Detalhe do processo

0804751-13.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0804751-13.2024.8.19.0014 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta por PÉROLA VITÓRIA GONÇALVES, representada por sua genitora, em face de Em segredo de justiça. Alega que a genitora manteve relacionamento com o investigado, o que acabou por resultar na sua concepção. Afirma que o réu, apesar de ciente da paternidade, não efetuou o seu regular registro. Requer, assim, o reconhecimento da paternidade apontada, com a expedição do respectivo mandado de averbação, além da condenação do réu em alimentos no equivalente a 30% (trinta por cento) da renda do genitor. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 107329655/107329668. Emenda à inicial encartada no indexador 128811630. O réu não apresentou contestação, conforme certidão de index 151570827. Manifestação do Ministério Público no indexador 152750468. Laudo do exame de DNA estampado no ID 218831589. Decisão fixando os provisórios em25% dos ganhos líquidos (ID252264359). Tentativa de mediação frustrada (ID262177270). Em provas, a parte autora se manifestou no index 265229465. Relatados. Decido. Tendo em conta que o réu, devidamente citado, não ofereceu resistência, considero-o revel, sem contudo, aplicar os respectivos efeitos em relação à paternidade pretendida, à luz do direito discutido. Entretanto, embora não observados os efeitos, tem-se que o laudo pericial, de ID 218831589, espancou qualquer dúvida sobre a paternidade imputada ao investigado ao concluir, de forma precisa, acerca da existência da filiação agitada nestes autos. Aliás, como se sabe, o exame de DNA reveste-se de confiabilidade inequívoca, notadamente quando se verifica o seu ínfimo grau de erro. Assim, a autora ostenta o direito indisponível em ver reconhecido, por meio da parte ré, seu real estado de filiação, fazendo-se constar em sua certidão de nascimento a paternidade. No que se refere ao pedido de alimentos, nada há nos autos que indique excepcional necessidade da autora. Assim, presumíveis os gastos com alimentação, vestuário, saúde, etc. Somando-se a isso, não fez a autora qualquer prova da suposta possibilidade financeira do réu, aventada na exordial, sendo certo que a revelia não importa no acolhimento integral do pedido. Impende salientar, nesse ponto que, instada a se manifestar em provas, a autora postulou pelo julgamento do feito, sendo certo, ainda, que não se insurgiu quanto aos alimentos provisórios arbitrados. Posto isto, no que se refere à investigação de paternidade,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado porPÉROLA VITÓRIA GONÇALVES,representada por sua genitora, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar-lhe a paternidade na pessoa deEm segredo de justiça. Considerando os princípios da celeridade e da economia processuais, determino que a presente sentença sirva como mandado de averbação ao Cartório do RCPN para inclusão do nome do referido Em segredo de justiça como pai da autora, sendo certo que os avós paternos são: DENIZE LEITE DE SOUZA PECANHA e ANTONIO CARLOS DA SILVA PECANHA (ID 132428985). Quanto aos alimentos, considerando que devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e, também, que a revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido, mas sim apenas induz a presunção de veracidade do fato alegado, CONFIRMO a Tutela Antecipada deferida eJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fixar os alimentos em favor da menorPÉROLA VITÓRIA GONÇALVESno equivalente a 25% dos rendimentos líquidos, excetuados descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, nunca inferiores a 35% salário mínimo (piso nacional). Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão autoral. Oficie-se para fins de desconto da pensão alimentícia em definitivo, se for o caso. A gratuidade de justiça deferida à parte autora fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais, na forma do Aviso CGJ nº 400/2002. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENILTON SALES DE SOUZA

OAB: 227798/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0804751-13.2024.8.19.0014 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta por PÉROLA VITÓRIA GONÇALVES, representada por sua genitora, em face de Em segredo de justiça. Alega que a genitora manteve relacionamento com o investigado, o que acabou por resultar na sua concepção. Afirma que o réu, apesar de ciente da paternidade, não efetuou o seu regular registro. Requer, assim, o reconhecimento da paternidade apontada, com a expedição do respectivo mandado de averbação, além da condenação do réu em alimentos no equivalente a 30% (trinta por cento) da renda do genitor. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 107329655/107329668. Emenda à inicial encartada no indexador 128811630. O réu não apresentou contestação, conforme certidão de index 151570827. Manifestação do Ministério Público no indexador 152750468. Laudo do exame de DNA estampado no ID 218831589. Decisão fixando os provisórios em25% dos ganhos líquidos (ID252264359). Tentativa de mediação frustrada (ID262177270). Em provas, a parte autora se manifestou no index 265229465. Relatados. Decido. Tendo em conta que o réu, devidamente citado, não ofereceu resistência, considero-o revel, sem contudo, aplicar os respectivos efeitos em relação à paternidade pretendida, à luz do direito discutido. Entretanto, embora não observados os efeitos, tem-se que o laudo pericial, de ID 218831589, espancou qualquer dúvida sobre a paternidade imputada ao investigado ao concluir, de forma precisa, acerca da existência da filiação agitada nestes autos. Aliás, como se sabe, o exame de DNA reveste-se de confiabilidade inequívoca, notadamente quando se verifica o seu ínfimo grau de erro. Assim, a autora ostenta o direito indisponível em ver reconhecido, por meio da parte ré, seu real estado de filiação, fazendo-se constar em sua certidão de nascimento a paternidade. No que se refere ao pedido de alimentos, nada há nos autos que indique excepcional necessidade da autora. Assim, presumíveis os gastos com alimentação, vestuário, saúde, etc. Somando-se a isso, não fez a autora qualquer prova da suposta possibilidade financeira do réu, aventada na exordial, sendo certo que a revelia não importa no acolhimento integral do pedido. Impende salientar, nesse ponto que, instada a se manifestar em provas, a autora postulou pelo julgamento do feito, sendo certo, ainda, que não se insurgiu quanto aos alimentos provisórios arbitrados. Posto isto, no que se refere à investigação de paternidade,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado porPÉROLA VITÓRIA GONÇALVES,representada por sua genitora, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar-lhe a paternidade na pessoa deEm segredo de justiça. Considerando os princípios da celeridade e da economia processuais, determino que a presente sentença sirva como mandado de averbação ao Cartório do RCPN para inclusão do nome do referido Em segredo de justiça como pai da autora, sendo certo que os avós paternos são: DENIZE LEITE DE SOUZA PECANHA e ANTONIO CARLOS DA SILVA PECANHA (ID 132428985). Quanto aos alimentos, considerando que devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e, também, que a revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido, mas sim apenas induz a presunção de veracidade do fato alegado, CONFIRMO a Tutela Antecipada deferida eJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fixar os alimentos em favor da menorPÉROLA VITÓRIA GONÇALVESno equivalente a 25% dos rendimentos líquidos, excetuados descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, nunca inferiores a 35% salário mínimo (piso nacional). Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão autoral. Oficie-se para fins de desconto da pensão alimentícia em definitivo, se for o caso. A gratuidade de justiça deferida à parte autora fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais, na forma do Aviso CGJ nº 400/2002. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0804751-13.2024.8.19.0014 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta por PÉROLA VITÓRIA GONÇALVES, representada por sua genitora, em face de Em segredo de justiça. Alega que a genitora manteve relacionamento com o investigado, o que acabou por resultar na sua concepção. Afirma que o réu, apesar de ciente da paternidade, não efetuou o seu regular registro. Requer, assim, o reconhecimento da paternidade apontada, com a expedição do respectivo mandado de averbação, além da condenação do réu em alimentos no equivalente a 30% (trinta por cento) da renda do genitor. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 107329655/107329668. Emenda à inicial encartada no indexador 128811630. O réu não apresentou contestação, conforme certidão de index 151570827. Manifestação do Ministério Público no indexador 152750468. Laudo do exame de DNA estampado no ID 218831589. Decisão fixando os provisórios em25% dos ganhos líquidos (ID252264359). Tentativa de mediação frustrada (ID262177270). Em provas, a parte autora se manifestou no index 265229465. Relatados. Decido. Tendo em conta que o réu, devidamente citado, não ofereceu resistência, considero-o revel, sem contudo, aplicar os respectivos efeitos em relação à paternidade pretendida, à luz do direito discutido. Entretanto, embora não observados os efeitos, tem-se que o laudo pericial, de ID 218831589, espancou qualquer dúvida sobre a paternidade imputada ao investigado ao concluir, de forma precisa, acerca da existência da filiação agitada nestes autos. Aliás, como se sabe, o exame de DNA reveste-se de confiabilidade inequívoca, notadamente quando se verifica o seu ínfimo grau de erro. Assim, a autora ostenta o direito indisponível em ver reconhecido, por meio da parte ré, seu real estado de filiação, fazendo-se constar em sua certidão de nascimento a paternidade. No que se refere ao pedido de alimentos, nada há nos autos que indique excepcional necessidade da autora. Assim, presumíveis os gastos com alimentação, vestuário, saúde, etc. Somando-se a isso, não fez a autora qualquer prova da suposta possibilidade financeira do réu, aventada na exordial, sendo certo que a revelia não importa no acolhimento integral do pedido. Impende salientar, nesse ponto que, instada a se manifestar em provas, a autora postulou pelo julgamento do feito, sendo certo, ainda, que não se insurgiu quanto aos alimentos provisórios arbitrados. Posto isto, no que se refere à investigação de paternidade,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado porPÉROLA VITÓRIA GONÇALVES,representada por sua genitora, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar-lhe a paternidade na pessoa deEm segredo de justiça. Considerando os princípios da celeridade e da economia processuais, determino que a presente sentença sirva como mandado de averbação ao Cartório do RCPN para inclusão do nome do referido Em segredo de justiça como pai da autora, sendo certo que os avós paternos são: DENIZE LEITE DE SOUZA PECANHA e ANTONIO CARLOS DA SILVA PECANHA (ID 132428985). Quanto aos alimentos, considerando que devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e, também, que a revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido, mas sim apenas induz a presunção de veracidade do fato alegado, CONFIRMO a Tutela Antecipada deferida eJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fixar os alimentos em favor da menorPÉROLA VITÓRIA GONÇALVESno equivalente a 25% dos rendimentos líquidos, excetuados descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, nunca inferiores a 35% salário mínimo (piso nacional). Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão autoral. Oficie-se para fins de desconto da pensão alimentícia em definitivo, se for o caso. A gratuidade de justiça deferida à parte autora fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais, na forma do Aviso CGJ nº 400/2002. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular