0804826-42.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0804826-42.2025.8.19.0006/RJ REQUERENTE : KAUA DA SILVA FRITIS BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCELA CORREA GREGIO (OAB RJ200310) REQUERIDO : INSTITUTO DO CANCER DO CEARA ADVOGADO(A) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB CE013463) REQUERIDO : LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB CE013463) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer para exibição de documentos cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por KAUA DA SILVA FRITIS BARBOSA em face de HOSPITAL SANTA CECÍLIA – GRUPO ICC e LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A. Para tanto, narrou que sofreu grave acidente de trânsito no mês de janeiro de 2025, tendo que ser submetido a procedimentos cirúrgicos de urgência, bem como traqueostomia, politrauma, cirurgia torácica, tendo inclusive passado pelo médico psiquiatra. Aduziu que no procedimento de urgência, o médico responsável à época, Dr. LEONARDO RENO, utilizou material cirúrgico no requerente, que não consta na sua ficha médica – sendo tal material completamente desconhecido pelo requerente, pela atual equipe médica, e ausente no seu histórico hospitalar. Alegou que após a cirurgia de emergência, como de praxe, foi requerido pela atual equipe médica que fosse realizado o exame de ressonância magnética, entretanto, em razão do desconhecimento do material que consta no corpo do requerente, tal exame não pôde ser realizado e que, desde então, vem requisitando – de forma frustrada - o prontuário médico para viabilizar o acompanhamento da sua cirurgia. Ressaltou que dependendo do material utilizado, poderá correr grave risco ao ser submetido à ressonância magnética, sendo necessária a medida de exibição de documento ante o risco de vida do requerente, bem como do acompanhamento da extensão das sequelas sofridas. Requereu o deferimento de liminar para que fosse determinada a vinda do seu prontuário médico, bem como a realização de exame de ressonância magnética, ante a gravidade do caso em tela, e o eminente risco à sua integridade física, psíquica e psicológica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade de justiça no Evento 11.1. No ensejo, foi deferida a liminar, determinando-se que a parte ré apresentasse o prontuário médico do suplicante. Por fim, determinou-se a citação dos réus. Posteriormente, no Evento 17.1, diante da publicação do Aviso TJ nº 213/2025, que tratou da realização da Semana de Conciliação da Saúde, prevista para o período de 20 a 24 de outubro, foram intimadas as partes para manifestação sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte autora no Evento 28.1, requerendo, em caráter de urgência, que fossem os réus compelidos a realizar o exame de ressonância magnética do requerido, ante a gravidade do caso em tela, e o eminente risco à sua integridade física, psíquica e psicológica. Contestação do Hospital Santa Cecília no Evento 29.1. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que os insumos utilizados na cirurgia de urgência foram essenciais para salvar a vida do paciente e constam devidamente especificados no prontuário. Destacou que a solicitação da atual equipe médica visa apenas verificar a compatibilidade do material metálico com a realização de exame de ressonância magnética, inexistindo qualquer alegação de erro médico, falha na cirurgia ou descuido. Sustentou que a exigência de requerimento formal para liberação do prontuário é norma técnica/administrativa e não se confunde com omissão ou recusa de atendimento. Asseverou que o autor não comprovou qualquer agravamento em seu estado de saúde ou prejuízo efetivo causado pela conduta do hospital. Frisou que a situação configura, no máximo, mero contratempo administrativo. Rechaçou o pedido indenizatório por considerá-lo desproporcional e sem amparo probatório, caracterizando enriquecimento sem causa. A ré LIV apresentou sua defesa no Evento 30.1, alegando que, na qualidade de operadora de plano de saúde, não possui ingerência para administrar, solicitar ou guardar prontuários médicos. Sublinhou que atuou no exercício regular de direito e nos limites de sua competência. Mencionou que o não fornecimento direto do documento pelo plano de saúde deu-se por falta de posse e de legitimidade, constituindo mero contratempo administrativo que não gera abalo aos direitos da personalidade. Com base na eventualidade, em caso de condenação, requereu que o quantum indenizatório seja fixado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aludiu que o autor não demonstrou a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica que justifiquem a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Pugnou pela improcedência do pedido. Na decisão de Evento 32.1 restou indeferido o pedido liminar para realização de exame médico. Na ocasião, foi determinada a realização de audiência de conciliação, via CEJUSC. A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme se observa da assentada juntada no Evento 49.1. No Evento 52.1, pugnou o autor pela reconsideração da decisão e deferimento da tutela para a realização do exame, acostando aos autos laudo médico que informa a inexistência de contraindicação ao realizar o referido exame. Deferida a tutela para imediata realização do exame postulado pelo demandante, Evento 54.1. Na oportunidade, a parte autora foi instada a apresentar réplica e as partes, em provas. Réplica, Evento 62.1. No Evento 72.1 consta manifestação em provas do suplicante, pugnando pela realização de perícia médica, prova documental e testemunhal. O nosocômio réu informou não possuir outras provas a produzir (Evento 74.1). A ré LIV também se manifestou pela não produção de provas no Evento 75.1. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, em relação à ausência de pretensão resistida esclareço que o interesse processual se encontra presente quando houver necessidade do autor se valer da via processual para obter um direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. No caso, não há falar em necessidade de movimentação administrativa como fator condicionante ao acesso à via judicial (art. 5º, XXV da CRFB). Portanto, patente o interesse processual. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica “ in statu assertionis” ). A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: (i) saber se houve recusa/omissão indevida na entrega da especificação do material cirúrgico e do prontuário do autor — atrasando exame de imagem —, ou se o hospital réu apenas exigiu o cumprimento de formalidades legais de sigilo e proteção de dados (LGPD); (ii) verificar se a indisponibilidade imediata das informações configura falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do hospital e da operadora de plano de saúde, gerando o dever de indenizar por danos morais. No atinente às provas, defiro a produção de prova documental suplementar pela parte autora e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio perita do Juízo a Dra. ERIKA DA CRUZ CAMPOS, CRM - 52.83865-9, e-mail a ser consultado pela Serventia na lista de peritos atualizada e disponibilizada pelo TJRJ. Intime-se a expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. A pertinência da prova testemunhal será analisada após a conclusão da perícia. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. P.I.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DO CANCER DO CEARA
Autor KAUA DA SILVA FRITIS BARBOSA
Réu LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB: 13463/CE
MARCELA CORREA GREGIO
OAB: 200310/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0804826-42.2025.8.19.0006/RJ REQUERENTE : KAUA DA SILVA FRITIS BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCELA CORREA GREGIO (OAB RJ200310) REQUERIDO : INSTITUTO DO CANCER DO CEARA ADVOGADO(A) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB CE013463) REQUERIDO : LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB CE013463) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer para exibição de documentos cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por KAUA DA SILVA FRITIS BARBOSA em face de HOSPITAL SANTA CECÍLIA – GRUPO ICC e LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A. Para tanto, narrou que sofreu grave acidente de trânsito no mês de janeiro de 2025, tendo que ser submetido a procedimentos cirúrgicos de urgência, bem como traqueostomia, politrauma, cirurgia torácica, tendo inclusive passado pelo médico psiquiatra. Aduziu que no procedimento de urgência, o médico responsável à época, Dr. LEONARDO RENO, utilizou material cirúrgico no requerente, que não consta na sua ficha médica – sendo tal material completamente desconhecido pelo requerente, pela atual equipe médica, e ausente no seu histórico hospitalar. Alegou que após a cirurgia de emergência, como de praxe, foi requerido pela atual equipe médica que fosse realizado o exame de ressonância magnética, entretanto, em razão do desconhecimento do material que consta no corpo do requerente, tal exame não pôde ser realizado e que, desde então, vem requisitando – de forma frustrada - o prontuário médico para viabilizar o acompanhamento da sua cirurgia. Ressaltou que dependendo do material utilizado, poderá correr grave risco ao ser submetido à ressonância magnética, sendo necessária a medida de exibição de documento ante o risco de vida do requerente, bem como do acompanhamento da extensão das sequelas sofridas. Requereu o deferimento de liminar para que fosse determinada a vinda do seu prontuário médico, bem como a realização de exame de ressonância magnética, ante a gravidade do caso em tela, e o eminente risco à sua integridade física, psíquica e psicológica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade de justiça no Evento 11.1. No ensejo, foi deferida a liminar, determinando-se que a parte ré apresentasse o prontuário médico do suplicante. Por fim, determinou-se a citação dos réus. Posteriormente, no Evento 17.1, diante da publicação do Aviso TJ nº 213/2025, que tratou da realização da Semana de Conciliação da Saúde, prevista para o período de 20 a 24 de outubro, foram intimadas as partes para manifestação sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte autora no Evento 28.1, requerendo, em caráter de urgência, que fossem os réus compelidos a realizar o exame de ressonância magnética do requerido, ante a gravidade do caso em tela, e o eminente risco à sua integridade física, psíquica e psicológica. Contestação do Hospital Santa Cecília no Evento 29.1. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que os insumos utilizados na cirurgia de urgência foram essenciais para salvar a vida do paciente e constam devidamente especificados no prontuário. Destacou que a solicitação da atual equipe médica visa apenas verificar a compatibilidade do material metálico com a realização de exame de ressonância magnética, inexistindo qualquer alegação de erro médico, falha na cirurgia ou descuido. Sustentou que a exigência de requerimento formal para liberação do prontuário é norma técnica/administrativa e não se confunde com omissão ou recusa de atendimento. Asseverou que o autor não comprovou qualquer agravamento em seu estado de saúde ou prejuízo efetivo causado pela conduta do hospital. Frisou que a situação configura, no máximo, mero contratempo administrativo. Rechaçou o pedido indenizatório por considerá-lo desproporcional e sem amparo probatório, caracterizando enriquecimento sem causa. A ré LIV apresentou sua defesa no Evento 30.1, alegando que, na qualidade de operadora de plano de saúde, não possui ingerência para administrar, solicitar ou guardar prontuários médicos. Sublinhou que atuou no exercício regular de direito e nos limites de sua competência. Mencionou que o não fornecimento direto do documento pelo plano de saúde deu-se por falta de posse e de legitimidade, constituindo mero contratempo administrativo que não gera abalo aos direitos da personalidade. Com base na eventualidade, em caso de condenação, requereu que o quantum indenizatório seja fixado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aludiu que o autor não demonstrou a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica que justifiquem a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Pugnou pela improcedência do pedido. Na decisão de Evento 32.1 restou indeferido o pedido liminar para realização de exame médico. Na ocasião, foi determinada a realização de audiência de conciliação, via CEJUSC. A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme se observa da assentada juntada no Evento 49.1. No Evento 52.1, pugnou o autor pela reconsideração da decisão e deferimento da tutela para a realização do exame, acostando aos autos laudo médico que informa a inexistência de contraindicação ao realizar o referido exame. Deferida a tutela para imediata realização do exame postulado pelo demandante, Evento 54.1. Na oportunidade, a parte autora foi instada a apresentar réplica e as partes, em provas. Réplica, Evento 62.1. No Evento 72.1 consta manifestação em provas do suplicante, pugnando pela realização de perícia médica, prova documental e testemunhal. O nosocômio réu informou não possuir outras provas a produzir (Evento 74.1). A ré LIV também se manifestou pela não produção de provas no Evento 75.1. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, em relação à ausência de pretensão resistida esclareço que o interesse processual se encontra presente quando houver necessidade do autor se valer da via processual para obter um direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. No caso, não há falar em necessidade de movimentação administrativa como fator condicionante ao acesso à via judicial (art. 5º, XXV da CRFB). Portanto, patente o interesse processual. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica “ in statu assertionis” ). A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: (i) saber se houve recusa/omissão indevida na entrega da especificação do material cirúrgico e do prontuário do autor — atrasando exame de imagem —, ou se o hospital réu apenas exigiu o cumprimento de formalidades legais de sigilo e proteção de dados (LGPD); (ii) verificar se a indisponibilidade imediata das informações configura falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do hospital e da operadora de plano de saúde, gerando o dever de indenizar por danos morais. No atinente às provas, defiro a produção de prova documental suplementar pela parte autora e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio perita do Juízo a Dra. ERIKA DA CRUZ CAMPOS, CRM - 52.83865-9, e-mail a ser consultado pela Serventia na lista de peritos atualizada e disponibilizada pelo TJRJ. Intime-se a expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. A pertinência da prova testemunhal será analisada após a conclusão da perícia. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. P.I.