0804764-24.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804764-24.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCON JOSE NUNES AREAS RÉU: BANCO MASTER S/A Rejeito a preliminar de indeferimento liminar do pedido, considerando que a matéria alegada pela ré, na realidade, pertence ao mérito da lide. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15(quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove ter prestado à autora todas as informações necessárias referentes à espécie de contrato que estava sendo celebrado. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial contábil, com fulcro no artigo 370 do CPC.Nomeio perito o Dr. RÔMULO DE MENDONÇA MARTINS, romulo@rmeconomia.com.br, tel: 2569-8833 e 2574-9525. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar currículo, proposta de honorários e dados para contato no prazo de 5 dias, sendo-lhe informada que os honorários serão rateados, na forma do artigo 95 do CPC, e que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias,contados da intimação para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MASTER S.A.
Autor LINCON JOSE NUNES AREAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB: 75938/RS
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
OAB: 97272/SP
GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
OAB: 22003/BA
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
DANIELLE PERAZZI MUSIELLO
OAB: 114200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804764-24.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCON JOSE NUNES AREAS RÉU: BANCO MASTER S/A Rejeito a preliminar de indeferimento liminar do pedido, considerando que a matéria alegada pela ré, na realidade, pertence ao mérito da lide. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15(quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove ter prestado à autora todas as informações necessárias referentes à espécie de contrato que estava sendo celebrado. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial contábil, com fulcro no artigo 370 do CPC.Nomeio perito o Dr. RÔMULO DE MENDONÇA MARTINS, romulo@rmeconomia.com.br, tel: 2569-8833 e 2574-9525. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar currículo, proposta de honorários e dados para contato no prazo de 5 dias, sendo-lhe informada que os honorários serão rateados, na forma do artigo 95 do CPC, e que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias,contados da intimação para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular