0804891-57.2025.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Valença
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804891-57.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE INOCENCIO FIGUEIRA RÉU: MARIA HELENA DAMASCENO GERVASIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta porGABRIELLE INOCENCIO FIGUEIRAem face deMARIA HELENA DAMASCENO GERVASIO, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2025, na Rodovia RJ-145. Alega a autora que seu companheiro, Cleiton de Almeida Teixeira, faleceu em colisão frontal causada pela ré, que teria invadido a pista contrária em uma curva. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.710,00 por danos materiais (perda total da motocicleta) e compensação por danos morais. A ré, em contestação, sustenta a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o condutor da motocicleta estava em alta velocidade e invadiu a sua mão de direção. Ressalta a ausência de perícia técnica no local e a insuficiência do Registro de Ocorrência para determinar a dinâmica do evento. Na audiência de conciliação realizada em 15/07/2026, não houve acordo. As partes declararam não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório. Decido. A matéria, sob o enfoque processual, demanda o reconhecimento de que o microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da simplicidade e celeridade, não comportando causas de grande complexidade probatória. No caso em tela, a controvérsia reside nadinâmica do acidente, especificamente sobre qual veículo invadiu a contramão de direção em um trecho de curva. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental acostada é insuficiente para dirimir a lide com a segurança necessária. ACertidão de Ocorrência do Corpo de Bombeirosdescreve o local como "trecho altamente perigoso", "sem iluminação" e "área de sombra sem contato com a base ou PM". O documento atesta que a colisão foi frontal, mas não houve a realização de perícia técnica de local ou elaboração de croqui por autoridade policial competente no momento do sinistro. As fotografias anexadas mostram o estado final dos veículos, mas, diante das versões diametralmente opostas das partes, a verificação do exato ponto de impacto e da trajetória dos envolvidos exige conhecimento técnico especializado. Sem um laudo pericial que analise as marcas de frenagem, deformações e o traçado da via, qualquer conclusão deste juízo seria meramente especulativa. A necessidade de prova técnica que demande análise profunda e detalhada do objeto da prova é incompatível com o rito sumaríssimo. Conforme oEnunciado 54 do FONAJE, "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Neste sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que corrobora a necessidade de extinção por complexidade em casos análogos: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO EVENTO NÃO ESCLARECIDA. VERSÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Manutenção da sentença. O rito da Lei 9.099/95 não admite a produção de prova pericial complexa, indispensável quando as provas documentais e testemunhais não são aptas a determinar a responsabilidade pelo acidente automobilístico."(TJERJ, Apelação Cível nº 0002145-13.2016.8.19.0061). Dessa forma, resta configurada aincompetência deste Juízopara o processamento e julgamento da demanda, ante a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da causa. Ante o exposto, considerando a complexidade da prova necessária,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Defiro a Gratuidade de Justiça a ambas as partes, diante da comprovação de hipossuficiência nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VALENÇA, 20 de julho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELLE INOCENCIO FIGUEIRA
Réu MARIA HELENA DAMASCENO GERVASIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MARIS DA SILVA SALES
OAB: 178549/RJ
PRISCILA GUSTAVO GUIMARAES
OAB: 187356/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804891-57.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE INOCENCIO FIGUEIRA RÉU: MARIA HELENA DAMASCENO GERVASIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta porGABRIELLE INOCENCIO FIGUEIRAem face deMARIA HELENA DAMASCENO GERVASIO, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2025, na Rodovia RJ-145. Alega a autora que seu companheiro, Cleiton de Almeida Teixeira, faleceu em colisão frontal causada pela ré, que teria invadido a pista contrária em uma curva. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.710,00 por danos materiais (perda total da motocicleta) e compensação por danos morais. A ré, em contestação, sustenta a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o condutor da motocicleta estava em alta velocidade e invadiu a sua mão de direção. Ressalta a ausência de perícia técnica no local e a insuficiência do Registro de Ocorrência para determinar a dinâmica do evento. Na audiência de conciliação realizada em 15/07/2026, não houve acordo. As partes declararam não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório. Decido. A matéria, sob o enfoque processual, demanda o reconhecimento de que o microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da simplicidade e celeridade, não comportando causas de grande complexidade probatória. No caso em tela, a controvérsia reside nadinâmica do acidente, especificamente sobre qual veículo invadiu a contramão de direção em um trecho de curva. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental acostada é insuficiente para dirimir a lide com a segurança necessária. ACertidão de Ocorrência do Corpo de Bombeirosdescreve o local como "trecho altamente perigoso", "sem iluminação" e "área de sombra sem contato com a base ou PM". O documento atesta que a colisão foi frontal, mas não houve a realização de perícia técnica de local ou elaboração de croqui por autoridade policial competente no momento do sinistro. As fotografias anexadas mostram o estado final dos veículos, mas, diante das versões diametralmente opostas das partes, a verificação do exato ponto de impacto e da trajetória dos envolvidos exige conhecimento técnico especializado. Sem um laudo pericial que analise as marcas de frenagem, deformações e o traçado da via, qualquer conclusão deste juízo seria meramente especulativa. A necessidade de prova técnica que demande análise profunda e detalhada do objeto da prova é incompatível com o rito sumaríssimo. Conforme oEnunciado 54 do FONAJE, "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Neste sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que corrobora a necessidade de extinção por complexidade em casos análogos: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO EVENTO NÃO ESCLARECIDA. VERSÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Manutenção da sentença. O rito da Lei 9.099/95 não admite a produção de prova pericial complexa, indispensável quando as provas documentais e testemunhais não são aptas a determinar a responsabilidade pelo acidente automobilístico."(TJERJ, Apelação Cível nº 0002145-13.2016.8.19.0061). Dessa forma, resta configurada aincompetência deste Juízopara o processamento e julgamento da demanda, ante a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da causa. Ante o exposto, considerando a complexidade da prova necessária,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Defiro a Gratuidade de Justiça a ambas as partes, diante da comprovação de hipossuficiência nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VALENÇA, 20 de julho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular