0804895-74.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804895-74.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : FILIPE DA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : THAIS DA PAIXAO SILVA CARVALHO (OAB RJ172909) ADVOGADO(A) : PRISCILLA PAIVA FAVIERI (OAB RJ211578) RÉU : AUTOMOTIVE BM COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO (OAB RJ157248) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais proposta por FILIPE DA SILVA DE ASSIS em face de AUTOMOTIVE BM COMERCIO DE VEICULOS. Para tanto, aduziu que realizou junto ao Réu a compra do veículo VW-GOL 1.0, ano modelo e fabricação 2010, cor preta, placa GZQ0E01, Renavam 203543912, Chassi 9BWAA05UXAT248484, através do financiamento com o Banco Santander. Narrou que, após a transmissão da posse, o veículo passou a apresentar diversos defeitos e problemas mecânicos, que não foram esclarecidos e informados ao autor na época da aquisição do carro, vícios esses não detectáveis durante a negociação, mas tão somente após a utilização, classificando o instituto de vício oculto. Destacou que contactou a concessionária vendedora, que através do seu preposto, se comprometeu a fazer a devolução dos gastos que foram observados inicialmente, que eram visíveis e aparentes no ato da venda, como ausência de macaco, estepe, chave de roda, no entanto, o reembolso não foi realizado. Preconizou que, além desses gastos, outras avarias ocultas surgiram e necessitaram de conserto, e foram custeadas exclusivamente pelo Autor, no total de R$1.025,47, sendo o vício constatado apenas após o Autor começar usufruir do veículo, sendo responsabilidade do Réu a devida reparação de todos os gastos do autor. Salientou que se deparou com diversas multas que o carro possuía antes de sua aquisição, tendo novamente o Autor que arcar com todos os gastos sozinhos que chegou ao importe de R$ 2.180,92 (dois mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos). Enfatizou, ainda, que o Réu somente procedeu à entrega do Certificado de Registro de Veículo (CRV), necessário para a transferência de titularidade, após o ajuizamento de ação similar perante o Juizado Especial Cível, processo sob o nº 0802626- 47.2023.8.19.0066, extinta sem a análise do mérito em razão da necessidade de perícia nos autos. Diante do exposto, pugnou pela condenação do réu a título de dano material no valor de R$ 6.412,98 (seis mil, quatrocentos e doze reais e noventa e oito centavos), já considerada a dobra legal, por tratar-se de vício oculto, bem como a condenação ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelo dano moral. Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça requerida. Manifestação da parte autora no evento 9.1, seguida dos documentos 9.2 a 9.9. Deferida a gratuidade de justiça ao autor no evento 11. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada pelo requerido no evento 19.1, seguida dos documentos 19.2 a 19.6. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por ausência de indicação clara dos defeitos e danos causados. Arguiu, também, a preliminar de faltar de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor cobrado por ausência de outros orçamentos. No mérito, afirmou a inexistência de qualquer vício ou vício oculto no veículo. Destacou a inexistência de prova dos vícios que justifiquem a indenização pretendida. Refutou a existência de dano moral, além de questionar o quantum indenizatório pretendido pelo autor. Ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 20. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou a parte ré pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas (evento 29). Já o autor, pugnou pela produção de prova pericial, documental superveniente e pela produção de prova oral consistente no depoimento do representante da ré e na oitiva de testemunhas. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inaugural apresenta de forma suficientemente clara os fatos que embasam a pretensão, indicando o veículo adquirido, as circunstâncias da negociação, os defeitos que teriam surgido após a aquisição, as despesas alegadamente suportadas pelo autor, bem como os pedidos formulados a título de indenização por danos materiais e morais. Ademais, a própria contestação demonstra que o réu compreendeu adequadamente a controvérsia e exerceu de forma ampla o contraditório, impugnando especificamente a existência dos vícios, a responsabilidade pelos prejuízos materiais e a ocorrência de dano moral. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, sendo certo que a resistência à pretensão está evidenciada, inclusive, pela própria contestação apresentada pelo réu, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto a alegação relativa à ausência de outros orçamentos e à insuficiência da comprovação dos valores postulados não constitui matéria preliminar capaz de ensejar a extinção do feito, tratando-se de questão relacionada ao mérito e à prova dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor. Por fim, quanto a impugnação a inversão do ônus da prova, a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC e, por isso, merece ser rejeitada. Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) a existência de vícios ou defeitos no veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2010, adquirido pelo autor, inclusive quanto à alegação de que se tratariam de vícios ocultos, não perceptíveis no momento da aquisição; ii) a existência, extensão e origem das avarias e problemas mecânicos alegadamente apresentados pelo veículo após a aquisição; iii) se os vícios ou defeitos alegados eram preexistentes à aquisição do veículo e se eram de conhecimento do réu, ou, ainda, se poderiam ser constatados pelo autor no momento da compra; iv) a responsabilidade do réu pelos valores despendidos pelo autor com reparos e aquisição de equipamentos/acessórios faltantes no veículo, bem como a efetiva realização e o montante dessas despesas; v) a existência de multas e demais débitos relacionados ao veículo anteriores à aquisição pelo autor, bem como a responsabilidade pelo respectivo pagamento e o efetivo desembolso dos valores alegados; vi) a ocorrência de circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável e, em caso positivo, a extensão do dano; Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observado o contraditório. Intime-se a parte autora juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, CREA- RJ 1997-103079. Intime-se o profissional por sistema e através do e-mail indicado na planilha de peritos do TJRJ para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida tanto pelo autor quanto pelo réu será analisada após a conclusão da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. P.I.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTOMOTIVE BM COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor FILIPE DA SILVA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DA PAIXAO SILVA CARVALHO
OAB: 172909/RJ
PRISCILLA PAIVA FAVIERI
OAB: 211578/RJ
HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO
OAB: 157248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804895-74.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : FILIPE DA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : THAIS DA PAIXAO SILVA CARVALHO (OAB RJ172909) ADVOGADO(A) : PRISCILLA PAIVA FAVIERI (OAB RJ211578) RÉU : AUTOMOTIVE BM COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO (OAB RJ157248) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais proposta por FILIPE DA SILVA DE ASSIS em face de AUTOMOTIVE BM COMERCIO DE VEICULOS. Para tanto, aduziu que realizou junto ao Réu a compra do veículo VW-GOL 1.0, ano modelo e fabricação 2010, cor preta, placa GZQ0E01, Renavam 203543912, Chassi 9BWAA05UXAT248484, através do financiamento com o Banco Santander. Narrou que, após a transmissão da posse, o veículo passou a apresentar diversos defeitos e problemas mecânicos, que não foram esclarecidos e informados ao autor na época da aquisição do carro, vícios esses não detectáveis durante a negociação, mas tão somente após a utilização, classificando o instituto de vício oculto. Destacou que contactou a concessionária vendedora, que através do seu preposto, se comprometeu a fazer a devolução dos gastos que foram observados inicialmente, que eram visíveis e aparentes no ato da venda, como ausência de macaco, estepe, chave de roda, no entanto, o reembolso não foi realizado. Preconizou que, além desses gastos, outras avarias ocultas surgiram e necessitaram de conserto, e foram custeadas exclusivamente pelo Autor, no total de R$1.025,47, sendo o vício constatado apenas após o Autor começar usufruir do veículo, sendo responsabilidade do Réu a devida reparação de todos os gastos do autor. Salientou que se deparou com diversas multas que o carro possuía antes de sua aquisição, tendo novamente o Autor que arcar com todos os gastos sozinhos que chegou ao importe de R$ 2.180,92 (dois mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos). Enfatizou, ainda, que o Réu somente procedeu à entrega do Certificado de Registro de Veículo (CRV), necessário para a transferência de titularidade, após o ajuizamento de ação similar perante o Juizado Especial Cível, processo sob o nº 0802626- 47.2023.8.19.0066, extinta sem a análise do mérito em razão da necessidade de perícia nos autos. Diante do exposto, pugnou pela condenação do réu a título de dano material no valor de R$ 6.412,98 (seis mil, quatrocentos e doze reais e noventa e oito centavos), já considerada a dobra legal, por tratar-se de vício oculto, bem como a condenação ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelo dano moral. Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça requerida. Manifestação da parte autora no evento 9.1, seguida dos documentos 9.2 a 9.9. Deferida a gratuidade de justiça ao autor no evento 11. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada pelo requerido no evento 19.1, seguida dos documentos 19.2 a 19.6. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por ausência de indicação clara dos defeitos e danos causados. Arguiu, também, a preliminar de faltar de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. Impugnou o valor cobrado por ausência de outros orçamentos. No mérito, afirmou a inexistência de qualquer vício ou vício oculto no veículo. Destacou a inexistência de prova dos vícios que justifiquem a indenização pretendida. Refutou a existência de dano moral, além de questionar o quantum indenizatório pretendido pelo autor. Ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 20. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou a parte ré pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas (evento 29). Já o autor, pugnou pela produção de prova pericial, documental superveniente e pela produção de prova oral consistente no depoimento do representante da ré e na oitiva de testemunhas. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inaugural apresenta de forma suficientemente clara os fatos que embasam a pretensão, indicando o veículo adquirido, as circunstâncias da negociação, os defeitos que teriam surgido após a aquisição, as despesas alegadamente suportadas pelo autor, bem como os pedidos formulados a título de indenização por danos materiais e morais. Ademais, a própria contestação demonstra que o réu compreendeu adequadamente a controvérsia e exerceu de forma ampla o contraditório, impugnando especificamente a existência dos vícios, a responsabilidade pelos prejuízos materiais e a ocorrência de dano moral. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, sendo certo que a resistência à pretensão está evidenciada, inclusive, pela própria contestação apresentada pelo réu, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto a alegação relativa à ausência de outros orçamentos e à insuficiência da comprovação dos valores postulados não constitui matéria preliminar capaz de ensejar a extinção do feito, tratando-se de questão relacionada ao mérito e à prova dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor. Por fim, quanto a impugnação a inversão do ônus da prova, a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC e, por isso, merece ser rejeitada. Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) a existência de vícios ou defeitos no veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2010, adquirido pelo autor, inclusive quanto à alegação de que se tratariam de vícios ocultos, não perceptíveis no momento da aquisição; ii) a existência, extensão e origem das avarias e problemas mecânicos alegadamente apresentados pelo veículo após a aquisição; iii) se os vícios ou defeitos alegados eram preexistentes à aquisição do veículo e se eram de conhecimento do réu, ou, ainda, se poderiam ser constatados pelo autor no momento da compra; iv) a responsabilidade do réu pelos valores despendidos pelo autor com reparos e aquisição de equipamentos/acessórios faltantes no veículo, bem como a efetiva realização e o montante dessas despesas; v) a existência de multas e demais débitos relacionados ao veículo anteriores à aquisição pelo autor, bem como a responsabilidade pelo respectivo pagamento e o efetivo desembolso dos valores alegados; vi) a ocorrência de circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável e, em caso positivo, a extensão do dano; Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observado o contraditório. Intime-se a parte autora juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, CREA- RJ 1997-103079. Intime-se o profissional por sistema e através do e-mail indicado na planilha de peritos do TJRJ para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida tanto pelo autor quanto pelo réu será analisada após a conclusão da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. P.I.