Detalhe do processo

0804916-34.2024.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0804916-34.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DOS SANTOS CAMPOS RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.",os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas asregras de procedimentoestabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação. A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada. Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão. 7. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pelos elementos já analisados pelo Juízo. 8. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto condizente com o proveito econômico perseguido; 9. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o feito. 10. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A extensão do débito da parte autora; b) A precisão das cobranças efetivadas pelo réu; c) A ocorrência ou não de anatocismo; d) A ocorrência ou não de excesso de juros praticados no contrato; e) A possibilidade de revisão do contrato, para repactuação da taxa de juros; f) A ocorrência e extensão de danos materiais; g) A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 11. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A ocorrência e extensão de danos materiais; b) A ocorrência e extensão de danos morais; 12. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A regularidade da extensão do débito a título de contrato de mútuo feneratício. 13. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito e bancário, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 14. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve a inversão ser realizada. Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor. Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda. A parte autora alega excesso de encargos de inadimplemento nos contratos vigentes entre as partes, assim como excesso de juros e irregularidade na forma de cômputo da amortização dos contratos com os pagamentos antecipados. Tendo sido imputada à ré fato do serviço, cabe a ela, ré, na condição de fornecedora, a prova ou de que o dano não ocorreu, ou que entre o dano e sua conduta não existe nexo causal, nos exatos termos do art. 14, (sec) 3º, CODECON. Cumpre-se apontar que não basta a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para que a inversão seja deferida pelo juízo. As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho,in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo, não constituindo direito potestativo do consumidor, senão vejamos: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no (sec) 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversãoope judicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Ora, se a prova já incumbiria ordinariamente à ré, não se faz necessário impor-lhes um novo ônus probatório. Nessa toada, INDEFIRO a providência de inversão do ônus da prova. 15. Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 16. No referido prazo deve ser esclarecido e comprovada a extensão do atual débito da parte autora. 17. Considerando-se que para o esclarecimento do débito da parte autora impõe-se a verificação das cobranças e das taxas de juros aplicadas,DEFIROa produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. 18. Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). ADRIANO MORAES DIAS, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, cujo contato é de conhecimento da serventia -adrianomoraesdias@hotmail.com. 19. Depositem as partes o rol de quesitos, em 15 dias úteis, sob pena de preclusão. 20. Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr. Perito esclarecer: a. Há taxa de juros contratualmente prevista no contrato objeto da lide? b. Em caso negativo, qual a taxa de juros aplicada? c. A taxa de juros indicada nos itens "a" e "b" são compatíveis com as praticadas no mercado, para contratos de semelhante objeto e envergadura? d. É praticada capitalização de juros? Em caso positivo, qual o valor da parcela devida sem a capitalização encontrada? e. Há cobrança de comissão de permanência? Em caso positivo, em que hipótese, qual sua medida (em termos percentuais) e o seu valor? f. O valor eventualmente praticado a título de comissão de permanência é compatível com a prática usual do mercado em contratos semelhantes? Esclareça. g. Há cobrança simultânea de comissão de permanência e juros? h. Há cobrança de multa? Em caso positivo, em que hipótese, qual sua medida (em termos percentuais) e o seu valor? i. O valor eventualmente praticado a título de multa é compatível com a prática usual do mercado em contratos semelhantes? Esclareça. j. Há cobrança simultânea de comissão de permanência e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? k. Há cobrança simultânea de comissão de permanência e multa? Em caso afirmativo, em que hipótese? l. Há cobrança simultânea de multa e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? m. Há cobrança simultânea de comissão de permanência, multa e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? n. Qual o valor atual do débito da parte autora, de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas? 21. Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 22. Ante o teor do enunciado de súmula de n. 364, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ipisis litteris "Paraperícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento."), fixo, desde logo, R$5.637,50, atual nesta data, o valor dos honorários. 23. Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários pre-estabelecidos - justificando-se fundamentadamente eventual discordância -, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 24. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de maio de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATA DOS SANTOS CAMPOS

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA LIMA TEIXEIRA

OAB: 178869/RJ

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0804916-34.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DOS SANTOS CAMPOS RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.",os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas asregras de procedimentoestabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação. A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada. Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão. 7. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pelos elementos já analisados pelo Juízo. 8. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto condizente com o proveito econômico perseguido; 9. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o feito. 10. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A extensão do débito da parte autora; b) A precisão das cobranças efetivadas pelo réu; c) A ocorrência ou não de anatocismo; d) A ocorrência ou não de excesso de juros praticados no contrato; e) A possibilidade de revisão do contrato, para repactuação da taxa de juros; f) A ocorrência e extensão de danos materiais; g) A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 11. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A ocorrência e extensão de danos materiais; b) A ocorrência e extensão de danos morais; 12. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A regularidade da extensão do débito a título de contrato de mútuo feneratício. 13. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito e bancário, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 14. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve a inversão ser realizada. Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor. Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda. A parte autora alega excesso de encargos de inadimplemento nos contratos vigentes entre as partes, assim como excesso de juros e irregularidade na forma de cômputo da amortização dos contratos com os pagamentos antecipados. Tendo sido imputada à ré fato do serviço, cabe a ela, ré, na condição de fornecedora, a prova ou de que o dano não ocorreu, ou que entre o dano e sua conduta não existe nexo causal, nos exatos termos do art. 14, (sec) 3º, CODECON. Cumpre-se apontar que não basta a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para que a inversão seja deferida pelo juízo. As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho,in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo, não constituindo direito potestativo do consumidor, senão vejamos: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no (sec) 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversãoope judicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Ora, se a prova já incumbiria ordinariamente à ré, não se faz necessário impor-lhes um novo ônus probatório. Nessa toada, INDEFIRO a providência de inversão do ônus da prova. 15. Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 16. No referido prazo deve ser esclarecido e comprovada a extensão do atual débito da parte autora. 17. Considerando-se que para o esclarecimento do débito da parte autora impõe-se a verificação das cobranças e das taxas de juros aplicadas,DEFIROa produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. 18. Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). ADRIANO MORAES DIAS, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, cujo contato é de conhecimento da serventia -adrianomoraesdias@hotmail.com. 19. Depositem as partes o rol de quesitos, em 15 dias úteis, sob pena de preclusão. 20. Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr. Perito esclarecer: a. Há taxa de juros contratualmente prevista no contrato objeto da lide? b. Em caso negativo, qual a taxa de juros aplicada? c. A taxa de juros indicada nos itens "a" e "b" são compatíveis com as praticadas no mercado, para contratos de semelhante objeto e envergadura? d. É praticada capitalização de juros? Em caso positivo, qual o valor da parcela devida sem a capitalização encontrada? e. Há cobrança de comissão de permanência? Em caso positivo, em que hipótese, qual sua medida (em termos percentuais) e o seu valor? f. O valor eventualmente praticado a título de comissão de permanência é compatível com a prática usual do mercado em contratos semelhantes? Esclareça. g. Há cobrança simultânea de comissão de permanência e juros? h. Há cobrança de multa? Em caso positivo, em que hipótese, qual sua medida (em termos percentuais) e o seu valor? i. O valor eventualmente praticado a título de multa é compatível com a prática usual do mercado em contratos semelhantes? Esclareça. j. Há cobrança simultânea de comissão de permanência e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? k. Há cobrança simultânea de comissão de permanência e multa? Em caso afirmativo, em que hipótese? l. Há cobrança simultânea de multa e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? m. Há cobrança simultânea de comissão de permanência, multa e juros? Em caso afirmativo, em que hipótese? n. Qual o valor atual do débito da parte autora, de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas? 21. Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 22. Ante o teor do enunciado de súmula de n. 364, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ipisis litteris "Paraperícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento."), fixo, desde logo, R$5.637,50, atual nesta data, o valor dos honorários. 23. Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários pre-estabelecidos - justificando-se fundamentadamente eventual discordância -, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 24. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de maio de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular