0804847-75.2026.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0804847-75.2026.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Curatela proposto por Em segredo de justiça, objetivando a nomeação de Curador para Em segredo de justiça. Alega a requerente que o curatelando é seu filho; que este foi diagnosticado com retardo mental grave (CID F72), não possuindo condições de praticar os atos da vida civil. O curatelando não possui bens, mas recebe benefício previdenciário, aplicado em seu sustento. Requer a curatela provisória, a procedência do pedido e sua nomeação como curadora. Com a inicial de ID 276855931, vieram os documentos necessários a sua propositura. Audiência de Impressão Pessoal no ID 298754035, ocasião em que o Juízo designou data para a realização da perícia médica pelo perito do Juízo. Laudo do perito acostado no ID 299354331. Manifestação do MP no ID 300666018, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que dispensou o Juízo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar sua convicção. No presente caso, restou demonstrado, através da entrevista pessoal do curatelando e do laudo pericial juntado aos autos, que o mesmo está totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, no que diz respeito aos atos negociais. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no ID 300666018. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR a interdição de Em segredo de justiça, nascido em 14 de janeiro de 1986, filho de Antonio Lima da Silva e Maria do Carmo Lima da Silva, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua curadora Em segredo de justiça que nomeio, neste ato, por tempo indeterminado. Lavre-se termo. Caso haja cura para sua anomalia ou o curatelado se recupere, poderá a curatela ser levantada a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, ambulatorial ou hospitalar, cirurgia e internação), deverá também ser o curatelado representado pela curadora. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo desde que atenda às exigências legais, sendo certo que, no momento do voto, este deverá ser exercido de forma direta e secreta, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14. Ressalte-se que esta Magistrada entende que o disposto no art. 76, inciso IV, parte final, da Lei nº 13.146/2015 é inconstitucional, o que significa dizer que, no momento do voto, no interior da cabine ou do local de votação, deverá o curatelado estar sozinho ao assinalar o voto, seja ele eletrônico ou manual. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas anualmente. Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do art. 755, do CPC. Determino, ainda, que se oficie ao INSS e ao BACEN para que procedam à anotação da condição de curatelado com a proibição de contratação de empréstimos em nome do mesmo em qualquer instituição financeira, salvo por autorização judicial. Sem custas, devendo a gratuidade ser estendida aos atos notariais/ registrais, nos termos dos Avisos CGJ nº 400/2002 e 163/2008, e do Ato Normativo TJ/RJ nº 17/2009. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CAMPOS MARQUES
OAB: 162358/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0804847-75.2026.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Curatela proposto por Em segredo de justiça, objetivando a nomeação de Curador para Em segredo de justiça. Alega a requerente que o curatelando é seu filho; que este foi diagnosticado com retardo mental grave (CID F72), não possuindo condições de praticar os atos da vida civil. O curatelando não possui bens, mas recebe benefício previdenciário, aplicado em seu sustento. Requer a curatela provisória, a procedência do pedido e sua nomeação como curadora. Com a inicial de ID 276855931, vieram os documentos necessários a sua propositura. Audiência de Impressão Pessoal no ID 298754035, ocasião em que o Juízo designou data para a realização da perícia médica pelo perito do Juízo. Laudo do perito acostado no ID 299354331. Manifestação do MP no ID 300666018, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que dispensou o Juízo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar sua convicção. No presente caso, restou demonstrado, através da entrevista pessoal do curatelando e do laudo pericial juntado aos autos, que o mesmo está totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, no que diz respeito aos atos negociais. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no ID 300666018. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR a interdição de Em segredo de justiça, nascido em 14 de janeiro de 1986, filho de Antonio Lima da Silva e Maria do Carmo Lima da Silva, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua curadora Em segredo de justiça que nomeio, neste ato, por tempo indeterminado. Lavre-se termo. Caso haja cura para sua anomalia ou o curatelado se recupere, poderá a curatela ser levantada a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, ambulatorial ou hospitalar, cirurgia e internação), deverá também ser o curatelado representado pela curadora. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo desde que atenda às exigências legais, sendo certo que, no momento do voto, este deverá ser exercido de forma direta e secreta, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14. Ressalte-se que esta Magistrada entende que o disposto no art. 76, inciso IV, parte final, da Lei nº 13.146/2015 é inconstitucional, o que significa dizer que, no momento do voto, no interior da cabine ou do local de votação, deverá o curatelado estar sozinho ao assinalar o voto, seja ele eletrônico ou manual. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas anualmente. Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do art. 755, do CPC. Determino, ainda, que se oficie ao INSS e ao BACEN para que procedam à anotação da condição de curatelado com a proibição de contratação de empréstimos em nome do mesmo em qualquer instituição financeira, salvo por autorização judicial. Sem custas, devendo a gratuidade ser estendida aos atos notariais/ registrais, nos termos dos Avisos CGJ nº 400/2002 e 163/2008, e do Ato Normativo TJ/RJ nº 17/2009. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular