Detalhe do processo

0804900-57.2025.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804900-57.2025.8.19.0213 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0804900-57.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00226788 APTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANA MARIA HADDAD DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-082606 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ÉRICK LUIZ ARAUJO DAS NEVES Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. OSCILAÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO SEGUNDO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.2.A Defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, e a insuficiência probatória quanto à autoria. Requer a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão3.A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, especialmente o reconhecimento realizado pela vítima, é suficiente para comprovar a autoria atribuída ao apelante e amparar a condenação pelo crime de roubo majorado.III. Razões de decidir4.A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial do simulacro de arma de fogo e pelos demais elementos dos autos.5.A autoria atribuída ao apelante, contudo, não foi comprovada com a segurança exigida para a condenação. Em sede policial, a vítima reconheceu Érick Luiz Araújo das Neves e Wendel Augusto Pessoa como autores do roubo. Em sentido diverso, guarda municipal afirmou que a vítima teria reconhecido Érick Luiz Araújo das Neves e Luiz Felipe Ferreira dos Santos, excluindo o adolescente Wendel da prática delitiva.6.A divergência recai sobre ponto central da imputação: a identificação do segundo agente. A oscilação na indicação do autor fragiliza a prova de autoria, sobretudo diante da ausência de auto formal de reconhecimento pessoal apto a demonstrar a observância das cautelas do art. 226 do CPP.7.A jurisprudência do STJ firmou orientação de que as formalidades do art. 226 do CPP constituem garantias mínimas de confiabilidade do reconhecimento, e não mera recomendação. O reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legal, quando desacompanhado de provas independentes, não pode servir de base segura para a condenação.8.Em Juízo, a vítima reconheceu Érick como aquele que a abordou, mas, quanto ao apelante, limitou-se a indicá-lo como aquele que ¿estava presente na dinâmica dos fatos¿. A afirmação é genérica e insuficiente para demonstrar coautoria em crime de roubo.9.Os guardas municipais não presenciaram a subtração e nem individualizaram a conduta do apelante no momento do crime. Também não houve recuperação do telefone celular em poder do apelante, confissão, imagem, gravação do centro de monitoramento ou outro elemento autônomo capaz de confirmar sua participação no delito.10.A tentativa de fuga e a presença do apelante nas proximidades Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o apelante, nos termos do voto da JDS Relatora. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não estiver custodiado.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ÉRICK LUIZ ARAUJO DAS NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MARIA HADDAD DE SOUZA FERREIRA

OAB: 82606/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804900-57.2025.8.19.0213 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0804900-57.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00226788 APTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANA MARIA HADDAD DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-082606 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ÉRICK LUIZ ARAUJO DAS NEVES Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. OSCILAÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO SEGUNDO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.2.A Defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, e a insuficiência probatória quanto à autoria. Requer a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão3.A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, especialmente o reconhecimento realizado pela vítima, é suficiente para comprovar a autoria atribuída ao apelante e amparar a condenação pelo crime de roubo majorado.III. Razões de decidir4.A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial do simulacro de arma de fogo e pelos demais elementos dos autos.5.A autoria atribuída ao apelante, contudo, não foi comprovada com a segurança exigida para a condenação. Em sede policial, a vítima reconheceu Érick Luiz Araújo das Neves e Wendel Augusto Pessoa como autores do roubo. Em sentido diverso, guarda municipal afirmou que a vítima teria reconhecido Érick Luiz Araújo das Neves e Luiz Felipe Ferreira dos Santos, excluindo o adolescente Wendel da prática delitiva.6.A divergência recai sobre ponto central da imputação: a identificação do segundo agente. A oscilação na indicação do autor fragiliza a prova de autoria, sobretudo diante da ausência de auto formal de reconhecimento pessoal apto a demonstrar a observância das cautelas do art. 226 do CPP.7.A jurisprudência do STJ firmou orientação de que as formalidades do art. 226 do CPP constituem garantias mínimas de confiabilidade do reconhecimento, e não mera recomendação. O reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legal, quando desacompanhado de provas independentes, não pode servir de base segura para a condenação.8.Em Juízo, a vítima reconheceu Érick como aquele que a abordou, mas, quanto ao apelante, limitou-se a indicá-lo como aquele que ¿estava presente na dinâmica dos fatos¿. A afirmação é genérica e insuficiente para demonstrar coautoria em crime de roubo.9.Os guardas municipais não presenciaram a subtração e nem individualizaram a conduta do apelante no momento do crime. Também não houve recuperação do telefone celular em poder do apelante, confissão, imagem, gravação do centro de monitoramento ou outro elemento autônomo capaz de confirmar sua participação no delito.10.A tentativa de fuga e a presença do apelante nas proximidades Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o apelante, nos termos do voto da JDS Relatora. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não estiver custodiado.