Detalhe do processo

0804832-68.2022.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804832-68.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINNA CASTELLO TAMBASCO MOTTA RÉU: JULIANA RAFAELA DE SOUZA, RUBENS FRANCISCO DE SOUZA CERQUEIRA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por KARINNA CASTELLO TAMBASCO MOTTA em face de JULIANA RAFAELA DE SOUZA e RUBENS FRANCISCO DE SOUZA CERQUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é moradora e proprietária do apartamento 106, Bloco 205 D, situado na Avenida João Rodrigues da Silva, Bairro Santa Cruz, nesta Comarca, localizado imediatamente abaixo do apartamento 206, de propriedade e ocupação dos réus. Afirma que, a partir de agosto de 2021, seu imóvel passou a sofrer severas e constantes infiltrações e vazamentos originados da unidade residencial superior. Assevera que os vazamentos atingiram diversos cômodos, tais como banheiro, cozinha, área de serviço, sala e quartos, gerando umidade excessiva, mofo, deterioração de rodapés, descascamento de pintura e avarias em móveis. Ressalta, ainda, que o gotejamento de água atingiu o ponto de iluminação do banheiro, trazendo risco iminente de curto-circuito e comprometendo a salubridade da moradia. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a efetuarem as obras necessárias na unidade 206 a fim de cessar as infiltrações. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação dos réus na obrigação de reparar integralmente os danos materiais causados em seu imóvel (ou conversão em perdas e danos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reparação dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Index 23272589), o que foi atendido pela autora (Index 24548763). Decisão do Index 27593710 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência, determinando que os réus realizassem as obras necessárias em seu apartamento no prazo de 10 (dez) dias para cessar a infiltração na unidade autoral, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), designando audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação no Index 34318770, a qual restou infrutífera ante a ausência da autora e sua patrona. A patrona da autora acostou justificativa médica para a ausência (Index 34885516). Os réus apresentaram contestação tempestiva (Index 35656778). Requereram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que, tão logo foram citados, contrataram serviços de reforma e sanaram os vazamentos em 05/09/2022, adimplindo a ordem liminar. Argumentaram que o prédio possui construção antiga (década de 1980) e que eventuais infiltrações poderiam decorrer de efeito "cascata" vindo de andares superiores. Impugnaram o pedido de dano material ao argumento de ausência de liquidez e de prova documental idônea dos prejuízos. No tocante aos danos morais, sustentaram a inexistência de ato ilícito, qualificando o evento como mero aborrecimento da vida cotidiana. Réplica da autora no Index 56663821, refutando a tese defensiva e noticiando que os réus realizaram apenas reparos paliativos, tendo os vazamentos retornado de forma intensa e agravado os problemas respiratórios da demandante. Requereu o restabelecimento e majoração das astreintes, além da realização de perícia técnica. Instadas a especificarem provas (Index 71026847), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia civil (Indexadores 72274098 e 76476001). Decisão de saneamento e organização do processo no Index 94203394: deferiu a gratuidade de justiça aos réus, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando o perito do Juízo. O ilustre perito apresentou proposta de honorários (Index 119998621), homologada pelo Juízo no Index 167688915. O perito peticionou informando a data e horário para a realização da vistoria técnica (Index 194277686). O Laudo Pericial foi acostado no Index 211813079, acompanhado do respectivo registro fotográfico e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Intimadas as partes sobre o laudo (Index 234515732), a parte ré peticionou arguindo a nulidade da prova pericial (Index 235827548), sustentando ausência de intimação prévia oficial por publicação quanto à data da diligência, com base nos arts. 466, (sec)2º, e 474 do CPC, requerendo a destituição do perito e a realização de nova perícia. A parte autora manifestou-se no Index 279662025 pugnando pelo indeferimento da nulidade arguida pela ré, haja vista a ocorrência de preclusão e a ausência de prejuízo, destacando que a própria ré acompanhou a vistoria. No mesmo ato, noticiou o grave agravamento de seu estado de saúde (diagnosticada com miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca e hipertensão), trazendo relatórios médicos (Index 279662029), e requereu o cumprimento forçado da tutela de urgência com a majoração da multa e penhora via SISBAJUD. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Da Arguição de Nulidade da Prova Pericial Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de nulidade do laudo pericial suscitada pelos réus no Index 235827548, sob o argumento de violação aos artigos 466, (sec) 2º, e 474, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação formal eletrônica quanto à data de realização da vistoria técnica. A insurgência defensiva não merece prosperar. O sistema das nulidades no Código de Processo Civil brasileiro é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no art. 282, (sec) 1º, do estatuto processual vigente. In casu, colhe-se expressamente do Laudo Pericial (Index 211813079, item 2.0 - Vistoria, pág. 4) que a inspeção técnica realizada no dia 10/07/2025 foi acompanhada pessoalmente pela própria ré, Sra. Juliana Rafaela de Souza, que franqueou o acesso e esteve presente durante todos os trabalhos do perito no apartamento 206, do mesmo modo que a autora acompanhou a diligência na unidade 106. A presença física da parte ré na diligência demonstra de forma inequívoca a efetiva ciência da realização do ato, assegurando-lhe o exercício do contraditório e do direito de acompanhamento das vistorias. A ausência de indicação formal de assistente técnico nos autos antes da vistoria e a alegada falta de prévia comunicação formal por publicação restaram sanadas pelo comparecimento espontâneo da ré, cumprindo integralmente a finalidade do ato. Ademais, a parte ré não apontou qualquer vício técnico, divergência factual concreta ou erro metodológico no conteúdo do laudo, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a forma de comunicação da data. Inexistindo a demonstração de qualquer prejuízo processual ou material à defesa (art. 282, (sec) 1º, do CPC), a rejeição da arguição de nulidade é medida imperativa de direito. Por tais fundamentos, REJEITO a alegação de nulidade da prova pericial e declaro hígido o Laudo Pericial constante do Index 211813079. 2. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside em apurar: (a) a existência e a origem dos vazamentos e infiltrações que atingem o imóvel da autora (apartamento 106); (b) se tais vazamentos decorrem da unidade habitacional dos réus (apartamento 206) e se persistiram ao longo do processo; (c) a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos materiais e morais alegados; e (d) a necessidade de confirmação e cumprimento da tutela de urgência concedida. A pretensão autoral encontra fundamentação jurídica sólida no direito de vizinhança e no regime geral da responsabilidade civil extracontratual. O Código Civil consagra expressamente o dever do proprietário ou possuidor de fazer cessar interferências prejudiciais provocadas pelo prédio vizinho: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." "Art. 1.336. São deveres do condômino: [...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes." Em paralelo, estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil o dever de indenizar decorrente de ato ilícito praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause dano a outrem. Pois bem. A prova pericial de engenharia civil produzida nos autos sob o crivo do contraditório (Index 211813079) foi peremptória, categórica e conclusiva ao estabelecer o nexo de causalidade entre as infiltrações no imóvel da autora e a falha de manutenção/reforma no imóvel dos demandados. Confiram-se as conclusões do ilustre Perito do Juízo (Index 211813079, item 5.0, pág. 20): "5.1) Majoritariamente os danos constatados no imóvel da Autora foram decorrentes de infiltrações de água servida a partir do banheiro da unidade dos Réus, conforme ilustrado nas fotos no corpo deste trabalho." "5.2) Atualmente ainda resta existente vazamento oriundo da unidade dos Réus através de percolação sob o piso junto ao ralo do box, com gotejamento ativo no teto da área de serviço do apartamento da Autora." Ao responder aos quesitos específicos, o expert esclareceu que o vazamento decorre diretamente da "falta de impermeabilização adequada sob o revestimento do piso do Box do banheiro e, em particular, no arremate junto do ralo" (Quesito v da Autora, pág. 16), o que caracteriza "falha na execução da estanqueidade sob o revestimento do piso pela parte Ré" (Quesitos ix e x da Autora, pág. 17/18). O perito constatou expressamente a existência de gotejamento ativo durante a vistoria, desconstruindo integralmente a tese defensiva de que os vazamentos haviam sido reparados em setembro de 2022. Ficou provado que as intervenções efetuadas pelos réus foram meramente paliativas e ineficazes para conter a infiltração de águas servidas. Ademais, o laudo afastou a hipótese aventada na contestação de que a infiltração seria originada de andares superiores (efeito "cascata"), consignando que o apartamento dos réus não apresenta qualquer sinal de vazamento vindo de cima (Quesito 3º dos Réus, pág. 19). Comprovada estreme de dúvidas a interferência nociva ao direito de vizinhança provocada pelo imóvel dos réus, a procedência da obrigação de fazer - consistente na realização de obras definitivas de engenharia na unidade 206 para estancar todo e qualquer vazamento - é medida imperiosa. 2.1. Do Dano Material No tocante aos danos materiais sofridos no imóvel da autora, a perícia apurou a extensa deterioração dos acabamentos internos da unidade 106 (tetos do banheiro, cozinha, área de serviço, sala e quartos com descascamento, umidade, manchas e mofo generalizado) resultantes do vazamento oriundo do box do banheiro dos réus. A esse respeito, o Sr. Perito estimou o valor necessário para a recomposição da pintura e dos acabamentos prejudicados no imóvel da autora na quantia situada entre R$ 3.500,00 e R$ 4.500,00 (Quesito viii da Autora, pág. 17). Adotando-se o critério da razoabilidade e do efetivo ressarcimento integral do dano (art. 944 do CC), fixo a indenização pelos danos materiais no teto e paredes no montante mediano de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto às perdas alegadas em relação aos móveis (armários de cozinha e banheiro) inutilizados em decorrência do mofo e umidade, a procedência do pedido indenizatório impõe que o montante exato da perda patrimonial dos bens móveis seja apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), mediante comprovação do valor dos móveis danificados, conforme postulado expressamente na inicial. 2.2. Do Dano Moral O dano moral pleiteado pela autora configura-se in re ipsa e ultrapassa, em muito, os meros dissabores ou cotidianos aborrecimentos da vida em condomínio. A autora viu-se privada do direito fundamental à moradia digna e salubre (art. 6º da CF/88) por anos seguidos, sendo forçada a habitar em um ambiente tomado por mofo, infiltrações contínuas e goteiras que atingiram inclusive o ponto elétrico do banheiro, impondo-lhe risco de acidentes severos. Tal quadro de degradação estrutural e insalubridade no único refúgio familiar atinge diretamente os direitos da personalidade, a paz de espírito, a segurança e a integridade psíquica. Soma-se a isso a conduta omissiva e recalcitrante dos réus que, mesmo cientes do problema antes e durante o processo, e a despeito de expressa ordem judicial de tutela de urgência deferida no ano de 2022, deixaram de adotar soluções técnicas definitivas, perpetuando o sofrimento da vizinha. Registre-se, por relevante, a comprovação documental do grave estado de saúde da demandante (Index 279662029), portadora de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca crônica, cuja condição médica é inquestionavelmente agravada pela submissão contínua a ambiente insalubre e pela angústia decorrente do descumprimento da ordem judicial pelos réus. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante do extenso período de sofrimento (desde 2021), do grau de culpa dos réus e da gravidade dos impactos na vida da autora, a verba indenizatória requerida na inicial no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se perfeitamente adequada e moderada. 2.3. Da Tutela de Urgência, das Astreintes e das Medidas Induzidas e Coercitivas (Arts. 139, IV, e 536 do CPC) Em sede de tutela de urgência concedida no Index 27593710, este Juízo determinou que os réus efetuassem as obras na unidade 206 para fazer cessar a infiltração. A prova pericial produzida demonstrou de forma inequívoca que a liminar permanece desatendida até a presente data, mantendo-se o gotejamento ativo e a infiltração insalubre. A recalcitrância e o reiterado descumprimento de ordem judicial por parte dos réus esvaziam a efetividade do processo e afrontam a dignidade da Justiça, situação intolerável que exige o reforço substancial do acervo coercitivo, nos termos dos artigos 139, IV, 297 e 536, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, CONFIRMO E REFORÇO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus iniciem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal/via patrono desta sentença, a execução de obra técnica definitiva no banheiro do apartamento 206 (incluindo a perfeita refazimento da impermeabilização do piso e arremates do ralo do box, conforme indicado no laudo pericial), concluindo-a no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de modo a estancar de forma absoluta a percolação de água para o apartamento 106 da autora. Para garantir o adimplemento da obrigação específica de fazer e punir a recalcitrância, MAJORO A MULTA DIÁRIA para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitando seu teto nesta fase, sem prejuízo de nova majoração, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Outrossim, com amparo no artigo 139, IV, e art. 536, (sec) 1º, do CPC, diante da gravidade da situação de saúde da autora e da urgência técnica declarada no laudo pericial, fica desde já consignado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do encerramento das obras pelos réus, o Juízo determinará, a requerimento da autora, o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO ÀS CUSTAS DOS RÉUS (art. 817 do CPC), autorizando-se o ingresso de profissional habilitado na unidade 206, com uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, efetuando-se a penhora online e bloqueio imediato via SISBAJUD das contas dos réus para custeio dos serviços executados. Ante o exposto: 1. CONFIRMO E REFORÇO A TUTELA DE URGÊNCIA (Index 27593710), com fulcro no art. 497 c/c art. 536 do CPC, para DETERMINAR que os réus realizem e concluam, de forma definitiva, as obras de impermeabilização no banheiro e box do apartamento 206, estancando integralmente toda e qualquer infiltração/vazamento para a unidade 106 da autora. Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para início dos trabalhos e de 15 (quinze) dias para a sua conclusão, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consolidadas e limitadas, por ora, ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas atípicas, inclusive autorização de obras por terceiros a expensas dos réus com penhora via SISBAJUD (art. 139, IV, do CPC); 2. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos na estrutura/acabamentos do apartamento 106 da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do laudo pericial e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, líquida de correção, desde a data da citação (nos termos do art. 406, (sec) 1º do CC; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos bens móveis avariados (armários), cujo montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por procedimento comum (art. 509, II, do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo e acrescidos de juros a contar da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC líquida de correção a contar da citação (art. 406 do CC). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, (sec) 2º, do CPC). Todavia, ante a gratuidade de justiça deferida aos réus, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Fiquem os réus cientes de que a presente sentença possui eficácia e cumprimento imediato no tocante à obrigação de fazer e reforço da tutela antecipada, não sujeita a efeito suspensivo automático em eventual apelação (art. 1.012, (sec) 1º, V, do CPC). Intimem-se pessoal e urgentemente os réus, por mandado a ser cumprido por OJA DE PLANTÃO quanto à tutela de urgência. P.I. Transitada em julgado aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de quinze dias. Decorrido sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 27 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JULIANA RAFAELA DE SOUZA

Autor KARINNA CASTELLO TAMBASCO MOTTA

Réu RUBENS FRANCISCO DE SOUZA CERQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTÁVIO LUIZ DA SILVA

OAB: 182156/RJ

THAIS FREIRE DE VASCONCELLOS

OAB: 225485/RJ

PAMELA CRISTINA MOTTA MORELLI

OAB: 227366/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804832-68.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINNA CASTELLO TAMBASCO MOTTA RÉU: JULIANA RAFAELA DE SOUZA, RUBENS FRANCISCO DE SOUZA CERQUEIRA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por KARINNA CASTELLO TAMBASCO MOTTA em face de JULIANA RAFAELA DE SOUZA e RUBENS FRANCISCO DE SOUZA CERQUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é moradora e proprietária do apartamento 106, Bloco 205 D, situado na Avenida João Rodrigues da Silva, Bairro Santa Cruz, nesta Comarca, localizado imediatamente abaixo do apartamento 206, de propriedade e ocupação dos réus. Afirma que, a partir de agosto de 2021, seu imóvel passou a sofrer severas e constantes infiltrações e vazamentos originados da unidade residencial superior. Assevera que os vazamentos atingiram diversos cômodos, tais como banheiro, cozinha, área de serviço, sala e quartos, gerando umidade excessiva, mofo, deterioração de rodapés, descascamento de pintura e avarias em móveis. Ressalta, ainda, que o gotejamento de água atingiu o ponto de iluminação do banheiro, trazendo risco iminente de curto-circuito e comprometendo a salubridade da moradia. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a efetuarem as obras necessárias na unidade 206 a fim de cessar as infiltrações. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação dos réus na obrigação de reparar integralmente os danos materiais causados em seu imóvel (ou conversão em perdas e danos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reparação dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Index 23272589), o que foi atendido pela autora (Index 24548763). Decisão do Index 27593710 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência, determinando que os réus realizassem as obras necessárias em seu apartamento no prazo de 10 (dez) dias para cessar a infiltração na unidade autoral, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), designando audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação no Index 34318770, a qual restou infrutífera ante a ausência da autora e sua patrona. A patrona da autora acostou justificativa médica para a ausência (Index 34885516). Os réus apresentaram contestação tempestiva (Index 35656778). Requereram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que, tão logo foram citados, contrataram serviços de reforma e sanaram os vazamentos em 05/09/2022, adimplindo a ordem liminar. Argumentaram que o prédio possui construção antiga (década de 1980) e que eventuais infiltrações poderiam decorrer de efeito "cascata" vindo de andares superiores. Impugnaram o pedido de dano material ao argumento de ausência de liquidez e de prova documental idônea dos prejuízos. No tocante aos danos morais, sustentaram a inexistência de ato ilícito, qualificando o evento como mero aborrecimento da vida cotidiana. Réplica da autora no Index 56663821, refutando a tese defensiva e noticiando que os réus realizaram apenas reparos paliativos, tendo os vazamentos retornado de forma intensa e agravado os problemas respiratórios da demandante. Requereu o restabelecimento e majoração das astreintes, além da realização de perícia técnica. Instadas a especificarem provas (Index 71026847), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia civil (Indexadores 72274098 e 76476001). Decisão de saneamento e organização do processo no Index 94203394: deferiu a gratuidade de justiça aos réus, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando o perito do Juízo. O ilustre perito apresentou proposta de honorários (Index 119998621), homologada pelo Juízo no Index 167688915. O perito peticionou informando a data e horário para a realização da vistoria técnica (Index 194277686). O Laudo Pericial foi acostado no Index 211813079, acompanhado do respectivo registro fotográfico e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Intimadas as partes sobre o laudo (Index 234515732), a parte ré peticionou arguindo a nulidade da prova pericial (Index 235827548), sustentando ausência de intimação prévia oficial por publicação quanto à data da diligência, com base nos arts. 466, (sec)2º, e 474 do CPC, requerendo a destituição do perito e a realização de nova perícia. A parte autora manifestou-se no Index 279662025 pugnando pelo indeferimento da nulidade arguida pela ré, haja vista a ocorrência de preclusão e a ausência de prejuízo, destacando que a própria ré acompanhou a vistoria. No mesmo ato, noticiou o grave agravamento de seu estado de saúde (diagnosticada com miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca e hipertensão), trazendo relatórios médicos (Index 279662029), e requereu o cumprimento forçado da tutela de urgência com a majoração da multa e penhora via SISBAJUD. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Da Arguição de Nulidade da Prova Pericial Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de nulidade do laudo pericial suscitada pelos réus no Index 235827548, sob o argumento de violação aos artigos 466, (sec) 2º, e 474, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação formal eletrônica quanto à data de realização da vistoria técnica. A insurgência defensiva não merece prosperar. O sistema das nulidades no Código de Processo Civil brasileiro é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no art. 282, (sec) 1º, do estatuto processual vigente. In casu, colhe-se expressamente do Laudo Pericial (Index 211813079, item 2.0 - Vistoria, pág. 4) que a inspeção técnica realizada no dia 10/07/2025 foi acompanhada pessoalmente pela própria ré, Sra. Juliana Rafaela de Souza, que franqueou o acesso e esteve presente durante todos os trabalhos do perito no apartamento 206, do mesmo modo que a autora acompanhou a diligência na unidade 106. A presença física da parte ré na diligência demonstra de forma inequívoca a efetiva ciência da realização do ato, assegurando-lhe o exercício do contraditório e do direito de acompanhamento das vistorias. A ausência de indicação formal de assistente técnico nos autos antes da vistoria e a alegada falta de prévia comunicação formal por publicação restaram sanadas pelo comparecimento espontâneo da ré, cumprindo integralmente a finalidade do ato. Ademais, a parte ré não apontou qualquer vício técnico, divergência factual concreta ou erro metodológico no conteúdo do laudo, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a forma de comunicação da data. Inexistindo a demonstração de qualquer prejuízo processual ou material à defesa (art. 282, (sec) 1º, do CPC), a rejeição da arguição de nulidade é medida imperativa de direito. Por tais fundamentos, REJEITO a alegação de nulidade da prova pericial e declaro hígido o Laudo Pericial constante do Index 211813079. 2. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside em apurar: (a) a existência e a origem dos vazamentos e infiltrações que atingem o imóvel da autora (apartamento 106); (b) se tais vazamentos decorrem da unidade habitacional dos réus (apartamento 206) e se persistiram ao longo do processo; (c) a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos materiais e morais alegados; e (d) a necessidade de confirmação e cumprimento da tutela de urgência concedida. A pretensão autoral encontra fundamentação jurídica sólida no direito de vizinhança e no regime geral da responsabilidade civil extracontratual. O Código Civil consagra expressamente o dever do proprietário ou possuidor de fazer cessar interferências prejudiciais provocadas pelo prédio vizinho: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." "Art. 1.336. São deveres do condômino: [...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes." Em paralelo, estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil o dever de indenizar decorrente de ato ilícito praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause dano a outrem. Pois bem. A prova pericial de engenharia civil produzida nos autos sob o crivo do contraditório (Index 211813079) foi peremptória, categórica e conclusiva ao estabelecer o nexo de causalidade entre as infiltrações no imóvel da autora e a falha de manutenção/reforma no imóvel dos demandados. Confiram-se as conclusões do ilustre Perito do Juízo (Index 211813079, item 5.0, pág. 20): "5.1) Majoritariamente os danos constatados no imóvel da Autora foram decorrentes de infiltrações de água servida a partir do banheiro da unidade dos Réus, conforme ilustrado nas fotos no corpo deste trabalho." "5.2) Atualmente ainda resta existente vazamento oriundo da unidade dos Réus através de percolação sob o piso junto ao ralo do box, com gotejamento ativo no teto da área de serviço do apartamento da Autora." Ao responder aos quesitos específicos, o expert esclareceu que o vazamento decorre diretamente da "falta de impermeabilização adequada sob o revestimento do piso do Box do banheiro e, em particular, no arremate junto do ralo" (Quesito v da Autora, pág. 16), o que caracteriza "falha na execução da estanqueidade sob o revestimento do piso pela parte Ré" (Quesitos ix e x da Autora, pág. 17/18). O perito constatou expressamente a existência de gotejamento ativo durante a vistoria, desconstruindo integralmente a tese defensiva de que os vazamentos haviam sido reparados em setembro de 2022. Ficou provado que as intervenções efetuadas pelos réus foram meramente paliativas e ineficazes para conter a infiltração de águas servidas. Ademais, o laudo afastou a hipótese aventada na contestação de que a infiltração seria originada de andares superiores (efeito "cascata"), consignando que o apartamento dos réus não apresenta qualquer sinal de vazamento vindo de cima (Quesito 3º dos Réus, pág. 19). Comprovada estreme de dúvidas a interferência nociva ao direito de vizinhança provocada pelo imóvel dos réus, a procedência da obrigação de fazer - consistente na realização de obras definitivas de engenharia na unidade 206 para estancar todo e qualquer vazamento - é medida imperiosa. 2.1. Do Dano Material No tocante aos danos materiais sofridos no imóvel da autora, a perícia apurou a extensa deterioração dos acabamentos internos da unidade 106 (tetos do banheiro, cozinha, área de serviço, sala e quartos com descascamento, umidade, manchas e mofo generalizado) resultantes do vazamento oriundo do box do banheiro dos réus. A esse respeito, o Sr. Perito estimou o valor necessário para a recomposição da pintura e dos acabamentos prejudicados no imóvel da autora na quantia situada entre R$ 3.500,00 e R$ 4.500,00 (Quesito viii da Autora, pág. 17). Adotando-se o critério da razoabilidade e do efetivo ressarcimento integral do dano (art. 944 do CC), fixo a indenização pelos danos materiais no teto e paredes no montante mediano de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto às perdas alegadas em relação aos móveis (armários de cozinha e banheiro) inutilizados em decorrência do mofo e umidade, a procedência do pedido indenizatório impõe que o montante exato da perda patrimonial dos bens móveis seja apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), mediante comprovação do valor dos móveis danificados, conforme postulado expressamente na inicial. 2.2. Do Dano Moral O dano moral pleiteado pela autora configura-se in re ipsa e ultrapassa, em muito, os meros dissabores ou cotidianos aborrecimentos da vida em condomínio. A autora viu-se privada do direito fundamental à moradia digna e salubre (art. 6º da CF/88) por anos seguidos, sendo forçada a habitar em um ambiente tomado por mofo, infiltrações contínuas e goteiras que atingiram inclusive o ponto elétrico do banheiro, impondo-lhe risco de acidentes severos. Tal quadro de degradação estrutural e insalubridade no único refúgio familiar atinge diretamente os direitos da personalidade, a paz de espírito, a segurança e a integridade psíquica. Soma-se a isso a conduta omissiva e recalcitrante dos réus que, mesmo cientes do problema antes e durante o processo, e a despeito de expressa ordem judicial de tutela de urgência deferida no ano de 2022, deixaram de adotar soluções técnicas definitivas, perpetuando o sofrimento da vizinha. Registre-se, por relevante, a comprovação documental do grave estado de saúde da demandante (Index 279662029), portadora de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca crônica, cuja condição médica é inquestionavelmente agravada pela submissão contínua a ambiente insalubre e pela angústia decorrente do descumprimento da ordem judicial pelos réus. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante do extenso período de sofrimento (desde 2021), do grau de culpa dos réus e da gravidade dos impactos na vida da autora, a verba indenizatória requerida na inicial no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se perfeitamente adequada e moderada. 2.3. Da Tutela de Urgência, das Astreintes e das Medidas Induzidas e Coercitivas (Arts. 139, IV, e 536 do CPC) Em sede de tutela de urgência concedida no Index 27593710, este Juízo determinou que os réus efetuassem as obras na unidade 206 para fazer cessar a infiltração. A prova pericial produzida demonstrou de forma inequívoca que a liminar permanece desatendida até a presente data, mantendo-se o gotejamento ativo e a infiltração insalubre. A recalcitrância e o reiterado descumprimento de ordem judicial por parte dos réus esvaziam a efetividade do processo e afrontam a dignidade da Justiça, situação intolerável que exige o reforço substancial do acervo coercitivo, nos termos dos artigos 139, IV, 297 e 536, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, CONFIRMO E REFORÇO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus iniciem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal/via patrono desta sentença, a execução de obra técnica definitiva no banheiro do apartamento 206 (incluindo a perfeita refazimento da impermeabilização do piso e arremates do ralo do box, conforme indicado no laudo pericial), concluindo-a no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de modo a estancar de forma absoluta a percolação de água para o apartamento 106 da autora. Para garantir o adimplemento da obrigação específica de fazer e punir a recalcitrância, MAJORO A MULTA DIÁRIA para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitando seu teto nesta fase, sem prejuízo de nova majoração, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Outrossim, com amparo no artigo 139, IV, e art. 536, (sec) 1º, do CPC, diante da gravidade da situação de saúde da autora e da urgência técnica declarada no laudo pericial, fica desde já consignado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do encerramento das obras pelos réus, o Juízo determinará, a requerimento da autora, o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO ÀS CUSTAS DOS RÉUS (art. 817 do CPC), autorizando-se o ingresso de profissional habilitado na unidade 206, com uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, efetuando-se a penhora online e bloqueio imediato via SISBAJUD das contas dos réus para custeio dos serviços executados. Ante o exposto: 1. CONFIRMO E REFORÇO A TUTELA DE URGÊNCIA (Index 27593710), com fulcro no art. 497 c/c art. 536 do CPC, para DETERMINAR que os réus realizem e concluam, de forma definitiva, as obras de impermeabilização no banheiro e box do apartamento 206, estancando integralmente toda e qualquer infiltração/vazamento para a unidade 106 da autora. Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para início dos trabalhos e de 15 (quinze) dias para a sua conclusão, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consolidadas e limitadas, por ora, ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas atípicas, inclusive autorização de obras por terceiros a expensas dos réus com penhora via SISBAJUD (art. 139, IV, do CPC); 2. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos na estrutura/acabamentos do apartamento 106 da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do laudo pericial e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, líquida de correção, desde a data da citação (nos termos do art. 406, (sec) 1º do CC; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos bens móveis avariados (armários), cujo montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por procedimento comum (art. 509, II, do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo e acrescidos de juros a contar da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC líquida de correção a contar da citação (art. 406 do CC). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, (sec) 2º, do CPC). Todavia, ante a gratuidade de justiça deferida aos réus, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Fiquem os réus cientes de que a presente sentença possui eficácia e cumprimento imediato no tocante à obrigação de fazer e reforço da tutela antecipada, não sujeita a efeito suspensivo automático em eventual apelação (art. 1.012, (sec) 1º, V, do CPC). Intimem-se pessoal e urgentemente os réus, por mandado a ser cumprido por OJA DE PLANTÃO quanto à tutela de urgência. P.I. Transitada em julgado aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de quinze dias. Decorrido sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 27 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular