo com a mesma gravidade como ocorreu? b) Na hipótese de incapacidade do autor, esclarecer se ela decorreu unicamente da perda dos dedos do pé esquerdo do demandante, ou se possui alguma outra sequela decorrente do acidente de trânsito envolvendo as partes, que por si só seria apta a ensejar a incapacidade do autor, ainda que não tivesse ocorrido a perda dos dedos do pé. Em caso afirmativo, descrever se a eventual incapacidade não relacionada à perda dos dedos do pé é permanente, ou foi temporária, e o seu grau. Intimem-se.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804924-40.2024.8.19.0207/RJ AUTOR : ANDRE PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : HEBER OVIDIO RAPHAEL (OAB RJ121083) RÉU : PEDRO LUCAS DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) RÉU : TATIANA OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) DESPACHO/DECISÃO I - Em conformidade com o decidido no item III de evento 98, DEC1 e diante da apresentação do laudo pericial de evento 110, PET1 defiro a perícia médica requerida pelo autor e nomeio perito do juízo o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (e-mail alexandremoreth@gmail.com) que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. II - Consigno, desde já, como quesitação do juízo, os seguintes esclarecimentos a serem prestados pelo perito: a) Caso o autor estivesse trafegando na motocicleta fazendo uso dos equipamentos de segurança necessários, inclusive sapato fechado, ao invés de chinelo, a colisão teria tido aptidão de ensejar a perda dos dois dedos do pé esquerdo com a mesma gravidade como ocorreu? b) Na hipótese de incapacidade do autor, esclarecer se ela decorreu unicamente da perda dos dedos do pé esquerdo do demandante, ou se possui alguma outra sequela decorrente do acidente de trânsito envolvendo as partes, que por si só seria apta a ensejar a incapacidade do autor, ainda que não tivesse ocorrido a perda dos dedos do pé. Em caso afirmativo, descrever se a eventual incapacidade não relacionada à perda dos dedos do pé é permanente, ou foi temporária, e o seu grau. Intimem-se.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804924-40.2024.8.19.0207/RJ AUTOR : ANDRE PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : HEBER OVIDIO RAPHAEL (OAB RJ121083) RÉU : PEDRO LUCAS DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) RÉU : TATIANA OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) DESPACHO/DECISÃO I - Em conformidade com o decidido no item III de evento 98, DEC1 e diante da apresentação do laudo pericial de evento 110, PET1 defiro a perícia médica requerida pelo autor e nomeio perito do juízo o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (e-mail alexandremoreth@gmail.com) que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. II - Consigno, desde já, como quesitação do juízo, os seguintes esclarecimentos a serem prestados pelo perito: a) Caso o autor estivesse trafegando na motocicleta fazendo uso dos equipamentos de segurança necessários, inclusive sapato fechado, ao invés de chinelo, a colisão teria tido aptidão de ensejar a perda dos dois dedos do pé esquerdo com a mesma gravidade como ocorreu? b) Na hipótese de incapacidade do autor, esclarecer se ela decorreu unicamente da perda dos dedos do pé esquerdo do demandante, ou se possui alguma outra sequela decorrente do acidente de trânsito envolvendo as partes, que por si só seria apta a ensejar a incapacidade do autor, ainda que não tivesse ocorrido a perda dos dedos do pé. Em caso afirmativo, descrever se a eventual incapacidade não relacionada à perda dos dedos do pé é permanente, ou foi temporária, e o seu grau. Intimem-se.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804924-40.2024.8.19.0207/RJ AUTOR : ANDRE PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : HEBER OVIDIO RAPHAEL (OAB RJ121083) RÉU : PEDRO LUCAS DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) RÉU : TATIANA OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) DESPACHO/DECISÃO I - Em conformidade com o decidido no item III de evento 98, DEC1 e diante da apresentação do laudo pericial de evento 110, PET1 defiro a perícia médica requerida pelo autor e nomeio perito do juízo o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (e-mail alexandremoreth@gmail.com) que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. II - Consigno, desde já, como quesitação do juízo, os seguintes esclarecimentos a serem prestados pelo perito: a) Caso o autor estivesse trafegando na motocicleta fazendo uso dos equipamentos de segurança necessários, inclusive sapato fechado, ao invés de chinelo, a colisão teria tido aptidão de ensejar a perda dos dois dedos do pé esquerdo com a mesma gravidade como ocorreu? b) Na hipótese de incapacidade do autor, esclarecer se ela decorreu unicamente da perda dos dedos do pé esquerdo do demandante, ou se possui alguma outra sequela decorrente do acidente de trânsito envolvendo as partes, que por si só seria apta a ensejar a incapacidade do autor, ainda que não tivesse ocorrido a perda dos dedos do pé. Em caso afirmativo, descrever se a eventual incapacidade não relacionada à perda dos dedos do pé é permanente, ou foi temporária, e o seu grau. Intimem-se.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804924-40.2024.8.19.0207/RJ AUTOR : ANDRE PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : HEBER OVIDIO RAPHAEL (OAB RJ121083) RÉU : PEDRO LUCAS DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) RÉU : TATIANA OLIVEIRA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALDIR WALLACE RAPOSO (OAB RJ123429) DESPACHO/DECISÃO I - Em conformidade com o decidido no item III de evento 98, DEC1 e diante da apresentação do laudo pericial de evento 110, PET1 defiro a perícia médica requerida pelo autor e nomeio perito do juízo o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (e-mail alexandremoreth@gmail.com) que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. II - Consigno, desde já, como quesitação do juízo, os seguintes esclarecimentos a serem prestados pelo perito: a) Caso o autor estivesse trafegando na motocicleta fazendo uso dos equipamentos de segurança necessários, inclusive sapato fechado, ao invés de chinelo, a colisão teria tido aptidão de ensejar a perda dos dois dedos do pé esquerdo com a mesma gravidade como ocorreu? b) Na hipótese de incapacidade do autor, esclarecer se ela decorreu unicamente da perda dos dedos do pé esquerdo do demandante, ou se possui alguma outra sequela decorrente do acidente de trânsito envolvendo as partes, que por si só seria apta a ensejar a incapacidade do autor, ainda que não tivesse ocorrido a perda dos dedos do pé. Em caso afirmativo, descrever se a eventual incapacidade não relacionada à perda dos dedos do pé é permanente, ou foi temporária, e o seu grau. Intimem-se.