Detalhe do processo

0804847-97.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804847-97.2025.8.19.0206/RJ AUTOR : ANA CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAQUEL KALINKA DE AGUIAR (OAB RJ174959) ADVOGADO(A) : PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324) ADVOGADO(A) : BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906) AUTOR : MICHELE CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324) ADVOGADO(A) : BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906) ADVOGADO(A) : RAQUEL KALINKA DE AGUIAR (OAB RJ174959) AUTOR : THYAGO PERDIGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906) ADVOGADO(A) : PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324) AUTOR : DIEGO PERDIGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906) ADVOGADO(A) : PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324) RÉU : TELHADO BRANCO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA SANTANA DA SILVA (OAB RJ272114) ADVOGADO(A) : LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247) DESPACHO/DECISÃO Quanto à demanda principal : Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva. Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação. Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a inicial não apresenta nenhum vício, havendo pedidos de acordo com a causa de pedir exposta. Ademais, não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Indefiro a ampliação subjetiva passiva da demanda, pois acarretaria em emenda da inicial com a qual a parte ré não concordou (art. 329, II, CPC). Caso o pedido seja julgado procedente, no momento processual oportuno poderá ser requerida a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à reconvenção : Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte autora/reconvinda. A parte ré/reconvinte comprovou a hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios pelos documentos anexos à petição de evento 39, PET1 . A parte autora, por outro lado, não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência. A existência de automóveis de propriedade do réu, bens que não possuem liquidez imediata, não é apta a afastar a hipossuficiência financeira da parte. Ultrapassadas essas questões, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO, na forma do art. 357, CPC. O ônus da prova será mantido na forma do art. 373, CPC. Fixo como pontos controvertidos da demanda principal: a dinâmica do acidente do qual o Sr. Luiz Claudio do Nascimento foi vítima, a causa da morte, se há relação entre a causa da morte e o acidente, se está presente circunstância de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Fixo como pontos controvertidos da reconvenção: a ocorrência de danos materiais. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do CPC, a qual deve vir aos autos no prazo de 15 dias. Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré. Quanto ao requerimento de "depoimento pessoal das partes" formulado pelo réu, deverá esclarecer qual dos autores pretende ouvir em audiência . Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Defiro em parte os requerimentos formulados pelo Ministério Público no evento 62, PET1 . Expeça-se ofício à 36ª DP, requisitando à autoridade policial a remessa integral do registro de ocorrência 036-06841/2023, boletim de acidente de trânsito, croqui ou procedimentos administrativos correlatos, caso existentes, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte ré para que apresente as imagens de câmeras de segurança do seu estabelecimento na data dos fatos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 398 do CPC. Indefiro o pedido de exibição de imagens de câmeras de segurança de imóveis vizinhos à ré, visto que se trata de medida que depende de conduta de terceiros não identificados, não podendo a ré ser responsável pela juntada de documentos que não estão sob seu domínio. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito David Passy , CRM 52-29062-2. Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, ciente de que as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a disponibilização de todos os documentos necessários ao perito. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Indefiro o pedido de prova pericial no local dos fatos, já que a parte ré, em sua defesa, admite que diversas pessoas possuem acesso ao local, além do decurso do tempo desde os fatos narrados na inicial, sem preservação do local, o que torna a perícia desnecessária ao deslinde da causa. Indefiro a fixação de multa por litigância de má-fé, pois a interpretação de fatos expostos nos autos não é circunstância caracterizadora de tal conduta. Com a vinda do laudo pericial será designada a audiência de instrução e julgamento. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO

Autor DIEGO PERDIGAO DO NASCIMENTO

Autor MICHELE CORREA DOS SANTOS

Réu TELHADO BRANCO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Autor THYAGO PERDIGAO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CAMARGO DA SILVA

OAB: 232906/RJ

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RAQUEL KALINKA DE AGUIAR

OAB: 174959/RJ

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PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA

OAB: 204324/RJ

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JOAO BATISTA SANTANA DA SILVA

OAB: 272114/RJ

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LUCI DO CARMO OLIVEIRA

OAB: 237247/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0804847-97.2025.8.19.0206/RJ AUTOR : ANA CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAQUEL KALINKA DE AGUIAR (OAB RJ174959) ADVOGADO(A) : PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324) ADVOGADO(A) : BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906) AUTOR : MICHELE CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324) ADVOGADO(A) : BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906) ADVOGADO(A) : RAQUEL KALINKA DE AGUIAR (OAB RJ174959) AUTOR : THYAGO PERDIGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906) ADVOGADO(A) : PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324) AUTOR : DIEGO PERDIGAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906) ADVOGADO(A) : PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324) RÉU : TELHADO BRANCO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA SANTANA DA SILVA (OAB RJ272114) ADVOGADO(A) : LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247) DESPACHO/DECISÃO Quanto à demanda principal : Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva. Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação. Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a inicial não apresenta nenhum vício, havendo pedidos de acordo com a causa de pedir exposta. Ademais, não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Indefiro a ampliação subjetiva passiva da demanda, pois acarretaria em emenda da inicial com a qual a parte ré não concordou (art. 329, II, CPC). Caso o pedido seja julgado procedente, no momento processual oportuno poderá ser requerida a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à reconvenção : Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte autora/reconvinda. A parte ré/reconvinte comprovou a hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios pelos documentos anexos à petição de evento 39, PET1 . A parte autora, por outro lado, não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência. A existência de automóveis de propriedade do réu, bens que não possuem liquidez imediata, não é apta a afastar a hipossuficiência financeira da parte. Ultrapassadas essas questões, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO, na forma do art. 357, CPC. O ônus da prova será mantido na forma do art. 373, CPC. Fixo como pontos controvertidos da demanda principal: a dinâmica do acidente do qual o Sr. Luiz Claudio do Nascimento foi vítima, a causa da morte, se há relação entre a causa da morte e o acidente, se está presente circunstância de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Fixo como pontos controvertidos da reconvenção: a ocorrência de danos materiais. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do CPC, a qual deve vir aos autos no prazo de 15 dias. Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré. Quanto ao requerimento de "depoimento pessoal das partes" formulado pelo réu, deverá esclarecer qual dos autores pretende ouvir em audiência . Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Defiro em parte os requerimentos formulados pelo Ministério Público no evento 62, PET1 . Expeça-se ofício à 36ª DP, requisitando à autoridade policial a remessa integral do registro de ocorrência 036-06841/2023, boletim de acidente de trânsito, croqui ou procedimentos administrativos correlatos, caso existentes, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte ré para que apresente as imagens de câmeras de segurança do seu estabelecimento na data dos fatos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 398 do CPC. Indefiro o pedido de exibição de imagens de câmeras de segurança de imóveis vizinhos à ré, visto que se trata de medida que depende de conduta de terceiros não identificados, não podendo a ré ser responsável pela juntada de documentos que não estão sob seu domínio. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito David Passy , CRM 52-29062-2. Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, ciente de que as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a disponibilização de todos os documentos necessários ao perito. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Indefiro o pedido de prova pericial no local dos fatos, já que a parte ré, em sua defesa, admite que diversas pessoas possuem acesso ao local, além do decurso do tempo desde os fatos narrados na inicial, sem preservação do local, o que torna a perícia desnecessária ao deslinde da causa. Indefiro a fixação de multa por litigância de má-fé, pois a interpretação de fatos expostos nos autos não é circunstância caracterizadora de tal conduta. Com a vinda do laudo pericial será designada a audiência de instrução e julgamento. Publique-se.