Detalhe do processo

0804915-57.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804915-57.2022.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804915-57.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00343934 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: LEVI VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. LAUDO PERICIAL. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. A CONCESSIONÁRIA (PRIMEIRA APELANTE) SUSTENTA A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. O CONSUMIDOR (SEGUNDO APELANTE) PLEITEIA A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM RAZÃO DO DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. PECULIARIDADES. QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1. Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória movida por consumidor que alega sofrer cobrança excessiva na medição do consumo de energia elétrica de sua residência, relativa ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2022. O autor narrou que a concessionária reitera conduta que foi objeto de ação anterior, relativa ao período de consumo de outubro de 2017 a janeiro de 2018. 2. Foi produzido laudo pericial, que concluiu, à luz da carga instalada no local, pelo excesso do faturamento. Concretamente, estimou o consumo médio de 297 kWh (entre 238 kWh e 356 kWh) mensais, ao passo que as faturas emitidas no período debatido se encontram acima dos referidos patamares. 3. R. Sentença de procedência parcial. Condenação ao refaturamento do consumo conforme a média estimada, e à indenização do dano moral, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Irresignação de ambas as partes. A primeira apelante alega a regularidade de seu sistema de medição. O segundo apelante roga pela majoração do dano moral, pois a interrupção perdurou por longo período (cerca de oitenta dias). 5. Do exame dos autos, constata-se que a falha na prestação do serviço foi comprovada. 6. Dano moral. Quantum. Peculiaridades do caso. Verifica-se que o corte foi iniciado em 19/09/2022, e a ação foi ajuizada em 09/11/2022. Dever de mitigação do prejuízo sofrido (duty to mitigate the loss). Apesar de em regra o período de corte servir como principal parâmetro de quantificação nas hipóteses de interrupção indevida, no caso em exame, constata-se o lapso de quase dois meses entre o corte e o ajuizamento da ação, pelo autor. Ainda, constata-se a recorrência da questão, o que recomenda maior reflexão sobre a eficácia das espécies de provimentos jurisdicionais pleiteados. 7. O lapso a ser considerado, no caso, será o decorrido entre a intimação da tutela de urgência e o religamento, de 5 (cinco) dias. 8. Provimento parcial do primeiro apelo para reduzir o quantum fixado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (quatro mil reais), e negativa de provimento ao segundo apelo. Conclusões: EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO, NO RETORNO DO VOTO VISTA, A DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. PROSSEGUINDO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM A DES. TERESA DE ANDRADE E A DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO PROVENDO PARCIALMENTE O PRIMEIRO RECURSO E DESPROVENDO O SEGUNDO. RESTOU, ASSIM, O RESULTADO FINAL: POR MAIORIA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A DES. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor LEVI VIEIRA DA COSTA

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOARES BARROZO

OAB: 135584/RJ

CARLOS CLAUDIONOR BARROZO

OAB: 73973/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804915-57.2022.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804915-57.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00343934 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: LEVI VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. LAUDO PERICIAL. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. A CONCESSIONÁRIA (PRIMEIRA APELANTE) SUSTENTA A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. O CONSUMIDOR (SEGUNDO APELANTE) PLEITEIA A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM RAZÃO DO DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. PECULIARIDADES. QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1. Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória movida por consumidor que alega sofrer cobrança excessiva na medição do consumo de energia elétrica de sua residência, relativa ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2022. O autor narrou que a concessionária reitera conduta que foi objeto de ação anterior, relativa ao período de consumo de outubro de 2017 a janeiro de 2018. 2. Foi produzido laudo pericial, que concluiu, à luz da carga instalada no local, pelo excesso do faturamento. Concretamente, estimou o consumo médio de 297 kWh (entre 238 kWh e 356 kWh) mensais, ao passo que as faturas emitidas no período debatido se encontram acima dos referidos patamares. 3. R. Sentença de procedência parcial. Condenação ao refaturamento do consumo conforme a média estimada, e à indenização do dano moral, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Irresignação de ambas as partes. A primeira apelante alega a regularidade de seu sistema de medição. O segundo apelante roga pela majoração do dano moral, pois a interrupção perdurou por longo período (cerca de oitenta dias). 5. Do exame dos autos, constata-se que a falha na prestação do serviço foi comprovada. 6. Dano moral. Quantum. Peculiaridades do caso. Verifica-se que o corte foi iniciado em 19/09/2022, e a ação foi ajuizada em 09/11/2022. Dever de mitigação do prejuízo sofrido (duty to mitigate the loss). Apesar de em regra o período de corte servir como principal parâmetro de quantificação nas hipóteses de interrupção indevida, no caso em exame, constata-se o lapso de quase dois meses entre o corte e o ajuizamento da ação, pelo autor. Ainda, constata-se a recorrência da questão, o que recomenda maior reflexão sobre a eficácia das espécies de provimentos jurisdicionais pleiteados. 7. O lapso a ser considerado, no caso, será o decorrido entre a intimação da tutela de urgência e o religamento, de 5 (cinco) dias. 8. Provimento parcial do primeiro apelo para reduzir o quantum fixado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (quatro mil reais), e negativa de provimento ao segundo apelo. Conclusões: EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO, NO RETORNO DO VOTO VISTA, A DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. PROSSEGUINDO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM A DES. TERESA DE ANDRADE E A DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO PROVENDO PARCIALMENTE O PRIMEIRO RECURSO E DESPROVENDO O SEGUNDO. RESTOU, ASSIM, O RESULTADO FINAL: POR MAIORIA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A DES. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO.