Detalhe do processo

0804879-09.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804879-09.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDIM ESCOLA LUMAR LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Face ao exposto na Petição retro e considerando a insurgência reiterada da Ré no cumprimento das Decisões judiciais, majoro a multa por descumprimento da tutela para multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim sendo, deverá a Ré depositar o valor acima determinado, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora online. Observa-se que o valor da multa somente se converterá em favor do Autor, na fase de execução/cumprimento de sentença, caso a tutela seja confirmada. 2 - Considerando que a Ré (em descumprimento da Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência) coagiu indevidamente o Autor a pagar valores que já estavam consignados nos autos, o que caracteriza abuso de poder e má-fé, deverá a Ré, depositar em juízo desde já o dobro do valor (nos termos do art. 14 do CDC), sob pena de penhora online. Observa-se que o valor somente se converterá em favor do Autor, na fase de execução/cumprimento de sentença, caso a tutela seja confirmada. 3 - Em relação aos honorários periciais, considerando tratar-se de perícia de engenharia de menor complexidade, relativa a fornecimento de água, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, informo que Homologo no valor de R$ 6.484,00, quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes, nos termos e fundamentos da Súmula 360 do E. TJRJ. Sem desdouro ao trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito, digno profissional da confiança deste juízo, que muito lhe auxilia. Assim sendo, dê-se ciência desta decisão ao ilustre Sr. perito para dizer se aceita o encargo nessas condições, em 05 dias, sob pena de substituição, uma vez que trata-se de processo META 02 do CNJ, e que em caso positivo deverá vir o depósito judicial da importância acima citada pelas partes, em 15 dias, sob pena da perda da prova pericial, para o prosseguimento do feito. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em 30 dias. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JARDIM ESCOLA LUMAR LTDA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MARCO ANTONIO TOSTES DE AZEVEDO

OAB: 211309/RJ

JOSE AUGUSTO MOURA DA SILVA NETO

OAB: 230435/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804879-09.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDIM ESCOLA LUMAR LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Face ao exposto na Petição retro e considerando a insurgência reiterada da Ré no cumprimento das Decisões judiciais, majoro a multa por descumprimento da tutela para multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim sendo, deverá a Ré depositar o valor acima determinado, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora online. Observa-se que o valor da multa somente se converterá em favor do Autor, na fase de execução/cumprimento de sentença, caso a tutela seja confirmada. 2 - Considerando que a Ré (em descumprimento da Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência) coagiu indevidamente o Autor a pagar valores que já estavam consignados nos autos, o que caracteriza abuso de poder e má-fé, deverá a Ré, depositar em juízo desde já o dobro do valor (nos termos do art. 14 do CDC), sob pena de penhora online. Observa-se que o valor somente se converterá em favor do Autor, na fase de execução/cumprimento de sentença, caso a tutela seja confirmada. 3 - Em relação aos honorários periciais, considerando tratar-se de perícia de engenharia de menor complexidade, relativa a fornecimento de água, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, informo que Homologo no valor de R$ 6.484,00, quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes, nos termos e fundamentos da Súmula 360 do E. TJRJ. Sem desdouro ao trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito, digno profissional da confiança deste juízo, que muito lhe auxilia. Assim sendo, dê-se ciência desta decisão ao ilustre Sr. perito para dizer se aceita o encargo nessas condições, em 05 dias, sob pena de substituição, uma vez que trata-se de processo META 02 do CNJ, e que em caso positivo deverá vir o depósito judicial da importância acima citada pelas partes, em 15 dias, sob pena da perda da prova pericial, para o prosseguimento do feito. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em 30 dias. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto