Detalhe do processo

0804891-97.2025.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804891-97.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL BARBOZA SALES MOREIRA, EDILSON THEODORO ALVES I - Relatório Gabriel Barboza Sales MoreiraeEdilson Theodoro Alves, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos (id. 255141010): "No dia 18 de dezembro de 2025, por volta das 10h20, em via pública, mais precisamente na BR 116, 00 altura do KM 170, Engenheiro Pedreira, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, além de perfeita comunhão de ações e desígnios, traziam consigo, guardavam e transportavam, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3.181,5g (três mil cento e oitenta e um gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), divididos em 12 (doze) tabletes de tamanhos variados e formato ligeiramente retangular, envoltos em filme plástico incolor, plástico azul ou papel de cor branca, conforme laudo pericial definitivo de ID 252869970. Na data dos fatos, policiais rodoviários federais, após alerta emitido pelo setor de inteligência em razão de prévia análise de risco, procederam à abordagem do veículo Hyundai HB20, ano 2024, placas UAI3J07, que trafegava pela Rodovia Presidente Dutra, na altura do Km 170, sendo o automóvel conduzido pelo denunciado Edilson. Durante a fiscalização veicular, foi localizada, ocultada no compartimento destinado ao estepe, expressiva quantidade de substância entorpecente, a qual, após submetida a exame pericial preliminar, foi identificada como 3.181,50 gramas de haxixe, substância derivada da Cannabis sativa L., apurando-se que o transporte do material ilícito era realizado em concurso de agentes pelos denunciados Edilson e Gabriel, os quais, em sede policial, prestaram declarações e admitiram a prática da conduta ilícita." Auto de prisão em flagrante no id. 252869963. RO no id. 252869964. Termos de declaração nos ids. 252869967, 252869968, 252869972 e 252869973. Autos de apreensão nos ids. 252869981, 252869982 e 252869983. Laudo prévio de exame em material entorpecente no id. 252869969. Laudo definitivo de exame em material entorpecente no id. 252869970. Audiência de custódia realizada conforme assentadas nos ids. 253354786 e 253364202, ocasião em que a prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva. Denúncia no id. 255141010. Defesa prévia combinada com requerimento de revogação da prisão preventiva de Gabriel no id. 260600605. Defesas prévias combinadas com requerimento de revogação da prisão preventiva de Edilson nos ids. 262287552 e 263328362. Manifestação do Ministério Público contrária aos pleitos defensivos no id. 263736503. Decisão que recebeu a denúncia, designou audiência e indeferiu os requerimentos de revogação da prisão preventiva no id. 264843236. Requerimento de restituição de aparelho celular no id. 266067201. Cópia da decisão proferida nos autos do processo 0800317-94.2026.8.19.0083 no id. 273043666, referente ao veículo Hyundai HB20, cor branca, placa UAI3J07, chassi n. 9BHCU51AASP600210, Renavam n. 01386146126. Audiência realizada conforme assentada no id. 286110662, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e os réus foram interrogados. Na mesma oportunidade, foi recebido o aditamento à denúncia para fazer constar a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06. Alegações finais orais do Ministério Público no id. 286110662, nas quais pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, e pela decretação da perda do veículo Hyundai HB20, placa UAI3J07. Alegações finais da defesa de Gabriel no id. 286110663, nas quais requereu: o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06; a aplicação da minorante em sua fração máxima; a fixação do regime inicial aberto; e a expedição de alvará de soltura. Alegações finais da defesa de Edilson no id. 286110664, nas quais requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo, erro de tipo essencial e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o direito de recorrer em liberdade. FAC de Gabriel no id. 287341841. FAC de Edilson no id. 287345239. Certidão no id. 288168916. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Amaterialidadeda conduta foi comprovada por meio do autos de apreensão no id. 252869981, do laudo prévio de exame em material entorpecente no id. 252869969 e do laudo definitivo de exame em material entorpecente no id. 252869970. Aautoria, a seu turno, foi provada pelo auto de prisão em flagrante no id. 252869963, pelo RO no id. 252869964, pelos termos de declaração nos ids. 252869967, 252869968, 252869972 e 252869973, e pelos depoimentos constantes nos autos, conforme se demonstrará. O policial rodoviário federal Henrique Luiz disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:estava convocado para a Operação Atenas, na cidade do Rio de Janeiro; a análise de inteligência repassou informação sobre veículo HB20 suspeito de envolvimento com tráfico de drogas; visualizou o veículo na via expressa da Rodovia Presidente Dutra; a abordagem foi realizada com sirene e giroflex; havia três pessoas no automóvel, dois homens e uma mulher; o condutor informou que era motorista de aplicativo e que realizava uma corrida do interior de São Paulo para o Rio de Janeiro com o casal; desde a abertura das portas, sentiu forte odor de maconha; nada foi encontrado com os ocupantes ou no interior aparente do veículo; ao verificar o estepe, percebeu algo diferente; a droga foi localizada no interior do estepe e estava embalada; nenhum dos ocupantes esclareceu que a mulher também fosse proprietária da droga. O policial rodoviário federal Renato Magalhães Amaral disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:estava em patrulhamento na BR-116, durante operação realizada no Rio de Janeiro; recebeu informe da equipe de inteligência da Polícia Rodoviária Federal sobre o veículo, que vinha de São Paulo para o Rio de Janeiro; o veículo foi abordado na própria BR-116; havia três ocupantes, dois homens e uma mulher; ao realizar a abordagem, percebeu forte cheiro de substância ilícita no interior do veículo; o odor era semelhante ao de "skunk" e mais forte do que o odor decorrente de simples uso de maconha; a busca foi realizada em razão dessa fundada suspeita; no porta-malas havia malas com roupas; ao pegar o estepe, percebeu que ele estava vazio e que havia pacotes em seu interior; o estepe foi cortado e, dentro dele, foram localizadas várias peças de droga embaladas; não se recorda em nome de quem estava o mandado de prisão mencionado no informe de inteligência, mas não era em nome dos réus; recorda que um dos dois réus disse que a droga era dele e que sua namorada não sabia de nada; não se recorda qual dos réus fez tal afirmação. O réu Gabriel Barboza Sales Moreira disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que:os fatos atribuídos a ele são verdadeiros; recebeu proposta para trazer droga ao Rio de Janeiro; trabalha como motoboy em São Paulo e precisava de dinheiro; a proposta veio de um amigo chamado Matheus, que indicou o réu para transportar a droga; receberia R$ 5.000,00 após a entrega; a droga seria entregue na Lapa, no Rio de Janeiro; não se recorda do nome do hotel e não sabia quem receberia a droga; o contato era com Matheus, que estava em São Paulo; o carro utilizado era de Edilson; pegou o veículo de Edilson no dia anterior, sob o pretexto de realizar revisão, verificar freios e trocar óleo; levou o carro a uma borracharia no bairro Jardim Paulistano, onde a droga foi colocada no estepe; Edilson não sabia da droga; pediu que Edilson fizesse uma corrida para levar o interrogando e sua namorada ao Rio de Janeiro; combinou o pagamento de R$ 800,00, além de gasolina; sua namorada não sabia da existência da droga. O réu Edilson Theodoro Alves disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que:os fatos atribuídos a ele não são verdadeiros; Gabriel, que morava próximo, perguntou se faria uma corrida para o Rio de Janeiro; cobrou R$ 800,00, além de gasolina, pedágio e alimentação; a corrida seria de Pirituba, São Paulo, para a Lapa, no Rio de Janeiro; normalmente cobrava R$ 2,00 por quilômetro em corridas particulares; cobrou valor menor porque pretendia deixar Gabriel e sua namorada no Rio de Janeiro e retornar trabalhando por aplicativo; não pretendia pernoitar no Rio de Janeiro; Gabriel falou com o interrogando na quarta-feira à noite, por volta de 21h ou 21h30min; encontrou Gabriel na rua; Gabriel estava de motocicleta; Gabriel disse que iria ao Rio de Janeiro com a esposa; aceitou a corrida no mesmo momento; Gabriel pediu o carro do interrogando para abastecer e verificar pneu, óleo e condições do veículo; não achou natural o pedido de Gabriel para levar o automóvel à noite, mas não questionou; Gabriel devolveu o veículo perto de 23h; o veículo era alugado de um conhecido chamado Igor; Igor teria uma empresa de locação chamada Lazarte Imports ou nome semelhante; estava com o carro havia uma semana e alguns dias; o valor do aluguel era de R$ 650,00 por semana; não pagou aluguéis posteriores à prisão. Os depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelas declarações prestadas em sede policial, pelos autos de apreensão e pelos laudos constantes dos autos, não deixam dúvidas de que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas. Ao contrário do que alega a defesa, as provas carreadas aos autos - laudos, autos de apreensão e depoimentos testemunhais - e as circunstâncias da prisão demonstram que os réus transportavam, para fins de tráfico, expressiva quantidade de material entorpecente, ocultada no estepe do veículo Hyundai HB20, em deslocamento do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, foram apreendidos 3.181,50g (três mil cento e oitenta e um gramas e cinco decigramas) de HAXIXE, distribuídos em 12 (doze) tabletes de tamanhos variados e formato ligeiramente retangular, envoltos em filme plástico incolor, plástico azul ou papel de cor branca, conforme laudo definitivo de exame em material entorpecente acostado no id. 252869970. Por outro lado, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa do réu Edilson, não lhe assiste razão. Isso porque a versão segundo a qual o réu desconhecia a existência da droga é incompatível com o conjunto probatório. Com efeito, em sede policial, Gabriel afirmou que chamou Edilson para levar a droga ao Rio de Janeiro e que dividiria com ele o valor recebido, à razão de R$ 2.500,00 para cada um. Além disso, o próprio Edilson declarou, em sede policial, que foi com Gabriel ao borracheiro que colocou a droga no pneu e que, embora não tenha visto o material, sabia que havia algo ilícito no estepe. Tais elementos, somados ao forte odor de droga no interior do veículo, ao suposto empréstimo do automóvel a Gabriel na noite anterior à viagem e às inconsistências da versão apresentada em juízo pelo réu Edilson quanto ao valor e às condições da corrida interestadual, comprovam sua ciência e participação na empreitada criminosa. A respeito da validade dos depoimentos dos aludidos policiais rodoviários federais, merece registro o disposto no verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No que se refere à finalidade mercantil, pode ser depreendida da quantidade, da forma de acondicionamento, da ocultação da droga no estepe do veículo, da remuneração prometida pelo transporte e das circunstâncias da apreensão. Deve incidir, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06. Isso porque a prova oral, as declarações dos réus e a própria dinâmica dos fatos demonstram que a substância entorpecente foi transportada do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro. Os réus não fazem jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a forma de ocultação do entorpecente no estepe do veículo e a logística necessária à preparação do automóvel demonstram que os réus não atuaram de forma isolada, ocasional ou desvinculada de atividade criminosa organizada para o tráfico de drogas. Quanto ao veículo Hyundai HB20, cor branca, placa UAI3J07, chassi n. 9BHCU51AASP600210, Renavam n. 01386146126, a perda em favor da União é medida que se impõe. Conforme demonstrado nos autos, o automóvel foi utilizado como instrumento direto do tráfico ilícito de drogas, pois serviu para ocultar e transportar a substância entorpecente entre Estados da Federação. Ademais, a alegação de boa-fé de terceiro não encontra suporte seguro, porquanto o próprio réu Edilson afirmou que o veículo havia sido alugado por meio de relação informal com Igor, pessoa que conhecia, e confirmou que não havia pago os valores referentes a períodos posteriores à prisão, embora tenham sido mencionados recibos juntados no incidente próprio com datas posteriores ao flagrante. Logo, deve ser decretada a perda do veículo, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação dos réus é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente,CONDENOos réusGABRIEL BARBOZA SALES MOREIRAeEDILSON THEODORO ALVES, qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. Atento às diretrizes dos artigos 68 c/c 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao cálculo da pena. DO RÉU GABRIEL BARBOZA SALES MOREIRA PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é elevada, haja vista a grande quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO - Art. 33, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11343/06, à 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Apelante, no interior do coletivo da viação Itapemírim/Caíçara, que fazia o itinerário São Paulo/SP X Vitória/ES, trazia consigo e transportava, para fins de traficância: 17.968g de maconha, na forma de 21 tabletes. Conformismo do MP com a pena irrisória imposta pelo Julgador. SEM RAZÃO A DEFESA. (...) Não há que se falar em redimensionamento da pena base: Juiz majorou discretamente a pena base em 1/6, levando-se em consideração elevada quantidade de entorpecente encontrado em poder do apelante, nada menos do que quase 18 kg de maconha. Com base nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06, ante a exorbitante quantidade de maconha apreendida, correta a majoração da pena base. 3- Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei nº 11.343/06: A enorme quantidade de drogas apreendida demonstra não ser ele um criminoso eventual ou iniciante na senda do crime, deixando claro ter ele intenso envolvimento com o tráfico. Comprovada a inegável vinculação do apelante com a organização criminosa, tendo em vista a exorbitante quantidade de entorpecente deixando sob sua guarda (aproximadamente 18 kg) (...) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ Quarta Câmara Criminal. Apelação 0012528-50.2017.8.19.0007. Relatora: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA. Julgado em 14/05/2019). Não há condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo apena-baseem5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Nos termos do verbete sumular nº 545 do STJ, o réu faz jus à atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Diante disso e atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, atenuo em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa a pena, que fixo, nesta etapa, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Incide, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual majoro em 1/6 (um sexto) a pena, que torno definitiva em5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. Saliento, por oportuno, que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso concreto, vale dizer, a ocultação do entorpecente no estepe do veículo, a logística necessária à preparação do automóvel e o valor que seria recebido pela empreitada demonstram que o réu não atuou de forma isolada, ocasional ou desvinculada de atividade criminosa voltada ao tráfico de drogas. Fixo o regimefechadopara cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "b", e (sec)3º, do Código Penal, haja vista a elevada culpabilidade do réu, já considerado o que determina o (sec)2º do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei 12.736/2012. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I e III, do Código Penal. DO RÉU EDILSON THEODORO ALVES PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é elevada, haja vista a grande quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO - Art. 33, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11343/06, à 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Apelante, no interior do coletivo da viação Itapemírim/Caíçara, que fazia o itinerário São Paulo/SP X Vitória/ES, trazia consigo e transportava, para fins de traficância: 17.968g de maconha, na forma de 21 tabletes. Conformismo do MP com a pena irrisória imposta pelo Julgador. SEM RAZÃO A DEFESA. (...) Não há que se falar em redimensionamento da pena base: Juiz majorou discretamente a pena base em 1/6, levando-se em consideração elevada quantidade de entorpecente encontrado em poder do apelante, nada menos do que quase 18 kg de maconha. Com base nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06, ante a exorbitante quantidade de maconha apreendida, correta a majoração da pena base. 3- Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei nº 11.343/06: A enorme quantidade de drogas apreendida demonstra não ser ele um criminoso eventual ou iniciante na senda do crime, deixando claro ter ele intenso envolvimento com o tráfico. Comprovada a inegável vinculação do apelante com a organização criminosa, tendo em vista a exorbitante quantidade de entorpecente deixando sob sua guarda (aproximadamente 18 kg) (...) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ Quarta Câmara Criminal. Apelação 0012528-50.2017.8.19.0007. Relatora: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA. Julgado em 14/05/2019). Não há condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo apena-baseem5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Nos termos do verbete sumular nº 545 do STJ, o réu faz jus à atenuante da confissão, uma vez que a declaração prestada em sede policial foi utilizada como um dos elementos de formação do convencimento. Diante disso e atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, atenuo em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa a pena, que fixo, nesta etapa, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Incide, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual majoro em 1/6 (um sexto) a pena, que torno definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. Saliento, por oportuno, que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso concreto, vale dizer, a ocultação do entorpecente no estepe do veículo, a logística necessária à preparação do automóvel e o valor que seria recebido pela empreitada demonstram que o réu não atuou de forma isolada, ocasional ou desvinculada de atividade criminosa voltada ao tráfico de drogas. Fixo o regimefechadopara cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "b", e (sec)3º, do Código Penal, haja vista a elevada culpabilidade do réu, já considerado o que determina o (sec)2º do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei 12.736/2012. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I e III, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva dos réus, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar. Na espécie, o fumus commissi delicti foi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que o periculum libertatis é inerente ao perigo que a liberdade dos condenados proporcionaria à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade experimentaria se eles, não obstante os graves fatos praticados, fossem colocados em liberdade. Destaco que a população japeriense sofre, há anos, com a violência e o medo impostos pela criminalidade, em especial pelo tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública. Deixo de estipular a reparação de danos prevista no artigo 387, IV, do CPP, porquanto o crime tratado nos presentes autos tem sujeito passivo indeterminado. Ademais, ainda que assim não fosse, o tema não foi analisado sob o crivo do contraditório. Declaro, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, a perda em favor da União do veículo Hyundai HB20, cor branca, placa UAI3J07, chassi n. 9BHCU51AASP600210, Renavam n. 01386146126. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de número 0800317-94.2026.8.19.0083 e 0801327-76.2026.8.19.0083, ambos referentes ao veículo apreendido. Quanto aos demais bens e valores apreendidos no id. 252869983, inclusive quanto ao pedido de restituição formulado por Layne Rodrigues Correa no id. 266067201, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma do artigo 804 do CPP. Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo da execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ. Promova-se a destruição da droga apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/06. Expeçam-seCES provisórias em favor dos réuse oficie-se ao Coordenador da SEAP para que, caso necessário, providencie a transferência dos réus para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 8/2013. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e diligências de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se. JAPERI, 19 de junho de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDILSON THEODORO ALVES

Réu GABRIEL BARBOZA SALES MOREIRA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS BORGES

OAB: 320270/SP

JACQUELINE TERENCIO

OAB: 134724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804891-97.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL BARBOZA SALES MOREIRA, EDILSON THEODORO ALVES I - Relatório Gabriel Barboza Sales MoreiraeEdilson Theodoro Alves, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos (id. 255141010): "No dia 18 de dezembro de 2025, por volta das 10h20, em via pública, mais precisamente na BR 116, 00 altura do KM 170, Engenheiro Pedreira, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, além de perfeita comunhão de ações e desígnios, traziam consigo, guardavam e transportavam, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3.181,5g (três mil cento e oitenta e um gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), divididos em 12 (doze) tabletes de tamanhos variados e formato ligeiramente retangular, envoltos em filme plástico incolor, plástico azul ou papel de cor branca, conforme laudo pericial definitivo de ID 252869970. Na data dos fatos, policiais rodoviários federais, após alerta emitido pelo setor de inteligência em razão de prévia análise de risco, procederam à abordagem do veículo Hyundai HB20, ano 2024, placas UAI3J07, que trafegava pela Rodovia Presidente Dutra, na altura do Km 170, sendo o automóvel conduzido pelo denunciado Edilson. Durante a fiscalização veicular, foi localizada, ocultada no compartimento destinado ao estepe, expressiva quantidade de substância entorpecente, a qual, após submetida a exame pericial preliminar, foi identificada como 3.181,50 gramas de haxixe, substância derivada da Cannabis sativa L., apurando-se que o transporte do material ilícito era realizado em concurso de agentes pelos denunciados Edilson e Gabriel, os quais, em sede policial, prestaram declarações e admitiram a prática da conduta ilícita." Auto de prisão em flagrante no id. 252869963. RO no id. 252869964. Termos de declaração nos ids. 252869967, 252869968, 252869972 e 252869973. Autos de apreensão nos ids. 252869981, 252869982 e 252869983. Laudo prévio de exame em material entorpecente no id. 252869969. Laudo definitivo de exame em material entorpecente no id. 252869970. Audiência de custódia realizada conforme assentadas nos ids. 253354786 e 253364202, ocasião em que a prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva. Denúncia no id. 255141010. Defesa prévia combinada com requerimento de revogação da prisão preventiva de Gabriel no id. 260600605. Defesas prévias combinadas com requerimento de revogação da prisão preventiva de Edilson nos ids. 262287552 e 263328362. Manifestação do Ministério Público contrária aos pleitos defensivos no id. 263736503. Decisão que recebeu a denúncia, designou audiência e indeferiu os requerimentos de revogação da prisão preventiva no id. 264843236. Requerimento de restituição de aparelho celular no id. 266067201. Cópia da decisão proferida nos autos do processo 0800317-94.2026.8.19.0083 no id. 273043666, referente ao veículo Hyundai HB20, cor branca, placa UAI3J07, chassi n. 9BHCU51AASP600210, Renavam n. 01386146126. Audiência realizada conforme assentada no id. 286110662, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e os réus foram interrogados. Na mesma oportunidade, foi recebido o aditamento à denúncia para fazer constar a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06. Alegações finais orais do Ministério Público no id. 286110662, nas quais pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, e pela decretação da perda do veículo Hyundai HB20, placa UAI3J07. Alegações finais da defesa de Gabriel no id. 286110663, nas quais requereu: o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06; a aplicação da minorante em sua fração máxima; a fixação do regime inicial aberto; e a expedição de alvará de soltura. Alegações finais da defesa de Edilson no id. 286110664, nas quais requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo, erro de tipo essencial e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o direito de recorrer em liberdade. FAC de Gabriel no id. 287341841. FAC de Edilson no id. 287345239. Certidão no id. 288168916. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Amaterialidadeda conduta foi comprovada por meio do autos de apreensão no id. 252869981, do laudo prévio de exame em material entorpecente no id. 252869969 e do laudo definitivo de exame em material entorpecente no id. 252869970. Aautoria, a seu turno, foi provada pelo auto de prisão em flagrante no id. 252869963, pelo RO no id. 252869964, pelos termos de declaração nos ids. 252869967, 252869968, 252869972 e 252869973, e pelos depoimentos constantes nos autos, conforme se demonstrará. O policial rodoviário federal Henrique Luiz disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:estava convocado para a Operação Atenas, na cidade do Rio de Janeiro; a análise de inteligência repassou informação sobre veículo HB20 suspeito de envolvimento com tráfico de drogas; visualizou o veículo na via expressa da Rodovia Presidente Dutra; a abordagem foi realizada com sirene e giroflex; havia três pessoas no automóvel, dois homens e uma mulher; o condutor informou que era motorista de aplicativo e que realizava uma corrida do interior de São Paulo para o Rio de Janeiro com o casal; desde a abertura das portas, sentiu forte odor de maconha; nada foi encontrado com os ocupantes ou no interior aparente do veículo; ao verificar o estepe, percebeu algo diferente; a droga foi localizada no interior do estepe e estava embalada; nenhum dos ocupantes esclareceu que a mulher também fosse proprietária da droga. O policial rodoviário federal Renato Magalhães Amaral disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:estava em patrulhamento na BR-116, durante operação realizada no Rio de Janeiro; recebeu informe da equipe de inteligência da Polícia Rodoviária Federal sobre o veículo, que vinha de São Paulo para o Rio de Janeiro; o veículo foi abordado na própria BR-116; havia três ocupantes, dois homens e uma mulher; ao realizar a abordagem, percebeu forte cheiro de substância ilícita no interior do veículo; o odor era semelhante ao de "skunk" e mais forte do que o odor decorrente de simples uso de maconha; a busca foi realizada em razão dessa fundada suspeita; no porta-malas havia malas com roupas; ao pegar o estepe, percebeu que ele estava vazio e que havia pacotes em seu interior; o estepe foi cortado e, dentro dele, foram localizadas várias peças de droga embaladas; não se recorda em nome de quem estava o mandado de prisão mencionado no informe de inteligência, mas não era em nome dos réus; recorda que um dos dois réus disse que a droga era dele e que sua namorada não sabia de nada; não se recorda qual dos réus fez tal afirmação. O réu Gabriel Barboza Sales Moreira disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que:os fatos atribuídos a ele são verdadeiros; recebeu proposta para trazer droga ao Rio de Janeiro; trabalha como motoboy em São Paulo e precisava de dinheiro; a proposta veio de um amigo chamado Matheus, que indicou o réu para transportar a droga; receberia R$ 5.000,00 após a entrega; a droga seria entregue na Lapa, no Rio de Janeiro; não se recorda do nome do hotel e não sabia quem receberia a droga; o contato era com Matheus, que estava em São Paulo; o carro utilizado era de Edilson; pegou o veículo de Edilson no dia anterior, sob o pretexto de realizar revisão, verificar freios e trocar óleo; levou o carro a uma borracharia no bairro Jardim Paulistano, onde a droga foi colocada no estepe; Edilson não sabia da droga; pediu que Edilson fizesse uma corrida para levar o interrogando e sua namorada ao Rio de Janeiro; combinou o pagamento de R$ 800,00, além de gasolina; sua namorada não sabia da existência da droga. O réu Edilson Theodoro Alves disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que:os fatos atribuídos a ele não são verdadeiros; Gabriel, que morava próximo, perguntou se faria uma corrida para o Rio de Janeiro; cobrou R$ 800,00, além de gasolina, pedágio e alimentação; a corrida seria de Pirituba, São Paulo, para a Lapa, no Rio de Janeiro; normalmente cobrava R$ 2,00 por quilômetro em corridas particulares; cobrou valor menor porque pretendia deixar Gabriel e sua namorada no Rio de Janeiro e retornar trabalhando por aplicativo; não pretendia pernoitar no Rio de Janeiro; Gabriel falou com o interrogando na quarta-feira à noite, por volta de 21h ou 21h30min; encontrou Gabriel na rua; Gabriel estava de motocicleta; Gabriel disse que iria ao Rio de Janeiro com a esposa; aceitou a corrida no mesmo momento; Gabriel pediu o carro do interrogando para abastecer e verificar pneu, óleo e condições do veículo; não achou natural o pedido de Gabriel para levar o automóvel à noite, mas não questionou; Gabriel devolveu o veículo perto de 23h; o veículo era alugado de um conhecido chamado Igor; Igor teria uma empresa de locação chamada Lazarte Imports ou nome semelhante; estava com o carro havia uma semana e alguns dias; o valor do aluguel era de R$ 650,00 por semana; não pagou aluguéis posteriores à prisão. Os depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelas declarações prestadas em sede policial, pelos autos de apreensão e pelos laudos constantes dos autos, não deixam dúvidas de que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas. Ao contrário do que alega a defesa, as provas carreadas aos autos - laudos, autos de apreensão e depoimentos testemunhais - e as circunstâncias da prisão demonstram que os réus transportavam, para fins de tráfico, expressiva quantidade de material entorpecente, ocultada no estepe do veículo Hyundai HB20, em deslocamento do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, foram apreendidos 3.181,50g (três mil cento e oitenta e um gramas e cinco decigramas) de HAXIXE, distribuídos em 12 (doze) tabletes de tamanhos variados e formato ligeiramente retangular, envoltos em filme plástico incolor, plástico azul ou papel de cor branca, conforme laudo definitivo de exame em material entorpecente acostado no id. 252869970. Por outro lado, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa do réu Edilson, não lhe assiste razão. Isso porque a versão segundo a qual o réu desconhecia a existência da droga é incompatível com o conjunto probatório. Com efeito, em sede policial, Gabriel afirmou que chamou Edilson para levar a droga ao Rio de Janeiro e que dividiria com ele o valor recebido, à razão de R$ 2.500,00 para cada um. Além disso, o próprio Edilson declarou, em sede policial, que foi com Gabriel ao borracheiro que colocou a droga no pneu e que, embora não tenha visto o material, sabia que havia algo ilícito no estepe. Tais elementos, somados ao forte odor de droga no interior do veículo, ao suposto empréstimo do automóvel a Gabriel na noite anterior à viagem e às inconsistências da versão apresentada em juízo pelo réu Edilson quanto ao valor e às condições da corrida interestadual, comprovam sua ciência e participação na empreitada criminosa. A respeito da validade dos depoimentos dos aludidos policiais rodoviários federais, merece registro o disposto no verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No que se refere à finalidade mercantil, pode ser depreendida da quantidade, da forma de acondicionamento, da ocultação da droga no estepe do veículo, da remuneração prometida pelo transporte e das circunstâncias da apreensão. Deve incidir, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06. Isso porque a prova oral, as declarações dos réus e a própria dinâmica dos fatos demonstram que a substância entorpecente foi transportada do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro. Os réus não fazem jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a forma de ocultação do entorpecente no estepe do veículo e a logística necessária à preparação do automóvel demonstram que os réus não atuaram de forma isolada, ocasional ou desvinculada de atividade criminosa organizada para o tráfico de drogas. Quanto ao veículo Hyundai HB20, cor branca, placa UAI3J07, chassi n. 9BHCU51AASP600210, Renavam n. 01386146126, a perda em favor da União é medida que se impõe. Conforme demonstrado nos autos, o automóvel foi utilizado como instrumento direto do tráfico ilícito de drogas, pois serviu para ocultar e transportar a substância entorpecente entre Estados da Federação. Ademais, a alegação de boa-fé de terceiro não encontra suporte seguro, porquanto o próprio réu Edilson afirmou que o veículo havia sido alugado por meio de relação informal com Igor, pessoa que conhecia, e confirmou que não havia pago os valores referentes a períodos posteriores à prisão, embora tenham sido mencionados recibos juntados no incidente próprio com datas posteriores ao flagrante. Logo, deve ser decretada a perda do veículo, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação dos réus é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente,CONDENOos réusGABRIEL BARBOZA SALES MOREIRAeEDILSON THEODORO ALVES, qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. Atento às diretrizes dos artigos 68 c/c 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao cálculo da pena. DO RÉU GABRIEL BARBOZA SALES MOREIRA PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é elevada, haja vista a grande quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO - Art. 33, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11343/06, à 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Apelante, no interior do coletivo da viação Itapemírim/Caíçara, que fazia o itinerário São Paulo/SP X Vitória/ES, trazia consigo e transportava, para fins de traficância: 17.968g de maconha, na forma de 21 tabletes. Conformismo do MP com a pena irrisória imposta pelo Julgador. SEM RAZÃO A DEFESA. (...) Não há que se falar em redimensionamento da pena base: Juiz majorou discretamente a pena base em 1/6, levando-se em consideração elevada quantidade de entorpecente encontrado em poder do apelante, nada menos do que quase 18 kg de maconha. Com base nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06, ante a exorbitante quantidade de maconha apreendida, correta a majoração da pena base. 3- Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei nº 11.343/06: A enorme quantidade de drogas apreendida demonstra não ser ele um criminoso eventual ou iniciante na senda do crime, deixando claro ter ele intenso envolvimento com o tráfico. Comprovada a inegável vinculação do apelante com a organização criminosa, tendo em vista a exorbitante quantidade de entorpecente deixando sob sua guarda (aproximadamente 18 kg) (...) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ Quarta Câmara Criminal. Apelação 0012528-50.2017.8.19.0007. Relatora: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA. Julgado em 14/05/2019). Não há condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo apena-baseem5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Nos termos do verbete sumular nº 545 do STJ, o réu faz jus à atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Diante disso e atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, atenuo em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa a pena, que fixo, nesta etapa, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Incide, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual majoro em 1/6 (um sexto) a pena, que torno definitiva em5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. Saliento, por oportuno, que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso concreto, vale dizer, a ocultação do entorpecente no estepe do veículo, a logística necessária à preparação do automóvel e o valor que seria recebido pela empreitada demonstram que o réu não atuou de forma isolada, ocasional ou desvinculada de atividade criminosa voltada ao tráfico de drogas. Fixo o regimefechadopara cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "b", e (sec)3º, do Código Penal, haja vista a elevada culpabilidade do réu, já considerado o que determina o (sec)2º do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei 12.736/2012. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I e III, do Código Penal. DO RÉU EDILSON THEODORO ALVES PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é elevada, haja vista a grande quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO - Art. 33, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11343/06, à 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Apelante, no interior do coletivo da viação Itapemírim/Caíçara, que fazia o itinerário São Paulo/SP X Vitória/ES, trazia consigo e transportava, para fins de traficância: 17.968g de maconha, na forma de 21 tabletes. Conformismo do MP com a pena irrisória imposta pelo Julgador. SEM RAZÃO A DEFESA. (...) Não há que se falar em redimensionamento da pena base: Juiz majorou discretamente a pena base em 1/6, levando-se em consideração elevada quantidade de entorpecente encontrado em poder do apelante, nada menos do que quase 18 kg de maconha. Com base nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06, ante a exorbitante quantidade de maconha apreendida, correta a majoração da pena base. 3- Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei nº 11.343/06: A enorme quantidade de drogas apreendida demonstra não ser ele um criminoso eventual ou iniciante na senda do crime, deixando claro ter ele intenso envolvimento com o tráfico. Comprovada a inegável vinculação do apelante com a organização criminosa, tendo em vista a exorbitante quantidade de entorpecente deixando sob sua guarda (aproximadamente 18 kg) (...) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ Quarta Câmara Criminal. Apelação 0012528-50.2017.8.19.0007. Relatora: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA. Julgado em 14/05/2019). Não há condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Não há elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo apena-baseem5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Nos termos do verbete sumular nº 545 do STJ, o réu faz jus à atenuante da confissão, uma vez que a declaração prestada em sede policial foi utilizada como um dos elementos de formação do convencimento. Diante disso e atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, atenuo em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa a pena, que fixo, nesta etapa, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Incide, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual majoro em 1/6 (um sexto) a pena, que torno definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. Saliento, por oportuno, que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso concreto, vale dizer, a ocultação do entorpecente no estepe do veículo, a logística necessária à preparação do automóvel e o valor que seria recebido pela empreitada demonstram que o réu não atuou de forma isolada, ocasional ou desvinculada de atividade criminosa voltada ao tráfico de drogas. Fixo o regimefechadopara cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "b", e (sec)3º, do Código Penal, haja vista a elevada culpabilidade do réu, já considerado o que determina o (sec)2º do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei 12.736/2012. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I e III, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva dos réus, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar. Na espécie, o fumus commissi delicti foi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que o periculum libertatis é inerente ao perigo que a liberdade dos condenados proporcionaria à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade experimentaria se eles, não obstante os graves fatos praticados, fossem colocados em liberdade. Destaco que a população japeriense sofre, há anos, com a violência e o medo impostos pela criminalidade, em especial pelo tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública. Deixo de estipular a reparação de danos prevista no artigo 387, IV, do CPP, porquanto o crime tratado nos presentes autos tem sujeito passivo indeterminado. Ademais, ainda que assim não fosse, o tema não foi analisado sob o crivo do contraditório. Declaro, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, a perda em favor da União do veículo Hyundai HB20, cor branca, placa UAI3J07, chassi n. 9BHCU51AASP600210, Renavam n. 01386146126. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de número 0800317-94.2026.8.19.0083 e 0801327-76.2026.8.19.0083, ambos referentes ao veículo apreendido. Quanto aos demais bens e valores apreendidos no id. 252869983, inclusive quanto ao pedido de restituição formulado por Layne Rodrigues Correa no id. 266067201, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma do artigo 804 do CPP. Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo da execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ. Promova-se a destruição da droga apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/06. Expeçam-seCES provisórias em favor dos réuse oficie-se ao Coordenador da SEAP para que, caso necessário, providencie a transferência dos réus para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 8/2013. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e diligências de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se. JAPERI, 19 de junho de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular