0804820-58.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804820-58.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: AMANDA DE MENEZES HONORATO, RITA LUZIE MAIA JARDIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL, CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TRÊS RIOS ( 817 ) Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso, deixo de dar provimento aos mesmos. Cabe ressaltar que a necessidade de perícia médica não se restringe ao pedido de lucros cessantes, mas alcança toda a pretensão indenizatória, pois a existência das lesões, sua extensão e o nexo causal também constituem pressuposto para análise dos pedidos de danos materiais emergentes e danos morais, de forma que a necessidade de prova pericial médica alcança todos os pedidos formulados, razão pela qual a incompetência do Juizado Especial atinge a demanda integralmente. Não procede, igualmente, a alegação de que a sentença teria tratado a hipótese como acidente de trabalho ou sugerido eventual competência da Justiça do Trabalho. Em nenhum momento a decisão embargada fez qualquer referência à existência de vínculo empregatício, relação de trabalho ou acidente laboral, tampouco reconheceu incompetência em razão da matéria. Assim, a argumentação desenvolvida pela embargante parte de premissa equivocada, atribuindo à sentença conteúdo que dela não consta. TRÊS RIOS, 20 de julho de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMANDA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES
Réu AMANDA DE MENEZES HONORATO
Réu DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL, CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TRÊS RIOS ( 817 )
Réu RITA LUZIE MAIA JARDIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS IURI DE OLIVEIRA DIAS
OAB: 196890/RJ
CARLOS EDUARDO MAGALHAES BESSA DE PINHO
OAB: 112650/RJ
CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO
OAB: 224788/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804820-58.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: AMANDA DE MENEZES HONORATO, RITA LUZIE MAIA JARDIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL, CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TRÊS RIOS ( 817 ) Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso, deixo de dar provimento aos mesmos. Cabe ressaltar que a necessidade de perícia médica não se restringe ao pedido de lucros cessantes, mas alcança toda a pretensão indenizatória, pois a existência das lesões, sua extensão e o nexo causal também constituem pressuposto para análise dos pedidos de danos materiais emergentes e danos morais, de forma que a necessidade de prova pericial médica alcança todos os pedidos formulados, razão pela qual a incompetência do Juizado Especial atinge a demanda integralmente. Não procede, igualmente, a alegação de que a sentença teria tratado a hipótese como acidente de trabalho ou sugerido eventual competência da Justiça do Trabalho. Em nenhum momento a decisão embargada fez qualquer referência à existência de vínculo empregatício, relação de trabalho ou acidente laboral, tampouco reconheceu incompetência em razão da matéria. Assim, a argumentação desenvolvida pela embargante parte de premissa equivocada, atribuindo à sentença conteúdo que dela não consta. TRÊS RIOS, 20 de julho de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular