Detalhe do processo

0804778-80.2024.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804778-80.2024.8.19.0083/RJ AUTOR : RAPHAEL XAVIER FERREIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais proposta por RAPHAEL XAVIER FERREIRA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A . O autor alega, em síntese, que a concessionária ré passou a emitir faturas de consumo de água em seu nome sem que houvesse qualquer contratação prévia ou vínculo jurídico entre as partes. Informa que o imóvel não possui hidrômetro instalado e que o abastecimento é realizado por meio de poço artesiano próprio. Sustenta que foi à agência física da ré em 30/10/2024 para contestar o envio das cobranças eletrônicas (protocolo nº 20246685214), mas não obteve solução, vindo a sofrer restrição cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 64,88. Requer, em sede de tutela antecipada, a retirada da negativação e suspensão das cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato e dos débitos, o encerramento definitivo da matrícula e indenização por danos morais. Decisão de evento 12 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação da tutela. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação de evento 23, arguindo, preliminarmente: (a) a ausência de comprovante de residência válido e (b) a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando a efetiva prestação dos serviços na localidade e a regularidade do faturamento. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos. Instadas a especificar provas, a concessionária ré informou não ter mais provas a produzir (evento 32). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (evento 33). Passo a sanear o feito, nos moldes do art. 357 do CPC. 1. ANÁLISE RESTRITA DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ausência de Comprovante de Residência Válido REJEITO a preliminar. O fato de a parte autora residir em localidade que, eventualmente, não disponha de correspondência formal ou formalidades documentais de grandes centros não obsta o acesso à Justiça. A inicial veio acompanhada das próprias faturas de água emitidas pela ré e de declarações que qualificam o endereço do consumidor. Ademais, a ré emitiu cobranças direcionadas ao autor, o que demonstra a ciência inequívoca da localização do usuário. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir REJEITO a preliminar. O interesse de agir é evidente e se manifesta no binômio necessidade-utilidade. O autor tentou solucionar a questão administrativamente perante a agência da ré (conforme protocolo nº 20246685214) para cessar cobranças de serviço que afirma não usufruir e teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito. Diante da resistência da ré em manter as cobranças, a intervenção do Poder Judiciário é necessária e útil. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Questões de Fato Controvertidas: (a) A existência de efetiva contratação ou solicitação de serviços por parte do autor; (b) A presença ou ausência de hidrômetro ou tubulação de abastecimento da ré interligada ao imóvel; (c) A procedência da água utilizada no local (se oriunda exclusivamente de poço artesiano); e (d) A ocorrência de danos morais decorrentes do apontamento restritivo de R$ 64,88. Questões de Direito Relevantes: Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 254 do TJRJ); distribuição do ônus probatório; legalidade do faturamento do serviço de água sem hidrômetro e sem comprovação de fruição do serviço; e caracterização da responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 14 do CDC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e socioeconômica do autor — idoso e vulnerável —, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe às rés o ônus de demonstrar a efetividade do fluxo de água no medidor e a regularidade das pressões da rede. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a aferição técnica de desabastecimento crônico em rede pública de água e a viabilidade de extensão estrutural de tubulações extrapolam a prova documental puramente tarifária, a realização de perícia é indispensável. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA postulada pelo autor. Nomeio perito a Drª. BRENDDA VERLINGER, engenheira, CREA-RJ 2013109553, e- mail: brendda.verlinger@gmail.com, q ue deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, "art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fundamento no enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. "Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma oportunidade deverá o perito ser cientificado da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98§3º do CPC. Em caso de acordo entre as partes após a realização da perícia, os honorários deverão ser pagos integralmente pela parte ré. A perita deverá responder aos quesitos indicados apresentados pelas partes, aos quais defiro o prazo de 15 dias para apresentá-los, assim como aos seguintes: 1) Existe hidrômetro instalado na residência da autora? Em caso positivo, encontra com o lacre oficial violado ou íntegro? 2) Atualmente, existe algum indício de irregularidade na instalação do hidrômetro da autora? 3) Existe algum vício de funcionamento no hidrômetro? 4 ) O hidrômetro está marcando o ingresso de água na residência? 5) A residência é regularmente abastecida? 6) Nos últimos meses, quantas vezes a residência foi abastecida por caminhão pipa? 7) Os faturamentos das últimas 3 contas de água correspondem ao consumo da residência? 8) Como foi feito o faturamento das últimas 3 contas de água (estimativa, taxa mínima ou leitura do hidrômetro?) 9) Quantos cômodos o imóvel possui e quantos pontos de água há em cada um deles? 10) Pelos recursos hídricos à disposição da autora, é possível que o consumo esteja de acordo com os faturamentos das contas ? 11) Fica o perito autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários à lide; Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019. Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC. Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Apresentação do Laudo: O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Intimem- se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor RAPHAEL XAVIER FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE SILVA MARTINS

OAB: 188856/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0804778-80.2024.8.19.0083/RJ AUTOR : RAPHAEL XAVIER FERREIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais proposta por RAPHAEL XAVIER FERREIRA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A . O autor alega, em síntese, que a concessionária ré passou a emitir faturas de consumo de água em seu nome sem que houvesse qualquer contratação prévia ou vínculo jurídico entre as partes. Informa que o imóvel não possui hidrômetro instalado e que o abastecimento é realizado por meio de poço artesiano próprio. Sustenta que foi à agência física da ré em 30/10/2024 para contestar o envio das cobranças eletrônicas (protocolo nº 20246685214), mas não obteve solução, vindo a sofrer restrição cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 64,88. Requer, em sede de tutela antecipada, a retirada da negativação e suspensão das cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato e dos débitos, o encerramento definitivo da matrícula e indenização por danos morais. Decisão de evento 12 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação da tutela. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação de evento 23, arguindo, preliminarmente: (a) a ausência de comprovante de residência válido e (b) a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando a efetiva prestação dos serviços na localidade e a regularidade do faturamento. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos. Instadas a especificar provas, a concessionária ré informou não ter mais provas a produzir (evento 32). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (evento 33). Passo a sanear o feito, nos moldes do art. 357 do CPC. 1. ANÁLISE RESTRITA DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ausência de Comprovante de Residência Válido REJEITO a preliminar. O fato de a parte autora residir em localidade que, eventualmente, não disponha de correspondência formal ou formalidades documentais de grandes centros não obsta o acesso à Justiça. A inicial veio acompanhada das próprias faturas de água emitidas pela ré e de declarações que qualificam o endereço do consumidor. Ademais, a ré emitiu cobranças direcionadas ao autor, o que demonstra a ciência inequívoca da localização do usuário. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir REJEITO a preliminar. O interesse de agir é evidente e se manifesta no binômio necessidade-utilidade. O autor tentou solucionar a questão administrativamente perante a agência da ré (conforme protocolo nº 20246685214) para cessar cobranças de serviço que afirma não usufruir e teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito. Diante da resistência da ré em manter as cobranças, a intervenção do Poder Judiciário é necessária e útil. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Questões de Fato Controvertidas: (a) A existência de efetiva contratação ou solicitação de serviços por parte do autor; (b) A presença ou ausência de hidrômetro ou tubulação de abastecimento da ré interligada ao imóvel; (c) A procedência da água utilizada no local (se oriunda exclusivamente de poço artesiano); e (d) A ocorrência de danos morais decorrentes do apontamento restritivo de R$ 64,88. Questões de Direito Relevantes: Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 254 do TJRJ); distribuição do ônus probatório; legalidade do faturamento do serviço de água sem hidrômetro e sem comprovação de fruição do serviço; e caracterização da responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 14 do CDC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e socioeconômica do autor — idoso e vulnerável —, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe às rés o ônus de demonstrar a efetividade do fluxo de água no medidor e a regularidade das pressões da rede. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a aferição técnica de desabastecimento crônico em rede pública de água e a viabilidade de extensão estrutural de tubulações extrapolam a prova documental puramente tarifária, a realização de perícia é indispensável. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA postulada pelo autor. Nomeio perito a Drª. BRENDDA VERLINGER, engenheira, CREA-RJ 2013109553, e- mail: brendda.verlinger@gmail.com, q ue deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, "art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fundamento no enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. "Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma oportunidade deverá o perito ser cientificado da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98§3º do CPC. Em caso de acordo entre as partes após a realização da perícia, os honorários deverão ser pagos integralmente pela parte ré. A perita deverá responder aos quesitos indicados apresentados pelas partes, aos quais defiro o prazo de 15 dias para apresentá-los, assim como aos seguintes: 1) Existe hidrômetro instalado na residência da autora? Em caso positivo, encontra com o lacre oficial violado ou íntegro? 2) Atualmente, existe algum indício de irregularidade na instalação do hidrômetro da autora? 3) Existe algum vício de funcionamento no hidrômetro? 4 ) O hidrômetro está marcando o ingresso de água na residência? 5) A residência é regularmente abastecida? 6) Nos últimos meses, quantas vezes a residência foi abastecida por caminhão pipa? 7) Os faturamentos das últimas 3 contas de água correspondem ao consumo da residência? 8) Como foi feito o faturamento das últimas 3 contas de água (estimativa, taxa mínima ou leitura do hidrômetro?) 9) Quantos cômodos o imóvel possui e quantos pontos de água há em cada um deles? 10) Pelos recursos hídricos à disposição da autora, é possível que o consumo esteja de acordo com os faturamentos das contas ? 11) Fica o perito autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários à lide; Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019. Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC. Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Apresentação do Laudo: O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Intimem- se.