Detalhe do processo

0804811-67.2022.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0804811-67.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Sem preliminares, declaro o feito saneado. Defiro, em prol e por força de requerimento da parte autora, a realização de perícia médica, que ficará a cargo de ENILSON DE FREITAS - CRC-RJ 045685-0 - efmperito@gmail.com. A prova pericial que ora resta deferida terá por objetivo, tão somente, aferir a compatibilidade das taxas contratadas com as cobranças realizadas, bem como a correta evolução da dívida, à luz das cláusulas e condições celebradas. Assento, desde já, que ao Judiciário descabe interferir nas taxas de juros estipulada, porque estas são fixadas por leis do mercado e não por normas jurídicas. E de igual sorte também não se permitirá a retirada do anatocismo porque, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, tal prática não é expressamente vedada pela Ordem Jurídica, na forma do decidido em incidente de uniformização de jurisprudência deste. E. TJ/RJ 000981-44.2012.8.19.0001. Intime-se o expert para que, em 20 (vinte) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ultimada a prova técnica, examinarei a pertinência dos demais elementos de convicção solicitados. PETRÓPOLIS, 24 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA

OAB: 257601/RJ

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0804811-67.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Sem preliminares, declaro o feito saneado. Defiro, em prol e por força de requerimento da parte autora, a realização de perícia médica, que ficará a cargo de ENILSON DE FREITAS - CRC-RJ 045685-0 - efmperito@gmail.com. A prova pericial que ora resta deferida terá por objetivo, tão somente, aferir a compatibilidade das taxas contratadas com as cobranças realizadas, bem como a correta evolução da dívida, à luz das cláusulas e condições celebradas. Assento, desde já, que ao Judiciário descabe interferir nas taxas de juros estipulada, porque estas são fixadas por leis do mercado e não por normas jurídicas. E de igual sorte também não se permitirá a retirada do anatocismo porque, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, tal prática não é expressamente vedada pela Ordem Jurídica, na forma do decidido em incidente de uniformização de jurisprudência deste. E. TJ/RJ 000981-44.2012.8.19.0001. Intime-se o expert para que, em 20 (vinte) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ultimada a prova técnica, examinarei a pertinência dos demais elementos de convicção solicitados. PETRÓPOLIS, 24 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular