Detalhe do processo

0804830-38.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804830-38.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENYR MYRIAN PERONI PEREIRA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Defiro a produção de prova pericial médica postulada pela ré. Nomeio perito o Dr. RODOLFO DE FRANCO CARDOSO, CRM-RJ 52.74022-5, rodolfocardoso.perito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte ré, requerente da prova, arcará com o seu pagamento. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. Indefiro a remessa dos autos ao NatJus para parecer, considerando que, por ora, sua atuação no âmbito do TJRJ se limita às ações que versem sobre o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, consoante Portaria 1976/2021. Venham os endereços para envio dos ofícios requeridos. Prazo de 15 dias. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Autor LENYR MYRIAN PERONI PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO BARBOSA RAMOS

OAB: 211551/RJ

LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES

OAB: 54525/DF

EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

OAB: 24923/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804830-38.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENYR MYRIAN PERONI PEREIRA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Defiro a produção de prova pericial médica postulada pela ré. Nomeio perito o Dr. RODOLFO DE FRANCO CARDOSO, CRM-RJ 52.74022-5, rodolfocardoso.perito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte ré, requerente da prova, arcará com o seu pagamento. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. Indefiro a remessa dos autos ao NatJus para parecer, considerando que, por ora, sua atuação no âmbito do TJRJ se limita às ações que versem sobre o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, consoante Portaria 1976/2021. Venham os endereços para envio dos ofícios requeridos. Prazo de 15 dias. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular