Detalhe do processo

0804917-32.2025.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804917-32.2025.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804917-32.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00248268 APTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA COM O GRAU DE CERTEZA EXIGIDO NO PROCESSO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. DEPOIMENTOS NÃO CONVERGENTES QUANTO AO NÚCLEO DA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DO ACUSADO. LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE EM LOCAL ERMO. VÍNCULO ESTABELECIDO POR INFERÊNCIA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA (USUÁRIOS, INSTRUMENTOS, HABITUALIDADE).AUSÊNCIA DE GRAVAÇÕES POR CÂMERAS CORPORAIS, APESAR DA OBRIGATORIEDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 5.588/2009) E DAS DETERMINAÇÕES DO STF NA ADPF 635, O QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA, CONTROLE DA ATUAÇÃO ESTATAL E A QUALIDADE DA PROVA.FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 08 (anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 873 (oitocentos e setenta e três) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo, em regime fechado, pelo crime do artigo nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão principal em discussão consiste em saber o conjunto probatório é apto a demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais prévio e definitivo, que atestam a natureza entorpecente da substância arrecadada.4. A autoria, contudo, não restou demonstrada com o grau de certeza exigido para a condenação penal.5. A condenação exige prova segura e coerente da autoria, sendo inadmissível o juízo condenatório fundado em elementos frágeis, contraditórios ou meramente inferenciais.6. A prova testemunhal policial, embora válida, possui presunção relativa de veracidade, exigindo coerência interna e corroboração por outros elementos probatórios.7. Depoimento de um policial baseado em juízo de conjectura, ao afirmar que os acusados estavam "possivelmente separando entorpecente para venda", sem descrição de atos concretos de mercancia. 8. Abordagem motivada por conduta suspeita de terceiro não identificado, sem vínculo comprovado com os acusados. 9. Depoimento do outro que também não corrobora a versão acusatória, admitindo não ter presenciado os fatos centrais e não se recordar de elementos essenciais. 10. Ausência de individualização da conduta, não se demonstrando, com segurança, quem detinha a droga, em que quantidade, ou se havia domínio comum sobre o material apreendido, sendo expressamente admitido pelo referido policial não saber "se es Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO ao recurso da defesa para absolver o apelante do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 386, VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura. Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para providências, porventura, cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS FERREIRA DA SILVA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804917-32.2025.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804917-32.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00248268 APTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA COM O GRAU DE CERTEZA EXIGIDO NO PROCESSO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. DEPOIMENTOS NÃO CONVERGENTES QUANTO AO NÚCLEO DA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DO ACUSADO. LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE EM LOCAL ERMO. VÍNCULO ESTABELECIDO POR INFERÊNCIA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA (USUÁRIOS, INSTRUMENTOS, HABITUALIDADE).AUSÊNCIA DE GRAVAÇÕES POR CÂMERAS CORPORAIS, APESAR DA OBRIGATORIEDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 5.588/2009) E DAS DETERMINAÇÕES DO STF NA ADPF 635, O QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA, CONTROLE DA ATUAÇÃO ESTATAL E A QUALIDADE DA PROVA.FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 08 (anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 873 (oitocentos e setenta e três) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo, em regime fechado, pelo crime do artigo nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão principal em discussão consiste em saber o conjunto probatório é apto a demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais prévio e definitivo, que atestam a natureza entorpecente da substância arrecadada.4. A autoria, contudo, não restou demonstrada com o grau de certeza exigido para a condenação penal.5. A condenação exige prova segura e coerente da autoria, sendo inadmissível o juízo condenatório fundado em elementos frágeis, contraditórios ou meramente inferenciais.6. A prova testemunhal policial, embora válida, possui presunção relativa de veracidade, exigindo coerência interna e corroboração por outros elementos probatórios.7. Depoimento de um policial baseado em juízo de conjectura, ao afirmar que os acusados estavam "possivelmente separando entorpecente para venda", sem descrição de atos concretos de mercancia. 8. Abordagem motivada por conduta suspeita de terceiro não identificado, sem vínculo comprovado com os acusados. 9. Depoimento do outro que também não corrobora a versão acusatória, admitindo não ter presenciado os fatos centrais e não se recordar de elementos essenciais. 10. Ausência de individualização da conduta, não se demonstrando, com segurança, quem detinha a droga, em que quantidade, ou se havia domínio comum sobre o material apreendido, sendo expressamente admitido pelo referido policial não saber "se es Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO ao recurso da defesa para absolver o apelante do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 386, VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura. Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para providências, porventura, cabíveis.