Detalhe do processo

0804795-49.2022.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804795-49.2022.8.19.0031/RJ AUTOR : SOLANGE DE ALMEIDA SIMOES ADVOGADO(A) : CRISTIANE MIRANDA FARIA (OAB RJ115430) ADVOGADO(A) : LARISSA MARQUES DE CARVALHO (OAB RJ253280) AUTOR : MARIA ELENA TEIXEIRA FELICIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE MIRANDA FARIA (OAB RJ115430) ADVOGADO(A) : LARISSA MARQUES DE CARVALHO (OAB RJ253280) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PSICOEMOCIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM ÁREA EXTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL. SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL MÉDICA DEFERIDA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Psicoemocionais ajuizada por Solange de Almeida Simões e Maria Elena Teixeira Feliciano Pereira em face do Município de Maricá, na qual as autoras pretendem, para cada uma, indenização de R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos psicoemocionais e R$ 5.000,00 por danos estéticos, atribuindo à causa o valor total de R$ 80.000,00. As autoras afirmam que, em 15/06/2022, após comparecerem à Câmara Municipal de Maricá em busca de auxílio para colocação profissional, foram atingidas, na área externa do prédio, pela queda de pedaço de concreto ou pedra proveniente de manutenção realizada no sistema de iluminação ou de câmeras. Sustentam que o objeto atingiu a cabeça da primeira autora, Solange, e os pés da segunda autora, Maria Elena, tendo ambas sido socorridas por bombeiros e encaminhadas ao Hospital Municipal Conde Modesto Leal, onde receberam atendimento emergencial, com realização de sutura e exames de imagem. A pretensão indenizatória está fundada na responsabilidade objetiva do Município e na alegada ausência de zelo e segurança durante a execução da manutenção, com indicação de danos físicos, estéticos, morais e psicoemocionais. A inicial foi instruída com Boletins de Atendimento Médico, laudos de tomografia e radiografia e fotografias das lesões. Após o deferimento da gratuidade de justiça às autoras, foi inicialmente determinada a citação do Município. A revelia decretada em 07/12/2023 foi posteriormente afastada, mediante decisão de 27/08/2025 que, em chamamento do feito à ordem, reconheceu a nulidade absoluta da citação eletrônica por ausência de confirmação expressa de recebimento, anulando os atos posteriores e determinando nova citação. Regularmente citado por Oficial de Justiça em 03/09/2025, o Município apresentou contestação tempestiva em 15/10/2025. Sustentou ausência de nexo causal e de prova de que o acidente tenha ocorrido nas dependências municipais ou em razão de atuação de seus agentes, destacando a ausência de registro policial e de testemunhas oculares indicadas no ajuizamento. Impugnou a gravidade das lesões, qualificando o hematoma de Solange como superficial e questionando a existência da fratura atribuída a Maria Elena. Alegou, ainda, que o dano psicoemocional estaria abrangido pelo dano moral, de modo que sua indenização autônoma configuraria duplicidade reparatória, e reputou excessivos os valores pleiteados. Em réplica, as autoras rebateram a defesa e sustentaram que o nexo causal encontra respaldo nos registros do próprio Hospital Municipal, cuja anamnese menciona “queda de tijolo”. Na fase de especificação de provas, requereram a produção de prova pericial médica e testemunhal. O Município manifestou-se no sentido de que a especificação das provas seria prematura antes da decisão de saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro grupos de questões em discussão: (i) definir os fatos controvertidos relacionados à ocorrência, dinâmica e local do acidente, às condições de segurança da área e ao nexo causal entre o evento e as lesões alegadas; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à regularidade da manutenção, sinalização e isolamento do local; (iii) delimitar as questões jurídicas relativas à responsabilidade civil objetiva do Município, à cumulatividade dos danos moral e estético, à autonomia do denominado dano psicoemocional e aos critérios para eventual fixação das indenizações; e (iv) definir as provas necessárias à adequada instrução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Constituem questões de fato controvertidas: (i) a efetiva ocorrência do acidente nas dependências externas da Câmara Municipal de Maricá em 15/06/2022 e a existência, naquele momento, de manutenção no sistema de iluminação ou de câmeras; (ii) a existência ou ausência de sinalização e isolamento adequados da área de trabalho para proteção dos transeuntes; (iii) o nexo causal entre o impacto do objeto e o atendimento médico emergencial prestado às autoras na mesma data; e (iv) a extensão dos danos físicos e estéticos, compreendendo a gravidade do hematoma craniano atribuído a Solange, a existência da alegada fratura no pé de Maria Elena e a presença de marcas, cicatrizes ou limitações funcionais permanentes. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC em conjunto com o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Incumbe às autoras demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente que se encontravam no local indicado, que foram atingidas por objeto proveniente da manutenção realizada e a existência e extensão das lesões alegadas. Ao Município compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Admite-se, contudo, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos fatos para cuja demonstração existe relevante assimetria informacional e técnica. O Município detém maior facilidade de acesso aos registros de manutenção, contratos celebrados com prestadores de serviços, informações relacionadas às câmeras de segurança e registros de acesso à Câmara Municipal, bem como a eventuais ocorrências registradas pela administração do prédio ou pela guarda municipal. Mostra-se excessivamente difícil às autoras demonstrar fatos relacionados à organização interna da manutenção e às medidas de segurança adotadas no local. Com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribui-se ao Município o ônus de demonstrar a regularidade da obra ou manutenção e das medidas de segurança adotadas, especificamente: (i) que a área estava devidamente sinalizada e isolada; (ii) que não havia obra, manutenção ou queda de materiais sob sua responsabilidade na data e horário indicados; e (iii) que as autoras, caso assim sustente o réu, ingressaram por iniciativa própria em área proibida. No plano jurídico, deverá ser examinada a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva estatal, especialmente conduta, dano e nexo causal, bem como a relevância jurídica da alegada falha de fiscalização e segurança durante a manutenção realizada em área vinculada ao poder público. Também constitui questão de direito controvertida a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético. A matéria deverá ser apreciada à luz da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações correspondentes quando configuradas as respectivas espécies de dano. A pretensão autônoma de reparação por dano psicoemocional deverá ser examinada para definir se, diante dos fatos efetivamente comprovados, configura categoria indenizatória distinta ou se seus efeitos estão abrangidos pela reparação por dano moral, evitando-se duplicidade indenizatória pelo mesmo prejuízo. Eventual definição do valor das indenizações dependerá da comprovação dos danos e da respectiva extensão, devendo observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar reparação adequada sem enriquecimento sem causa. A prova pericial médica requerida pelas autoras é pertinente e necessária para aferir a existência da alegada fratura no pé, a gravidade do hematoma craniano e a presença de eventuais sequelas estéticas ou funcionais relacionadas ao evento narrado. A prova pericial é, portanto, deferida, mediante nomeação do perito indicado na decisão e observância dos procedimentos, prazos e regras relativas aos honorários periciais estabelecidos nos arts. 95, § 3º, I e II, e 465, § 1º, do CPC, considerando que as autoras são beneficiárias da gratuidade de justiça. A apreciação da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial e à manifestação das partes. Após a perícia, caso permaneçam questões fáticas controvertidas que justifiquem a produção de prova oral, será deliberado seu eventual deferimento, com abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 139, II e III, e 357, §§ 4º e 5º, do CPC. A decisão de saneamento torna-se estável se, no prazo de cinco dias, as partes não solicitarem esclarecimentos ou ajustes, conforme dispõe o art. 357, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, I e II; 139, II e III; 246, § 1º-A; 357, I, II, § 1º, §§ 4º e 5º; 373, caput e § 1º; e 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 387 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Psicoemocionais ajuizada por SOLANGE DE ALMEIDA SIMÕES e MARIA ELENA TEIXEIRA FELICIANO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ , por meio da qual as Autoras pleiteiam a condenação do ente público ao pagamento, para cada uma, de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, por danos psicoemocionais no montante de R$ 5.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 80.000,00. Narram as autoras, em sua exordial, que no dia 15 de junho de 2022, dirigiram-se à Câmara Municipal de Maricá em busca de auxílio para colocação profissional. Alegam que, ao deixarem o prédio principal, na área externa, foram atingidas pela queda de um pedaço de concreto ou pedra proveniente de uma manutenção que estava sendo realizada no sistema de iluminação ou de câmeras do local. Segundo o relato, o objeto atingiu a cabeça da primeira autora (Solange) e os pés da segunda autora (Maria Elena). Afirmam que foram socorridas por bombeiros e levadas ao Hospital Municipal Conde Modesto Leal, onde receberam atendimento de emergência, incluindo sutura e exames de imagem. Sustentam a responsabilidade objetiva do Município pela falta de zelo e segurança na execução de obras em logradouro público, apontando as dificuldades financeiras e físicas decorrentes das lesões sofridas. A inicial veio acompanhada de Boletins de Atendimento Médico (BAM), laudos de tomografia e radiografia, e fotografias das lesões. Em 02/11/2022, este Juízo proferiu despacho determinando que as autoras complementassem informações sobre sua situação financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça. Após manifestação das autoras em 07/11/2022, comprovando a inscrição no Cadastro Único e a isenção de IRPF, o benefício foi deferido em 31/05/2023, oportunidade em que se determinou a citação do Município. Ocorreu, todavia, um imbróglio processual relevante: em 07/12/2023, foi decretada a revelia do Município de Maricá, sob o fundamento de que, citado eletronicamente, o ente não teria se manifestado. Contudo, em 27/08/2025, este Juízo, ao reexaminar os autos em sede de "chamamento do feito à ordem", reconheceu a nulidade absoluta daquela citação. Fundamentou-se que a citação eletrônica realizada não contou com a confirmação expressa de recebimento, não podendo a ciência tácita (decurso de prazo de 10 dias) ser considerada válida para fins citatórios conforme a nova disciplina da Lei nº 14.195/2021 (Art. 246, § 1º-A do CPC). Assim, os atos posteriores foram anulados e nova citação foi expedida por mandado. Devidamente citado por Oficial de Justiça em 03/09/2025, o Município de Maricá apresentou tempestiva contestação em 15/10/2025. Na peça defensiva, o réu sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal, alegando que as autoras não provaram que o acidente ocorreu dentro das dependências do Município ou por culpa de seus agentes, apontando a ausência de registro policial (BO) ou testemunhas oculares no ato do ajuizamento. Impugnou a gravidade das lesões, classificando o hematoma de Solange como superficial e questionando a existência da fratura de Maria Elena. Por fim, argumentou que o pedido de dano "psicoemocional" configura bis in idem em relação ao dano moral e que os valores pleiteados são exorbitantes. Réplica apresentada pelas autoras em 15/05/2026, rebatendo os argumentos defensivos e apontando que o nexo causal está documentado nos próprios registros do Hospital Municipal, que citam a "queda de tijolo" na anamnese. Instadas a especificarem provas, as autoras pugnaram pela prova pericial médica e testemunhal. O Município, em 22/06/2026, manifestou-se alegando que a especificação de provas seria prematura antes da decisão de saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) Dinâmica e Local do Acidente: a efetiva ocorrência do evento nas dependências externas da Câmara Municipal de Maricá em 15/06/2022 e a existência de obras ou manutenção (iluminação/câmeras) no momento dos fatos; b) Dever de Cuidado e Segurança: a presença (ou ausência) de sinalização e isolamento adequado da área de trabalho para proteção de transeuntes, caracterizando a falha no dever de vigilância do ente público; c) Nexo de Causalidade: a correlação direta entre o impacto do objeto (concreto/pedra) e o atendimento médico emergencial prestado às autoras na mesma data; d) Extensão dos Danos Físicos e Estéticos: a real gravidade das lesões (hematoma craniano em Solange e fratura no pé de Maria Elena) e a existência de marcas, cicatrizes ou limitações funcionais de caráter permanente. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é o pilar que sustenta o equilíbrio processual, devendo observar tanto a regra geral do Art. 373 do CPC quanto o regime especial de responsabilidade civil do Estado. Trata-se de responsabilidade civil extracontratual do Estado, regida pelo Art. 37, § 6º da Constituição Federal , que consagra a Teoria do Risco Administrativo. Diferente das relações de consumo, aqui a inversão do ônus da prova não é automática por hipossuficiência, mas decorre da própria natureza objetiva da responsabilidade estatal. Quanto ao nexo causal e ao dano , incumbe às autoras provar a ocorrência do fato e as lesões experimentadas. Assim: Cabe às autoras provar: que estavam no local, que foram atingidas por objeto caído de obra pública e a extensão das lesões (fato constitutivo do direito). Cabe ao réu demonstrar: a existência de causas excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (fato impeditivo, modificativo ou extintivo). Não obstante a regra geral, verifico que no caso em tela há uma assimetria informacional e técnica . O Município detém os registros de manutenção, os contratos com empresas prestadoras de serviço e o controle sobre as câmeras de segurança e registros de acesso à Câmara Municipal. As autoras são pessoas físicas desempregadas (beneficiárias da gratuidade). Nos termos do Art. 373, § 1º do CPC , que admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, verifico a excessiva dificuldade das autoras em produzir prova negativa sobre a inexistência de isolamento na obra ou sobre a qualificação da empresa contratada que ali operava. Por outro lado, o Município tem facilidade em trazer aos autos o contrato de manutenção vigente à época e os registros de ocorrência da guarda municipal ou da administração do prédio. Portanto, inverto o ônus da prova quanto à regularidade da obra e à sinalização do local . Compete ao Réu provar: a) Que a área estava devidamente sinalizada e isolada; b) Que não havia obra ou queda de materiais sob sua responsabilidade no horário e data indicados; c) Que as autoras adentraram em local proibido por sua própria conta e risco. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem: a) Aplicação do Art. 37, § 6º da CF: Verificação dos requisitos da responsabilidade objetiva estatal (conduta, dano e nexo) e se a omissão na fiscalização da obra configura falha no dever de custódia do patrimônio público ( faute du service ). b) Cumulatividade das Indenizações: Análise da possibilidade jurídica de cumular dano moral com dano estético, conforme a Súmula 387 do STJ ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"). c) Autonomia do Dano Psicoemocional: Questão jurídica controvertida sobre se o "dano psicoemocional" é categoria autônoma ou se está absorvido pelo conceito amplo de dano moral (evitando bis in idem ). d) Fixação do Quantum: Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa das autoras ou a insuficiência reparatória perante o ente público. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Pericial Médica DEFIRO a prova pericial médica requerida pela parte Autora , por se mostrar indispensável para aferir a existência de fratura no pé, a gravidade do hematoma craniano e a presença de eventuais sequelas estéticas ou funcionais decorrentes do evento narrado. Nomeio o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0) , e-mail: jrfleiuss@terra.com.br , como perito deste Juízo, devendo o cartório intimá-lo para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-se o Sr. Perito de que as Autoras gozam do benefício da Gratuidade de Justiça . Dessa forma, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários ciente de que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido ou, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade, pelo Estado (Poder Judiciário), observados os limites das resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Art. 95, §3º, incisos I e II do CPC). As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se o expert para designar data, hora e local para a realização das perícias, devendo as autoras serem intimadas pessoalmente e por seus patronos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Com a vinda do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao expert por 5 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 6.2. Prova Testemunhal Análise postergada. Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC), postergo a apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal para momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral, com a consequente abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4o e § 5o, do CPC) e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO . Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ELENA TEIXEIRA FELICIANO PEREIRA

Autor SOLANGE DE ALMEIDA SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MIRANDA FARIA

OAB: 115430/RJ

LARISSA MARQUES DE CARVALHO

OAB: 253280/RJ
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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0804795-49.2022.8.19.0031/RJ AUTOR : SOLANGE DE ALMEIDA SIMOES ADVOGADO(A) : CRISTIANE MIRANDA FARIA (OAB RJ115430) ADVOGADO(A) : LARISSA MARQUES DE CARVALHO (OAB RJ253280) AUTOR : MARIA ELENA TEIXEIRA FELICIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE MIRANDA FARIA (OAB RJ115430) ADVOGADO(A) : LARISSA MARQUES DE CARVALHO (OAB RJ253280) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PSICOEMOCIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM ÁREA EXTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL. SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL MÉDICA DEFERIDA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Psicoemocionais ajuizada por Solange de Almeida Simões e Maria Elena Teixeira Feliciano Pereira em face do Município de Maricá, na qual as autoras pretendem, para cada uma, indenização de R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos psicoemocionais e R$ 5.000,00 por danos estéticos, atribuindo à causa o valor total de R$ 80.000,00. As autoras afirmam que, em 15/06/2022, após comparecerem à Câmara Municipal de Maricá em busca de auxílio para colocação profissional, foram atingidas, na área externa do prédio, pela queda de pedaço de concreto ou pedra proveniente de manutenção realizada no sistema de iluminação ou de câmeras. Sustentam que o objeto atingiu a cabeça da primeira autora, Solange, e os pés da segunda autora, Maria Elena, tendo ambas sido socorridas por bombeiros e encaminhadas ao Hospital Municipal Conde Modesto Leal, onde receberam atendimento emergencial, com realização de sutura e exames de imagem. A pretensão indenizatória está fundada na responsabilidade objetiva do Município e na alegada ausência de zelo e segurança durante a execução da manutenção, com indicação de danos físicos, estéticos, morais e psicoemocionais. A inicial foi instruída com Boletins de Atendimento Médico, laudos de tomografia e radiografia e fotografias das lesões. Após o deferimento da gratuidade de justiça às autoras, foi inicialmente determinada a citação do Município. A revelia decretada em 07/12/2023 foi posteriormente afastada, mediante decisão de 27/08/2025 que, em chamamento do feito à ordem, reconheceu a nulidade absoluta da citação eletrônica por ausência de confirmação expressa de recebimento, anulando os atos posteriores e determinando nova citação. Regularmente citado por Oficial de Justiça em 03/09/2025, o Município apresentou contestação tempestiva em 15/10/2025. Sustentou ausência de nexo causal e de prova de que o acidente tenha ocorrido nas dependências municipais ou em razão de atuação de seus agentes, destacando a ausência de registro policial e de testemunhas oculares indicadas no ajuizamento. Impugnou a gravidade das lesões, qualificando o hematoma de Solange como superficial e questionando a existência da fratura atribuída a Maria Elena. Alegou, ainda, que o dano psicoemocional estaria abrangido pelo dano moral, de modo que sua indenização autônoma configuraria duplicidade reparatória, e reputou excessivos os valores pleiteados. Em réplica, as autoras rebateram a defesa e sustentaram que o nexo causal encontra respaldo nos registros do próprio Hospital Municipal, cuja anamnese menciona “queda de tijolo”. Na fase de especificação de provas, requereram a produção de prova pericial médica e testemunhal. O Município manifestou-se no sentido de que a especificação das provas seria prematura antes da decisão de saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro grupos de questões em discussão: (i) definir os fatos controvertidos relacionados à ocorrência, dinâmica e local do acidente, às condições de segurança da área e ao nexo causal entre o evento e as lesões alegadas; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à regularidade da manutenção, sinalização e isolamento do local; (iii) delimitar as questões jurídicas relativas à responsabilidade civil objetiva do Município, à cumulatividade dos danos moral e estético, à autonomia do denominado dano psicoemocional e aos critérios para eventual fixação das indenizações; e (iv) definir as provas necessárias à adequada instrução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Constituem questões de fato controvertidas: (i) a efetiva ocorrência do acidente nas dependências externas da Câmara Municipal de Maricá em 15/06/2022 e a existência, naquele momento, de manutenção no sistema de iluminação ou de câmeras; (ii) a existência ou ausência de sinalização e isolamento adequados da área de trabalho para proteção dos transeuntes; (iii) o nexo causal entre o impacto do objeto e o atendimento médico emergencial prestado às autoras na mesma data; e (iv) a extensão dos danos físicos e estéticos, compreendendo a gravidade do hematoma craniano atribuído a Solange, a existência da alegada fratura no pé de Maria Elena e a presença de marcas, cicatrizes ou limitações funcionais permanentes. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC em conjunto com o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Incumbe às autoras demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente que se encontravam no local indicado, que foram atingidas por objeto proveniente da manutenção realizada e a existência e extensão das lesões alegadas. Ao Município compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Admite-se, contudo, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos fatos para cuja demonstração existe relevante assimetria informacional e técnica. O Município detém maior facilidade de acesso aos registros de manutenção, contratos celebrados com prestadores de serviços, informações relacionadas às câmeras de segurança e registros de acesso à Câmara Municipal, bem como a eventuais ocorrências registradas pela administração do prédio ou pela guarda municipal. Mostra-se excessivamente difícil às autoras demonstrar fatos relacionados à organização interna da manutenção e às medidas de segurança adotadas no local. Com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribui-se ao Município o ônus de demonstrar a regularidade da obra ou manutenção e das medidas de segurança adotadas, especificamente: (i) que a área estava devidamente sinalizada e isolada; (ii) que não havia obra, manutenção ou queda de materiais sob sua responsabilidade na data e horário indicados; e (iii) que as autoras, caso assim sustente o réu, ingressaram por iniciativa própria em área proibida. No plano jurídico, deverá ser examinada a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva estatal, especialmente conduta, dano e nexo causal, bem como a relevância jurídica da alegada falha de fiscalização e segurança durante a manutenção realizada em área vinculada ao poder público. Também constitui questão de direito controvertida a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético. A matéria deverá ser apreciada à luz da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações correspondentes quando configuradas as respectivas espécies de dano. A pretensão autônoma de reparação por dano psicoemocional deverá ser examinada para definir se, diante dos fatos efetivamente comprovados, configura categoria indenizatória distinta ou se seus efeitos estão abrangidos pela reparação por dano moral, evitando-se duplicidade indenizatória pelo mesmo prejuízo. Eventual definição do valor das indenizações dependerá da comprovação dos danos e da respectiva extensão, devendo observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar reparação adequada sem enriquecimento sem causa. A prova pericial médica requerida pelas autoras é pertinente e necessária para aferir a existência da alegada fratura no pé, a gravidade do hematoma craniano e a presença de eventuais sequelas estéticas ou funcionais relacionadas ao evento narrado. A prova pericial é, portanto, deferida, mediante nomeação do perito indicado na decisão e observância dos procedimentos, prazos e regras relativas aos honorários periciais estabelecidos nos arts. 95, § 3º, I e II, e 465, § 1º, do CPC, considerando que as autoras são beneficiárias da gratuidade de justiça. A apreciação da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial e à manifestação das partes. Após a perícia, caso permaneçam questões fáticas controvertidas que justifiquem a produção de prova oral, será deliberado seu eventual deferimento, com abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 139, II e III, e 357, §§ 4º e 5º, do CPC. A decisão de saneamento torna-se estável se, no prazo de cinco dias, as partes não solicitarem esclarecimentos ou ajustes, conforme dispõe o art. 357, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, I e II; 139, II e III; 246, § 1º-A; 357, I, II, § 1º, §§ 4º e 5º; 373, caput e § 1º; e 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 387 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Psicoemocionais ajuizada por SOLANGE DE ALMEIDA SIMÕES e MARIA ELENA TEIXEIRA FELICIANO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ , por meio da qual as Autoras pleiteiam a condenação do ente público ao pagamento, para cada uma, de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, por danos psicoemocionais no montante de R$ 5.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 80.000,00. Narram as autoras, em sua exordial, que no dia 15 de junho de 2022, dirigiram-se à Câmara Municipal de Maricá em busca de auxílio para colocação profissional. Alegam que, ao deixarem o prédio principal, na área externa, foram atingidas pela queda de um pedaço de concreto ou pedra proveniente de uma manutenção que estava sendo realizada no sistema de iluminação ou de câmeras do local. Segundo o relato, o objeto atingiu a cabeça da primeira autora (Solange) e os pés da segunda autora (Maria Elena). Afirmam que foram socorridas por bombeiros e levadas ao Hospital Municipal Conde Modesto Leal, onde receberam atendimento de emergência, incluindo sutura e exames de imagem. Sustentam a responsabilidade objetiva do Município pela falta de zelo e segurança na execução de obras em logradouro público, apontando as dificuldades financeiras e físicas decorrentes das lesões sofridas. A inicial veio acompanhada de Boletins de Atendimento Médico (BAM), laudos de tomografia e radiografia, e fotografias das lesões. Em 02/11/2022, este Juízo proferiu despacho determinando que as autoras complementassem informações sobre sua situação financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça. Após manifestação das autoras em 07/11/2022, comprovando a inscrição no Cadastro Único e a isenção de IRPF, o benefício foi deferido em 31/05/2023, oportunidade em que se determinou a citação do Município. Ocorreu, todavia, um imbróglio processual relevante: em 07/12/2023, foi decretada a revelia do Município de Maricá, sob o fundamento de que, citado eletronicamente, o ente não teria se manifestado. Contudo, em 27/08/2025, este Juízo, ao reexaminar os autos em sede de "chamamento do feito à ordem", reconheceu a nulidade absoluta daquela citação. Fundamentou-se que a citação eletrônica realizada não contou com a confirmação expressa de recebimento, não podendo a ciência tácita (decurso de prazo de 10 dias) ser considerada válida para fins citatórios conforme a nova disciplina da Lei nº 14.195/2021 (Art. 246, § 1º-A do CPC). Assim, os atos posteriores foram anulados e nova citação foi expedida por mandado. Devidamente citado por Oficial de Justiça em 03/09/2025, o Município de Maricá apresentou tempestiva contestação em 15/10/2025. Na peça defensiva, o réu sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal, alegando que as autoras não provaram que o acidente ocorreu dentro das dependências do Município ou por culpa de seus agentes, apontando a ausência de registro policial (BO) ou testemunhas oculares no ato do ajuizamento. Impugnou a gravidade das lesões, classificando o hematoma de Solange como superficial e questionando a existência da fratura de Maria Elena. Por fim, argumentou que o pedido de dano "psicoemocional" configura bis in idem em relação ao dano moral e que os valores pleiteados são exorbitantes. Réplica apresentada pelas autoras em 15/05/2026, rebatendo os argumentos defensivos e apontando que o nexo causal está documentado nos próprios registros do Hospital Municipal, que citam a "queda de tijolo" na anamnese. Instadas a especificarem provas, as autoras pugnaram pela prova pericial médica e testemunhal. O Município, em 22/06/2026, manifestou-se alegando que a especificação de provas seria prematura antes da decisão de saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) Dinâmica e Local do Acidente: a efetiva ocorrência do evento nas dependências externas da Câmara Municipal de Maricá em 15/06/2022 e a existência de obras ou manutenção (iluminação/câmeras) no momento dos fatos; b) Dever de Cuidado e Segurança: a presença (ou ausência) de sinalização e isolamento adequado da área de trabalho para proteção de transeuntes, caracterizando a falha no dever de vigilância do ente público; c) Nexo de Causalidade: a correlação direta entre o impacto do objeto (concreto/pedra) e o atendimento médico emergencial prestado às autoras na mesma data; d) Extensão dos Danos Físicos e Estéticos: a real gravidade das lesões (hematoma craniano em Solange e fratura no pé de Maria Elena) e a existência de marcas, cicatrizes ou limitações funcionais de caráter permanente. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é o pilar que sustenta o equilíbrio processual, devendo observar tanto a regra geral do Art. 373 do CPC quanto o regime especial de responsabilidade civil do Estado. Trata-se de responsabilidade civil extracontratual do Estado, regida pelo Art. 37, § 6º da Constituição Federal , que consagra a Teoria do Risco Administrativo. Diferente das relações de consumo, aqui a inversão do ônus da prova não é automática por hipossuficiência, mas decorre da própria natureza objetiva da responsabilidade estatal. Quanto ao nexo causal e ao dano , incumbe às autoras provar a ocorrência do fato e as lesões experimentadas. Assim: Cabe às autoras provar: que estavam no local, que foram atingidas por objeto caído de obra pública e a extensão das lesões (fato constitutivo do direito). Cabe ao réu demonstrar: a existência de causas excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (fato impeditivo, modificativo ou extintivo). Não obstante a regra geral, verifico que no caso em tela há uma assimetria informacional e técnica . O Município detém os registros de manutenção, os contratos com empresas prestadoras de serviço e o controle sobre as câmeras de segurança e registros de acesso à Câmara Municipal. As autoras são pessoas físicas desempregadas (beneficiárias da gratuidade). Nos termos do Art. 373, § 1º do CPC , que admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, verifico a excessiva dificuldade das autoras em produzir prova negativa sobre a inexistência de isolamento na obra ou sobre a qualificação da empresa contratada que ali operava. Por outro lado, o Município tem facilidade em trazer aos autos o contrato de manutenção vigente à época e os registros de ocorrência da guarda municipal ou da administração do prédio. Portanto, inverto o ônus da prova quanto à regularidade da obra e à sinalização do local . Compete ao Réu provar: a) Que a área estava devidamente sinalizada e isolada; b) Que não havia obra ou queda de materiais sob sua responsabilidade no horário e data indicados; c) Que as autoras adentraram em local proibido por sua própria conta e risco. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem: a) Aplicação do Art. 37, § 6º da CF: Verificação dos requisitos da responsabilidade objetiva estatal (conduta, dano e nexo) e se a omissão na fiscalização da obra configura falha no dever de custódia do patrimônio público ( faute du service ). b) Cumulatividade das Indenizações: Análise da possibilidade jurídica de cumular dano moral com dano estético, conforme a Súmula 387 do STJ ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"). c) Autonomia do Dano Psicoemocional: Questão jurídica controvertida sobre se o "dano psicoemocional" é categoria autônoma ou se está absorvido pelo conceito amplo de dano moral (evitando bis in idem ). d) Fixação do Quantum: Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa das autoras ou a insuficiência reparatória perante o ente público. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Pericial Médica DEFIRO a prova pericial médica requerida pela parte Autora , por se mostrar indispensável para aferir a existência de fratura no pé, a gravidade do hematoma craniano e a presença de eventuais sequelas estéticas ou funcionais decorrentes do evento narrado. Nomeio o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0) , e-mail: jrfleiuss@terra.com.br , como perito deste Juízo, devendo o cartório intimá-lo para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-se o Sr. Perito de que as Autoras gozam do benefício da Gratuidade de Justiça . Dessa forma, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários ciente de que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido ou, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade, pelo Estado (Poder Judiciário), observados os limites das resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Art. 95, §3º, incisos I e II do CPC). As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se o expert para designar data, hora e local para a realização das perícias, devendo as autoras serem intimadas pessoalmente e por seus patronos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Com a vinda do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao expert por 5 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 6.2. Prova Testemunhal Análise postergada. Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC), postergo a apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal para momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral, com a consequente abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4o e § 5o, do CPC) e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO . Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.