0804804-95.2025.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0804804-95.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DAS NEVES NUNES RÉU: BANCO CREFISA S.A 1- Retifique-se o polo passivo no sistema, como requer em id 206924220. 2- Vistos. A inicial atende ao disposto no artigo 319, CPC, apontando especificamente o valor do empréstimo, o valor das parcelas e o montante adimplindo até então, permitindo o exercício da ampla defesa. Afasto a preliminar de inépcia. Processo em ordem. O réu requer perícia contábil e documental em id 232163535 e o autor quedou-se inerte, conforme certidão de id 241852217. Pontos controvertidos são a adequação das parcelas mensais à taxa de juros prevista no contrato e a abusividade da taxa de juros contratual. A defesa acosta contrato de empréstimo pessoal contendo taxa de juros e planilha de evolução da dívida em id 206924224, sustentando a regularidade das cobranças. Relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, CDC. Documental superveniente em dez dias, pena de preclusão. Defiro a perícia contábil, nomeando perito Irineu Marcelo, e-mail peritocontadorimribeiro@gmail.com, cadastrado no Sejud. Intime-se o perito, para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários emdez dias. Honorários periciais pela ré. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Após a juntada do laudo, às partes em quinze dias. VOLTA REDONDA, 21 de julho de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ DAS NEVES NUNES
Réu BANCO CREFISA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAIANA VIEIRA CAVALCANTE
OAB: 252036/RJ
JOAO RICARDO GOMES DA SILVA
OAB: 14002/AM
PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL
OAB: 19018/AM
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0804804-95.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DAS NEVES NUNES RÉU: BANCO CREFISA S.A 1- Retifique-se o polo passivo no sistema, como requer em id 206924220. 2- Vistos. A inicial atende ao disposto no artigo 319, CPC, apontando especificamente o valor do empréstimo, o valor das parcelas e o montante adimplindo até então, permitindo o exercício da ampla defesa. Afasto a preliminar de inépcia. Processo em ordem. O réu requer perícia contábil e documental em id 232163535 e o autor quedou-se inerte, conforme certidão de id 241852217. Pontos controvertidos são a adequação das parcelas mensais à taxa de juros prevista no contrato e a abusividade da taxa de juros contratual. A defesa acosta contrato de empréstimo pessoal contendo taxa de juros e planilha de evolução da dívida em id 206924224, sustentando a regularidade das cobranças. Relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, CDC. Documental superveniente em dez dias, pena de preclusão. Defiro a perícia contábil, nomeando perito Irineu Marcelo, e-mail peritocontadorimribeiro@gmail.com, cadastrado no Sejud. Intime-se o perito, para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários emdez dias. Honorários periciais pela ré. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Após a juntada do laudo, às partes em quinze dias. VOLTA REDONDA, 21 de julho de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular