0804729-80.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0804729-80.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MAIA DA SILVA LEITE RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de sentença, suscitando omissão, nos termos da petição de id.288782674. Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. No mérito, acolho parcialmente. Verifica-se que a sentença deixou de apreciar o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de "estadia" do veículo, formulado em id 269201856, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua abusividade, diante da responsabilidade da ré pelos fatos, sendo inexigível qualquer cobrança ao autor a esse título. Por conseguinte, quanto aos pedidos de ressarcimento do sistema multimídia extraviado e do valor de R$ 100,00, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, despendido pelo autor com serviço de chaveiro, id. 269201857, os quais devem ser acolhidos, por decorrerem diretamente dos prejuízos ocasionados pela conduta da requerida. Esclareço que a decisão embargada já fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto de todas as avarias e irregularidades descritas no laudo pericial de id. 251426533, abrangendo a substituição de peças inadequadas, os ajustes de montagem e a regularização dos sistemas do veículo, especialmente o sistema de airbag, razão pela qual apenas se integra a decisão para explicitar que tais reparos deverão ser realizados em concessionária autorizada Mitsubishi, às expensas da ré. Por se tratar de prazo fixado judicialmente para cumprimento de obrigação imposta na sentença, a contagem ocorre em dias corridos. Além disso, eventual incidência e o montante das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação do efetivo descumprimento da ordem judicial. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé da requerida, porquanto a mera resistência à pretensão autoral ou a apresentação de defesa não evidenciam, por si sós, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, não prospera a alegação de omissão quanto aos danos decorrentes da exposição do veículo ao tempo, porquanto o laudo pericial já foi expresso ao identificar e descrever as avarias constatadas no veículo, as quais foram integralmente consideradas na sentença ao determinar o respectivo reparo. Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria. Face às considerações expendidas, acolho parcialmente os embargos de declaração. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO FORTE ALIANCA
Autor THIAGO MAIA DA SILVA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LUIS SAURA
OAB: 287925/SP
MARIANA CRISTINA CAPOVILLA
OAB: 300450/SP
FLAVIO LOPES TEIXEIRA
OAB: 196201/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0804729-80.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MAIA DA SILVA LEITE RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de sentença, suscitando omissão, nos termos da petição de id.288782674. Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. No mérito, acolho parcialmente. Verifica-se que a sentença deixou de apreciar o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de "estadia" do veículo, formulado em id 269201856, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua abusividade, diante da responsabilidade da ré pelos fatos, sendo inexigível qualquer cobrança ao autor a esse título. Por conseguinte, quanto aos pedidos de ressarcimento do sistema multimídia extraviado e do valor de R$ 100,00, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, despendido pelo autor com serviço de chaveiro, id. 269201857, os quais devem ser acolhidos, por decorrerem diretamente dos prejuízos ocasionados pela conduta da requerida. Esclareço que a decisão embargada já fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto de todas as avarias e irregularidades descritas no laudo pericial de id. 251426533, abrangendo a substituição de peças inadequadas, os ajustes de montagem e a regularização dos sistemas do veículo, especialmente o sistema de airbag, razão pela qual apenas se integra a decisão para explicitar que tais reparos deverão ser realizados em concessionária autorizada Mitsubishi, às expensas da ré. Por se tratar de prazo fixado judicialmente para cumprimento de obrigação imposta na sentença, a contagem ocorre em dias corridos. Além disso, eventual incidência e o montante das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação do efetivo descumprimento da ordem judicial. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé da requerida, porquanto a mera resistência à pretensão autoral ou a apresentação de defesa não evidenciam, por si sós, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, não prospera a alegação de omissão quanto aos danos decorrentes da exposição do veículo ao tempo, porquanto o laudo pericial já foi expresso ao identificar e descrever as avarias constatadas no veículo, as quais foram integralmente consideradas na sentença ao determinar o respectivo reparo. Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria. Face às considerações expendidas, acolho parcialmente os embargos de declaração. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular