Detalhe do processo

0804774-22.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0804774-22.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ROSELY DE AZEVEDO BARCELOS PESSANHA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a autorização e custeio de cirurgia de reconstrução mamária indicada após realização de cirurgia bariátrica. A autora sustenta que o procedimento possui natureza reparadora e integra o tratamento das sequelas decorrentes da perda ponderal significativa, ao passo que a ré defende a legitimidade da negativa de cobertura, sob o fundamento de que se trata de procedimento de natureza estética, sem cobertura contratual obrigatória. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica por especialista em cirurgia plástica, afirmando ser indispensável à aferição do caráter reparador do procedimento indicado. A ré, por sua vez, também protestou pela produção de prova pericial, documental suplementar e oral. Considerando os termos da controvérsia, verifica-se que o deslinde da causa depende da apuração de questão técnica relacionada à natureza do procedimento pleiteado, notadamente para aferir se a cirurgia indicada à autora possui caráter reparador/funcional, constituindo desdobramento do tratamento da obesidade mórbida e de suas sequelas, ou se ostenta finalidade meramente estética. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial médica,nomeando perito a DraVANESSA ROSADAS THÉME VERARDO DE MEDEIROS - CRM-RJ 52-65613-5 email>vanessatheme.md@gmail.com, o qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos pelas partes na proporção de 50% considerando a parte autora possuir a JG. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura. À vista de multiplicidade de ações dessa natureza e do disposto na Súmula n. 361 do TJRJ, ARBITRO, desde logo, os HONORÁRIOS PERICIAIS em valor correspondente a 3,5 salários mínimos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). Com o aceite, intime-se a ré para depositar 50% da quantia e a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). Dê-se vista ao MP das manifestações, retornando conclusos para reanálise. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO LEANDRO FERREIRA

OAB: 158159/RJ

JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO

OAB: 129059/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0804774-22.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ROSELY DE AZEVEDO BARCELOS PESSANHA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a autorização e custeio de cirurgia de reconstrução mamária indicada após realização de cirurgia bariátrica. A autora sustenta que o procedimento possui natureza reparadora e integra o tratamento das sequelas decorrentes da perda ponderal significativa, ao passo que a ré defende a legitimidade da negativa de cobertura, sob o fundamento de que se trata de procedimento de natureza estética, sem cobertura contratual obrigatória. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica por especialista em cirurgia plástica, afirmando ser indispensável à aferição do caráter reparador do procedimento indicado. A ré, por sua vez, também protestou pela produção de prova pericial, documental suplementar e oral. Considerando os termos da controvérsia, verifica-se que o deslinde da causa depende da apuração de questão técnica relacionada à natureza do procedimento pleiteado, notadamente para aferir se a cirurgia indicada à autora possui caráter reparador/funcional, constituindo desdobramento do tratamento da obesidade mórbida e de suas sequelas, ou se ostenta finalidade meramente estética. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial médica,nomeando perito a DraVANESSA ROSADAS THÉME VERARDO DE MEDEIROS - CRM-RJ 52-65613-5 email>vanessatheme.md@gmail.com, o qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos pelas partes na proporção de 50% considerando a parte autora possuir a JG. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura. À vista de multiplicidade de ações dessa natureza e do disposto na Súmula n. 361 do TJRJ, ARBITRO, desde logo, os HONORÁRIOS PERICIAIS em valor correspondente a 3,5 salários mínimos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). Com o aceite, intime-se a ré para depositar 50% da quantia e a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). Dê-se vista ao MP das manifestações, retornando conclusos para reanálise. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular