Detalhe do processo

0804856-41.2025.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0804856-41.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ANTONIO SILVA LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIO ANTONIO SILVA LOPES ajuizou a demanda indenizatória em face de Banco do Brasil. Narra que é servidor público aposentado desde 24/08/2016 e no ano de 2025 solicitou junto ao banco réu os extratos referentes a sua conta do PASEP. O autor contratou os serviços de profissional especializado que informou uma diferença de R$7075,54. Assim, pede a revisão dos valores do PASEP e a condenação do réu em restituir o valor de R$7075,54, bem como a condenação em danos morais. A inicial veio instruída com a documentação id.200297541 até 200299705. Citada, a parte ré apresentou contestação no id.216421896. Preliminarmente, pediu a suspensão do processo de acordo com o tema 1300 do STJ, em seguida alegou a ocorrência da prescrição decenal, a ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, a inépcia da inicial . No mérito, em síntese, alegou que o autor recebeu regularmente os rendimentos e atualizações anuais sobre o saldo principal, via folha de pagamento ou saques, conforme legislação específica e índices aplicáveis ao PASEP, rebateu as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, na fl. 2184000082, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial e afastando as preliminares, id.255224075. Laudo pericial id.288608184. Parecer técnico do assistente do réu discordando da conclusão do perito, id.295782791. É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo o laudo pericial, vez que não houve qualquer impugnação específica ao método aplicado, apenas havendo a discordância quanto à conclusão do laudo elaborado pelo expert do juízo. A parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão. Assim sendo, rejeito a preliminar. A parte ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não seria responsável pelos valores questionados na conta vinculada ao PASEP do autor. Todavia, nos termos do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ, fixou-se expressamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventual falha na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discuta eventual irregularidade na gestão e movimentação da conta do PASEP do autor, devendo responder pelos valores devidos, se comprovada a falha. Pelo que rejeito a preliminar. Deixo de determinar a suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1300 do STJ. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, porque a parte autora apresentou o valor que entende devido, observando todos os critérios legais da ação de cobrança. Como prejudicial, a parte ré alegou prescrição. Rejeito a prejudicial. A prescrição é a perda da pretensão autoral pelo decurso do tempo. Decorre do princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, e está prevista no art. 189 do CC. Em se tratando de ressarcimento de valores em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), e o termo inicial para contagem ocorre no momento em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques na conta. No caso dos autos o autor tomou ciência do valor incorreto em sua conta no dia 24/01/2017 e a ação foi ajuizada no ano de 2025. Portanto, a pretensão não se encontra prescrita. Assim sendo, rejeito a preliminar. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré, ainda que não se trate de pretensão advinda da relação contratual entre consumidor direto e a instituição financeira, parte ré no caso, a aplicação dos dispositivos se faz pressente por conta do disposto no Art. 17, do CDC, que equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso. A controvérsia cinge-se à verificação de eventuais diferenças não repassadas ou não corrigidas corretamente na conta individual do PASEP do autor, bem como a existência ou não de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, id. 288608184, constata-se a seguinte conclusão: " Com base na análise das microfilmagens, extratos e demais documentos constantes dos autos, na reconstrução cronológica da movimentação da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e na aplicação da metodologia descrita neste laudo, a perícia conclui que: a) foi possível reconstruir a evolução histórica da conta individual objeto da presente demanda; b) foram identificados créditos de cotas, rendimentos, distribuições de Resultado Líquido Adicional - RLA, saques, conversões monetárias e demais movimentações constantes da documentação analisada; c) a reconstrução da conta foi realizada com base nos elementos documentais constantes dos autos, conforme demonstrado no Apêndice I; d) a aplicação dos critérios adotados pela perícia resultou na apuração de diferença em favor do participante no valor de R$ 4.177,18, na data-base de 24/01/2017, conforme demonstrado no Apêndice II; e) atualizada até 03/06/2026, a diferença apurada corresponde a R$6.572,89, sem incidência de juros de mora no demonstrativo pericial elaborado." Logo, verifica-se que o valor do saldo do autor não se encontra de acordo com o valor concluído pelo I.expert. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR Conforme demonstrado pelo laudo pericial, restou evidenciada a existência de diferença de saldos a apurar, uma vez que os índices de atualização e juros legais divulgados não foram aplicados de maneira exata, o que resultou na diminuição do montante que deveria ter sido repassado à conta do requerente. O laudo pericial, constitui meio de prova idôneo e suficiente para a comprovação das alegações do autor, sendo o réu incapaz de apresentar prova em sentido contrário apta a se opor às conclusões da perícia. Desta forma, reconhece-se o direito do autor ao recebimento das diferenças apuradas e devidamente corrigidas e atualizadas, conforme súmula 289 do STJ. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." Portanto, o réu deve ser condenado a restituir o valor de R$6.572,89, a contar do dia 03/06/2026. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República. No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (correção de juros incorreta) DANO (transtorno à parte autora e perda de tempo útil, de forma in re ipsa) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré). Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil para a solução do impasse. Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seu know how, prestando um serviço de qualidade ao consumidor, EVITANDO A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA ABUSIVA DE REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo. Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa. Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art.945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo (punitive damages), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Na situação dos autos, o dano se ensejou nas diferenças não repassadas ou não corrigidas corretamente na conta individual do PASEP. A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente má qualidade da prestação de serviço, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora. Considerando a situação em tela , fixo a condenação em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a Ré : a restituir o valor apurado no laudo pericial id.288608184, no valor de R$6572,89 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) , com juros de mora contados da citação, com base na taxa SELIC e correção monetária a contar do dia 03/06/2026, com correção monetária pelo IPCA; e CONDENAR o réu a pagar a título de danos morais o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros a partir da citação com base na taxa SELIC e correção monetária da data desta decisão judicial com correção pelo IPCA. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIO ANTONIO SILVA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO AZEVEDO SILVA FILHO

OAB: 242042/RJ

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NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0804856-41.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ANTONIO SILVA LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIO ANTONIO SILVA LOPES ajuizou a demanda indenizatória em face de Banco do Brasil. Narra que é servidor público aposentado desde 24/08/2016 e no ano de 2025 solicitou junto ao banco réu os extratos referentes a sua conta do PASEP. O autor contratou os serviços de profissional especializado que informou uma diferença de R$7075,54. Assim, pede a revisão dos valores do PASEP e a condenação do réu em restituir o valor de R$7075,54, bem como a condenação em danos morais. A inicial veio instruída com a documentação id.200297541 até 200299705. Citada, a parte ré apresentou contestação no id.216421896. Preliminarmente, pediu a suspensão do processo de acordo com o tema 1300 do STJ, em seguida alegou a ocorrência da prescrição decenal, a ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, a inépcia da inicial . No mérito, em síntese, alegou que o autor recebeu regularmente os rendimentos e atualizações anuais sobre o saldo principal, via folha de pagamento ou saques, conforme legislação específica e índices aplicáveis ao PASEP, rebateu as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, na fl. 2184000082, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial e afastando as preliminares, id.255224075. Laudo pericial id.288608184. Parecer técnico do assistente do réu discordando da conclusão do perito, id.295782791. É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo o laudo pericial, vez que não houve qualquer impugnação específica ao método aplicado, apenas havendo a discordância quanto à conclusão do laudo elaborado pelo expert do juízo. A parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão. Assim sendo, rejeito a preliminar. A parte ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não seria responsável pelos valores questionados na conta vinculada ao PASEP do autor. Todavia, nos termos do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ, fixou-se expressamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventual falha na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discuta eventual irregularidade na gestão e movimentação da conta do PASEP do autor, devendo responder pelos valores devidos, se comprovada a falha. Pelo que rejeito a preliminar. Deixo de determinar a suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1300 do STJ. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, porque a parte autora apresentou o valor que entende devido, observando todos os critérios legais da ação de cobrança. Como prejudicial, a parte ré alegou prescrição. Rejeito a prejudicial. A prescrição é a perda da pretensão autoral pelo decurso do tempo. Decorre do princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, e está prevista no art. 189 do CC. Em se tratando de ressarcimento de valores em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), e o termo inicial para contagem ocorre no momento em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques na conta. No caso dos autos o autor tomou ciência do valor incorreto em sua conta no dia 24/01/2017 e a ação foi ajuizada no ano de 2025. Portanto, a pretensão não se encontra prescrita. Assim sendo, rejeito a preliminar. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré, ainda que não se trate de pretensão advinda da relação contratual entre consumidor direto e a instituição financeira, parte ré no caso, a aplicação dos dispositivos se faz pressente por conta do disposto no Art. 17, do CDC, que equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso. A controvérsia cinge-se à verificação de eventuais diferenças não repassadas ou não corrigidas corretamente na conta individual do PASEP do autor, bem como a existência ou não de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, id. 288608184, constata-se a seguinte conclusão: " Com base na análise das microfilmagens, extratos e demais documentos constantes dos autos, na reconstrução cronológica da movimentação da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e na aplicação da metodologia descrita neste laudo, a perícia conclui que: a) foi possível reconstruir a evolução histórica da conta individual objeto da presente demanda; b) foram identificados créditos de cotas, rendimentos, distribuições de Resultado Líquido Adicional - RLA, saques, conversões monetárias e demais movimentações constantes da documentação analisada; c) a reconstrução da conta foi realizada com base nos elementos documentais constantes dos autos, conforme demonstrado no Apêndice I; d) a aplicação dos critérios adotados pela perícia resultou na apuração de diferença em favor do participante no valor de R$ 4.177,18, na data-base de 24/01/2017, conforme demonstrado no Apêndice II; e) atualizada até 03/06/2026, a diferença apurada corresponde a R$6.572,89, sem incidência de juros de mora no demonstrativo pericial elaborado." Logo, verifica-se que o valor do saldo do autor não se encontra de acordo com o valor concluído pelo I.expert. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR Conforme demonstrado pelo laudo pericial, restou evidenciada a existência de diferença de saldos a apurar, uma vez que os índices de atualização e juros legais divulgados não foram aplicados de maneira exata, o que resultou na diminuição do montante que deveria ter sido repassado à conta do requerente. O laudo pericial, constitui meio de prova idôneo e suficiente para a comprovação das alegações do autor, sendo o réu incapaz de apresentar prova em sentido contrário apta a se opor às conclusões da perícia. Desta forma, reconhece-se o direito do autor ao recebimento das diferenças apuradas e devidamente corrigidas e atualizadas, conforme súmula 289 do STJ. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." Portanto, o réu deve ser condenado a restituir o valor de R$6.572,89, a contar do dia 03/06/2026. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República. No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (correção de juros incorreta) DANO (transtorno à parte autora e perda de tempo útil, de forma in re ipsa) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré). Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil para a solução do impasse. Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seu know how, prestando um serviço de qualidade ao consumidor, EVITANDO A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA ABUSIVA DE REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo. Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa. Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art.945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo (punitive damages), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Na situação dos autos, o dano se ensejou nas diferenças não repassadas ou não corrigidas corretamente na conta individual do PASEP. A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente má qualidade da prestação de serviço, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora. Considerando a situação em tela , fixo a condenação em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a Ré : a restituir o valor apurado no laudo pericial id.288608184, no valor de R$6572,89 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) , com juros de mora contados da citação, com base na taxa SELIC e correção monetária a contar do dia 03/06/2026, com correção monetária pelo IPCA; e CONDENAR o réu a pagar a título de danos morais o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros a partir da citação com base na taxa SELIC e correção monetária da data desta decisão judicial com correção pelo IPCA. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito