0804811-67.2022.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0804811-67.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Sem preliminares, declaro o feito saneado. Defiro, em prol e por força de requerimento da parte autora, a realização de perícia médica, que ficará a cargo de ENILSON DE FREITAS - CRC-RJ 045685-0 - efmperito@gmail.com. A prova pericial que ora resta deferida terá por objetivo, tão somente, aferir a compatibilidade das taxas contratadas com as cobranças realizadas, bem como a correta evolução da dívida, à luz das cláusulas e condições celebradas. Assento, desde já, que ao Judiciário descabe interferir nas taxas de juros estipulada, porque estas são fixadas por leis do mercado e não por normas jurídicas. E de igual sorte também não se permitirá a retirada do anatocismo porque, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, tal prática não é expressamente vedada pela Ordem Jurídica, na forma do decidido em incidente de uniformização de jurisprudência deste. E. TJ/RJ 000981-44.2012.8.19.0001. Intime-se o expert para que, em 20 (vinte) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ultimada a prova técnica, examinarei a pertinência dos demais elementos de convicção solicitados. PETRÓPOLIS, 24 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Autor PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA
OAB: 257601/RJ
ANDRE NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0804811-67.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Sem preliminares, declaro o feito saneado. Defiro, em prol e por força de requerimento da parte autora, a realização de perícia médica, que ficará a cargo de ENILSON DE FREITAS - CRC-RJ 045685-0 - efmperito@gmail.com. A prova pericial que ora resta deferida terá por objetivo, tão somente, aferir a compatibilidade das taxas contratadas com as cobranças realizadas, bem como a correta evolução da dívida, à luz das cláusulas e condições celebradas. Assento, desde já, que ao Judiciário descabe interferir nas taxas de juros estipulada, porque estas são fixadas por leis do mercado e não por normas jurídicas. E de igual sorte também não se permitirá a retirada do anatocismo porque, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, tal prática não é expressamente vedada pela Ordem Jurídica, na forma do decidido em incidente de uniformização de jurisprudência deste. E. TJ/RJ 000981-44.2012.8.19.0001. Intime-se o expert para que, em 20 (vinte) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ultimada a prova técnica, examinarei a pertinência dos demais elementos de convicção solicitados. PETRÓPOLIS, 24 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular