0804896-59.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804896-59.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : ANA FABIELE LOPES MACHADO NUNES ADVOGADO(A) : HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA (OAB RJ117232) RÉU : AUTO MASTERY S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais proposta por ANA FABIELE LOPES MACHADO NUNES em face de MAGALHAES DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOSLTDA – LUIZ INTERMEDIAÇÕES. Para tanto, aduziu que em 06 de março de 2025, adquiriu da Ré um veículo modelo Chevrolet Onix, mediante negociação à distância, baseada nas características e informações fornecidas pela própria agência, comparecendo pessoalmente no estabelecimento apenas para formalizar a compra, tendo dado seu veículo anterior (MODELO FOX PEIME 1.6- ANO 2009/2010 COR PRETA PLACA LLB84F35) como parte de pagamento e quitado a diferença em dinheiro. Afirmou que, logo após a aquisição, manifestou insatisfação com o veículo Onix, pois o veículo não correspondia ao que havia sido prometido ou esperado, solicitando sua substituição, sendo oferecido pela Ré a troca por um veículo Hyundai HB20 1.0 COMFORT, branco, flex, ano 2018/2019, placa LRJ-4G52, Renavam 01169462690, chassi 9BHBG51CAKP969344, o que foi aceito pela Autora em 21 de março de 2025. Narrou que, para a aquisição do HB20, efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 19/03/2025, a entrega do veículo Chevrolet Onix 1.0 LT8V FLEX 4P MANUAL, prata, ano 2015/2016, placa PXC4H52, Renavam 01072659058, chassi 9BGKS48G0GG184941, no valor de R$ 52.990,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa reais), após a dedução de R$ 530,00 referentes a débitos (laudo cautelar, comunicação de venda, intenção de venda), totalizando a quantia de R$ 62.990,00 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa reais). Destacou que o veículo Hyundai HB20 adquirido apresentou problemas mecânicos graves logo após a sua aquisição, tornando-se inservível para o uso, frustrando completamente a legítima expectativa da consumidora em ter um veículo em perfeitas condições de uso e segurança. Salientou que a Ré incorreu em grave descumprimento contratual e legal no que tange à transferência da titularidade do veículo, não entregando o recibo no prazo (20/04/2025), tendo a venda aparecido no aplicativo do Detran apenas em 23/05/2025, 63 dias após a assinatura do contrato, com o registro em cartório apenas em 02/06/2025, 73 dias após a assinatura do contrato. Diante da morosidade e descaso em relação à documentação do veículo, somados aos problemas mecânicos que o tornaram inservível, a Autora, por intermédio de Notificação Extrajudicial datada de 14 de maio de 2025, exigiu o imediato desfazimento do negócio jurídico, com a devolução do veículo HB20 e a restituição integral dos valores pagos, incluindo o valor do carro dado na troca e a quantia paga em dinheiro. Não sendo possível a solução administrativa, ajuizou a presente ação para declarar a rescisão do Contrato de Compra e Venda do veículo Hyundai HB20, com a devolução do veículo e a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos pela Autora, R$ 62.990,00 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça requerida. Manifestação da parte autora no evento 9.1, seguida dos documentos 9.2 a 9.6. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora na decisão de evento 12. No ensejo, determinada a juntada do comprovante de residência atualizado. Manifestação da parte autora no evento 18.1, seguida do documento 18.2. Determinada a citação da parte ré no despacho de evento 19. Contestação apresentada pelo requerido no evento 26.1, seguida dos documentos 26.2 a 26.3. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, afirmou a ausência de comprovação dos vícios no veículo. Destacou a ausência de denúncia prévia do contrato, não tendo a autora levado o veículo à Ré para análise ou reparo ou oportunizado à agência de encaminhar o carro à oficina de confiança ou autorizada, deixando de comprovar comunicação formal à Ré sobre os defeitos ou solicitação dos reparos. Enfatizou que a demora na transferência se deu em razão da ausência de assinatura da autora por desacordo quanto aos valores indicados no documento. Preconizou que a comunicação da venda foi realizada e concluída, tendo a autora usufruído do bem durante o período, impossibilitando a rescisão do negócio. Refutou a existência de danos materiais. Rechaçou os danos morais pretendidos pela parte autora. Pretendeu, em caso de rescisão do contrato, pela fixação de taxa de fruição, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora. Ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 33. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou a parte autora pela produção de prova pericial e pela produção de prova oral consistente no depoimento do representante da ré e na oitiva de testemunhas (evento 41). Já a parte ré, pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 42). Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de vícios ou defeitos mecânicos no veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano 2018/2019, adquirido pela autora, bem como a natureza, extensão e gravidade dos problemas alegados e se tais defeitos eram preexistentes à aquisição e comprometiam a utilização e a segurança do veículo; ii) A ciência da ré acerca dos alegados vícios e a comunicação realizada pela autora, inclusive quanto à oportunidade concedida à requerida para avaliação e eventual reparação do veículo, controvertendo-se, ainda, se houve efetiva recusa ou omissão da ré quanto à solução dos problemas apresentados; iii) A existência de eventual descumprimento contratual relacionado à transferência da propriedade do veículo, especialmente quanto ao prazo para entrega da documentação e à efetivação da comunicação e do registro da venda, bem como a quem pode ser imputada a demora alegada pela autora; iv) A possibilidade de resolução do contrato de compra e venda do Hyundai HB20, diante dos alegados vícios e do eventual descumprimento das obrigações contratuais pela ré, bem como a existência de fundamento para a restituição das prestações decorrentes do negócio; v) A eventual necessidade de abatimento ou compensação decorrente da utilização do veículo pela autora, inclusive quanto à pretensão da ré de fixação de taxa de fruição, caso reconhecida a resolução do negócio; vi) A ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão dos fatos narrados, bem como a existência, extensão e repercussão dos alegados transtornos que ultrapassariam o mero inadimplemento contratual; Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, CREA- RJ 1997-103079. Intime-se o profissional por sistema e através do e-mail indicado na planilha de peritos do TJRJ para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida tanto pelo autor quanto pelo réu será analisada após a conclusão da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. P.I.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA FABIELE LOPES MACHADO NUNES
Réu AUTO MASTERY S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA
OAB: 117232/RJ
RAFAEL BARBOSA VAZ
OAB: 150778/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804896-59.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : ANA FABIELE LOPES MACHADO NUNES ADVOGADO(A) : HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA (OAB RJ117232) RÉU : AUTO MASTERY S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais proposta por ANA FABIELE LOPES MACHADO NUNES em face de MAGALHAES DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOSLTDA – LUIZ INTERMEDIAÇÕES. Para tanto, aduziu que em 06 de março de 2025, adquiriu da Ré um veículo modelo Chevrolet Onix, mediante negociação à distância, baseada nas características e informações fornecidas pela própria agência, comparecendo pessoalmente no estabelecimento apenas para formalizar a compra, tendo dado seu veículo anterior (MODELO FOX PEIME 1.6- ANO 2009/2010 COR PRETA PLACA LLB84F35) como parte de pagamento e quitado a diferença em dinheiro. Afirmou que, logo após a aquisição, manifestou insatisfação com o veículo Onix, pois o veículo não correspondia ao que havia sido prometido ou esperado, solicitando sua substituição, sendo oferecido pela Ré a troca por um veículo Hyundai HB20 1.0 COMFORT, branco, flex, ano 2018/2019, placa LRJ-4G52, Renavam 01169462690, chassi 9BHBG51CAKP969344, o que foi aceito pela Autora em 21 de março de 2025. Narrou que, para a aquisição do HB20, efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 19/03/2025, a entrega do veículo Chevrolet Onix 1.0 LT8V FLEX 4P MANUAL, prata, ano 2015/2016, placa PXC4H52, Renavam 01072659058, chassi 9BGKS48G0GG184941, no valor de R$ 52.990,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa reais), após a dedução de R$ 530,00 referentes a débitos (laudo cautelar, comunicação de venda, intenção de venda), totalizando a quantia de R$ 62.990,00 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa reais). Destacou que o veículo Hyundai HB20 adquirido apresentou problemas mecânicos graves logo após a sua aquisição, tornando-se inservível para o uso, frustrando completamente a legítima expectativa da consumidora em ter um veículo em perfeitas condições de uso e segurança. Salientou que a Ré incorreu em grave descumprimento contratual e legal no que tange à transferência da titularidade do veículo, não entregando o recibo no prazo (20/04/2025), tendo a venda aparecido no aplicativo do Detran apenas em 23/05/2025, 63 dias após a assinatura do contrato, com o registro em cartório apenas em 02/06/2025, 73 dias após a assinatura do contrato. Diante da morosidade e descaso em relação à documentação do veículo, somados aos problemas mecânicos que o tornaram inservível, a Autora, por intermédio de Notificação Extrajudicial datada de 14 de maio de 2025, exigiu o imediato desfazimento do negócio jurídico, com a devolução do veículo HB20 e a restituição integral dos valores pagos, incluindo o valor do carro dado na troca e a quantia paga em dinheiro. Não sendo possível a solução administrativa, ajuizou a presente ação para declarar a rescisão do Contrato de Compra e Venda do veículo Hyundai HB20, com a devolução do veículo e a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos pela Autora, R$ 62.990,00 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça requerida. Manifestação da parte autora no evento 9.1, seguida dos documentos 9.2 a 9.6. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora na decisão de evento 12. No ensejo, determinada a juntada do comprovante de residência atualizado. Manifestação da parte autora no evento 18.1, seguida do documento 18.2. Determinada a citação da parte ré no despacho de evento 19. Contestação apresentada pelo requerido no evento 26.1, seguida dos documentos 26.2 a 26.3. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, afirmou a ausência de comprovação dos vícios no veículo. Destacou a ausência de denúncia prévia do contrato, não tendo a autora levado o veículo à Ré para análise ou reparo ou oportunizado à agência de encaminhar o carro à oficina de confiança ou autorizada, deixando de comprovar comunicação formal à Ré sobre os defeitos ou solicitação dos reparos. Enfatizou que a demora na transferência se deu em razão da ausência de assinatura da autora por desacordo quanto aos valores indicados no documento. Preconizou que a comunicação da venda foi realizada e concluída, tendo a autora usufruído do bem durante o período, impossibilitando a rescisão do negócio. Refutou a existência de danos materiais. Rechaçou os danos morais pretendidos pela parte autora. Pretendeu, em caso de rescisão do contrato, pela fixação de taxa de fruição, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora. Ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 33. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou a parte autora pela produção de prova pericial e pela produção de prova oral consistente no depoimento do representante da ré e na oitiva de testemunhas (evento 41). Já a parte ré, pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 42). Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de vícios ou defeitos mecânicos no veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano 2018/2019, adquirido pela autora, bem como a natureza, extensão e gravidade dos problemas alegados e se tais defeitos eram preexistentes à aquisição e comprometiam a utilização e a segurança do veículo; ii) A ciência da ré acerca dos alegados vícios e a comunicação realizada pela autora, inclusive quanto à oportunidade concedida à requerida para avaliação e eventual reparação do veículo, controvertendo-se, ainda, se houve efetiva recusa ou omissão da ré quanto à solução dos problemas apresentados; iii) A existência de eventual descumprimento contratual relacionado à transferência da propriedade do veículo, especialmente quanto ao prazo para entrega da documentação e à efetivação da comunicação e do registro da venda, bem como a quem pode ser imputada a demora alegada pela autora; iv) A possibilidade de resolução do contrato de compra e venda do Hyundai HB20, diante dos alegados vícios e do eventual descumprimento das obrigações contratuais pela ré, bem como a existência de fundamento para a restituição das prestações decorrentes do negócio; v) A eventual necessidade de abatimento ou compensação decorrente da utilização do veículo pela autora, inclusive quanto à pretensão da ré de fixação de taxa de fruição, caso reconhecida a resolução do negócio; vi) A ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão dos fatos narrados, bem como a existência, extensão e repercussão dos alegados transtornos que ultrapassariam o mero inadimplemento contratual; Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, CREA- RJ 1997-103079. Intime-se o profissional por sistema e através do e-mail indicado na planilha de peritos do TJRJ para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida tanto pelo autor quanto pelo réu será analisada após a conclusão da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. P.I.