Detalhe do processo

0804780-53.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804780-53.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : CLELIO GONDIM PEREIRA ADVOGADO(A) : RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CLÉLIO GONDIM PEREIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Para tanto, a parte autora aduziu que foi contatado via WhatsApp por um fraudador que se passou por seu filho advogado. Narrou que o golpista alegou a existência de um alvará judicial no valor de R$ 86.203,00 a ser liberado em seu favor e, sob esse pretexto, o induziu a realizar uma transferência no valor de R$ 1.799,98 para o pagamento de supostos custos processuais. Afirmou que, após a transação, o golpista desapareceu. Diante disso, requereu a condenação da parte ré à restituição integral do valor perdido (R$ 1.799,98), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida no Evento 13.1. No ensejo, foi determinada a citação da parte ré. Contestação, Evento 19.2, na qual preliminarmente, o banco réu arguiu a ilegitimidade do autor para propor a ação, eis que a transação foi realizada por pessoa diversa. Suscitou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, pois atuou como interveniente de para fazer valer vontade da parte autora que, por sua exclusiva liberalidade, realizou transferência destinada a terceiro. Requereu a denunciação da lide ao beneficiário da transferência. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao demandante. No mérito, defendeu que o suplicante agiu sem o cuidado necessário e foi o principal responsável pelo próprio prejuízo. Frisou que a parte autora admitiu ter realizado as transferências voluntariamente. Alegou que seus sistemas funcionaram perfeitamente e que não houve falha na prestação do serviço. Preconizou que a transação foi autorizada com o uso do celular e da senha pessoal da parte autora, que são de sua responsabilidade e guarda, atuando a instituição financeira como mera intermediária da transação ordenada pelo cliente. Disse que o ocorrido pode ser caracterizado como um "golpe" (com participação ativa da vítima), diferentemente de uma "fraude" (invasão de sistema) e, por isso, o evento é considerado um "fortuito externo", imprevisível e fora do controle do banco, o que afastaria sua responsabilidade. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos autorais. Réplica, Evento 28.1. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o demandado informou não possuir outras provas a produzir (Evento 37.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pelo réu, bem como a realização de perícia técnica para apurar falhas no sistema do requerido (Evento 38.1). Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Primeiramente, no que toca à gratuidade de justiça deferida à parte autora, convém esclarecer que sua condição de hipossuficiência econômica se extrai dos documentos acostados aos autos e são bastantes e suficientes para o deferimento do benefício, que não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, não trouxe o impugnante, por seu turno, se desincumbindo do ônus ex vi legis que lhe era imposto, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Assim, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. TJRJ: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FINCAS NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. IMPUGNAÇÃO. 1. Ausência de provas mínimas aptas a ensejar expedição de ofício à Receita Federal. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. 2. A gratuidade de justiça deferida à parte autora nos autos da ação principal só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou extintivo da situação de hipossuficiência do impugnado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Ausência de afronta as premissa que ensejaram a concessão do benefício. 4. Recurso manifestamente improcedente. Negativa liminar de seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC.” (0141993-38.2014.8.19.0001 – APELACAO, rel. DES. MARIA HELENA P M MARTINS - Julgamento: 16/09/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO O BENEFÍCIO AO IMPUGNADO, CABE À PARTE IMPUGNANTE PROVAR OU DEMONSTRAR QUE O IMPUGNADO NÃO TEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS COMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TÍPICA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO IMPUGNADO, POIS SE VALEU DE ALEGAÇÃO GENÉRICA, NÃO TENDO PRODUZIDO PROVA CONCRETA CAPAZ DE OBSTAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.” (0080556-93.2014.8.19.0001 - APELACAO DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 25/06/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Diante disso, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo impugnado, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo demandado. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. Conforme se extrai da consulta do cartão de CNPJ junto a Receita Federal, a empresa em nome da qual a transação foi realizada possui o código de natureza jurídica 213-5, correspondente a Empresário Individual. Em tais casos, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há autonomia patrimonial nem distinção de personalidade entre a pessoa física titular e a firma individual, tratando-se esta de mera ficção jurídica para o exercício da atividade empresarial. Com efeito, "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) . Diante da inequívoca confusão patrimonial, o dano sofrido na conta da empresa atinge diretamente o patrimônio da pessoa física, que, portanto, detém plena legitimidade para pleitear a respectiva reparação em nome próprio. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica “ in statu assertionis” ). A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. Indefiro, ainda, o pedido de denunciação da lide. A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 88, veda expressamente a denunciação da lide como forma de garantir a celeridade processual e a proteção ao consumidor. Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O ponto controvertido reside na verificação se a responsabilidade pelo dano sofrido pela autora recai sobre a instituição financeira, por falha em seu dever de segurança, ou deve ser afastada por se tratar de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. No atinente às provas pleiteadas, defiro o pedido autoral com vias a determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos e informações listados nos itens "b", "c" e "d" da petição de provas (Evento 39.1). Quanto ao item "a" (dados da conta destinatária), defiro-o parcialmente, para determinar que o réu informe, em petição a tramitar sob sigilo, apenas o nome completo e o CPF/CNPJ do titular da conta, em observância ao princípio da minimização de dados (LGPD), indeferindo, por ora, a exibição dos demais documentos cadastrais e do histórico de movimentações do terceiro. Defiro também a produção de prova pericial requerida pelo demandante. Nomeio o perito Sr. CARLOS EDUARDO WADOSKI, email a ser consultado pela Serventia na lista de peritos atualizada e disponibilizada no site do TJRJ. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, é ele que deve arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLELIO GONDIM PEREIRA

Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA

OAB: 219770/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0804780-53.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : CLELIO GONDIM PEREIRA ADVOGADO(A) : RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CLÉLIO GONDIM PEREIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Para tanto, a parte autora aduziu que foi contatado via WhatsApp por um fraudador que se passou por seu filho advogado. Narrou que o golpista alegou a existência de um alvará judicial no valor de R$ 86.203,00 a ser liberado em seu favor e, sob esse pretexto, o induziu a realizar uma transferência no valor de R$ 1.799,98 para o pagamento de supostos custos processuais. Afirmou que, após a transação, o golpista desapareceu. Diante disso, requereu a condenação da parte ré à restituição integral do valor perdido (R$ 1.799,98), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida no Evento 13.1. No ensejo, foi determinada a citação da parte ré. Contestação, Evento 19.2, na qual preliminarmente, o banco réu arguiu a ilegitimidade do autor para propor a ação, eis que a transação foi realizada por pessoa diversa. Suscitou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, pois atuou como interveniente de para fazer valer vontade da parte autora que, por sua exclusiva liberalidade, realizou transferência destinada a terceiro. Requereu a denunciação da lide ao beneficiário da transferência. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao demandante. No mérito, defendeu que o suplicante agiu sem o cuidado necessário e foi o principal responsável pelo próprio prejuízo. Frisou que a parte autora admitiu ter realizado as transferências voluntariamente. Alegou que seus sistemas funcionaram perfeitamente e que não houve falha na prestação do serviço. Preconizou que a transação foi autorizada com o uso do celular e da senha pessoal da parte autora, que são de sua responsabilidade e guarda, atuando a instituição financeira como mera intermediária da transação ordenada pelo cliente. Disse que o ocorrido pode ser caracterizado como um "golpe" (com participação ativa da vítima), diferentemente de uma "fraude" (invasão de sistema) e, por isso, o evento é considerado um "fortuito externo", imprevisível e fora do controle do banco, o que afastaria sua responsabilidade. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos autorais. Réplica, Evento 28.1. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o demandado informou não possuir outras provas a produzir (Evento 37.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pelo réu, bem como a realização de perícia técnica para apurar falhas no sistema do requerido (Evento 38.1). Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Primeiramente, no que toca à gratuidade de justiça deferida à parte autora, convém esclarecer que sua condição de hipossuficiência econômica se extrai dos documentos acostados aos autos e são bastantes e suficientes para o deferimento do benefício, que não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, não trouxe o impugnante, por seu turno, se desincumbindo do ônus ex vi legis que lhe era imposto, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Assim, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. TJRJ: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FINCAS NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. IMPUGNAÇÃO. 1. Ausência de provas mínimas aptas a ensejar expedição de ofício à Receita Federal. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. 2. A gratuidade de justiça deferida à parte autora nos autos da ação principal só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou extintivo da situação de hipossuficiência do impugnado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Ausência de afronta as premissa que ensejaram a concessão do benefício. 4. Recurso manifestamente improcedente. Negativa liminar de seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC.” (0141993-38.2014.8.19.0001 – APELACAO, rel. DES. MARIA HELENA P M MARTINS - Julgamento: 16/09/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO O BENEFÍCIO AO IMPUGNADO, CABE À PARTE IMPUGNANTE PROVAR OU DEMONSTRAR QUE O IMPUGNADO NÃO TEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS COMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TÍPICA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO IMPUGNADO, POIS SE VALEU DE ALEGAÇÃO GENÉRICA, NÃO TENDO PRODUZIDO PROVA CONCRETA CAPAZ DE OBSTAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.” (0080556-93.2014.8.19.0001 - APELACAO DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 25/06/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Diante disso, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo impugnado, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo demandado. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. Conforme se extrai da consulta do cartão de CNPJ junto a Receita Federal, a empresa em nome da qual a transação foi realizada possui o código de natureza jurídica 213-5, correspondente a Empresário Individual. Em tais casos, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há autonomia patrimonial nem distinção de personalidade entre a pessoa física titular e a firma individual, tratando-se esta de mera ficção jurídica para o exercício da atividade empresarial. Com efeito, "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) . Diante da inequívoca confusão patrimonial, o dano sofrido na conta da empresa atinge diretamente o patrimônio da pessoa física, que, portanto, detém plena legitimidade para pleitear a respectiva reparação em nome próprio. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica “ in statu assertionis” ). A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. Indefiro, ainda, o pedido de denunciação da lide. A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 88, veda expressamente a denunciação da lide como forma de garantir a celeridade processual e a proteção ao consumidor. Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O ponto controvertido reside na verificação se a responsabilidade pelo dano sofrido pela autora recai sobre a instituição financeira, por falha em seu dever de segurança, ou deve ser afastada por se tratar de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. No atinente às provas pleiteadas, defiro o pedido autoral com vias a determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos e informações listados nos itens "b", "c" e "d" da petição de provas (Evento 39.1). Quanto ao item "a" (dados da conta destinatária), defiro-o parcialmente, para determinar que o réu informe, em petição a tramitar sob sigilo, apenas o nome completo e o CPF/CNPJ do titular da conta, em observância ao princípio da minimização de dados (LGPD), indeferindo, por ora, a exibição dos demais documentos cadastrais e do histórico de movimentações do terceiro. Defiro também a produção de prova pericial requerida pelo demandante. Nomeio o perito Sr. CARLOS EDUARDO WADOSKI, email a ser consultado pela Serventia na lista de peritos atualizada e disponibilizada no site do TJRJ. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, é ele que deve arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.