0804842-80.2025.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0804842-80.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON LUIZ DE AMORIM GONCALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizadopelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual deconsumocom a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar. A parte réUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAalegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade da parteé condição da ação (art. 17 do CPC),caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão. Assim sendo, rejeito a preliminar. Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o Código Civil. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Dra.GabrielaGraça Suares Pinto,gabrielagraca@uol.com.br.,CFP 013.455.317-96, Tel. 21 2541-1612 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4- Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com osarts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9 - Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal. Intimem-se. MAGÉ, 23 de julho de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A
Autor CLEVERSON LUIZ DE AMORIM GONCALVES
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
LEANDRO AGUIAR PEREIRA
OAB: 205095/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0804842-80.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON LUIZ DE AMORIM GONCALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizadopelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual deconsumocom a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar. A parte réUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAalegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade da parteé condição da ação (art. 17 do CPC),caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão. Assim sendo, rejeito a preliminar. Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o Código Civil. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Dra.GabrielaGraça Suares Pinto,gabrielagraca@uol.com.br.,CFP 013.455.317-96, Tel. 21 2541-1612 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4- Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com osarts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9 - Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal. Intimem-se. MAGÉ, 23 de julho de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular