0804809-96.2024.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804809-96.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BERNARDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-seAÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por RONALDO BERNARDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em síntese, narra o autor que alugou o imóvel e realizou a troca de titularidade da unidade consumidora junto à ré em 20/03/2024. Afirma que as duas primeiras faturas emitidas apresentaram valores excessivos, incompatíveis com seu consumo habitual, destacando que, no imóvel anterior, suas contas de energia não ultrapassavam R$ 200,00. Sustenta que, em 17/05/2024, apresentou reclamação administrativa acerca das cobranças indevidas e registrou outros nove protocolos, inclusive de forma presencial, sem que a ré realizasse as vistorias e providências necessárias. Alega, ainda, que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 04/07/2024.Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso, com base na média das faturas anteriores. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a ré ao refaturamento das contas emitidas desde o início da relação contratual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 130419754 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 131580486 - Emenda ainicialapresentada. Id. 131648276 -Decisão que recebeu a emenda à petição inicial, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Id. 136202814 - Contestação apresentada. Alega a réque atendeu às reclamações formuladas pela parte autora, informando que foi aberta ordem de serviço para apuração da alegada variação de consumo, a qual concluiu pela inexistência de anormalidades nas leituras ou no medidor. Aduz que não foram constatados defeitos no equipamento capazes de justificar o refaturamento das contas, afirmando que eventual aumento do consumo pode decorrer de fatores internos à unidade consumidora, como fuga de corrente, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor. Esclarece, ainda, que o consumo superior a 450 kWh implica incidência de alíquota de ICMS de 32%, nos termos da legislação tributária. Defende a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão da inadimplência, a impossibilidade de refaturamento das faturas e o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de prova mínima das alegações autorais. Id. 137614563 - Réplica apresentada. Id. 173960914 - Manifestação da parte autora que requer a produção de prova documental suplementar e pericial. Id. 175637320 - Manifestação da parte ré que informa o desinteresse na produção de novas provas. Id. 226517216 - Decisão que deferiu a produção de prova pericial. Id. 283407401- Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Passo, então, ao exame do objeto litigioso. A autora questiona a fatura emitida nos meses de maio, junho e julho de 2024 por entender que representam valores incompatíveis com seu consumo habitual. A parte ré, em contestação, alega que não foi detectada qualquer irregularidade no hidrômetro instalado na unidade da parte autora, inexistindo ilicitude nos procedimentos adotados pela concessionária. Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, (sec) 2º, da Lei 8.078/1990, e o demandante na qualidade de consumidor do serviço prestado. Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista. No presente caso, uma vez realizada a prova pericial, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que: "Diante do levantamento de carga e da análise do histórico de faturamento, conclui-se que o sistema de medição da unidade consumidora opera de forma regular, encontrando-se dentro dos parâmetros metrológicos normatizados pelo INMETRO. O histórico de faturamento demonstrou-se plenamente compatível com o levantamento de carga instalada e com o perfil de consumo estimado para o imóvel, não havendo indícios técnicos de desvios físicos de energia (irregularidades) ou falhas contínuas no registro do equipamento. No que diz respeito ao mês impugnado, atesta-se tecnicamente que o faturamento impugnado no mês de maio de 2024 (575 kWh) não decorre de erro de aferição ou cobrança indevida por parte da concessionária. O referido pico de consumo representa o resultado matemático do acúmulo de leituras, justificado fisicamente pela comprovada ausência de faturamento na competência anterior (abril de 2024). Dessa forma, a fatura consolidou os dias residuais de março e a integralidade de abril em uma única cobrança, não restando configurada qualquer anomalia técnica na medição do período." Neste contexto, tenho que a prova pericial produzida nos autos demonstra que, nos meses impugnados, a parte autora foi cobrada pelo efetivo consumo registrado no relógio medidor instalado no imóvel. Imperiosa se faz, portanto, a constatação de que o valor apresentado na fatura se mostra condizente com o real consumo registrado no hidrômetro instalado no na residência da autora. Portanto, entendo que não houve falha no serviço prestado pela ré, pelo que considero devido o valor ora questionado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, o que faço com esteio o artigo 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 20 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor RONALDO BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO FRANCISCO SANTOS
OAB: 91370/RJ
PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS
OAB: 185811/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804809-96.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BERNARDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-seAÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por RONALDO BERNARDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em síntese, narra o autor que alugou o imóvel e realizou a troca de titularidade da unidade consumidora junto à ré em 20/03/2024. Afirma que as duas primeiras faturas emitidas apresentaram valores excessivos, incompatíveis com seu consumo habitual, destacando que, no imóvel anterior, suas contas de energia não ultrapassavam R$ 200,00. Sustenta que, em 17/05/2024, apresentou reclamação administrativa acerca das cobranças indevidas e registrou outros nove protocolos, inclusive de forma presencial, sem que a ré realizasse as vistorias e providências necessárias. Alega, ainda, que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 04/07/2024.Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso, com base na média das faturas anteriores. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a ré ao refaturamento das contas emitidas desde o início da relação contratual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 130419754 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 131580486 - Emenda ainicialapresentada. Id. 131648276 -Decisão que recebeu a emenda à petição inicial, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Id. 136202814 - Contestação apresentada. Alega a réque atendeu às reclamações formuladas pela parte autora, informando que foi aberta ordem de serviço para apuração da alegada variação de consumo, a qual concluiu pela inexistência de anormalidades nas leituras ou no medidor. Aduz que não foram constatados defeitos no equipamento capazes de justificar o refaturamento das contas, afirmando que eventual aumento do consumo pode decorrer de fatores internos à unidade consumidora, como fuga de corrente, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor. Esclarece, ainda, que o consumo superior a 450 kWh implica incidência de alíquota de ICMS de 32%, nos termos da legislação tributária. Defende a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão da inadimplência, a impossibilidade de refaturamento das faturas e o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de prova mínima das alegações autorais. Id. 137614563 - Réplica apresentada. Id. 173960914 - Manifestação da parte autora que requer a produção de prova documental suplementar e pericial. Id. 175637320 - Manifestação da parte ré que informa o desinteresse na produção de novas provas. Id. 226517216 - Decisão que deferiu a produção de prova pericial. Id. 283407401- Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Passo, então, ao exame do objeto litigioso. A autora questiona a fatura emitida nos meses de maio, junho e julho de 2024 por entender que representam valores incompatíveis com seu consumo habitual. A parte ré, em contestação, alega que não foi detectada qualquer irregularidade no hidrômetro instalado na unidade da parte autora, inexistindo ilicitude nos procedimentos adotados pela concessionária. Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, (sec) 2º, da Lei 8.078/1990, e o demandante na qualidade de consumidor do serviço prestado. Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista. No presente caso, uma vez realizada a prova pericial, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que: "Diante do levantamento de carga e da análise do histórico de faturamento, conclui-se que o sistema de medição da unidade consumidora opera de forma regular, encontrando-se dentro dos parâmetros metrológicos normatizados pelo INMETRO. O histórico de faturamento demonstrou-se plenamente compatível com o levantamento de carga instalada e com o perfil de consumo estimado para o imóvel, não havendo indícios técnicos de desvios físicos de energia (irregularidades) ou falhas contínuas no registro do equipamento. No que diz respeito ao mês impugnado, atesta-se tecnicamente que o faturamento impugnado no mês de maio de 2024 (575 kWh) não decorre de erro de aferição ou cobrança indevida por parte da concessionária. O referido pico de consumo representa o resultado matemático do acúmulo de leituras, justificado fisicamente pela comprovada ausência de faturamento na competência anterior (abril de 2024). Dessa forma, a fatura consolidou os dias residuais de março e a integralidade de abril em uma única cobrança, não restando configurada qualquer anomalia técnica na medição do período." Neste contexto, tenho que a prova pericial produzida nos autos demonstra que, nos meses impugnados, a parte autora foi cobrada pelo efetivo consumo registrado no relógio medidor instalado no imóvel. Imperiosa se faz, portanto, a constatação de que o valor apresentado na fatura se mostra condizente com o real consumo registrado no hidrômetro instalado no na residência da autora. Portanto, entendo que não houve falha no serviço prestado pela ré, pelo que considero devido o valor ora questionado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, o que faço com esteio o artigo 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 20 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular