0804735-61.2026.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo:0804735-61.2026.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LUIZ EDUARDO MIRANDA GOULART - PMERJ N° 59032, RODRIGO DE SOUSA HIGINO - PMERJ N° 100895, EDUARDO MEDEIROS GONCALVES ACUSADO: LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA I - ID 296484854 - Solicite-se o cumprimento do mandado de citação de índex 296484854. II - Mantenho a decisão de recebimento da Denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes a justa causa e as demais condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. III - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 16h00. IV - Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. V - ID 295060924 - Quanto aos requerimentos formulados pela defesa na resposta à acusação: a) Considerando que os laudos de exame da arma de fogo, do carregador e das munições apreendidas ainda não foram juntados aos autos, deixo de encaminhar os quesitos complementares formulados pela defesa, porquanto prematura a providência antes da juntada do laudo pericial, cujas conclusões poderão abranger os pontos suscitados. Após a vinda do exame, dê-se vista às partes, facultando-se a formulação de quesitos complementares, caso ainda se mostrem necessários. b) OFICIE-SE ao Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior - HMDLJ, requisitando cópia integral do prontuário relativo ao atendimento BAM-316901, prestado ao acusado em 11 de julho de 2026. c) INDEFIRO o pedido de juntada da mídia audiovisual da audiência de custódia realizada em 12 de julho de 2026, por se tratar de prova impertinente ao deslinde da causa, uma vez que o referido ato se destinou somente à análise da legalidade da prisão em flagrante, sendo certo que a condição clínica apresentada pelo acusado por ocasião de sua prisão poderá ser adequadamente aferida por meio do prontuário hospitalar ora requisitado e das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. VI - ID 295060928 - Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa técnica do acusado LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA, que se encontra preso pela prática dos crimes do art. 147 do Código Penal, artigo 306 da Lei nº 9.503/97 e artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento defensivo. DECIDO. Depreende-se dos autos que, no dia 11 de julho de 2026, por volta das 00h10min, o acusado, conduzindo o veículo Renault Kwid, cor cinza, placa RKO1J01, teria perseguido a vítima EDUARDO MEDEIROS GONÇALVES desde a BR-101 até a Praça do Outeiro das Pedras, realizando manobras perigosas, consistentes em ultrapassagem pelo acostamento e frenagens bruscas à frente do automóvel conduzido pelo ofendido. Ainda segundo a narrativa constante dos autos, ao emparelhar os veículos, o acusado teria proferido ofensas verbais, apontado uma pistola em direção à vítima e ameaçado efetuar disparos contra ela, fazendo com que o ofendido se afastasse do local e buscasse auxílio policial. Acionados pela vítima, policiais militares localizaram o acusado e, durante busca realizada no interior do automóvel, arrecadaram, na porta do motorista, uma pistola calibre .380, com numeração ilegível e sinais de lixamento, acompanhada de carregador contendo 18 (dezoito) munições intactas. Os agentes também relataram que o acusado apresentava fala arrastada, andar cambaleante e forte odor etílico. Resta, portanto, evidenciado o fumus comissi delicti. Opericulum libertatis, por sua vez, decorre da gravidade concreta da conduta, revelada pela perseguição da vítima em via pública e pela ameaça mediante o emprego de arma de fogo municiada, em contexto de conflito de trânsito, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do agente e justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública, visualizada pelo trinômio gravidade da infração, repercussão social do fato e periculosidade do agente. Ademais, as condições pessoais eventualmente favoráveis ao acusado, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, conforme já assentado pela jurisprudência. De mais a mais, a revogação da prisão, neste momento, poderia dificultar a instrução criminal, prejudicando, sobremaneira, a busca da verdade real. Ressalto, por fim que a ausência, até o momento, da juntada do laudo de exame da arma de fogo, não afasta o lastro existente quanto à prática do delito do art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003, uma vez que os relatos policiais indicam que o armamento apresentava numeração ilegível e sinais de lixamento, sendo a confirmação pericial matéria a ser apreciada no curso da instrução, sem prejuízo de nova reavaliação da custódia após a juntada do laudo. Inalterados, portanto, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva pela CEAC (índex 294058954). Diante disso, ACOLHO a promoção ministerial de ID 295411015 e, em consequência, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA. VII - Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. ITABORAÍ, 28 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MEDEIROS GONCALVES
Réu LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA
Autor LUIZ EDUARDO MIRANDA GOULART - PMERJ N° 59032
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RODRIGO DE SOUSA HIGINO - PMERJ N° 100895
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR
OAB: 172387/RJ
SIDNEY DE SOUZA MORAES
OAB: 132077/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo:0804735-61.2026.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LUIZ EDUARDO MIRANDA GOULART - PMERJ N° 59032, RODRIGO DE SOUSA HIGINO - PMERJ N° 100895, EDUARDO MEDEIROS GONCALVES ACUSADO: LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA I - ID 296484854 - Solicite-se o cumprimento do mandado de citação de índex 296484854. II - Mantenho a decisão de recebimento da Denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes a justa causa e as demais condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. III - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 16h00. IV - Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. V - ID 295060924 - Quanto aos requerimentos formulados pela defesa na resposta à acusação: a) Considerando que os laudos de exame da arma de fogo, do carregador e das munições apreendidas ainda não foram juntados aos autos, deixo de encaminhar os quesitos complementares formulados pela defesa, porquanto prematura a providência antes da juntada do laudo pericial, cujas conclusões poderão abranger os pontos suscitados. Após a vinda do exame, dê-se vista às partes, facultando-se a formulação de quesitos complementares, caso ainda se mostrem necessários. b) OFICIE-SE ao Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior - HMDLJ, requisitando cópia integral do prontuário relativo ao atendimento BAM-316901, prestado ao acusado em 11 de julho de 2026. c) INDEFIRO o pedido de juntada da mídia audiovisual da audiência de custódia realizada em 12 de julho de 2026, por se tratar de prova impertinente ao deslinde da causa, uma vez que o referido ato se destinou somente à análise da legalidade da prisão em flagrante, sendo certo que a condição clínica apresentada pelo acusado por ocasião de sua prisão poderá ser adequadamente aferida por meio do prontuário hospitalar ora requisitado e das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. VI - ID 295060928 - Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa técnica do acusado LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA, que se encontra preso pela prática dos crimes do art. 147 do Código Penal, artigo 306 da Lei nº 9.503/97 e artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento defensivo. DECIDO. Depreende-se dos autos que, no dia 11 de julho de 2026, por volta das 00h10min, o acusado, conduzindo o veículo Renault Kwid, cor cinza, placa RKO1J01, teria perseguido a vítima EDUARDO MEDEIROS GONÇALVES desde a BR-101 até a Praça do Outeiro das Pedras, realizando manobras perigosas, consistentes em ultrapassagem pelo acostamento e frenagens bruscas à frente do automóvel conduzido pelo ofendido. Ainda segundo a narrativa constante dos autos, ao emparelhar os veículos, o acusado teria proferido ofensas verbais, apontado uma pistola em direção à vítima e ameaçado efetuar disparos contra ela, fazendo com que o ofendido se afastasse do local e buscasse auxílio policial. Acionados pela vítima, policiais militares localizaram o acusado e, durante busca realizada no interior do automóvel, arrecadaram, na porta do motorista, uma pistola calibre .380, com numeração ilegível e sinais de lixamento, acompanhada de carregador contendo 18 (dezoito) munições intactas. Os agentes também relataram que o acusado apresentava fala arrastada, andar cambaleante e forte odor etílico. Resta, portanto, evidenciado o fumus comissi delicti. Opericulum libertatis, por sua vez, decorre da gravidade concreta da conduta, revelada pela perseguição da vítima em via pública e pela ameaça mediante o emprego de arma de fogo municiada, em contexto de conflito de trânsito, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do agente e justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública, visualizada pelo trinômio gravidade da infração, repercussão social do fato e periculosidade do agente. Ademais, as condições pessoais eventualmente favoráveis ao acusado, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, conforme já assentado pela jurisprudência. De mais a mais, a revogação da prisão, neste momento, poderia dificultar a instrução criminal, prejudicando, sobremaneira, a busca da verdade real. Ressalto, por fim que a ausência, até o momento, da juntada do laudo de exame da arma de fogo, não afasta o lastro existente quanto à prática do delito do art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003, uma vez que os relatos policiais indicam que o armamento apresentava numeração ilegível e sinais de lixamento, sendo a confirmação pericial matéria a ser apreciada no curso da instrução, sem prejuízo de nova reavaliação da custódia após a juntada do laudo. Inalterados, portanto, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva pela CEAC (índex 294058954). Diante disso, ACOLHO a promoção ministerial de ID 295411015 e, em consequência, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA. VII - Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. ITABORAÍ, 28 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular