0804908-18.2024.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804908-18.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADACILDA DE LIMA MOUZINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 -Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E. TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntnoAREsp1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Cinge-se a controvérsia à apuração da regularidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, diante dos valores cobrados e da alegação de ausência de consumo registrado, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço pela ré e à consequente responsabilidade pelos danos morais alegadamente suportados pela parte autora. 5 - Em que pese a inversão do ônus da prova, mostra-se pertinente a realização da prova pericial requerida pela parte autora, a fim de esclarecer a regularidade das cobranças impugnadas e aferir o efetivo consumo de energia elétrica no período controvertido. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) Dr.(a) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA, engenheiro eletricista, CPF: 736.794.614-53, CREA-RN 4901D, endereço eletrônico:>, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais a serem fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADACILDA DE LIMA MOUZINHO
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO BROWNE FERREIRA
OAB: 156735/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804908-18.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADACILDA DE LIMA MOUZINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 -Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E. TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntnoAREsp1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Cinge-se a controvérsia à apuração da regularidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, diante dos valores cobrados e da alegação de ausência de consumo registrado, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço pela ré e à consequente responsabilidade pelos danos morais alegadamente suportados pela parte autora. 5 - Em que pese a inversão do ônus da prova, mostra-se pertinente a realização da prova pericial requerida pela parte autora, a fim de esclarecer a regularidade das cobranças impugnadas e aferir o efetivo consumo de energia elétrica no período controvertido. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) Dr.(a) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA, engenheiro eletricista, CPF: 736.794.614-53, CREA-RN 4901D, endereço eletrônico:>, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais a serem fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta