0804839-97.2024.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804839-97.2024.8.19.0031/RJ AUTOR : YAVANNA KEMENTARI AZEVEDO SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA (OAB RJ085976) ADVOGADO(A) : RAISSA PAURA BASTOS (OAB RJ203107) RÉU : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) ADVOGADO(A) : THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, SAÚDE SUPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SISTEMA MINIMED 780G A MENOR COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela menor Y. K. A. S., representada por seu genitor, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross), posteriormente integrada ao polo passivo por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em razão de acordo operacional de compartilhamento de riscos e da assunção da gestão da rede assistencial. A autora, com 4 anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, CID 10 E.10.9, e apresenta episódios severos e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia. Sustenta que o tratamento convencional mediante múltiplas aplicações diárias de insulina por canetas se mostrou ineficaz, motivo pelo qual sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o Sistema MiniMed 780G, composto por bomba de infusão de insulina e sensor de glicose, além dos insumos necessários. A operadora recusou administrativamente a cobertura, sob os fundamentos de ausência do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e de se tratar de material de uso domiciliar. Em tutela de urgência, foi determinado o custeio e fornecimento integral do Sistema MiniMed 780G e respectivos insumos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa. No curso do processo, foram noticiados descumprimentos parciais e intermitentes da ordem, inclusive alegada demora de aproximadamente 41 dias para o primeiro cumprimento. Durante a tramitação, foi noticiada a celebração de acordo de compartilhamento de riscos entre Golden Cross e Amil Assistência Médica Internacional S.A., seguida da liquidação extrajudicial da primeira ré, determinada pela ANS por meio da Resolução Operacional nº 3.005/2025. Em razão da assunção da gestão da rede assistencial pela Amil, foi determinada sua inclusão no polo passivo como litisconsorte. A autora requer a confirmação da tutela de urgência, o fornecimento contínuo do sistema e de seus insumos em sua residência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a Amil arguiu ilegitimidade passiva, sustentando inexistir sucessão empresarial ou transferência de carteira, mas apenas acordo referente à rede credenciada, permanecendo com a Golden Cross a responsabilidade pelos contratos e débitos judiciais. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura, ao argumento de que a bomba de insulina constitui material de uso domiciliar e órtese não vinculada a ato cirúrgico, abrangida pelas exclusões do art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/1998. Alegou, ainda, ausência dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022 para cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS e inexistência de dano moral indenizável. A Vision Med, por intermédio de sua liquidante extrajudicial, requereu a suspensão do processo e dos atos de constrição em razão do regime de liquidação, além de reiterar a tese de exclusão contratual relativa a materiais de uso domiciliar. Em réplica e manifestação sobre provas, a autora defendeu a responsabilidade solidária das rés, reiterou a ocorrência de descumprimento da tutela e requereu depoimento pessoal dos representantes das demandadas, prova documental superveniente, prova pericial médica e expedição de ofício ao NATJUS. A Amil também requereu prova pericial especializada e prova emprestada consistente em ofício da ANS acerca da inexistência de sucessão automática de carteiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Amil diante do acordo operacional celebrado com a Golden Cross e da assunção da gestão da assistência aos beneficiários; (ii) definir os efeitos da liquidação extrajudicial da Vision Med sobre o prosseguimento da ação, a obrigação de fazer e os atos de constrição; (iii) apurar a imprescindibilidade do Sistema MiniMed 780G para o tratamento da autora e a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz constante do Rol da ANS; (iv) verificar a legalidade ou abusividade da negativa de cobertura; (v) apurar o cumprimento da tutela de urgência e eventual dano decorrente da demora ou irregularidade no fornecimento do sistema e dos insumos; (vi) estabelecer a distribuição do ônus da prova; e (vii) definir a responsabilidade das rés pelas obrigações assistenciais discutidas no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Ilegitimidade passiva da Amil. A preliminar é rejeitada. Os documentos indicados nos autos e as comunicações institucionais encaminhadas aos beneficiários apontam que a Amil assumiu a operação e a rede assistencial da Golden Cross em decorrência de acordo de compartilhamento de riscos. Considerando a participação da operadora na prestação dos serviços de saúde discutidos e a alegação de responsabilidade pela continuidade da assistência, há pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo. A responsabilidade perante o consumidor deve ser examinada à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento indicado no AgInt no AREsp 2.503.565/SP. Suspensão em razão da liquidação extrajudicial. O pedido formulado pela Vision Med é postergado para a sentença. A definição dos efeitos da liquidação extrajudicial sobre a continuidade da obrigação de fazer, a exigibilidade das medidas decorrentes da tutela e a responsabilidade patrimonial da operadora está vinculada à solução da controvérsia acerca da responsabilidade das rés e da eventual sucessão das obrigações assistenciais. A matéria será apreciada após a instrução, com exame integral do conjunto probatório. Superadas as questões processuais decididas nesta fase e ressalvada a matéria cuja apreciação foi postergada, o processo encontra-se apto à instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Questões de fato. A atividade probatória recairá sobre: (i) a imprescindibilidade da substituição da terapia convencional por múltiplas aplicações diárias de insulina pelo Sistema MiniMed 780G para o controle glicêmico da autora, considerando seu histórico clínico e os riscos relatados; (ii) a existência de tratamento alternativo igualmente eficaz e seguro, adequado à idade e às condições clínicas da menor, constante do Rol da ANS; e (iii) a conduta das rés no cumprimento da tutela de urgência, especialmente quanto à alegada demora inicial de 41 dias e às posteriores falhas no fornecimento dos insumos, para verificação de sua repercussão sobre o pedido indenizatório. Distribuição do ônus da prova. Mantém-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve relação de consumo e matéria de natureza técnica, sendo a autora criança de 4 anos, representada por seus responsáveis, enquanto as operadoras dispõem de melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar os fundamentos assistenciais e regulatórios da negativa de cobertura. Incumbe à autora a apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à indicação médica e à necessidade do tratamento. Às rés compete demonstrar: (i) eventual inexistência de superioridade ou necessidade clínica do Sistema MiniMed 780G no caso concreto; (ii) a adequação da negativa de cobertura aos requisitos legais aplicáveis; e (iii) o cumprimento tempestivo e integral da tutela de urgência, mediante documentação das entregas realizadas e dos insumos fornecidos. A inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais e não afasta o encargo da autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Questões de direito. O julgamento deverá considerar: (i) a natureza e o alcance do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998; (ii) a validade das cláusulas de exclusão de órteses, materiais e tratamentos de uso domiciliar quando relacionados a doença coberta e indicados como necessários ao tratamento; (iii) a incidência das normas de proteção do consumidor às relações entre beneficiário e plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ; e (iv) a existência de responsabilidade solidária entre Golden Cross e Amil pelas obrigações assistenciais discutidas, considerada a relação operacional estabelecida entre as empresas e sua participação na cadeia de fornecimento. Depoimento pessoal. A prova oral é indeferida neste momento. Sua necessidade poderá ser reavaliada após a elaboração do laudo pericial, caso permaneçam questões de fato que não possam ser esclarecidas pela prova técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prova documental superveniente. É deferida às partes a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, assegurada manifestação da parte contrária sobre os documentos apresentados. Parecer técnico do NATJUS. É deferida a expedição de ofício ao NATJUS para elaboração de parecer técnico acerca da imprescindibilidade do Sistema MiniMed 780G para o tratamento da autora e da existência de alternativas terapêuticas eficazes constantes do Rol da ANS. Prova pericial médica. É deferida a prova pericial médica, requerida pela autora e pela Amil, para esclarecimento das questões técnicas controvertidas. É nomeado como perito o Dr. Joffre Roxo Fleiuss Junior, CRM-RJ 5234058-0, que deverá manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Aceito o encargo, as rés deverão efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, de forma solidária, considerada a inversão do ônus da prova e o requerimento de prova técnica formulado também pela Amil, sob pena de perda da prova, conforme os arts. 95 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Após sua juntada, as partes terão prazo de 15 dias para manifestação, ficando eventuais esclarecimentos periciais sujeitos ao prazo de 5 dias. Decorrido o prazo legal sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão de saneamento tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 95, 357, I, II e § 1º, 370, parágrafo único, 373, I e § 1º, 435 e 465, § 1º; Lei nº 6.024/1974, art. 18, “a”; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, VII e § 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 2.503.565/SP; TJRJ, Súmula 340. 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada pela menor Y. K. A. S. , representada por seu genitor, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS) . Relata a inicial que a autora, contando com apenas 04 anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E.10.9), apresentando quadros severos e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, o que coloca sua integridade física e vida em risco iminente. Aduz que o tratamento convencional, mediante múltiplas doses diárias de insulina por canetas, restou ineficaz, motivo pelo qual sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, a substituição da terapia pelo SISTEMA MINIMED 780G (Bomba de Infusão de Insulina e Sensor de Glicose) , acompanhado de todos os insumos necessários. Informa que a ré negou a cobertura administrativa sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e por se tratar de material de uso domiciliar. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 107211479), determinando que a ré custeasse e fornecesse integralmente o Sistema MiniMed 780G e seus insumos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa. O histórico processual revela sucessivos noticiamentos de descumprimento parcial e intermitente pela operadora, que levou cerca de 41 dias para cumprir a liminar pela primeira vez. No curso da lide, houve a notícia da celebração de um "Acordo de Compartilhamento de Riscos" entre a Golden Cross e a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , seguido pela liquidação extrajudicial da primeira ré por determinação da ANS (Resolução Operacional nº 3.005/2025). Diante da sucessão operacional e da assunção da gestão da rede pela Amil, foi determinada sua inclusão no polo passivo como litisconsorte. A autora pleiteia a confirmação da tutela, o fornecimento contínuo em sua residência e condenação em danos morais de R$ 15.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 41.500,00. A 2ª Ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , apresentou contestação no ID 225309149. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não houve sucessão empresarial ou transferência de carteira (cessão), mas tão somente um acordo de rede credenciada, e que a responsabilidade pelos contratos e débitos judiciais permaneceria com a Golden Cross. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura, alegando que: 1) o tratamento com bomba de insulina é de uso domiciliar e configura órtese não ligada a ato cirúrgico, o que encontraria exclusão legal no art. 10, VI e VII da Lei nº 9.656/98; 2) o Rol da ANS é taxativo, e o procedimento em tela não atende aos requisitos da Lei nº 14.454/2022, notadamente pela suposta ausência de recomendação pela CONITEC; 3) a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, configurando-se mero dissabor. A 1ª Ré, VISION MED , por meio de sua liquidante extrajudicial, manifestou-se pugnando pela suspensão do processo e dos atos de constrição em razão do regime de liquidação, além de reiterar a tese de exclusão contratual para materiais de uso domiciliar. A parte autora, em réplica e manifestação de provas (ID 145601901 e ID 269508420), requereu: a) depoimento pessoal do representante das rés; b) juntada de prova documental superveniente; c) prova pericial médica; d) expedição de ofício ao NATJUS. Sustenta a solidariedade entre as rés e o descumprimento contínuo da liminar. A 2ª Ré (Amil) requereu a produção de prova pericial especializada e a utilização de prova emprestada consistente em ofício da ANS sobre a inexistência de sucessão automática de carteiras. É o breve relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1.Da Ilegitimidade Passiva da Amil: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMIL não merece acolhimento. É fato público e notório, corroborado pelos documentos de ID 142791448 e e-mails institucionais enviados aos beneficiários, que a Amil assumiu a operação e a rede credenciada da Golden Cross (Vision Med) em virtude de acordo operacional de compartilhamento de riscos. A responsabilidade das operadoras, em casos de sucessão operacional ou parcerias de rede, é solidária frente ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria da Aparência protege o beneficiário que, diante da liquidação da operadora originária e do direcionamento do atendimento para a rede Amil, vê nesta a figura da prestadora do serviço. Conforme o entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 2.503.565/SP), a solidariedade decorre da participação na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Ademais, a assunção da gestão da assistência médica, ainda que sob a roupagem de "compartilhamento de risco", transfere à Amil o dever de dar cumprimento às obrigações assistenciais decorrentes de contratos vigentes, sob pena de esvaziamento da proteção ao direito fundamental à saúde. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Suspensão pela Liquidação Extrajudicial: Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela 1ª Ré (Vision Med), com fulcro no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, verifico que a questão atinente à viabilidade da continuidade da obrigação de fazer (fornecimento de insumos) e a responsabilidade patrimonial da massa liquidanda confundem-se com o próprio mérito da demanda, especificamente no que tange à sucessão de obrigações entre as rés. A análise do impacto da liquidação sobre a eficácia da tutela jurisdicional e a exigibilidade das multas depende da definição da responsabilidade solidária final. Portanto, POSTERGO a análise deste pedido para o momento da prolação da sentença , ocasião em que o juízo terá elementos exaurientes para decidir sobre a suspensão dos atos executórios e a habilitação de crédito. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Imprescindibilidade do Tratamento: A verificação se a substituição da terapia convencional (múltiplas injeções diárias) pelo Sistema de Infusão Contínua MiniMed 780G é a única alternativa eficaz para o controle da glicemia da autora, considerando a falha documentada dos tratamentos anteriores e o risco de morte. Este ponto é fulcral para o pedido de obrigação de fazer. b) Existência de Alternativas no Rol: A existência de tratamento substitutivo igualmente eficaz, seguro e consolidado no Rol da ANS que possa ser utilizado pela autora em substituição à bomba de insulina, considerando sua faixa etária e o histórico clínico de hipoglicemias severas. c) Extensão do Dano Moral e Descumprimento da Liminar: A apuração da conduta das rés quanto ao tempo de resposta para o cumprimento da tutela de urgência (alegada demora de 41 dias) e as falhas no fornecimento de insumos trimestrais, a fim de quantificar o abalo psicológico e o risco sofrido pela menor, relacionando-se diretamente com o pedido indenizatório. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a natureza consumerista da relação (Súmula 608 do STJ). Nos termos do art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC, as operadoras de saúde possuem maior facilidade técnica e informacional de demonstrar a adequação de tratamentos e a suficiência de sua rede credenciada. Enquanto à autora cabe provar o fato constitutivo (necessidade médica via laudo assistente), às rés cabe provar fatos impeditivos ou modificativos. MANTENHO a inversão do ônus da prova já deferida ab initio. A hipossuficiência técnica da autora, uma criança de 04 anos representada por seus pais (leigos em medicina e tecnologia biomédica), frente a gigantes do setor de saúde que detêm o domínio sobre as estatísticas de eficácia e o conhecimento das normas da ANS, justifica plenamente a medida. Em razão da inversão, compete às RÉUS demonstrar: a) A inexistência de superioridade clínica do sistema MiniMed 780G sobre as canetas de insulina para o caso específico da autora; b) Que a negativa não foi abusiva, provando que o tratamento não preenche nenhum dos critérios de eficácia exigidos pela Lei nº 14.454/2022; c) Que não houve descumprimento injustificado da liminar, apresentando provas documentais de entrega tempestiva (notas fiscais e protocolos) de todos os itens e insumos listados no laudo médico. Para tanto, a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15(quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6o, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento são: a) Natureza do Rol da ANS e a Lei 14.454/2022: A interpretação da taxatividade mitigada do Rol e a aplicação do §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, que obriga a cobertura de tratamentos fora do rol se houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos. b) Abusividade de Cláusulas Restritivas: A análise da validade da exclusão de órteses e materiais de uso domiciliar à luz da função social do contrato de seguro-saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana, quando tais itens são acessórios indissociáveis do tratamento de doença coberta (Súmula 340 do TJRJ). c) Sucessão e Responsabilidade Solidária: A configuração da solidariedade entre Golden Cross e Amil em face da alienação compulsória de carteira e acordos operacionais no setor de saúde suplementar. 6. DAS PROVAS 6.1.Depoimento Pessoal INDEFIRO, POR ORA, A PROVA ORAL. A produção da prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser dirimidos pelo expert, evitando-se assim a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios (Art. 370, parágrafo único, CPC). 6.2.Prova Documental Superveniente DEFIRO às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.3.Ofício ao NATJUS DEFIRO . Expeça-se ofício solicitando parecer técnico sobre a imprescindibilidade do Sistema MiniMed 780G para a autora e a existência de substitutos eficazes no Rol da ANS. 6.4.Prova Pericial Médica Verifico que tanto a Autora quanto a Ré Amil pleitearam a prova técnica. No entanto, diante da inversão do ônus da prova, incumbe às Rés a demonstração da correção da sua negativa e da desnecessidade do tratamento. Assim: DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Nomeio como perito do Juízo o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0; e-mail: jrfleiuss@terra.com.br) Tendo sido a prova técnica requerida por ambas as partes, a remuneração pericial sujeita-se ao rateio em partes iguais (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo). Sendo a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, fica dispensada do adiantamento de sua quota-parte (50%). O montante respectivo será satisfeito ao término da demanda pelo vencido ou, na hipótese de sucumbência da demandante, custeado pelo Estado na forma do art. 95, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o senhor perito, por correio eletrônico e pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente: (i) comprovação de sua especialidade; (ii) contatos profissionais; e (iii) proposta de honorários. Fica o perito expressamente advertido de que a requerente litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, recebendo de imediato apenas a cota-parte adiantada pelas rés (50%), ficando os 50% remanescentes condicionados ao final da lide ou à complementação pelas tabelas deste Tribunal (art. 95, § 3º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicando expressa concordância ou apresentando impugnação justificada ao montante pretendido. Homologada a verba honorária pelo Juízo, INTIMEM-SE as rés para efetuar o depósito judicial de sua cota-parte (50% do valor homologado), de forma solidária, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento e formalizada a aceitação, intime-se o perito para agendar a data, horário e local da avaliação médica presencial da menor. O laudo técnico deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame pericial. Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos respectivos pareceres técnicos pelos assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação fundamentada ou formulação de quesitos suplementares de esclarecimento, dê-se vista ao expert judicial para prestar os esclarecimentos cabíveis no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o aporte da resposta, ouçam-se as partes em prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO . Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Autor YAVANNA KEMENTARI AZEVEDO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804839-97.2024.8.19.0031/RJ AUTOR : YAVANNA KEMENTARI AZEVEDO SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA (OAB RJ085976) ADVOGADO(A) : RAISSA PAURA BASTOS (OAB RJ203107) RÉU : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) ADVOGADO(A) : THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, SAÚDE SUPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SISTEMA MINIMED 780G A MENOR COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela menor Y. K. A. S., representada por seu genitor, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross), posteriormente integrada ao polo passivo por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em razão de acordo operacional de compartilhamento de riscos e da assunção da gestão da rede assistencial. A autora, com 4 anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, CID 10 E.10.9, e apresenta episódios severos e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia. Sustenta que o tratamento convencional mediante múltiplas aplicações diárias de insulina por canetas se mostrou ineficaz, motivo pelo qual sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o Sistema MiniMed 780G, composto por bomba de infusão de insulina e sensor de glicose, além dos insumos necessários. A operadora recusou administrativamente a cobertura, sob os fundamentos de ausência do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e de se tratar de material de uso domiciliar. Em tutela de urgência, foi determinado o custeio e fornecimento integral do Sistema MiniMed 780G e respectivos insumos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa. No curso do processo, foram noticiados descumprimentos parciais e intermitentes da ordem, inclusive alegada demora de aproximadamente 41 dias para o primeiro cumprimento. Durante a tramitação, foi noticiada a celebração de acordo de compartilhamento de riscos entre Golden Cross e Amil Assistência Médica Internacional S.A., seguida da liquidação extrajudicial da primeira ré, determinada pela ANS por meio da Resolução Operacional nº 3.005/2025. Em razão da assunção da gestão da rede assistencial pela Amil, foi determinada sua inclusão no polo passivo como litisconsorte. A autora requer a confirmação da tutela de urgência, o fornecimento contínuo do sistema e de seus insumos em sua residência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a Amil arguiu ilegitimidade passiva, sustentando inexistir sucessão empresarial ou transferência de carteira, mas apenas acordo referente à rede credenciada, permanecendo com a Golden Cross a responsabilidade pelos contratos e débitos judiciais. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura, ao argumento de que a bomba de insulina constitui material de uso domiciliar e órtese não vinculada a ato cirúrgico, abrangida pelas exclusões do art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/1998. Alegou, ainda, ausência dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022 para cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS e inexistência de dano moral indenizável. A Vision Med, por intermédio de sua liquidante extrajudicial, requereu a suspensão do processo e dos atos de constrição em razão do regime de liquidação, além de reiterar a tese de exclusão contratual relativa a materiais de uso domiciliar. Em réplica e manifestação sobre provas, a autora defendeu a responsabilidade solidária das rés, reiterou a ocorrência de descumprimento da tutela e requereu depoimento pessoal dos representantes das demandadas, prova documental superveniente, prova pericial médica e expedição de ofício ao NATJUS. A Amil também requereu prova pericial especializada e prova emprestada consistente em ofício da ANS acerca da inexistência de sucessão automática de carteiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Amil diante do acordo operacional celebrado com a Golden Cross e da assunção da gestão da assistência aos beneficiários; (ii) definir os efeitos da liquidação extrajudicial da Vision Med sobre o prosseguimento da ação, a obrigação de fazer e os atos de constrição; (iii) apurar a imprescindibilidade do Sistema MiniMed 780G para o tratamento da autora e a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz constante do Rol da ANS; (iv) verificar a legalidade ou abusividade da negativa de cobertura; (v) apurar o cumprimento da tutela de urgência e eventual dano decorrente da demora ou irregularidade no fornecimento do sistema e dos insumos; (vi) estabelecer a distribuição do ônus da prova; e (vii) definir a responsabilidade das rés pelas obrigações assistenciais discutidas no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Ilegitimidade passiva da Amil. A preliminar é rejeitada. Os documentos indicados nos autos e as comunicações institucionais encaminhadas aos beneficiários apontam que a Amil assumiu a operação e a rede assistencial da Golden Cross em decorrência de acordo de compartilhamento de riscos. Considerando a participação da operadora na prestação dos serviços de saúde discutidos e a alegação de responsabilidade pela continuidade da assistência, há pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo. A responsabilidade perante o consumidor deve ser examinada à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento indicado no AgInt no AREsp 2.503.565/SP. Suspensão em razão da liquidação extrajudicial. O pedido formulado pela Vision Med é postergado para a sentença. A definição dos efeitos da liquidação extrajudicial sobre a continuidade da obrigação de fazer, a exigibilidade das medidas decorrentes da tutela e a responsabilidade patrimonial da operadora está vinculada à solução da controvérsia acerca da responsabilidade das rés e da eventual sucessão das obrigações assistenciais. A matéria será apreciada após a instrução, com exame integral do conjunto probatório. Superadas as questões processuais decididas nesta fase e ressalvada a matéria cuja apreciação foi postergada, o processo encontra-se apto à instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Questões de fato. A atividade probatória recairá sobre: (i) a imprescindibilidade da substituição da terapia convencional por múltiplas aplicações diárias de insulina pelo Sistema MiniMed 780G para o controle glicêmico da autora, considerando seu histórico clínico e os riscos relatados; (ii) a existência de tratamento alternativo igualmente eficaz e seguro, adequado à idade e às condições clínicas da menor, constante do Rol da ANS; e (iii) a conduta das rés no cumprimento da tutela de urgência, especialmente quanto à alegada demora inicial de 41 dias e às posteriores falhas no fornecimento dos insumos, para verificação de sua repercussão sobre o pedido indenizatório. Distribuição do ônus da prova. Mantém-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve relação de consumo e matéria de natureza técnica, sendo a autora criança de 4 anos, representada por seus responsáveis, enquanto as operadoras dispõem de melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar os fundamentos assistenciais e regulatórios da negativa de cobertura. Incumbe à autora a apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à indicação médica e à necessidade do tratamento. Às rés compete demonstrar: (i) eventual inexistência de superioridade ou necessidade clínica do Sistema MiniMed 780G no caso concreto; (ii) a adequação da negativa de cobertura aos requisitos legais aplicáveis; e (iii) o cumprimento tempestivo e integral da tutela de urgência, mediante documentação das entregas realizadas e dos insumos fornecidos. A inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais e não afasta o encargo da autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Questões de direito. O julgamento deverá considerar: (i) a natureza e o alcance do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998; (ii) a validade das cláusulas de exclusão de órteses, materiais e tratamentos de uso domiciliar quando relacionados a doença coberta e indicados como necessários ao tratamento; (iii) a incidência das normas de proteção do consumidor às relações entre beneficiário e plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ; e (iv) a existência de responsabilidade solidária entre Golden Cross e Amil pelas obrigações assistenciais discutidas, considerada a relação operacional estabelecida entre as empresas e sua participação na cadeia de fornecimento. Depoimento pessoal. A prova oral é indeferida neste momento. Sua necessidade poderá ser reavaliada após a elaboração do laudo pericial, caso permaneçam questões de fato que não possam ser esclarecidas pela prova técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prova documental superveniente. É deferida às partes a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, assegurada manifestação da parte contrária sobre os documentos apresentados. Parecer técnico do NATJUS. É deferida a expedição de ofício ao NATJUS para elaboração de parecer técnico acerca da imprescindibilidade do Sistema MiniMed 780G para o tratamento da autora e da existência de alternativas terapêuticas eficazes constantes do Rol da ANS. Prova pericial médica. É deferida a prova pericial médica, requerida pela autora e pela Amil, para esclarecimento das questões técnicas controvertidas. É nomeado como perito o Dr. Joffre Roxo Fleiuss Junior, CRM-RJ 5234058-0, que deverá manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Aceito o encargo, as rés deverão efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, de forma solidária, considerada a inversão do ônus da prova e o requerimento de prova técnica formulado também pela Amil, sob pena de perda da prova, conforme os arts. 95 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Após sua juntada, as partes terão prazo de 15 dias para manifestação, ficando eventuais esclarecimentos periciais sujeitos ao prazo de 5 dias. Decorrido o prazo legal sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão de saneamento tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 95, 357, I, II e § 1º, 370, parágrafo único, 373, I e § 1º, 435 e 465, § 1º; Lei nº 6.024/1974, art. 18, “a”; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, VII e § 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 2.503.565/SP; TJRJ, Súmula 340. 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada pela menor Y. K. A. S. , representada por seu genitor, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS) . Relata a inicial que a autora, contando com apenas 04 anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E.10.9), apresentando quadros severos e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, o que coloca sua integridade física e vida em risco iminente. Aduz que o tratamento convencional, mediante múltiplas doses diárias de insulina por canetas, restou ineficaz, motivo pelo qual sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, a substituição da terapia pelo SISTEMA MINIMED 780G (Bomba de Infusão de Insulina e Sensor de Glicose) , acompanhado de todos os insumos necessários. Informa que a ré negou a cobertura administrativa sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e por se tratar de material de uso domiciliar. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 107211479), determinando que a ré custeasse e fornecesse integralmente o Sistema MiniMed 780G e seus insumos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa. O histórico processual revela sucessivos noticiamentos de descumprimento parcial e intermitente pela operadora, que levou cerca de 41 dias para cumprir a liminar pela primeira vez. No curso da lide, houve a notícia da celebração de um "Acordo de Compartilhamento de Riscos" entre a Golden Cross e a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , seguido pela liquidação extrajudicial da primeira ré por determinação da ANS (Resolução Operacional nº 3.005/2025). Diante da sucessão operacional e da assunção da gestão da rede pela Amil, foi determinada sua inclusão no polo passivo como litisconsorte. A autora pleiteia a confirmação da tutela, o fornecimento contínuo em sua residência e condenação em danos morais de R$ 15.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 41.500,00. A 2ª Ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , apresentou contestação no ID 225309149. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não houve sucessão empresarial ou transferência de carteira (cessão), mas tão somente um acordo de rede credenciada, e que a responsabilidade pelos contratos e débitos judiciais permaneceria com a Golden Cross. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura, alegando que: 1) o tratamento com bomba de insulina é de uso domiciliar e configura órtese não ligada a ato cirúrgico, o que encontraria exclusão legal no art. 10, VI e VII da Lei nº 9.656/98; 2) o Rol da ANS é taxativo, e o procedimento em tela não atende aos requisitos da Lei nº 14.454/2022, notadamente pela suposta ausência de recomendação pela CONITEC; 3) a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, configurando-se mero dissabor. A 1ª Ré, VISION MED , por meio de sua liquidante extrajudicial, manifestou-se pugnando pela suspensão do processo e dos atos de constrição em razão do regime de liquidação, além de reiterar a tese de exclusão contratual para materiais de uso domiciliar. A parte autora, em réplica e manifestação de provas (ID 145601901 e ID 269508420), requereu: a) depoimento pessoal do representante das rés; b) juntada de prova documental superveniente; c) prova pericial médica; d) expedição de ofício ao NATJUS. Sustenta a solidariedade entre as rés e o descumprimento contínuo da liminar. A 2ª Ré (Amil) requereu a produção de prova pericial especializada e a utilização de prova emprestada consistente em ofício da ANS sobre a inexistência de sucessão automática de carteiras. É o breve relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1.Da Ilegitimidade Passiva da Amil: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMIL não merece acolhimento. É fato público e notório, corroborado pelos documentos de ID 142791448 e e-mails institucionais enviados aos beneficiários, que a Amil assumiu a operação e a rede credenciada da Golden Cross (Vision Med) em virtude de acordo operacional de compartilhamento de riscos. A responsabilidade das operadoras, em casos de sucessão operacional ou parcerias de rede, é solidária frente ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria da Aparência protege o beneficiário que, diante da liquidação da operadora originária e do direcionamento do atendimento para a rede Amil, vê nesta a figura da prestadora do serviço. Conforme o entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 2.503.565/SP), a solidariedade decorre da participação na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Ademais, a assunção da gestão da assistência médica, ainda que sob a roupagem de "compartilhamento de risco", transfere à Amil o dever de dar cumprimento às obrigações assistenciais decorrentes de contratos vigentes, sob pena de esvaziamento da proteção ao direito fundamental à saúde. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Suspensão pela Liquidação Extrajudicial: Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela 1ª Ré (Vision Med), com fulcro no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, verifico que a questão atinente à viabilidade da continuidade da obrigação de fazer (fornecimento de insumos) e a responsabilidade patrimonial da massa liquidanda confundem-se com o próprio mérito da demanda, especificamente no que tange à sucessão de obrigações entre as rés. A análise do impacto da liquidação sobre a eficácia da tutela jurisdicional e a exigibilidade das multas depende da definição da responsabilidade solidária final. Portanto, POSTERGO a análise deste pedido para o momento da prolação da sentença , ocasião em que o juízo terá elementos exaurientes para decidir sobre a suspensão dos atos executórios e a habilitação de crédito. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Imprescindibilidade do Tratamento: A verificação se a substituição da terapia convencional (múltiplas injeções diárias) pelo Sistema de Infusão Contínua MiniMed 780G é a única alternativa eficaz para o controle da glicemia da autora, considerando a falha documentada dos tratamentos anteriores e o risco de morte. Este ponto é fulcral para o pedido de obrigação de fazer. b) Existência de Alternativas no Rol: A existência de tratamento substitutivo igualmente eficaz, seguro e consolidado no Rol da ANS que possa ser utilizado pela autora em substituição à bomba de insulina, considerando sua faixa etária e o histórico clínico de hipoglicemias severas. c) Extensão do Dano Moral e Descumprimento da Liminar: A apuração da conduta das rés quanto ao tempo de resposta para o cumprimento da tutela de urgência (alegada demora de 41 dias) e as falhas no fornecimento de insumos trimestrais, a fim de quantificar o abalo psicológico e o risco sofrido pela menor, relacionando-se diretamente com o pedido indenizatório. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a natureza consumerista da relação (Súmula 608 do STJ). Nos termos do art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC, as operadoras de saúde possuem maior facilidade técnica e informacional de demonstrar a adequação de tratamentos e a suficiência de sua rede credenciada. Enquanto à autora cabe provar o fato constitutivo (necessidade médica via laudo assistente), às rés cabe provar fatos impeditivos ou modificativos. MANTENHO a inversão do ônus da prova já deferida ab initio. A hipossuficiência técnica da autora, uma criança de 04 anos representada por seus pais (leigos em medicina e tecnologia biomédica), frente a gigantes do setor de saúde que detêm o domínio sobre as estatísticas de eficácia e o conhecimento das normas da ANS, justifica plenamente a medida. Em razão da inversão, compete às RÉUS demonstrar: a) A inexistência de superioridade clínica do sistema MiniMed 780G sobre as canetas de insulina para o caso específico da autora; b) Que a negativa não foi abusiva, provando que o tratamento não preenche nenhum dos critérios de eficácia exigidos pela Lei nº 14.454/2022; c) Que não houve descumprimento injustificado da liminar, apresentando provas documentais de entrega tempestiva (notas fiscais e protocolos) de todos os itens e insumos listados no laudo médico. Para tanto, a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15(quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6o, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento são: a) Natureza do Rol da ANS e a Lei 14.454/2022: A interpretação da taxatividade mitigada do Rol e a aplicação do §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, que obriga a cobertura de tratamentos fora do rol se houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos. b) Abusividade de Cláusulas Restritivas: A análise da validade da exclusão de órteses e materiais de uso domiciliar à luz da função social do contrato de seguro-saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana, quando tais itens são acessórios indissociáveis do tratamento de doença coberta (Súmula 340 do TJRJ). c) Sucessão e Responsabilidade Solidária: A configuração da solidariedade entre Golden Cross e Amil em face da alienação compulsória de carteira e acordos operacionais no setor de saúde suplementar. 6. DAS PROVAS 6.1.Depoimento Pessoal INDEFIRO, POR ORA, A PROVA ORAL. A produção da prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser dirimidos pelo expert, evitando-se assim a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios (Art. 370, parágrafo único, CPC). 6.2.Prova Documental Superveniente DEFIRO às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.3.Ofício ao NATJUS DEFIRO . Expeça-se ofício solicitando parecer técnico sobre a imprescindibilidade do Sistema MiniMed 780G para a autora e a existência de substitutos eficazes no Rol da ANS. 6.4.Prova Pericial Médica Verifico que tanto a Autora quanto a Ré Amil pleitearam a prova técnica. No entanto, diante da inversão do ônus da prova, incumbe às Rés a demonstração da correção da sua negativa e da desnecessidade do tratamento. Assim: DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Nomeio como perito do Juízo o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0; e-mail: jrfleiuss@terra.com.br) Tendo sido a prova técnica requerida por ambas as partes, a remuneração pericial sujeita-se ao rateio em partes iguais (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo). Sendo a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, fica dispensada do adiantamento de sua quota-parte (50%). O montante respectivo será satisfeito ao término da demanda pelo vencido ou, na hipótese de sucumbência da demandante, custeado pelo Estado na forma do art. 95, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o senhor perito, por correio eletrônico e pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente: (i) comprovação de sua especialidade; (ii) contatos profissionais; e (iii) proposta de honorários. Fica o perito expressamente advertido de que a requerente litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, recebendo de imediato apenas a cota-parte adiantada pelas rés (50%), ficando os 50% remanescentes condicionados ao final da lide ou à complementação pelas tabelas deste Tribunal (art. 95, § 3º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicando expressa concordância ou apresentando impugnação justificada ao montante pretendido. Homologada a verba honorária pelo Juízo, INTIMEM-SE as rés para efetuar o depósito judicial de sua cota-parte (50% do valor homologado), de forma solidária, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento e formalizada a aceitação, intime-se o perito para agendar a data, horário e local da avaliação médica presencial da menor. O laudo técnico deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame pericial. Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos respectivos pareceres técnicos pelos assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação fundamentada ou formulação de quesitos suplementares de esclarecimento, dê-se vista ao expert judicial para prestar os esclarecimentos cabíveis no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o aporte da resposta, ouçam-se as partes em prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO . Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.