Detalhe do processo

0804805-60.2023.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804805-60.2023.8.19.0063 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0804805-60.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00554238 APTE: CLEITON COSTA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por tráfico de drogas à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 677 dias-multa, no valor mínimo unitário. Na abordagem, foram apreendidos 39,5 gramas de cocaína, em volume único, sem etiqueta ou identificação, e R$ 10,00 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte para consumo pessoal; (iv) definir se incide a atenuante da confissão qualificada e sua repercussão na dosimetria; (v) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) determinar o regime inicial de cumprimento da pena; e (vii) definir a competência para apreciação do pedido de detração penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fuga do acusado ao avistar a viatura policial constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A materialidade e a autoria delitivas decorrem do auto de apreensão, do laudo pericial definitivo e da prova oral produzida sob o contraditório. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao local conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes e à tentativa de fuga, demonstram finalidade de mercancia incompatível com o consumo pessoal. 6. A ausência de gravação por câmera corporal não invalida a prisão nem compromete a condenação quando existem outros elementos probatórios idôneos produzidos regularmente. 7. O depoimento de policial responsável pela prisão possui eficácia probatória quando coerente, harmônico e corroborado pelas demais provas, inexistindo demonstração de animosidade ou irregularidade na atuação policial. 8. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável diante das circunstâncias concretas que evidenciam a destinação mercantil da droga. 9. A admissão da posse da droga para uso próprio configura confissão qualificada apta a ensejar a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, em fração inferior à conferida à confissão plena. 10. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, justifica a manutenção do regime inicial fechado e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos legais. 11. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON COSTA DE PAULA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804805-60.2023.8.19.0063 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0804805-60.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00554238 APTE: CLEITON COSTA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por tráfico de drogas à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 677 dias-multa, no valor mínimo unitário. Na abordagem, foram apreendidos 39,5 gramas de cocaína, em volume único, sem etiqueta ou identificação, e R$ 10,00 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte para consumo pessoal; (iv) definir se incide a atenuante da confissão qualificada e sua repercussão na dosimetria; (v) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) determinar o regime inicial de cumprimento da pena; e (vii) definir a competência para apreciação do pedido de detração penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fuga do acusado ao avistar a viatura policial constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A materialidade e a autoria delitivas decorrem do auto de apreensão, do laudo pericial definitivo e da prova oral produzida sob o contraditório. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao local conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes e à tentativa de fuga, demonstram finalidade de mercancia incompatível com o consumo pessoal. 6. A ausência de gravação por câmera corporal não invalida a prisão nem compromete a condenação quando existem outros elementos probatórios idôneos produzidos regularmente. 7. O depoimento de policial responsável pela prisão possui eficácia probatória quando coerente, harmônico e corroborado pelas demais provas, inexistindo demonstração de animosidade ou irregularidade na atuação policial. 8. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável diante das circunstâncias concretas que evidenciam a destinação mercantil da droga. 9. A admissão da posse da droga para uso próprio configura confissão qualificada apta a ensejar a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, em fração inferior à conferida à confissão plena. 10. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, justifica a manutenção do regime inicial fechado e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos legais. 11. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.