Detalhe do processo

0804762-85.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0804762-85.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO ALCANTARA LASSANCE RÉU: ENEL 1) Assiste razão à parte ré. Este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada apenas para determinar a ligação de energia elétrica na nova unidade, uma vez que a parte autora alegou que a recusa da instalação se baseou no débito discutido nestes autos. A transferência de titularidade e qualquer outra questão referente ao endereço Rua Rigel Pacca Corrêa, nº 500, Casa 03, por sua vez, deverão ser discutidos em ação própria, em observância ao art. 329 do CPC. 2) Quanto à impugnação ao laudo pericial, não tendo havido qualquer impugnação ao laudo pericial, visto que as alegações da parte ré se configura mero inconformismo com o laudo pericial, não sendo capaz de refutar tecnicamente o trabalho apresentado pelo perito, sendo certo que o Juiz não está vinculado às conclusões do perito, HOMOLOGO o laudo pericial para que surtam os devidos fins de direito. Declaro encerrada a instrução processual. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor NIVALDO ALCANTARA LASSANCE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

PRISCIANE GOUVEIA DE SOUZA

OAB: 153287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0804762-85.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO ALCANTARA LASSANCE RÉU: ENEL 1) Assiste razão à parte ré. Este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada apenas para determinar a ligação de energia elétrica na nova unidade, uma vez que a parte autora alegou que a recusa da instalação se baseou no débito discutido nestes autos. A transferência de titularidade e qualquer outra questão referente ao endereço Rua Rigel Pacca Corrêa, nº 500, Casa 03, por sua vez, deverão ser discutidos em ação própria, em observância ao art. 329 do CPC. 2) Quanto à impugnação ao laudo pericial, não tendo havido qualquer impugnação ao laudo pericial, visto que as alegações da parte ré se configura mero inconformismo com o laudo pericial, não sendo capaz de refutar tecnicamente o trabalho apresentado pelo perito, sendo certo que o Juiz não está vinculado às conclusões do perito, HOMOLOGO o laudo pericial para que surtam os devidos fins de direito. Declaro encerrada a instrução processual. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular