Detalhe do processo

0804871-60.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804871-60.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO FRANCISCO DE MELO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada porGETULIO FRANCISCO DE MELOem face doDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito, a nulidade do respectivo processo administrativo punitivo, bem como a determinação de retificação dos registros do veículo para constar a ocorrência de clonagem. Em síntese, alega o autor que foi indevidamente autuado por infração de trânsito que não cometeu, aduzindo aos autos a tese de que seu veículo - Honda City, cor branca, ano 2022, placa RKT7H41 - teria sido clonado. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de retificação de registro e anotação de clonagem, ao argumento de que caberia a discussão a órgãos de registro ou de outras esferas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos de trânsito. Petição inicial e documentos no ID 179560710. Emenda no ID 185568974. Decisão deferindo tutela de urgência no ID 189869326. Contestação no ID 197926471. Réplica no ID 203814107. Manifestação das partes pelo julgamento do feito nos IDs 269541321 e 266177182. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RJ, considerando que compete ao referido órgão a gestão e emissão de certificados de registro e licenciamento de veículos automotores, sendo o único órgão dotado de competência legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para proceder às anotações cadastrais, inserção de restrições ou averbações de clonagem nos cadastros dos veículos nele emplacados. Logo, evidente a pertinência subjetiva da autarquia estadual para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, a controvérsia reside na validade da autuação impugnada e na alegada existência de veículo clone. Com efeito, o autor logrou comprovar que, na data e horário da infração, encontrava-se em local diverso daquele indicado no auto de infração. Enquanto a infração foi registrada na Rodovia RJ 106, km 133,6, na cidade de Cabo Frio/RJ, no dia 09/06/2023, às 21h59 (ID 179560727), o autor demonstrou que nesse período estava na cidade de Volta Redonda acompanhando sua esposa no hospital, às 20h25 (ID. 219635767). Além disso, verifica-se que o demandante diligenciou administrativamente para esclarecer os fatos, submetendo seu automóvel à perícia determinada pelo órgão competente. Embora o laudo pericial não tenha afirmado categoricamente a existência de clonagem, concluiu que o veículo periciado apresenta todos os seus elementos identificadores originais, inexistindo indícios de adulteração de chassi, motor ou demais sinais identificadores (ID 179560721).Tal conclusão revela justamente que o veículo pertencente ao autor é o original, circunstância compatível com a hipótese de utilização ilícita de outro automóvel ostentando suas características identificadoras. Corrobora esse cenário a documentação acostada aos autos (ID 179560725) consistente em mensagens encaminhadas por terceiro tratando de financiamento de veículo com as mesmas características do automóvel do autor, o que reforça a possibilidade de existência de veículo clone. Assim, o conjunto probatório se mostra satisfatório, não sendo exigível da parte autora a produção de prova impossível ou excessivamente difícil acerca da efetiva localização do veículo clone. A demonstração de que o autor não poderia ser o responsável pela infração, aliada à conclusão pericial de originalidade de seu automóvel e aos elementos indicativos da circulação de outro veículo com características idênticas, conduz ao reconhecimento da invalidade da autuação, impondo-se a procedência dos pedidos. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do auto de infração objeto da presente demanda, registrada sob nº Y36095926, determinando o cancelamento definitivo da respectiva multa e de todos os seus efeitos administrativos; b) declarar a nulidade do processo administrativo nº E-16/061/015038/2024 instaurado em decorrência da referida autuação, determinando seu arquivamento e a exclusão de quaisquer efeitos dele decorrentes; c) determinar que o DETRAN/RJ proceda à retificação do cadastro do veículo de propriedade do autor, fazendo constar anotação de existência de possível veículo clone. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 24 de julho de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor GETULIO FRANCISCO DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ALVES MOREIRA DA SILVA

OAB: 235905/RJ

LETICIA PENICHE GUIMUZZI

OAB: 224891/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804871-60.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO FRANCISCO DE MELO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada porGETULIO FRANCISCO DE MELOem face doDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito, a nulidade do respectivo processo administrativo punitivo, bem como a determinação de retificação dos registros do veículo para constar a ocorrência de clonagem. Em síntese, alega o autor que foi indevidamente autuado por infração de trânsito que não cometeu, aduzindo aos autos a tese de que seu veículo - Honda City, cor branca, ano 2022, placa RKT7H41 - teria sido clonado. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de retificação de registro e anotação de clonagem, ao argumento de que caberia a discussão a órgãos de registro ou de outras esferas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos de trânsito. Petição inicial e documentos no ID 179560710. Emenda no ID 185568974. Decisão deferindo tutela de urgência no ID 189869326. Contestação no ID 197926471. Réplica no ID 203814107. Manifestação das partes pelo julgamento do feito nos IDs 269541321 e 266177182. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RJ, considerando que compete ao referido órgão a gestão e emissão de certificados de registro e licenciamento de veículos automotores, sendo o único órgão dotado de competência legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para proceder às anotações cadastrais, inserção de restrições ou averbações de clonagem nos cadastros dos veículos nele emplacados. Logo, evidente a pertinência subjetiva da autarquia estadual para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, a controvérsia reside na validade da autuação impugnada e na alegada existência de veículo clone. Com efeito, o autor logrou comprovar que, na data e horário da infração, encontrava-se em local diverso daquele indicado no auto de infração. Enquanto a infração foi registrada na Rodovia RJ 106, km 133,6, na cidade de Cabo Frio/RJ, no dia 09/06/2023, às 21h59 (ID 179560727), o autor demonstrou que nesse período estava na cidade de Volta Redonda acompanhando sua esposa no hospital, às 20h25 (ID. 219635767). Além disso, verifica-se que o demandante diligenciou administrativamente para esclarecer os fatos, submetendo seu automóvel à perícia determinada pelo órgão competente. Embora o laudo pericial não tenha afirmado categoricamente a existência de clonagem, concluiu que o veículo periciado apresenta todos os seus elementos identificadores originais, inexistindo indícios de adulteração de chassi, motor ou demais sinais identificadores (ID 179560721).Tal conclusão revela justamente que o veículo pertencente ao autor é o original, circunstância compatível com a hipótese de utilização ilícita de outro automóvel ostentando suas características identificadoras. Corrobora esse cenário a documentação acostada aos autos (ID 179560725) consistente em mensagens encaminhadas por terceiro tratando de financiamento de veículo com as mesmas características do automóvel do autor, o que reforça a possibilidade de existência de veículo clone. Assim, o conjunto probatório se mostra satisfatório, não sendo exigível da parte autora a produção de prova impossível ou excessivamente difícil acerca da efetiva localização do veículo clone. A demonstração de que o autor não poderia ser o responsável pela infração, aliada à conclusão pericial de originalidade de seu automóvel e aos elementos indicativos da circulação de outro veículo com características idênticas, conduz ao reconhecimento da invalidade da autuação, impondo-se a procedência dos pedidos. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do auto de infração objeto da presente demanda, registrada sob nº Y36095926, determinando o cancelamento definitivo da respectiva multa e de todos os seus efeitos administrativos; b) declarar a nulidade do processo administrativo nº E-16/061/015038/2024 instaurado em decorrência da referida autuação, determinando seu arquivamento e a exclusão de quaisquer efeitos dele decorrentes; c) determinar que o DETRAN/RJ proceda à retificação do cadastro do veículo de propriedade do autor, fazendo constar anotação de existência de possível veículo clone. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 24 de julho de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular