0804790-97.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804790-97.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : FABIANO ELIZIARIO MARQUES ADVOGADO(A) : KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FABIANO ELIZIARIO MARQUES em face de Banco Facta Financeira S.A. com pedido de tutela de urgência. Para tanto, aduziu que é beneficiária do INSS, benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, (NB: 625.913.482-0), porém ao conferir seus extratos de pagamento percebeu que o réu indevidamente disponibilizou a modalidade de “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” (RCC). Narrou que não solicitou o serviço e que teve descontos realizados de seu pagamento por diversos anos, sob o número de contrato: 0057743712, com início em 23/01/2023 no valor de R$ 68,78 (sessenta e oito reais e setenta oito centavos). Enfatizou que diante da inexistência de solicitação válida, a ausência de consentimento informado, a falha na prestação de informações e o prejuízo mensal suportado, necessária a suspensão dos descontos indevidos, a declaração de inexistência de vínculo contratual com a Requerida, e a indenização pelos danos materiais e morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, foi determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça requerida e a comprovação da inscrição suplementar do patrono da autora. Habilitação nos autos do réu no evento 9.2. Manifestação da parte autora no evento 10.1, seguida dos documentos 10.2 a 10.5. Contestação apresentada pelo réu no evento 11.1, seguida dos documentos 11.2 a 11.4. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Aduziu a inépcia da inicial por falta de interesse de agir e ausência de prova. Além disso, questiona a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e a prestação de todas as informações sobre a relação jurídica realizada. Alegou a impossibilidade de declaração de inexistência de débito ou rescisão contratual em razão da livre manifestação de vontade das partes quando da contratação. Salientou a impossibilidade de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, em razão da inexistência de conduta ilícita pelo banco réu. Refutou a existência dos danos morais alegados. Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a compensação dos valores utilizados pelo autor em caso de eventual condenação do réu. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do réu no evento 12.1, com a juntada do comprovante da transferência dos valores ao autor no evento 12.2. Na decisão de evento 15, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela antecipada de urgência requerida. No ensejo, determinada a manifestação do autor em réplica e posterior manifestação das partes em provas. No evento 20, a parte ré informou o desinteresse em novas provas. Réplica apresentada pela parte autora no evento 21. Instadas a se manifestarem em provas (evento 23), pugnando a parte autora pela perícia digital no contrato acostado aos autos pela parte ré (evento 28), reiterando o réu o desinteresse na produção de novas provas no evento 30. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Além disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não perfaz da parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88. No mais, a parte autora regularizou a juntada do comprovante de residência no evento 10, motivo pelo qual não há de se falar em extinção do feito em razão da ausência de comprovante de residência. Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (“CARTÃO DE BENEFÍCIO|RCC”) pela parte autora; ii) apurar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; iii) avaliar a ocorrência de eventual fraude ou vício de consentimento na contratação; iv) examinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos e a possibilidade de restituição dos valores; v) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis; vi) a configuração, ou não, de litigância de má-fé pela parte autora; vii) a possibilidade, ou não, de compensação dos valores em caso de condenação. Defiro a produção da prova pericial digital requerida pela autora. Nomeio para tanto o(a) perito(a) FABRICIO BASTOS, SSP-SP 23.951.096-3. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO ELIZIARIO MARQUES
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA
OAB: 44301/GO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804790-97.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : FABIANO ELIZIARIO MARQUES ADVOGADO(A) : KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FABIANO ELIZIARIO MARQUES em face de Banco Facta Financeira S.A. com pedido de tutela de urgência. Para tanto, aduziu que é beneficiária do INSS, benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, (NB: 625.913.482-0), porém ao conferir seus extratos de pagamento percebeu que o réu indevidamente disponibilizou a modalidade de “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” (RCC). Narrou que não solicitou o serviço e que teve descontos realizados de seu pagamento por diversos anos, sob o número de contrato: 0057743712, com início em 23/01/2023 no valor de R$ 68,78 (sessenta e oito reais e setenta oito centavos). Enfatizou que diante da inexistência de solicitação válida, a ausência de consentimento informado, a falha na prestação de informações e o prejuízo mensal suportado, necessária a suspensão dos descontos indevidos, a declaração de inexistência de vínculo contratual com a Requerida, e a indenização pelos danos materiais e morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, foi determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça requerida e a comprovação da inscrição suplementar do patrono da autora. Habilitação nos autos do réu no evento 9.2. Manifestação da parte autora no evento 10.1, seguida dos documentos 10.2 a 10.5. Contestação apresentada pelo réu no evento 11.1, seguida dos documentos 11.2 a 11.4. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Aduziu a inépcia da inicial por falta de interesse de agir e ausência de prova. Além disso, questiona a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e a prestação de todas as informações sobre a relação jurídica realizada. Alegou a impossibilidade de declaração de inexistência de débito ou rescisão contratual em razão da livre manifestação de vontade das partes quando da contratação. Salientou a impossibilidade de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, em razão da inexistência de conduta ilícita pelo banco réu. Refutou a existência dos danos morais alegados. Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a compensação dos valores utilizados pelo autor em caso de eventual condenação do réu. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do réu no evento 12.1, com a juntada do comprovante da transferência dos valores ao autor no evento 12.2. Na decisão de evento 15, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela antecipada de urgência requerida. No ensejo, determinada a manifestação do autor em réplica e posterior manifestação das partes em provas. No evento 20, a parte ré informou o desinteresse em novas provas. Réplica apresentada pela parte autora no evento 21. Instadas a se manifestarem em provas (evento 23), pugnando a parte autora pela perícia digital no contrato acostado aos autos pela parte ré (evento 28), reiterando o réu o desinteresse na produção de novas provas no evento 30. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Além disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não perfaz da parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88. No mais, a parte autora regularizou a juntada do comprovante de residência no evento 10, motivo pelo qual não há de se falar em extinção do feito em razão da ausência de comprovante de residência. Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (“CARTÃO DE BENEFÍCIO|RCC”) pela parte autora; ii) apurar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; iii) avaliar a ocorrência de eventual fraude ou vício de consentimento na contratação; iv) examinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos e a possibilidade de restituição dos valores; v) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis; vi) a configuração, ou não, de litigância de má-fé pela parte autora; vii) a possibilidade, ou não, de compensação dos valores em caso de condenação. Defiro a produção da prova pericial digital requerida pela autora. Nomeio para tanto o(a) perito(a) FABRICIO BASTOS, SSP-SP 23.951.096-3. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.