0804787-79.2022.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0804787-79.2022.8.19.0061/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : JESSICA DE ANDRADE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) ADVOGADO(A) : FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB SP469413) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AO COBRAR JUROS EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DE PRATICAR COBRANÇAS ILEGAIS DE TARIFAS E SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DA PRÁTICA ILEGAL DE VENDA CASADA DE SEGURO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA SE CINGE EM ANALISAR O CONTRATO DEVE SER REVISTO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR À PACTUADA E À MÉDIA DO MERCADO, VENDA CASADA DE SEGURO E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO, A ENSEJAR A REVISÃO DO CONTRATO E O DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3º, § 2º ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 297 DO STJ: " O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS." 4 . O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 24/06/2019, PREVENDO FINANCIAMENTO DE R$ 24.500,00, A SER PAGO EM 60 PARCELAS DE R$ 717,83, COM JUROS MENSAIS PREVISTOS EM CONTRATO DE 1,75% E ANUAIS DE 23,14%. 5. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 51, IV, DA LEI Nº 8.078/90, O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE NÃO AUTORIZA A PREVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DEMASIADAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR, PERMITINDO SUA MODIFICAÇÃO OU REVISÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 6º, V, DO REFERIDO DIPLOMA. 6. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, COMO NO CASO. 7. LEGALIDADE DOS JUROS COMPOSTOS, CONSIDERANDO A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO VERBETE DE SÚMULA Nº 541, SEGUNDO A QUAL "A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL POSSIBILITA A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA". 8 . A TAXA DE JUROS CONTRATADA (1,75% AO MÊS E 23,14% AO ANO) NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, POIS NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO STJ. 9 . COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM QUE SE REVELAM LEGÍTIMAS, DIANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADA A PACTUAÇÃO, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E QUE OS VALORES COBRADOS NÃO SÃO EXCESSIVOS. 10 . A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NÃO É ABUSIVA, POR TER COMO FINALIDADE GARANTIR A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO OU FALECIMENTO DO SEGURADO, CONSTITUINDO GARANTIA QUE BENEFICIA AMBAS AS PARTES, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE EM SUA CONTRATAÇÃO, EXCETO SE AUSENTE A LIBERDADE DE CONTRATAR, CONSOANTE DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA Nº 972, O QUE NÃO SE VERIFICA. 11. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC, IMPONDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IV – DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “B”, DO CPC, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Evento85): “Trata-se de demanda proposta por JESSICA DE ANDRADE VIEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A , em que busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros e à capitalização diária, postulando a limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano, ou outro percentual a ser fixado por este Juízo, a exclusão de tarifas consideradas indevidas (como seguro prestamista, tarifa de avaliação, registro de contrato e IOF cobrado em excesso), a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. A parte Autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, porém sustenta que o pacto contém diversas cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros excessivos e capitalização diária sem a devida informação, além da inclusão de tarifas indevidas, como seguro prestamista, tarifa de avaliação, registro de contrato e IOF em valor superior ao devido. Afirma que tais encargos tornaram as parcelas excessivamente onerosas, dificultando o adimplemento do contrato. A parte autora juntou o demonstrativo de pagamentos no id 62782347. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, no id 62782347. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação no id 100855711, alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade do contrato celebrado entre as partes, afirmando que todas as cláusulas foram pactuadas de forma clara e com prévia ciência da parte autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade. Defende a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, por estarem dentro da média de mercado à época da contratação, bem como a possibilidade de capitalização dos juros, diante de expressa previsão contratual. Aduz, ainda, a legitimidade das tarifas cobradas, como seguro prestamista, tarifa de avaliação e registro de contrato, por corresponderem a serviços efetivamente prestados. Réplica no id 118814601. As partes não requereram outras provas. O patrono da parte Autora acostou substabelecimento no id 131045639. Decisão saneadora no id 128963373, a qual rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial contábil. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela autora no id 134803363. Apresentação dos quesitos pela ré no id 138007908. Homologação dos honorários periciais no id 195399760. Laudo Pericial acostado no id241987904. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial nos ids 246970418 e 247658925. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, considerando que a parte autora figura como consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, incidem as regras do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor com base na Teoria do Risco do Empreendimento e, subsidiariamente, incidem as regras do Código Civil. Por fim, cabe à fornecedora de serviços responder por falhas na prestação dos serviços, salvo se comprovar a inexistência de defeito ou a ruptura do nexo causal, sendo irrelevante a aferição de culpa. Quanto à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos relativos à relação de consumo entre as partes, bem como a existência do contrato de financiamento de veículo celebrado entre a parte autora e a instituição ré. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a eventual abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios aplicada, à capitalização dos juros e à legalidade das tarifas cobradas, além da possibilidade de revisão do contrato e restituição de valores eventualmente pagos a maior. Atento aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações autorais não merecem prosperar. No que tange aos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa pactuada no contrato (1,75% ao mês e 23,143% ao ano), conforme instrumento contratual acostado no id 100855711, não se revela abusiva. Embora o laudo pericial (id 241987904) tenha apontado que a taxa anual contratada supera a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (20,80% ao ano), tal diferença, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade. Com efeito, é firme o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF e da Súmula 382 do STJ, sendo admitida a revisão apenas quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, o que não restou evidenciado no caso concreto. Nesse contexto, não há fundamento para a limitação dos juros remuneratórios. No tocante à capitalização de juros, igualmente não assiste razão à parte autora. O contrato celebrado entre as partes (id 100855711) prevê expressamente a incidência de juros compostos. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é admitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre na hipótese. Portanto, não há irregularidade a ser afastada quanto à capitalização de juros. Ademais, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) constitui método legítimo de cálculo, não implicando, por si só, prática de anatocismo ilícito. No que se refere à pretensão de aplicação de juros simples à razão de 1% ao mês, conforme cálculo apresentado pela parte autora no id 62782347, trata-se de critério unilateral, sem respaldo legal ou contratual. O laudo pericial (id 241987904) limitou-se a demonstrar que, sob tal metodologia, haveria redução do valor das parcelas, o que não implica reconhecimento de ilegalidade do contrato, mas apenas a adoção de premissa diversa da efetivamente pactuada. Assim, inexiste base jurídica para o recálculo pretendido. Quanto às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, verifica-se que tais encargos encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), que reconhece sua validade, desde que haja previsão contratual e efetiva prestação do serviço. No caso concreto, tais tarifas estão expressamente previstas no contrato acostado no id 100855711, não tendo a parte autora comprovado a inexistência da prestação dos serviços ou eventual onerosidade excessiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No tocante ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), trata-se de tributo instituído por legislação federal, sendo legítima sua cobrança e inclusão no valor financiado, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. No que se refere ao seguro prestamista, também não prospera a alegação de abusividade. Embora a parte autora sustente a ocorrência de venda casada, verifica-se que o contrato (id 100855711) contém a expressa previsão da contratação, com discriminação do valor correspondente, não havendo prova de que tenha sido imposta de forma compulsória. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972, a abusividade depende da demonstração de ausência de liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro ou da seguradora, o que não restou comprovado nos autos. A mera alegação genérica, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar a prática de venda casada, sobretudo diante da assinatura da parte autora no instrumento contratual. Dessa forma, não restou demonstrada a alegada abusividade das cláusulas contratuais, tampouco a ilegalidade dos encargos cobrados, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, especialmente em contratos bancários regularmente firmados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de Dialeticidade: Rejeição. As razões recursais combatem os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso. 2. Juros Remuneratórios: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ). A abusividade apenas se configura quando a taxa pactuada destoa cabalmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não restou demonstrado no caso concreto. 3. Capitalização de Juros: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (Temas 246 e 247 do STJ; Súmulas 539 e 541 do STJ). 4. Tabela Price: A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não é ilegal e não implica, por si só, em anatocismo vedado, tratando-se de método de cálculo de juros compostos admitido em prestações fixas. 5. Tarifa de Cadastro: Lícita quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ). 6. Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato: Validade reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), ressalvada a prova de não prestação do serviço ou onerosidade excessiva, o que não ocorreu nos autos. 7. Encargos Moratórios: Ausência de prova de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). 8. Honorários Recursais: Majoração da verba honorária em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 85, §11 do CPC). (0833566-59.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 12/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência e diante da ausência de comprovação de abusividade nas taxas aplicadas, ilegalidade na capitalização de juros ou irregularidade na cobrança dos encargos contratuais, conclui-se pela validade do contrato firmado entre as partes, não havendo fundamento para a revisão pretendida, razão pela qual os pedidos autorais devem ser integralmente rejeitados. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais. Condeno ainda a promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. Todavia, a exigibilidade das aludidas verbas resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.” Apelação interposta pela autora, na qual sustentou que a sentença deve ser reformada integralmente, sob argumento de que, no caso concreto, houve violação dos princípios da boa-fé e do direito à informação, colocando o consumidor em desvantagem. Alegou que a taxa de juros pactuada no contrato (1,75% ao mês e 23,14% ao ano) supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que justificaria a revisão contratual, com aplicação da taxa média de mercado para restabelecimento do equilíbrio contratual, em razão da onerosidade excessiva e violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que a jurisprudência admite a revisão dos juros remuneratórios quando comprovada a abusividade, especialmente em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Questionou a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens (R$550,00), da tarifa de registro de contrato (R$64,62), e do seguro prestamista (R$471,93), pontuando que não houve comprovação efetiva da prestação dos serviços correspondentes e que, em relação ao seguro, a contratação teria ocorrido de forma vinculada à concessão do crédito, caracterizando venda casada, prática vedada pela legislação consumerista. Desatacou que o STJ, no julgamento do REsp nº 1578553/SP – Tema 958, reconheceu a validade da taxa de registro de contrato apenas na hipótese em que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Alegou que a contratação de seguro em contratos bancários que envolvem financiamento de veículo configura venda casada, conforme decidido no julgamento do Tema 972 do STJ. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na petição inicial (Evento92). Contrarrazões oferecidas pelo réu pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 96). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão ao autor, ora apelante. A controvérsia se cinge em analisar se o contrato deve ser revisto em decorrência de suposta ilegalidade da capitalização de juros, incidência de juros com percentual superior à taxa média de mercado, venda casada de seguro e cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, a ensejar o dever de indenização a título de danos materiais e morais. O caso em tela trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Grifei) Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". In casu , as partes celebraram, em 24/06/2019, contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 24.500,00, a ser pago em 60 prestações de R$ 717,83, com juros remuneratórios mensais de 1,75% e anuais de 23,14% (Evento1, OUT10). Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo não ter sido demonstrada abusividade na taxa de juros pactuada ou ilegalidade na cobrança dos encargos impugnados. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação. Assim, passo a apreciar cada um dos encargos questionados e a taxa de juros. Das taxas de juros O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir no caso concreto a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada. Desse modo, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, em atenção ao que dispõe o verbete sumular nº 382 do STJ. Todavia, as normas do Código de Defesa do Consumidor impedem que as instituições financeiras cobrem juros de maneira abusiva e ilimitada, sendo certo que as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central devem ser observadas no momento da cobrança, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). 4. Taxas de juros remuneratórios: convencionadas em percentuais inferiores às taxas médias mercado para a operação de crédito contratada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Abusividade inexistente. (...) SENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MAUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação Cível nº: 0000671- 36.2012.8.19.0054, 25ª Câmara Cível, Des. Werson Rego, Julgamento: 14/12/2015). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE DESCONTAR VALOR SUPERIOR A 30% DOS GANHOS DO AUTOR E CONSIDEROU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO CONSUMIDOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E (II) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA DOBRADA, O VALOR COBRADO A TAL TÍTULO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Com o advento da Lei nº. 4.595/64, foi afastada a incidência do Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência se consolidou no sentido de que os Bancos podem cobrar taxa de juros acima de 12% ao mês, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN. Além disso, deve-se obedecer a taxa média de mercado. (...) (Apelação Cível nº: 0021048-62.2009.8.19.0206, 26ª Câmara Cível, Des. Arthur Narciso, Julgamento: 09/06/2016). (Grifei) O STJ fixou como como critério identificador da abusividade as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Portanto, para configurar a abusividade, não basta que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo Bacen, devendo ficar demonstrado que são pelo menos superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado”, conforme entendimento adotado em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS FORAM MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, À ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Preliminar afastada: Honorários periciais fixados considerando-se o volume das operações (três contratos), além do tempo para a realização do trabalho, pelo que, adequado o valor homologado em R$5.100,00. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora firmou com o banco contrato de empréstimo consignado, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que, a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Então vejamos: contrato nº 052090001853, de abril do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 32); contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, há previsão de uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41); o contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41). Com efeito, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. 3. Cabe ressaltar que a prova pericial produzida (indexador 359), concluiu que as taxas de juros contratadas foram muito superiores às taxas praticadas pelo mercado à época. 4. A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano. Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Ministra Nancy Andrighi. 5. Nesse mesmo recurso especial paradigma, o Superior Tribunal de Justiça definiu as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 6. É essa abusividade que retrata os presentes, vez que o Banco réu se utilizou de uma taxa de juros remuneratórios significativamente superior à taxa média aplicada pelo mercado na época (indexador 371), colocando a consumidora em desvantagem exagerada: juros anuais de 987,22%, de acordo com o laudo pericial produzido (indexador 359) e esclarecimentos (indexador 411). 7. A cobrança das parcelas de empréstimo, na forma como foi efetuada, é, pois, abusiva, sem a demonstração de qualquer engano justificável pela parte ré, já que se trata de uma instituição financeira, a qual não pode alegar equívoco de seu atuar flagrantemente contrário às normas consumeristas. Consequentemente, todos os descontos, realizados pelo banco réu a maior, devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. No que se refere aos honorários advocatícios arbitrados, deve ser observado o disposto no artigo 85, §2, do CPC/2015, consoante o disposto no decisum atacado. 9. RECURSO DESPROVIDO.” (0015351-14.2017.8.19.0066 – APELAÇÃO; Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ART. 6º, V DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCABIMENTO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO RESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O FATO DE SER APLICADA UMA TAXA DE JUROS EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO NECESSARIAMENTE CARACTERIZA COBRANÇA ABUSIVA. TAXA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO E NÃO UM LIMITE A SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESSA FORMA, SOMENTE É POSSÍVEL A CORREÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELOS BANCOS PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO VERIFICADA SUA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE SUPERIOR QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA NÃO SER ESSA A HIPÓTESE EM COMENTO. LAUDO PERICIAL DO QUAL SE DEPREENDE QUE A TAXA DE JUROS DE 2,62% AO MÊS ENTÃO APLICADA NÃO SE MOSTRA EM PATAMAR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA EM QUE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO (2,12% AO MÊS). EM TAIS CONDIÇÕES, O CONTRATO DE ADESÃO NÃO FOI CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, À LUZ DO ART. 51, § 1° DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.” (0029038-72.2012.8.19.0021 – APELAÇÃO; Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,75% a.m. e 23,143% a.a., e a média mensal para operação financeira, no período da celebração do contrato, de acordo com o laudo pericial (Evento65), era de 20,80% a.a. Confira-se: Considerando que a taxa de juros está expressamente prevista no termo contratual e foi livremente acordada entre as partes, não se verifica a abusividade alegada. Isso porque, apesar de superior à média do mercado na época, não está em patamar apto a atrair a intervenção do Estado na liberdade de exercício das atividades econômicas, conforme critério fixado pelo STJ. 2 - Dos juros compostos: Com efeito, em relação ao anatocismo, foi editado o verbete sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Como destacado, o contrato foi realizado posteriormente a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não havendo destarte, ilegalidade de sua incidência desde que previsto no contrato. Acerca dos juros compostos, a orientação firmada pelo STJ, no Resp nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e no verbete de súmula nº 541 do STJ, é no sentido de que "a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal possibilita a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Há, in casu, expressa previsão da prática de juros compostos no contrato de financiamento, tendo em vista a previsão de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa de juros mensais, como demonstrado no laudo pericial: Dessa sorte, considerando que a taxa de juros e os juros compostos estão expressos no termo contratual, o qual foi livremente aceito pela apelante, e inexistindo abusividade, é incabível a intervenção do Estado na liberdade de exercício das atividades econômicas, na forma do que dispõe o § 2º do art. 1º e art. 2º, I, da Lei nº 13.874/19, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 881, in verbis: “Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas.” 3 - Da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem: O E. STJ firmou entendimento acerca das matérias no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando fixada a seguinte tese, ex vi: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO ONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.” 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) Assim, a Corte Especial entendeu que as cobranças das tarifas em comento estão em consonância com a regulação bancária, que as classificas como “serviço diferenciado”, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518/2007, lícitas, portanto, desde que o serviço seja devidamente prestado e não haja onerosidade excessiva. In casu, há previsão contratual de cobrança da tarifa de registro de contrato, cujo valor pago não é excessivo, qual seja, R$ 64,62, conforme documento de Evento 1, OUT10, estando incluída no Custo Efetivo Total (CET) da operação: A cobrança pelo registro do contrato corresponde a serviço efetivamente prestado, pois o documento juntado pelo apelado no Evento21, OUT10 revela que o gravame foi registrado no Sistema Nacional de Gravames e no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. Confira-se: De mesmo modo, o contrato sub judice fez constar, no item 3.6, a cobrança do valor de R$ 550,00, sob a rubrica “Tarifa de Avaliação de Bens”: O recorrido apresentou termo de avaliação de veículo, no qual constam pesquisas sobre multas, impostos recolhidos, eventuais bloqueios judiciais, gravame ou leilão, informações que não podem ser levantadas por qualquer cidadão, pelo que comprovada a efetiva avaliação do bem (Evento 21, OUT9), sendo certo que não há excessividade do montante cobrado, que corresponde a 2,24% do valor do contrato, pois proporcional ao valor financiado (R$ 24.500,00). Ressalte-se que a avaliação realizada pela financeira não se confunde com eventual avaliação prévia, realizada pelo lojista para identificar o valor comercial do veículo, mas serve para garantir à financeira que o bem está apto a ser financiado, sem débitos de multas/leilões ou restrições que impeçam a transferência do veículo. Ausente, portanto, abusividade ou ilegalidade neste ponto. 4 - Do seguro proteção financeira: A cobrança de “seguro de proteção financeira” não é abusiva, na medida em que têm como finalidade garantir a liquidação do saldo devedor do contrato no caso de desemprego involuntário ou falecimento da segurada, e constitui garantia que beneficia ambas as partes. Não há ilegalidade em sua contratação, exceto se ausente a liberdade de contratar, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 972, no qual restou assentada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Na espécie, depreende-se do contrato que a apelante não foi obrigada a contratar o referido seguro, considerando a previsão expressa da possibilidade de opção pela contratação ou não, e a pactuação em termo apartado (Evento1, OUT10, pág. 4), não restando caracterizada a arguida ilegalidade e nem a alegada ocorrência de venda casada. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária que celebrou com o réu. Alegação de capitalização de juros, lançamento de comissões em cumulatividade, cobrança abusiva de tarifa de cadastro, registro do contrato e seguro prestamista. 2. Juízo a quo que entendeu pelo julgamento liminar de improcedência do pedido por se tratar de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 3. Apelante que discorda do julgamento de mérito realizado liminarmente, alegando cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial contábil para a demonstração da abusividade dos juros cobrados. 4. Artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de o juiz proferir sentença liminar de improcedência do pedido, sem a citação do réu, nas causas que dispensam instrução probatória, e que contrariem enunciado ou súmula do STJ, hipóteses em que se enquadra o feito, como será visto ao longo da presente decisão. 5. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. A natureza da controvérsia, aliada aos documentos já constantes dos autos, permite o julgamento do feito liminarmente, bastando mero cálculo aritmético para que seja verificado se a taxa pactuada estava acima da média do mercado, sendo prescindível a realização de perícia contábil. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade das cobranças efetuadas no contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo automotor, tais como, taxas de juros, capitalização mensal por força da utilização da Tabela Price, cumulação de comissão de permanência, registro de contrato, tarifa de cadastro e cobrança de seguro de proteção financeira. 7. Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa. Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ. Licitude da cobrança. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF. Capitalização. Possibilidade. Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ. 9. Ausência de ilegalidade ou abusividade na adoção da tabela PRICE para o cálculo dos encargos contratuais, sendo um dos diversos métodos de amortização do capital. Inexistência de falha no dever de informação (art. 6º, III do CDC). Precedentes Jurisprudenciais. 10. Validade das tarifas cobradas. Superior Tribunal de Justiça que entende pela validade de cobrança do registro de contrato e de tarifa de cadastro. Aplicação do Tema Repetitivo nº. 958 e da Súmula 566, do STJ. 11. Comissão de permanência não prevista em contrato. Ausência de elementos indicativos de sua cobrança e da cumulação indevida com outros encargos remuneratórios e moratórios. 12. Seguro prestamista. Contratação que é legítima, salvo se ausente a liberdade de contratar do consumidor. Incidência do Tema nº. 972 enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova de que o consumidor foi obrigado a contratar o serviço. Ônus que incumbia à parte autora, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814208-15.2023.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Dessa sorte, diante da inexistência de falha na prestação do serviço pelo apelado, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, não há que se falar na revisão do pacto, restando escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença em seus termos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JESSICA DE ANDRADE VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0804787-79.2022.8.19.0061/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : JESSICA DE ANDRADE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) ADVOGADO(A) : FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB SP469413) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AO COBRAR JUROS EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DE PRATICAR COBRANÇAS ILEGAIS DE TARIFAS E SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DA PRÁTICA ILEGAL DE VENDA CASADA DE SEGURO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA SE CINGE EM ANALISAR O CONTRATO DEVE SER REVISTO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR À PACTUADA E À MÉDIA DO MERCADO, VENDA CASADA DE SEGURO E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO, A ENSEJAR A REVISÃO DO CONTRATO E O DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3º, § 2º ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 297 DO STJ: " O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS." 4 . O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 24/06/2019, PREVENDO FINANCIAMENTO DE R$ 24.500,00, A SER PAGO EM 60 PARCELAS DE R$ 717,83, COM JUROS MENSAIS PREVISTOS EM CONTRATO DE 1,75% E ANUAIS DE 23,14%. 5. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 51, IV, DA LEI Nº 8.078/90, O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE NÃO AUTORIZA A PREVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DEMASIADAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR, PERMITINDO SUA MODIFICAÇÃO OU REVISÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 6º, V, DO REFERIDO DIPLOMA. 6. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, COMO NO CASO. 7. LEGALIDADE DOS JUROS COMPOSTOS, CONSIDERANDO A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO VERBETE DE SÚMULA Nº 541, SEGUNDO A QUAL "A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL POSSIBILITA A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA". 8 . A TAXA DE JUROS CONTRATADA (1,75% AO MÊS E 23,14% AO ANO) NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, POIS NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO STJ. 9 . COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM QUE SE REVELAM LEGÍTIMAS, DIANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADA A PACTUAÇÃO, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E QUE OS VALORES COBRADOS NÃO SÃO EXCESSIVOS. 10 . A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NÃO É ABUSIVA, POR TER COMO FINALIDADE GARANTIR A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO OU FALECIMENTO DO SEGURADO, CONSTITUINDO GARANTIA QUE BENEFICIA AMBAS AS PARTES, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE EM SUA CONTRATAÇÃO, EXCETO SE AUSENTE A LIBERDADE DE CONTRATAR, CONSOANTE DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA Nº 972, O QUE NÃO SE VERIFICA. 11. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC, IMPONDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IV – DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “B”, DO CPC, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Evento85): “Trata-se de demanda proposta por JESSICA DE ANDRADE VIEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A , em que busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros e à capitalização diária, postulando a limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano, ou outro percentual a ser fixado por este Juízo, a exclusão de tarifas consideradas indevidas (como seguro prestamista, tarifa de avaliação, registro de contrato e IOF cobrado em excesso), a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. A parte Autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, porém sustenta que o pacto contém diversas cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros excessivos e capitalização diária sem a devida informação, além da inclusão de tarifas indevidas, como seguro prestamista, tarifa de avaliação, registro de contrato e IOF em valor superior ao devido. Afirma que tais encargos tornaram as parcelas excessivamente onerosas, dificultando o adimplemento do contrato. A parte autora juntou o demonstrativo de pagamentos no id 62782347. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, no id 62782347. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação no id 100855711, alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade do contrato celebrado entre as partes, afirmando que todas as cláusulas foram pactuadas de forma clara e com prévia ciência da parte autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade. Defende a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, por estarem dentro da média de mercado à época da contratação, bem como a possibilidade de capitalização dos juros, diante de expressa previsão contratual. Aduz, ainda, a legitimidade das tarifas cobradas, como seguro prestamista, tarifa de avaliação e registro de contrato, por corresponderem a serviços efetivamente prestados. Réplica no id 118814601. As partes não requereram outras provas. O patrono da parte Autora acostou substabelecimento no id 131045639. Decisão saneadora no id 128963373, a qual rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial contábil. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela autora no id 134803363. Apresentação dos quesitos pela ré no id 138007908. Homologação dos honorários periciais no id 195399760. Laudo Pericial acostado no id241987904. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial nos ids 246970418 e 247658925. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, considerando que a parte autora figura como consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, incidem as regras do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor com base na Teoria do Risco do Empreendimento e, subsidiariamente, incidem as regras do Código Civil. Por fim, cabe à fornecedora de serviços responder por falhas na prestação dos serviços, salvo se comprovar a inexistência de defeito ou a ruptura do nexo causal, sendo irrelevante a aferição de culpa. Quanto à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos relativos à relação de consumo entre as partes, bem como a existência do contrato de financiamento de veículo celebrado entre a parte autora e a instituição ré. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a eventual abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios aplicada, à capitalização dos juros e à legalidade das tarifas cobradas, além da possibilidade de revisão do contrato e restituição de valores eventualmente pagos a maior. Atento aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações autorais não merecem prosperar. No que tange aos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa pactuada no contrato (1,75% ao mês e 23,143% ao ano), conforme instrumento contratual acostado no id 100855711, não se revela abusiva. Embora o laudo pericial (id 241987904) tenha apontado que a taxa anual contratada supera a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (20,80% ao ano), tal diferença, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade. Com efeito, é firme o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF e da Súmula 382 do STJ, sendo admitida a revisão apenas quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, o que não restou evidenciado no caso concreto. Nesse contexto, não há fundamento para a limitação dos juros remuneratórios. No tocante à capitalização de juros, igualmente não assiste razão à parte autora. O contrato celebrado entre as partes (id 100855711) prevê expressamente a incidência de juros compostos. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é admitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre na hipótese. Portanto, não há irregularidade a ser afastada quanto à capitalização de juros. Ademais, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) constitui método legítimo de cálculo, não implicando, por si só, prática de anatocismo ilícito. No que se refere à pretensão de aplicação de juros simples à razão de 1% ao mês, conforme cálculo apresentado pela parte autora no id 62782347, trata-se de critério unilateral, sem respaldo legal ou contratual. O laudo pericial (id 241987904) limitou-se a demonstrar que, sob tal metodologia, haveria redução do valor das parcelas, o que não implica reconhecimento de ilegalidade do contrato, mas apenas a adoção de premissa diversa da efetivamente pactuada. Assim, inexiste base jurídica para o recálculo pretendido. Quanto às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, verifica-se que tais encargos encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), que reconhece sua validade, desde que haja previsão contratual e efetiva prestação do serviço. No caso concreto, tais tarifas estão expressamente previstas no contrato acostado no id 100855711, não tendo a parte autora comprovado a inexistência da prestação dos serviços ou eventual onerosidade excessiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No tocante ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), trata-se de tributo instituído por legislação federal, sendo legítima sua cobrança e inclusão no valor financiado, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. No que se refere ao seguro prestamista, também não prospera a alegação de abusividade. Embora a parte autora sustente a ocorrência de venda casada, verifica-se que o contrato (id 100855711) contém a expressa previsão da contratação, com discriminação do valor correspondente, não havendo prova de que tenha sido imposta de forma compulsória. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972, a abusividade depende da demonstração de ausência de liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro ou da seguradora, o que não restou comprovado nos autos. A mera alegação genérica, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar a prática de venda casada, sobretudo diante da assinatura da parte autora no instrumento contratual. Dessa forma, não restou demonstrada a alegada abusividade das cláusulas contratuais, tampouco a ilegalidade dos encargos cobrados, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, especialmente em contratos bancários regularmente firmados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de Dialeticidade: Rejeição. As razões recursais combatem os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso. 2. Juros Remuneratórios: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ). A abusividade apenas se configura quando a taxa pactuada destoa cabalmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não restou demonstrado no caso concreto. 3. Capitalização de Juros: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (Temas 246 e 247 do STJ; Súmulas 539 e 541 do STJ). 4. Tabela Price: A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não é ilegal e não implica, por si só, em anatocismo vedado, tratando-se de método de cálculo de juros compostos admitido em prestações fixas. 5. Tarifa de Cadastro: Lícita quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ). 6. Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato: Validade reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), ressalvada a prova de não prestação do serviço ou onerosidade excessiva, o que não ocorreu nos autos. 7. Encargos Moratórios: Ausência de prova de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). 8. Honorários Recursais: Majoração da verba honorária em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 85, §11 do CPC). (0833566-59.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 12/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência e diante da ausência de comprovação de abusividade nas taxas aplicadas, ilegalidade na capitalização de juros ou irregularidade na cobrança dos encargos contratuais, conclui-se pela validade do contrato firmado entre as partes, não havendo fundamento para a revisão pretendida, razão pela qual os pedidos autorais devem ser integralmente rejeitados. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais. Condeno ainda a promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. Todavia, a exigibilidade das aludidas verbas resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.” Apelação interposta pela autora, na qual sustentou que a sentença deve ser reformada integralmente, sob argumento de que, no caso concreto, houve violação dos princípios da boa-fé e do direito à informação, colocando o consumidor em desvantagem. Alegou que a taxa de juros pactuada no contrato (1,75% ao mês e 23,14% ao ano) supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que justificaria a revisão contratual, com aplicação da taxa média de mercado para restabelecimento do equilíbrio contratual, em razão da onerosidade excessiva e violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que a jurisprudência admite a revisão dos juros remuneratórios quando comprovada a abusividade, especialmente em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Questionou a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens (R$550,00), da tarifa de registro de contrato (R$64,62), e do seguro prestamista (R$471,93), pontuando que não houve comprovação efetiva da prestação dos serviços correspondentes e que, em relação ao seguro, a contratação teria ocorrido de forma vinculada à concessão do crédito, caracterizando venda casada, prática vedada pela legislação consumerista. Desatacou que o STJ, no julgamento do REsp nº 1578553/SP – Tema 958, reconheceu a validade da taxa de registro de contrato apenas na hipótese em que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Alegou que a contratação de seguro em contratos bancários que envolvem financiamento de veículo configura venda casada, conforme decidido no julgamento do Tema 972 do STJ. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na petição inicial (Evento92). Contrarrazões oferecidas pelo réu pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 96). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão ao autor, ora apelante. A controvérsia se cinge em analisar se o contrato deve ser revisto em decorrência de suposta ilegalidade da capitalização de juros, incidência de juros com percentual superior à taxa média de mercado, venda casada de seguro e cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, a ensejar o dever de indenização a título de danos materiais e morais. O caso em tela trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Grifei) Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". In casu , as partes celebraram, em 24/06/2019, contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 24.500,00, a ser pago em 60 prestações de R$ 717,83, com juros remuneratórios mensais de 1,75% e anuais de 23,14% (Evento1, OUT10). Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo não ter sido demonstrada abusividade na taxa de juros pactuada ou ilegalidade na cobrança dos encargos impugnados. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação. Assim, passo a apreciar cada um dos encargos questionados e a taxa de juros. Das taxas de juros O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir no caso concreto a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada. Desse modo, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, em atenção ao que dispõe o verbete sumular nº 382 do STJ. Todavia, as normas do Código de Defesa do Consumidor impedem que as instituições financeiras cobrem juros de maneira abusiva e ilimitada, sendo certo que as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central devem ser observadas no momento da cobrança, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). 4. Taxas de juros remuneratórios: convencionadas em percentuais inferiores às taxas médias mercado para a operação de crédito contratada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Abusividade inexistente. (...) SENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MAUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação Cível nº: 0000671- 36.2012.8.19.0054, 25ª Câmara Cível, Des. Werson Rego, Julgamento: 14/12/2015). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE DESCONTAR VALOR SUPERIOR A 30% DOS GANHOS DO AUTOR E CONSIDEROU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO CONSUMIDOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E (II) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA DOBRADA, O VALOR COBRADO A TAL TÍTULO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Com o advento da Lei nº. 4.595/64, foi afastada a incidência do Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência se consolidou no sentido de que os Bancos podem cobrar taxa de juros acima de 12% ao mês, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN. Além disso, deve-se obedecer a taxa média de mercado. (...) (Apelação Cível nº: 0021048-62.2009.8.19.0206, 26ª Câmara Cível, Des. Arthur Narciso, Julgamento: 09/06/2016). (Grifei) O STJ fixou como como critério identificador da abusividade as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Portanto, para configurar a abusividade, não basta que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo Bacen, devendo ficar demonstrado que são pelo menos superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado”, conforme entendimento adotado em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS FORAM MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, À ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Preliminar afastada: Honorários periciais fixados considerando-se o volume das operações (três contratos), além do tempo para a realização do trabalho, pelo que, adequado o valor homologado em R$5.100,00. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora firmou com o banco contrato de empréstimo consignado, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que, a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Então vejamos: contrato nº 052090001853, de abril do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 32); contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, há previsão de uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41); o contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41). Com efeito, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. 3. Cabe ressaltar que a prova pericial produzida (indexador 359), concluiu que as taxas de juros contratadas foram muito superiores às taxas praticadas pelo mercado à época. 4. A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano. Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Ministra Nancy Andrighi. 5. Nesse mesmo recurso especial paradigma, o Superior Tribunal de Justiça definiu as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 6. É essa abusividade que retrata os presentes, vez que o Banco réu se utilizou de uma taxa de juros remuneratórios significativamente superior à taxa média aplicada pelo mercado na época (indexador 371), colocando a consumidora em desvantagem exagerada: juros anuais de 987,22%, de acordo com o laudo pericial produzido (indexador 359) e esclarecimentos (indexador 411). 7. A cobrança das parcelas de empréstimo, na forma como foi efetuada, é, pois, abusiva, sem a demonstração de qualquer engano justificável pela parte ré, já que se trata de uma instituição financeira, a qual não pode alegar equívoco de seu atuar flagrantemente contrário às normas consumeristas. Consequentemente, todos os descontos, realizados pelo banco réu a maior, devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. No que se refere aos honorários advocatícios arbitrados, deve ser observado o disposto no artigo 85, §2, do CPC/2015, consoante o disposto no decisum atacado. 9. RECURSO DESPROVIDO.” (0015351-14.2017.8.19.0066 – APELAÇÃO; Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ART. 6º, V DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCABIMENTO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO RESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O FATO DE SER APLICADA UMA TAXA DE JUROS EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO NECESSARIAMENTE CARACTERIZA COBRANÇA ABUSIVA. TAXA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO E NÃO UM LIMITE A SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESSA FORMA, SOMENTE É POSSÍVEL A CORREÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELOS BANCOS PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO VERIFICADA SUA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE SUPERIOR QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA NÃO SER ESSA A HIPÓTESE EM COMENTO. LAUDO PERICIAL DO QUAL SE DEPREENDE QUE A TAXA DE JUROS DE 2,62% AO MÊS ENTÃO APLICADA NÃO SE MOSTRA EM PATAMAR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA EM QUE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO (2,12% AO MÊS). EM TAIS CONDIÇÕES, O CONTRATO DE ADESÃO NÃO FOI CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, À LUZ DO ART. 51, § 1° DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.” (0029038-72.2012.8.19.0021 – APELAÇÃO; Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,75% a.m. e 23,143% a.a., e a média mensal para operação financeira, no período da celebração do contrato, de acordo com o laudo pericial (Evento65), era de 20,80% a.a. Confira-se: Considerando que a taxa de juros está expressamente prevista no termo contratual e foi livremente acordada entre as partes, não se verifica a abusividade alegada. Isso porque, apesar de superior à média do mercado na época, não está em patamar apto a atrair a intervenção do Estado na liberdade de exercício das atividades econômicas, conforme critério fixado pelo STJ. 2 - Dos juros compostos: Com efeito, em relação ao anatocismo, foi editado o verbete sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Como destacado, o contrato foi realizado posteriormente a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não havendo destarte, ilegalidade de sua incidência desde que previsto no contrato. Acerca dos juros compostos, a orientação firmada pelo STJ, no Resp nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e no verbete de súmula nº 541 do STJ, é no sentido de que "a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal possibilita a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Há, in casu, expressa previsão da prática de juros compostos no contrato de financiamento, tendo em vista a previsão de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa de juros mensais, como demonstrado no laudo pericial: Dessa sorte, considerando que a taxa de juros e os juros compostos estão expressos no termo contratual, o qual foi livremente aceito pela apelante, e inexistindo abusividade, é incabível a intervenção do Estado na liberdade de exercício das atividades econômicas, na forma do que dispõe o § 2º do art. 1º e art. 2º, I, da Lei nº 13.874/19, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 881, in verbis: “Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas.” 3 - Da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem: O E. STJ firmou entendimento acerca das matérias no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando fixada a seguinte tese, ex vi: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO ONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.” 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) Assim, a Corte Especial entendeu que as cobranças das tarifas em comento estão em consonância com a regulação bancária, que as classificas como “serviço diferenciado”, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518/2007, lícitas, portanto, desde que o serviço seja devidamente prestado e não haja onerosidade excessiva. In casu, há previsão contratual de cobrança da tarifa de registro de contrato, cujo valor pago não é excessivo, qual seja, R$ 64,62, conforme documento de Evento 1, OUT10, estando incluída no Custo Efetivo Total (CET) da operação: A cobrança pelo registro do contrato corresponde a serviço efetivamente prestado, pois o documento juntado pelo apelado no Evento21, OUT10 revela que o gravame foi registrado no Sistema Nacional de Gravames e no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. Confira-se: De mesmo modo, o contrato sub judice fez constar, no item 3.6, a cobrança do valor de R$ 550,00, sob a rubrica “Tarifa de Avaliação de Bens”: O recorrido apresentou termo de avaliação de veículo, no qual constam pesquisas sobre multas, impostos recolhidos, eventuais bloqueios judiciais, gravame ou leilão, informações que não podem ser levantadas por qualquer cidadão, pelo que comprovada a efetiva avaliação do bem (Evento 21, OUT9), sendo certo que não há excessividade do montante cobrado, que corresponde a 2,24% do valor do contrato, pois proporcional ao valor financiado (R$ 24.500,00). Ressalte-se que a avaliação realizada pela financeira não se confunde com eventual avaliação prévia, realizada pelo lojista para identificar o valor comercial do veículo, mas serve para garantir à financeira que o bem está apto a ser financiado, sem débitos de multas/leilões ou restrições que impeçam a transferência do veículo. Ausente, portanto, abusividade ou ilegalidade neste ponto. 4 - Do seguro proteção financeira: A cobrança de “seguro de proteção financeira” não é abusiva, na medida em que têm como finalidade garantir a liquidação do saldo devedor do contrato no caso de desemprego involuntário ou falecimento da segurada, e constitui garantia que beneficia ambas as partes. Não há ilegalidade em sua contratação, exceto se ausente a liberdade de contratar, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 972, no qual restou assentada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Na espécie, depreende-se do contrato que a apelante não foi obrigada a contratar o referido seguro, considerando a previsão expressa da possibilidade de opção pela contratação ou não, e a pactuação em termo apartado (Evento1, OUT10, pág. 4), não restando caracterizada a arguida ilegalidade e nem a alegada ocorrência de venda casada. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária que celebrou com o réu. Alegação de capitalização de juros, lançamento de comissões em cumulatividade, cobrança abusiva de tarifa de cadastro, registro do contrato e seguro prestamista. 2. Juízo a quo que entendeu pelo julgamento liminar de improcedência do pedido por se tratar de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 3. Apelante que discorda do julgamento de mérito realizado liminarmente, alegando cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial contábil para a demonstração da abusividade dos juros cobrados. 4. Artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de o juiz proferir sentença liminar de improcedência do pedido, sem a citação do réu, nas causas que dispensam instrução probatória, e que contrariem enunciado ou súmula do STJ, hipóteses em que se enquadra o feito, como será visto ao longo da presente decisão. 5. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. A natureza da controvérsia, aliada aos documentos já constantes dos autos, permite o julgamento do feito liminarmente, bastando mero cálculo aritmético para que seja verificado se a taxa pactuada estava acima da média do mercado, sendo prescindível a realização de perícia contábil. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade das cobranças efetuadas no contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo automotor, tais como, taxas de juros, capitalização mensal por força da utilização da Tabela Price, cumulação de comissão de permanência, registro de contrato, tarifa de cadastro e cobrança de seguro de proteção financeira. 7. Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa. Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ. Licitude da cobrança. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF. Capitalização. Possibilidade. Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ. 9. Ausência de ilegalidade ou abusividade na adoção da tabela PRICE para o cálculo dos encargos contratuais, sendo um dos diversos métodos de amortização do capital. Inexistência de falha no dever de informação (art. 6º, III do CDC). Precedentes Jurisprudenciais. 10. Validade das tarifas cobradas. Superior Tribunal de Justiça que entende pela validade de cobrança do registro de contrato e de tarifa de cadastro. Aplicação do Tema Repetitivo nº. 958 e da Súmula 566, do STJ. 11. Comissão de permanência não prevista em contrato. Ausência de elementos indicativos de sua cobrança e da cumulação indevida com outros encargos remuneratórios e moratórios. 12. Seguro prestamista. Contratação que é legítima, salvo se ausente a liberdade de contratar do consumidor. Incidência do Tema nº. 972 enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova de que o consumidor foi obrigado a contratar o serviço. Ônus que incumbia à parte autora, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814208-15.2023.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Dessa sorte, diante da inexistência de falha na prestação do serviço pelo apelado, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, não há que se falar na revisão do pacto, restando escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença em seus termos.