0804866-24.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0804866-24.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se deAção de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgênciaajuizada porJOSÉ NEREU ALVESeVERA LÚCIA COELHO ALVESem favor de seu filho e curatelado,Em segredo de justiça, portador de esquizofrenia associada a transtorno por uso de substâncias psicoativas (dependência química). Alega a parte autora que o curatelado apresenta acentuada deterioração do quadro psiquiátrico, histórico de surtos, agressividade e evasão hospitalar, o que representa risco iminente para si e para os familiares. OMinistério Público do Estado do Rio de Janeiromanifestou-se nos autos apontando a falta de prova técnica contemporânea e imparcial que sustente a medida extrema de privação de liberdade, pugnando pelo indeferimento/postergação da internação compulsória, nomeação de perito psiquiatra para avaliação judicial do paciente e expedição de ofícios aos órgãos de saúde e de tutela coletiva. A parte autora noticiou fato superveniente relativo ao atendimento de emergência ocorrido em 10/06/2026 (BAM nº 1590975) na Santa Casa local, no qual o paciente deu entrada em surto psicótico e com conduta agressiva contra os genitores, necessitando de sedação, contrariando o Ofício nº 12/CAPS/2026 que atestara sua estabilidade. O Município de Barra do Piraí manifestou-se relatando o acompanhamento ambulatorial do usuário e as diretrizes do SUS. É o relatório sumário. Passo a decidir com URGÊNCIA. A internação psiquiátrica compulsória é medida de exceção, que restringe o direito fundamental à liberdade. Nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, a internação em qualquer de suas modalidades só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e deve ser obrigatoriamente precedida de laudo médico circunstanciado que a caracterize. Na hipótese dos autos, embora os relatos familiares e os registros do SAMU/Santa Casa evidenciem situação fática delicada e oscilações no quadro clínico do paciente, inexiste prova pericial neutra, atualizada e conclusiva atestando que a restrição total da liberdade seja a única medida terapêutica cabível e adequada no momento. Além disso, o ente municipal noticiou a existência de prontuário ativo no CAPS II, com respaldo da Estratégia Saúde da Família. Por consequência, em atenção aos princípios da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade entendo não ser, nesse momento, pertinente a internação compulsória. Diante do aparente conflito entre a declaração administrativa do CAPS (que atestou estabilidade) e o posterior atendimento emergencial por surto agudo registrado em 10/06/2026, mostra-se indispensável a realização de prova técnica imparcial promovida por perito de confiança do Juízo. A perícia psiquiátrica indicará o real estado psicopatológico do paciente, a presença de risco concreto para si ou para terceiros, a eficácia do tratamento ambulatorial em curso e a necessidade (ou não) da internação compulsória. Ante o exposto, com esteio na Lei nº 10.216/2001 e no Código de Processo Civil: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIAneste momento processual, ante a ausência de laudo médico pericial conclusivo; DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA JUDICIALno curateladoEm segredo de justiça, com extrema urgência. Para tanto, nomeio a perita do Juízo MARCIA DE MELO LIMA, CRM - 52.62501-9, endereço eletrônicovitoriamarcia@ig.com.br, para se manifestar acerca de sua nomeação, devendo informar se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que a parte requerente é beneficiária de gratuidade de justiça, portanto, aplica-se a Resolução CM 02/20218 do TJRJ. O laudo pericial deverá responder formalmente se o paciente necessita de internação, o grau de urgência, a modalidade adequada e se as medidas extra-hospitalares da RAPS são suficientes no momento; DETERMINO O ATENDIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: a)Oficie-se, com urgência, àSecretaria Municipal de Saúde (SMS), aoCAPS II "Nossa Casa"e àSecretaria Municipal de Assistência Social (SMAS)para que, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias, acostem aos autos cópias integrais dos prontuários, fichas de evolução, registros de atendimento, comprovantes de aplicação de medicação de depósito e do Projeto Terapêutico Singular (PTS) do curatelado; b)Oficie-se, com urgência, àCasa de Caridade Santa Rita (Santa Casa de Barra do Piraí)para que encaminhe, em5 (cinco) dias, a cópia integral do prontuário médico referente ao atendimento efetuado em10/06/2026 (BAM nº 1590975); c)Expedição de ofício com cópia integral dos autos àPromotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Região, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, visando apurar eventual inércia/omissão no atendimento prestado pelos órgãos municipais e garantir o pleno funcionamento da RAPS. Cumpra-se com aMÁXIMA URGÊNCIA. Intimem-se as partes, a Procuradoria do Município e o Ministério Público. BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2026. ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YOHAN CAMARA RABELO
OAB: 245719/RJ
MATHEUS BORGES CORDEIRO
OAB: 265426/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0804866-24.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se deAção de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgênciaajuizada porJOSÉ NEREU ALVESeVERA LÚCIA COELHO ALVESem favor de seu filho e curatelado,Em segredo de justiça, portador de esquizofrenia associada a transtorno por uso de substâncias psicoativas (dependência química). Alega a parte autora que o curatelado apresenta acentuada deterioração do quadro psiquiátrico, histórico de surtos, agressividade e evasão hospitalar, o que representa risco iminente para si e para os familiares. OMinistério Público do Estado do Rio de Janeiromanifestou-se nos autos apontando a falta de prova técnica contemporânea e imparcial que sustente a medida extrema de privação de liberdade, pugnando pelo indeferimento/postergação da internação compulsória, nomeação de perito psiquiatra para avaliação judicial do paciente e expedição de ofícios aos órgãos de saúde e de tutela coletiva. A parte autora noticiou fato superveniente relativo ao atendimento de emergência ocorrido em 10/06/2026 (BAM nº 1590975) na Santa Casa local, no qual o paciente deu entrada em surto psicótico e com conduta agressiva contra os genitores, necessitando de sedação, contrariando o Ofício nº 12/CAPS/2026 que atestara sua estabilidade. O Município de Barra do Piraí manifestou-se relatando o acompanhamento ambulatorial do usuário e as diretrizes do SUS. É o relatório sumário. Passo a decidir com URGÊNCIA. A internação psiquiátrica compulsória é medida de exceção, que restringe o direito fundamental à liberdade. Nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, a internação em qualquer de suas modalidades só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e deve ser obrigatoriamente precedida de laudo médico circunstanciado que a caracterize. Na hipótese dos autos, embora os relatos familiares e os registros do SAMU/Santa Casa evidenciem situação fática delicada e oscilações no quadro clínico do paciente, inexiste prova pericial neutra, atualizada e conclusiva atestando que a restrição total da liberdade seja a única medida terapêutica cabível e adequada no momento. Além disso, o ente municipal noticiou a existência de prontuário ativo no CAPS II, com respaldo da Estratégia Saúde da Família. Por consequência, em atenção aos princípios da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade entendo não ser, nesse momento, pertinente a internação compulsória. Diante do aparente conflito entre a declaração administrativa do CAPS (que atestou estabilidade) e o posterior atendimento emergencial por surto agudo registrado em 10/06/2026, mostra-se indispensável a realização de prova técnica imparcial promovida por perito de confiança do Juízo. A perícia psiquiátrica indicará o real estado psicopatológico do paciente, a presença de risco concreto para si ou para terceiros, a eficácia do tratamento ambulatorial em curso e a necessidade (ou não) da internação compulsória. Ante o exposto, com esteio na Lei nº 10.216/2001 e no Código de Processo Civil: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIAneste momento processual, ante a ausência de laudo médico pericial conclusivo; DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA JUDICIALno curateladoEm segredo de justiça, com extrema urgência. Para tanto, nomeio a perita do Juízo MARCIA DE MELO LIMA, CRM - 52.62501-9, endereço eletrônicovitoriamarcia@ig.com.br, para se manifestar acerca de sua nomeação, devendo informar se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que a parte requerente é beneficiária de gratuidade de justiça, portanto, aplica-se a Resolução CM 02/20218 do TJRJ. O laudo pericial deverá responder formalmente se o paciente necessita de internação, o grau de urgência, a modalidade adequada e se as medidas extra-hospitalares da RAPS são suficientes no momento; DETERMINO O ATENDIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: a)Oficie-se, com urgência, àSecretaria Municipal de Saúde (SMS), aoCAPS II "Nossa Casa"e àSecretaria Municipal de Assistência Social (SMAS)para que, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias, acostem aos autos cópias integrais dos prontuários, fichas de evolução, registros de atendimento, comprovantes de aplicação de medicação de depósito e do Projeto Terapêutico Singular (PTS) do curatelado; b)Oficie-se, com urgência, àCasa de Caridade Santa Rita (Santa Casa de Barra do Piraí)para que encaminhe, em5 (cinco) dias, a cópia integral do prontuário médico referente ao atendimento efetuado em10/06/2026 (BAM nº 1590975); c)Expedição de ofício com cópia integral dos autos àPromotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Região, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, visando apurar eventual inércia/omissão no atendimento prestado pelos órgãos municipais e garantir o pleno funcionamento da RAPS. Cumpra-se com aMÁXIMA URGÊNCIA. Intimem-se as partes, a Procuradoria do Município e o Ministério Público. BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2026. ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto