Detalhe do processo

0804866-34.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804866-34.2024.8.19.0014 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0804866-34.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00506299 APTE: ANDERSON PEÇANHA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando pena de 1 (um) ano e 8 (oito) dias de detenção, 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, além de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 1 (um) dia, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. A defesa requereu: (i) absolvição do crime do art. 309 do CTB, por ausência de perigo de dano concreto; (ii) absolvição do crime do art. 306 do CTB, por insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora; (iii) subsidiariamente, absorção do crime do art. 309 do CTB pelo art. 306 do CTB; (iv) fixação da pena-base no mínimo legal; (v) afastamento da agravante do art. 298, II, do CTB e preponderância da atenuante da confissão espontânea; (vi) reconhecimento do concurso formal entre os delitos; (vii) redução do valor da prestação pecuniária; e (viii) isenção das custas processuais. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos necessários à condenação pelos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB; e (ii) saber se a dosimetria da pena e as demais consequências legais foram corretamente aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudo de exame de alcoolemia, depoimentos testemunhais e confissão do acusado. 6. O crime do art. 309 do CTB exige ausência de habilitação e perigo concreto de dano, ambos demonstrados pela condução de motocicleta sem habilitação e pela colisão com outro veículo em via pública. 7. O crime do art. 306 do CTB restou caracterizado pela alteração da capacidade psicomotora do acusado, comprovada por laudo pericial, depoimentos e confissão. 8. Não há relação de absorção entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, pois se tratam de condutas autônomas, devendo ser reconhecido o concurso material. 9. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo legítima a exasperação da pena-base em razão das consequências concretas dos delitos, bem como a aplicação da agravante do art. 298, II, do CTB e da atenuante da confissão espontânea. 10. Correta a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 11. O valor da prestação pecuniária mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e compatível com os parâmetros legais. 12. O pedido de isenção das custas processuais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. 13 Matérias prequestionadas foram implicitamente tangenciadas na de Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEÇANHA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804866-34.2024.8.19.0014 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0804866-34.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00506299 APTE: ANDERSON PEÇANHA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando pena de 1 (um) ano e 8 (oito) dias de detenção, 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, além de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 1 (um) dia, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. A defesa requereu: (i) absolvição do crime do art. 309 do CTB, por ausência de perigo de dano concreto; (ii) absolvição do crime do art. 306 do CTB, por insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora; (iii) subsidiariamente, absorção do crime do art. 309 do CTB pelo art. 306 do CTB; (iv) fixação da pena-base no mínimo legal; (v) afastamento da agravante do art. 298, II, do CTB e preponderância da atenuante da confissão espontânea; (vi) reconhecimento do concurso formal entre os delitos; (vii) redução do valor da prestação pecuniária; e (viii) isenção das custas processuais. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos necessários à condenação pelos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB; e (ii) saber se a dosimetria da pena e as demais consequências legais foram corretamente aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudo de exame de alcoolemia, depoimentos testemunhais e confissão do acusado. 6. O crime do art. 309 do CTB exige ausência de habilitação e perigo concreto de dano, ambos demonstrados pela condução de motocicleta sem habilitação e pela colisão com outro veículo em via pública. 7. O crime do art. 306 do CTB restou caracterizado pela alteração da capacidade psicomotora do acusado, comprovada por laudo pericial, depoimentos e confissão. 8. Não há relação de absorção entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, pois se tratam de condutas autônomas, devendo ser reconhecido o concurso material. 9. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo legítima a exasperação da pena-base em razão das consequências concretas dos delitos, bem como a aplicação da agravante do art. 298, II, do CTB e da atenuante da confissão espontânea. 10. Correta a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 11. O valor da prestação pecuniária mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e compatível com os parâmetros legais. 12. O pedido de isenção das custas processuais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. 13 Matérias prequestionadas foram implicitamente tangenciadas na de Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.