0804825-33.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0804825-33.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada porCARLOS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRAem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESe daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio da qual alega que ocupa o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem desde 09/06/2000 e exerce suas atividades no Hospital São José, especificamente no Centro de Material e Esterilização - CME. Sustenta que, no desempenho de suas funções, mantém contato habitual e permanente com materiais contaminados e agentes biológicos e químicos, além de trabalhar em ambiente que, segundo afirma, apresenta deficiência de materiais de desinfecção e episódios de alagamento e retorno de esgoto. Afirma que, apesar das condições de trabalho, recebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, enquanto outra servidora que atua no mesmo setor perceberia o percentual de 40%. Relata, ainda, ter sofrido lesão no ambiente de trabalho que evoluiu para infecção e amputação de três dedos e de parte do pé. Requer, assim, a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40%, incidente sobre o vencimento do cargo, bem como o pagamento das diferenças relativas ao período não prescrito e dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, gratificações, adicional noturno e horas extraordinárias. Postulou, ainda, a produção de prova pericial. Por decisão de id. 179743968, foi deferida a gratuidade de justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. Os demandados apresentaram contestação conjunta no id. 187945433. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes, ao fundamento de que o autor integra exclusivamente o quadro funcional da Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa, financeira e quadro próprio de servidores. No mérito, sustentaram que o adicional vem sendo corretamente pago no percentual de 20%, em conformidade com a Lei Municipal nº 7.709/2005 e com o laudo de avaliação ambiental juntado aos autos. Argumentaram que o autor mantém contato com material infectocontagiante, circunstância caracterizadora de insalubridade em grau médio, mas não possui contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano ou outras situações previstas no Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento no grau máximo. Afirmaram, igualmente, que as condições do local de trabalho não correspondem à descrição apresentada na inicial, que as intercorrências de saúde do autor decorreriam de diabetes e de outras condições pessoais, sem relação com as atividades profissionais, e que a servidora indicada como paradigma ocupa o cargo distinto de técnica de enfermagem. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Certificada a tempestividade da contestação, determinou-se a intimação do autor para réplica e, posteriormente, das partes para especificação das provas. Os réus informaram não possuir outras provas a produzir e manifestaram concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Em réplica de id. 259990136, o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Fundação Municipal de Saúde permanece vinculada administrativa e financeiramente ao Município. Reiterou que suas atividades envolvem contato direto com materiais infectocontagiosos e que a avaliação produzida unilateralmente pelos réus não seria suficiente para afastar o enquadramento da atividade em grau máximo. Após, os autos vieram conclusos para sentena. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva e dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas O Município de Campos dos Goytacazes arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao fundamento de que o autor mantém vínculo funcional exclusivamente com a Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica distinta e integrante da Administração Pública indireta. Contudo, a apreciação da preliminar deverá permanecer sobrestada, pois a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu, para julgamento conjunto, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000, tendo como recursos paradigmas as Apelações Cíveis nº 0019692-79.2016.8.19.0014 e nº 0813692-20.2022.8.19.0014. Com efeito, os incidentes foram admitidos para definição de tese jurídica acerca da legitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes para responder às demandas ajuizadas por servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde, antigas Fundação Municipal Dr. João Barcelos Martins e Fundação Municipal Dr. Geraldo da Silva Venâncio, reestruturadas em razão da Lei Municipal nº 8.219/2011. Neste sentido, o presente processo está inserido no âmbito da questão afetada, uma vez que o autor integra o quadro funcional da Fundação Municipal de Saúde, deduz pretensão relativa a vantagem remuneratória também em face do Município de Campos dos Goytacazes e houve expressa arguição de ilegitimidade passiva. Dessa forma, a resolução imediata da preliminar poderia contrariar a finalidade uniformizadora dos incidentes e antecipar pronunciamento justamente sobre a questão jurídica submetida à Seção de Direito Público. Por conseguinte,DEIXO DE APRECIAR, POR ORA, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes,que deverá ser posteriormente resolvida em conformidade com a tese que vier a ser fixada nos referidos incidentes, permanecendo ambos os réus no polo passivo até ulterior deliberação. O acórdão de admissão determinou a suspensão dos processos em curso nos quais se discuta a questão afetada, mas consignou expressamente que a suspensão alcança exclusivamente a prolação de sentenças e acórdãos, permanecendo permitida a prática de atos ordinatórios e de regular impulso processual. Neste sentido, a prova pericial postulada não tem por objeto a definição da legitimidade passiva do Município, destinando-se à apuração das condições concretas de trabalho do autor e do correspondente grau de insalubridade. Cuida-se, portanto, de ato instrutório compatível com a ressalva estabelecida no acórdão de admissão dos incidentes. Não há, assim, impedimento ao prosseguimento da instrução probatória, ficando vedada, contudo, a prolação de sentença enquanto subsistir a ordem de suspensão ou até ulterior determinação do Tribunal. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Ressalvada a apreciação futura da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento da fase instrutória. Declaro, portanto, o processo saneado quanto às demais matérias e estabeleço como questões controvertidas: 1) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, com a identificação dos estabelecimentos, setores e períodos de lotação, especialmente quanto ao exercício de funções no Centro de Material e Esterilização - CME do Hospital São José; 2) a natureza dos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho,bem como a habitualidade, permanência, frequência e intensidade da exposição do autor a agentes biológicos, químicos ou físicos, inclusive materiais contaminados, instrumentais não esterilizados, fluidos corporais, água contaminada ou esgoto; 3) o fornecimento, a utilização, a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva, especialmente quanto à sua aptidão para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres eventualmente identificados; 4) o correto enquadramento técnico e normativo das atividades exercidas pelo autor,a fim de verificar se caracterizam insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, ou em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, consideradas a legislação municipal e as normas regulamentadoras aplicáveis; 5) o período em que as condições insalubres estiveram efetivamente presentes, consideradas eventuais alterações nas atribuições, na lotação e no ambiente de trabalho, bem como a correspondência entre as condições concretamente verificadas e aquelas consideradas no laudo administrativo juntado pelos réus. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, sem prejuízo do dever de cooperação e da apresentação dos documentos ambientais e funcionais que se encontrem em poder da Administração. Neste sentido, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, pois exige a identificação das atividades concretamente exercidas pelo autor, dos agentes presentes no ambiente laboral, da habitualidade e permanência da exposição e do correspondente enquadramento do grau de insalubridade. O laudo administrativo apresentado pelos réus reconhece o contato permanente do servidor com material infectocontagiante, mas conclui pelo enquadramento em grau médio, ao fundamento de que não haveria contato permanente com pacientes em isolamento, objetos por eles utilizados, esgotos ou outras situações caracterizadoras do grau máximo. As conclusões do referido documento foram expressamente impugnadas pelo autor e não foram produzidas sob o contraditório judicial. Por isso, embora constituam elemento de prova a ser considerado pelo perito, não são suficientes, por si sós, para solucionar a controvérsia. Do mesmo modo, o fato de os réus terem manifestado desinteresse na produção de outras provas não impede a realização da perícia, uma vez que cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Assim,DEFIROa produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho e nomeio como perito do Juízo oSr. ADOLPHO FREDERICO BORGER JUNIOR Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-RJ nº 2011-135833, E-mail: adolphoengenheiro82@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias,manifestarem-se sobre a nomeação, arguindo eventual impedimento ou suspeição, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação, venham os autos conclusos. Caso contrário,intime-se o perito nomeado,inclusive pelo endereço eletrônico informado, para dizer,no prazo de 5 dias,se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá o perito designar data para a realização da diligênciaem prazo não superior a 60 dias, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos. A Fundação Municipal de Saúde deverá franquear ao perito o acesso aos locais em que o autor exerceu suas atividades, especialmente ao Hospital São José e ao Centro de Material e Esterilização - CME, disponibilizando os responsáveis técnicos e servidores necessários à realização da diligência. Deverá, ainda, apresentar nos autos e disponibilizar ao perito, no prazo de 30 dias, os seguintes documentos referentes ao período não prescrito: a) histórico completo das lotações, setores, funções e atividades desempenhadas pelo autor; b) escalas de trabalho e registros dos períodos de afastamento; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e demais documentos ambientais existentes; d) laudos ambientais elaborados anteriormente ou posteriormente sobre os setores em que o autor esteve lotado; e) bem como eventuais documentos solicitados pelo perito, mediante justificativa para a solitação. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 dias após a realização da diligência, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e, especialmente, esclarecer: a)Quais atividades foram efetivamente desempenhadas pelo autor durante o período não prescrito, discriminando os setores e os respectivos períodos de exercício; b)Quais agentes biológicos, químicos ou físicos estavam presentes nos ambientes de trabalho e se havia contato com materiais infectocontagiosos, instrumentais não esterilizados, secreções, fluidos corporais ou objetos utilizados por pacientes; c)Se os materiais manipulados eram provenientes de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou mantidos em isolamento e, em caso positivo, com qual frequência; d)Se havia exposição a esgoto ou água contaminada em razão de alagamentos, indicando a frequência, duração e habitualidade dos episódios; e)Se a exposição aos agentes identificados ocorria de forma habitual, permanente, intermitente ou meramente eventual; f)Quais equipamentos de proteção individual e coletiva eram disponibilizados e se possuíam aptidão para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres identificados; g)Se as atividades desempenhadas pelo autor se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15 e na legislação municipal aplicável, indicando o grau de insalubridade tecnicamente caracterizado e os critérios normativos empregados; h)Se houve alteração das condições ambientais, das atividades ou da lotação do autor durante o período objeto da demanda e, caso reconhecida a insalubridade em grau máximo, em qual período esteve configurada; i)Se a inspeção atual e os documentos disponíveis permitem concluir sobre as condições existentes no período pretérito, bem como se o laudo administrativo juntado pelos réus considerou adequadamente as atividades e as condições efetivas do ambiente laboral; j)Se as atividades e condições de exposição do autor eram tecnicamente equivalentes às da servidora indicada como paradigma, além de quaisquer outros esclarecimentos considerados relevantes para o julgamento. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, na forma do art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no Aviso nº 37/2026 da Presidência deste Tribunal, que fixa a ajuda de custo básica em R$ 801,19, e considerando a complexidade da diligência, que envolverá inspeção em ambiente hospitalar, avaliação da exposição a agentes biológicos e químicos, análise das atividades exercidas e exame retrospectivo de documentos técnicos, fixo os honorários periciais em R$ 1.602,38, correspondentes ao dobro do valor básico, conforme autorizado pela regulamentação vigente. Em caso de recusa, venham os autos conclusos para nomeação de substituto. Apresentado o laudo,intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias. Concluída a instrução,certifique a serventia se houve julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000.Caso ainda pendentes, venham os autos conclusos para suspensão. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS
OAB: 149393/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0804825-33.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada porCARLOS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRAem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESe daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio da qual alega que ocupa o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem desde 09/06/2000 e exerce suas atividades no Hospital São José, especificamente no Centro de Material e Esterilização - CME. Sustenta que, no desempenho de suas funções, mantém contato habitual e permanente com materiais contaminados e agentes biológicos e químicos, além de trabalhar em ambiente que, segundo afirma, apresenta deficiência de materiais de desinfecção e episódios de alagamento e retorno de esgoto. Afirma que, apesar das condições de trabalho, recebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, enquanto outra servidora que atua no mesmo setor perceberia o percentual de 40%. Relata, ainda, ter sofrido lesão no ambiente de trabalho que evoluiu para infecção e amputação de três dedos e de parte do pé. Requer, assim, a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40%, incidente sobre o vencimento do cargo, bem como o pagamento das diferenças relativas ao período não prescrito e dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, gratificações, adicional noturno e horas extraordinárias. Postulou, ainda, a produção de prova pericial. Por decisão de id. 179743968, foi deferida a gratuidade de justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. Os demandados apresentaram contestação conjunta no id. 187945433. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes, ao fundamento de que o autor integra exclusivamente o quadro funcional da Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa, financeira e quadro próprio de servidores. No mérito, sustentaram que o adicional vem sendo corretamente pago no percentual de 20%, em conformidade com a Lei Municipal nº 7.709/2005 e com o laudo de avaliação ambiental juntado aos autos. Argumentaram que o autor mantém contato com material infectocontagiante, circunstância caracterizadora de insalubridade em grau médio, mas não possui contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano ou outras situações previstas no Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento no grau máximo. Afirmaram, igualmente, que as condições do local de trabalho não correspondem à descrição apresentada na inicial, que as intercorrências de saúde do autor decorreriam de diabetes e de outras condições pessoais, sem relação com as atividades profissionais, e que a servidora indicada como paradigma ocupa o cargo distinto de técnica de enfermagem. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Certificada a tempestividade da contestação, determinou-se a intimação do autor para réplica e, posteriormente, das partes para especificação das provas. Os réus informaram não possuir outras provas a produzir e manifestaram concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Em réplica de id. 259990136, o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Fundação Municipal de Saúde permanece vinculada administrativa e financeiramente ao Município. Reiterou que suas atividades envolvem contato direto com materiais infectocontagiosos e que a avaliação produzida unilateralmente pelos réus não seria suficiente para afastar o enquadramento da atividade em grau máximo. Após, os autos vieram conclusos para sentena. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva e dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas O Município de Campos dos Goytacazes arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao fundamento de que o autor mantém vínculo funcional exclusivamente com a Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica distinta e integrante da Administração Pública indireta. Contudo, a apreciação da preliminar deverá permanecer sobrestada, pois a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu, para julgamento conjunto, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000, tendo como recursos paradigmas as Apelações Cíveis nº 0019692-79.2016.8.19.0014 e nº 0813692-20.2022.8.19.0014. Com efeito, os incidentes foram admitidos para definição de tese jurídica acerca da legitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes para responder às demandas ajuizadas por servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde, antigas Fundação Municipal Dr. João Barcelos Martins e Fundação Municipal Dr. Geraldo da Silva Venâncio, reestruturadas em razão da Lei Municipal nº 8.219/2011. Neste sentido, o presente processo está inserido no âmbito da questão afetada, uma vez que o autor integra o quadro funcional da Fundação Municipal de Saúde, deduz pretensão relativa a vantagem remuneratória também em face do Município de Campos dos Goytacazes e houve expressa arguição de ilegitimidade passiva. Dessa forma, a resolução imediata da preliminar poderia contrariar a finalidade uniformizadora dos incidentes e antecipar pronunciamento justamente sobre a questão jurídica submetida à Seção de Direito Público. Por conseguinte,DEIXO DE APRECIAR, POR ORA, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes,que deverá ser posteriormente resolvida em conformidade com a tese que vier a ser fixada nos referidos incidentes, permanecendo ambos os réus no polo passivo até ulterior deliberação. O acórdão de admissão determinou a suspensão dos processos em curso nos quais se discuta a questão afetada, mas consignou expressamente que a suspensão alcança exclusivamente a prolação de sentenças e acórdãos, permanecendo permitida a prática de atos ordinatórios e de regular impulso processual. Neste sentido, a prova pericial postulada não tem por objeto a definição da legitimidade passiva do Município, destinando-se à apuração das condições concretas de trabalho do autor e do correspondente grau de insalubridade. Cuida-se, portanto, de ato instrutório compatível com a ressalva estabelecida no acórdão de admissão dos incidentes. Não há, assim, impedimento ao prosseguimento da instrução probatória, ficando vedada, contudo, a prolação de sentença enquanto subsistir a ordem de suspensão ou até ulterior determinação do Tribunal. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Ressalvada a apreciação futura da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento da fase instrutória. Declaro, portanto, o processo saneado quanto às demais matérias e estabeleço como questões controvertidas: 1) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, com a identificação dos estabelecimentos, setores e períodos de lotação, especialmente quanto ao exercício de funções no Centro de Material e Esterilização - CME do Hospital São José; 2) a natureza dos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho,bem como a habitualidade, permanência, frequência e intensidade da exposição do autor a agentes biológicos, químicos ou físicos, inclusive materiais contaminados, instrumentais não esterilizados, fluidos corporais, água contaminada ou esgoto; 3) o fornecimento, a utilização, a adequação e a eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva, especialmente quanto à sua aptidão para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres eventualmente identificados; 4) o correto enquadramento técnico e normativo das atividades exercidas pelo autor,a fim de verificar se caracterizam insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, ou em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, consideradas a legislação municipal e as normas regulamentadoras aplicáveis; 5) o período em que as condições insalubres estiveram efetivamente presentes, consideradas eventuais alterações nas atribuições, na lotação e no ambiente de trabalho, bem como a correspondência entre as condições concretamente verificadas e aquelas consideradas no laudo administrativo juntado pelos réus. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, sem prejuízo do dever de cooperação e da apresentação dos documentos ambientais e funcionais que se encontrem em poder da Administração. Neste sentido, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, pois exige a identificação das atividades concretamente exercidas pelo autor, dos agentes presentes no ambiente laboral, da habitualidade e permanência da exposição e do correspondente enquadramento do grau de insalubridade. O laudo administrativo apresentado pelos réus reconhece o contato permanente do servidor com material infectocontagiante, mas conclui pelo enquadramento em grau médio, ao fundamento de que não haveria contato permanente com pacientes em isolamento, objetos por eles utilizados, esgotos ou outras situações caracterizadoras do grau máximo. As conclusões do referido documento foram expressamente impugnadas pelo autor e não foram produzidas sob o contraditório judicial. Por isso, embora constituam elemento de prova a ser considerado pelo perito, não são suficientes, por si sós, para solucionar a controvérsia. Do mesmo modo, o fato de os réus terem manifestado desinteresse na produção de outras provas não impede a realização da perícia, uma vez que cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Assim,DEFIROa produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho e nomeio como perito do Juízo oSr. ADOLPHO FREDERICO BORGER JUNIOR Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-RJ nº 2011-135833, E-mail: adolphoengenheiro82@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias,manifestarem-se sobre a nomeação, arguindo eventual impedimento ou suspeição, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação, venham os autos conclusos. Caso contrário,intime-se o perito nomeado,inclusive pelo endereço eletrônico informado, para dizer,no prazo de 5 dias,se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá o perito designar data para a realização da diligênciaem prazo não superior a 60 dias, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos. A Fundação Municipal de Saúde deverá franquear ao perito o acesso aos locais em que o autor exerceu suas atividades, especialmente ao Hospital São José e ao Centro de Material e Esterilização - CME, disponibilizando os responsáveis técnicos e servidores necessários à realização da diligência. Deverá, ainda, apresentar nos autos e disponibilizar ao perito, no prazo de 30 dias, os seguintes documentos referentes ao período não prescrito: a) histórico completo das lotações, setores, funções e atividades desempenhadas pelo autor; b) escalas de trabalho e registros dos períodos de afastamento; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e demais documentos ambientais existentes; d) laudos ambientais elaborados anteriormente ou posteriormente sobre os setores em que o autor esteve lotado; e) bem como eventuais documentos solicitados pelo perito, mediante justificativa para a solitação. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 dias após a realização da diligência, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e, especialmente, esclarecer: a)Quais atividades foram efetivamente desempenhadas pelo autor durante o período não prescrito, discriminando os setores e os respectivos períodos de exercício; b)Quais agentes biológicos, químicos ou físicos estavam presentes nos ambientes de trabalho e se havia contato com materiais infectocontagiosos, instrumentais não esterilizados, secreções, fluidos corporais ou objetos utilizados por pacientes; c)Se os materiais manipulados eram provenientes de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou mantidos em isolamento e, em caso positivo, com qual frequência; d)Se havia exposição a esgoto ou água contaminada em razão de alagamentos, indicando a frequência, duração e habitualidade dos episódios; e)Se a exposição aos agentes identificados ocorria de forma habitual, permanente, intermitente ou meramente eventual; f)Quais equipamentos de proteção individual e coletiva eram disponibilizados e se possuíam aptidão para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres identificados; g)Se as atividades desempenhadas pelo autor se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15 e na legislação municipal aplicável, indicando o grau de insalubridade tecnicamente caracterizado e os critérios normativos empregados; h)Se houve alteração das condições ambientais, das atividades ou da lotação do autor durante o período objeto da demanda e, caso reconhecida a insalubridade em grau máximo, em qual período esteve configurada; i)Se a inspeção atual e os documentos disponíveis permitem concluir sobre as condições existentes no período pretérito, bem como se o laudo administrativo juntado pelos réus considerou adequadamente as atividades e as condições efetivas do ambiente laboral; j)Se as atividades e condições de exposição do autor eram tecnicamente equivalentes às da servidora indicada como paradigma, além de quaisquer outros esclarecimentos considerados relevantes para o julgamento. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, na forma do art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no Aviso nº 37/2026 da Presidência deste Tribunal, que fixa a ajuda de custo básica em R$ 801,19, e considerando a complexidade da diligência, que envolverá inspeção em ambiente hospitalar, avaliação da exposição a agentes biológicos e químicos, análise das atividades exercidas e exame retrospectivo de documentos técnicos, fixo os honorários periciais em R$ 1.602,38, correspondentes ao dobro do valor básico, conforme autorizado pela regulamentação vigente. Em caso de recusa, venham os autos conclusos para nomeação de substituto. Apresentado o laudo,intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias. Concluída a instrução,certifique a serventia se houve julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000.Caso ainda pendentes, venham os autos conclusos para suspensão. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito