0804758-63.2023.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804758-63.2023.8.19.0006/RJ RÉU : PRISCILLA GRACIANO MORAES DA ROCHA ADVOGADO(A) : JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reintegração de posse proposta por JOSE ANTONIO GONDIM DOS SANTOS em face de LUCIANA GONDIM DOS SANTOS , PRISCILA GRACIADO MORAES DA ROCHA, WELLINGTON MENDES e de NATHALIA NUNES. Para tanto, aduziu ser filho da primeira requerida, LUCIANA, e de JOSE ANTONIO DOS SANTOS, falecido em 21/04/2010, que deixou o requerente como único filho, além do imóvel (Rua B, Lote 110, Loteamento Fazenda Inhamarema, Areal, Barra do Piraí - RJ, atualmente Rua Doutor Antonio Joaquim Terra Passos, nº 260, Areal, Barra do Piraí - RJ) a inventariar. Narrou que a posse do imóvel foi negociada em 09 de agosto de 1983 por compromisso de compra e venda junto a Companhia Imobiliária São João, não sendo localizado o Registro do Imóvel com as devidas anotações, e que foram edificadas duas unidades residenciais, uma no térreo onde morava o requerente e sua família e outra no segundo andar onde morava a primeira ré. Destacou que promoveu a abertura do inventário de seu genitor sob o nº 0007996-31.2020.8.19.0006, mas que a primeira ré - em 29 de junho de 2020 – cedeu os direitos sobre o imóvel à segunda ré (PRISCILLA), sem que fosse realizada qualquer comunicação ao autor que não manifestou concordância ou consentimento com o negócio jurídico. Enfatizou que o negócio ignorou a necessidade de realização do inventário do falecido ou os direitos possessórios do autor e que foram incluídas cláusulas de desocupação do imóvel, sendo de conhecimento da segunda ré a posse de parte do imóvel por terceiros estranhos ao negócio. Afirmou que somente tomou conhecimento do negócio quando a segunda ré/compradora e seus familiares passaram a ocupar a edificação do segundo andar, anunciando a compra do imóvel e dizendo que o autor deveria desocupar o imóvel em curto prazo. Preconizou que se manteve na posse até 2021, momento em que se mudou para a casa de sogro e retornava ao imóvel com regularidade para limpeza e manutenção. Contudo, entre os meses de setembro e outubro, passou a não ter mais acesso a edificação com a colocação de portão de ferro que impedia o acesso do autor, passando a posse a ser exercida pelos terceiro e quarto réus, desconhecido a que título ocupam o imóvel. Pugnou, em sede de tutela, pela reintegração de posse. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato, seja pela ilegitimidade, pelo descumprimento da forma e solenidade exigidas para o ato (ausência de anuência dos demais herdeiros), seja pela violação ao direito de preferência. Com a inicial de evento 1.1, vieram os documentos 1.2 a 1.10. Na decisão de evento 5, indeferida a tutela antecipada e deferida a gratuidade de justiça ao autor. No ensejo, determinada a citação dos réus. Emenda à inicial apresentada no evento 20 para inclusão da taxa de ocupação. No ensejo, apresentada a desistência do processo quanto aos réus Welligton e Nathália. Homologada a desistência por sentença no evento 22, além do prosseguimento do feito quanto aos réus remanescentes. Citada, a segunda ré apresentou sua contestação no evento 32.1, seguida dos documentos 32.2 a 32.6. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Arguiu a inépcia da inicial. Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, afirmou que o autor não teve qualquer participação nas edificações, possuindo péssima relação com os genitores e não exercendo a posse do imóvel em questão. Ressaltou que o alega esbulho não foi comprovado pelo autor na inicial. Formulou pedido contraposto para o reconhecimento da posse legítima exercida pela Ré e a manutenção na posse, além da condenação do Autor ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a ser apurada em liquidação. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 36. Instados a se manifestarem em provas, pugnou a parte ré pela produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, além da prova pericial de engenharia (evento 43). Já o autor, pugnou pela produção da prova documental suplementar, prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte ré, além da prova pericial. Na decisão de evento 51, decretada a revelia da primeira ré, que citada deixou de se manifestar nos autos. No ensejo, determinada a manifestação das partes sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. A parte autora informou o desinteresse na conciliação (evento 57), assim como a ré (evento 58). Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela segunda ré. Anote-se. Além disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o que se pretende com a demanda. Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) verificar a natureza e a validade do instrumento de cessão dos direitos possessórios celebrado entre a primeira e a segunda rés, especialmente quanto à alegada nulidade decorrente da inexistência de poderes da cedente para dispor integralmente do bem, da necessidade de anuência do autor na condição de herdeiro e da suposta violação ao direito de preferência; b) apurar a situação possessória do imóvel, em especial se o autor exercia posse direta ou indireta sobre o bem e se houve efetivo esbulho possessório praticado pelas rés, com a consequente perda da posse pelo demandante; c) verificar a legitimidade da posse atualmente exercida pela segunda ré, bem como a boa-fé da adquirente ao celebrar o negócio jurídico e ingressar na posse do imóvel; d) apurar se o autor faz jus à reintegração de posse e à declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado; e) verificar o cabimento da taxa de ocupação postulada pelo autor, bem como a existência dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos para sua incidência; f) apurar a procedência do pedido contraposto formulado pela segunda ré, consistente no reconhecimento da legitimidade de sua posse, na manutenção possessória e na indenização pelos alegados prejuízos decorrentes da demanda; g) verificar a existência de litigância de má-fé por qualquer das partes, diante das alegações formuladas na contestação. Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora. Intime-se o autor para juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, observado o contraditório para manifestação da parte ré, em igual prazo. Defiro também a produção de prova pericial de engenharia postulada pelas partes autora e ré. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil ADEBIYI RODRIGUE VIRGILE ALITONOU, CREA-RS V894870/D. Intime-se o expert, por sistema, e em caso de inércia por e-mail, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorário e enformar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, beneficiárias de gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida pelas partes será analisada após a conclusão da prova pericial. No mais, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e a esta, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRISCILLA GRACIANO MORAES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS
OAB: 250113/RJ
JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS
OAB: 56048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804758-63.2023.8.19.0006/RJ RÉU : PRISCILLA GRACIANO MORAES DA ROCHA ADVOGADO(A) : JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reintegração de posse proposta por JOSE ANTONIO GONDIM DOS SANTOS em face de LUCIANA GONDIM DOS SANTOS , PRISCILA GRACIADO MORAES DA ROCHA, WELLINGTON MENDES e de NATHALIA NUNES. Para tanto, aduziu ser filho da primeira requerida, LUCIANA, e de JOSE ANTONIO DOS SANTOS, falecido em 21/04/2010, que deixou o requerente como único filho, além do imóvel (Rua B, Lote 110, Loteamento Fazenda Inhamarema, Areal, Barra do Piraí - RJ, atualmente Rua Doutor Antonio Joaquim Terra Passos, nº 260, Areal, Barra do Piraí - RJ) a inventariar. Narrou que a posse do imóvel foi negociada em 09 de agosto de 1983 por compromisso de compra e venda junto a Companhia Imobiliária São João, não sendo localizado o Registro do Imóvel com as devidas anotações, e que foram edificadas duas unidades residenciais, uma no térreo onde morava o requerente e sua família e outra no segundo andar onde morava a primeira ré. Destacou que promoveu a abertura do inventário de seu genitor sob o nº 0007996-31.2020.8.19.0006, mas que a primeira ré - em 29 de junho de 2020 – cedeu os direitos sobre o imóvel à segunda ré (PRISCILLA), sem que fosse realizada qualquer comunicação ao autor que não manifestou concordância ou consentimento com o negócio jurídico. Enfatizou que o negócio ignorou a necessidade de realização do inventário do falecido ou os direitos possessórios do autor e que foram incluídas cláusulas de desocupação do imóvel, sendo de conhecimento da segunda ré a posse de parte do imóvel por terceiros estranhos ao negócio. Afirmou que somente tomou conhecimento do negócio quando a segunda ré/compradora e seus familiares passaram a ocupar a edificação do segundo andar, anunciando a compra do imóvel e dizendo que o autor deveria desocupar o imóvel em curto prazo. Preconizou que se manteve na posse até 2021, momento em que se mudou para a casa de sogro e retornava ao imóvel com regularidade para limpeza e manutenção. Contudo, entre os meses de setembro e outubro, passou a não ter mais acesso a edificação com a colocação de portão de ferro que impedia o acesso do autor, passando a posse a ser exercida pelos terceiro e quarto réus, desconhecido a que título ocupam o imóvel. Pugnou, em sede de tutela, pela reintegração de posse. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato, seja pela ilegitimidade, pelo descumprimento da forma e solenidade exigidas para o ato (ausência de anuência dos demais herdeiros), seja pela violação ao direito de preferência. Com a inicial de evento 1.1, vieram os documentos 1.2 a 1.10. Na decisão de evento 5, indeferida a tutela antecipada e deferida a gratuidade de justiça ao autor. No ensejo, determinada a citação dos réus. Emenda à inicial apresentada no evento 20 para inclusão da taxa de ocupação. No ensejo, apresentada a desistência do processo quanto aos réus Welligton e Nathália. Homologada a desistência por sentença no evento 22, além do prosseguimento do feito quanto aos réus remanescentes. Citada, a segunda ré apresentou sua contestação no evento 32.1, seguida dos documentos 32.2 a 32.6. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Arguiu a inépcia da inicial. Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, afirmou que o autor não teve qualquer participação nas edificações, possuindo péssima relação com os genitores e não exercendo a posse do imóvel em questão. Ressaltou que o alega esbulho não foi comprovado pelo autor na inicial. Formulou pedido contraposto para o reconhecimento da posse legítima exercida pela Ré e a manutenção na posse, além da condenação do Autor ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a ser apurada em liquidação. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 36. Instados a se manifestarem em provas, pugnou a parte ré pela produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, além da prova pericial de engenharia (evento 43). Já o autor, pugnou pela produção da prova documental suplementar, prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte ré, além da prova pericial. Na decisão de evento 51, decretada a revelia da primeira ré, que citada deixou de se manifestar nos autos. No ensejo, determinada a manifestação das partes sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. A parte autora informou o desinteresse na conciliação (evento 57), assim como a ré (evento 58). Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela segunda ré. Anote-se. Além disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o que se pretende com a demanda. Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) verificar a natureza e a validade do instrumento de cessão dos direitos possessórios celebrado entre a primeira e a segunda rés, especialmente quanto à alegada nulidade decorrente da inexistência de poderes da cedente para dispor integralmente do bem, da necessidade de anuência do autor na condição de herdeiro e da suposta violação ao direito de preferência; b) apurar a situação possessória do imóvel, em especial se o autor exercia posse direta ou indireta sobre o bem e se houve efetivo esbulho possessório praticado pelas rés, com a consequente perda da posse pelo demandante; c) verificar a legitimidade da posse atualmente exercida pela segunda ré, bem como a boa-fé da adquirente ao celebrar o negócio jurídico e ingressar na posse do imóvel; d) apurar se o autor faz jus à reintegração de posse e à declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado; e) verificar o cabimento da taxa de ocupação postulada pelo autor, bem como a existência dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos para sua incidência; f) apurar a procedência do pedido contraposto formulado pela segunda ré, consistente no reconhecimento da legitimidade de sua posse, na manutenção possessória e na indenização pelos alegados prejuízos decorrentes da demanda; g) verificar a existência de litigância de má-fé por qualquer das partes, diante das alegações formuladas na contestação. Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora. Intime-se o autor para juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, observado o contraditório para manifestação da parte ré, em igual prazo. Defiro também a produção de prova pericial de engenharia postulada pelas partes autora e ré. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil ADEBIYI RODRIGUE VIRGILE ALITONOU, CREA-RS V894870/D. Intime-se o expert, por sistema, e em caso de inércia por e-mail, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorário e enformar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, beneficiárias de gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida pelas partes será analisada após a conclusão da prova pericial. No mais, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e a esta, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Publique-se. Intimem-se.