Detalhe do processo

0804700-26.2022.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804700-26.2022.8.19.0061 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804700-26.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00269208 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EZEQUIEL FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO: MAICON JOSÉ DA ROSA GALLO OAB/RJ-127294 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE DOS TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOIs). COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de TOIs e determinou o cancelamento dos débitos deles decorrentes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças decorrentes dos TOIs lavrados pela concessionária ré; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável objetivamente pelos danos causados no fornecimento do serviço, conforme art. 14 do CDC.4. Falha na prestação do serviço comprovada pela prova pericial produzida em juízo, de modo que deve ser mantida a declaração de nulidade dos TOIs e, consequentemente, o cancelamento dos débitos deles decorrentes.5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, pois não houve engano justificável.6. O dano moral restou configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com a média arbitrada por esta Colenda Câmara em casos análogos, sendo aplicável o disposto na Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo nula a cobrança fundada em TOI unilateral não corroborado por prova técnica produzida em juízo, submetida ao contraditório.2. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não caracterizado engano justificável.3. O tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver problema gerado por fornecedor configura dano moral, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.4. O valor da indenização por dano moral somente será modificado se não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §2º e §11; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução ANEEL nº 414, art. 130.Jurisprudência relevante cit Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu EZEQUIEL FRANCISCO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

MAICON JOSÉ DA ROSA GALLO

OAB: 127294/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804700-26.2022.8.19.0061 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804700-26.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00269208 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EZEQUIEL FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO: MAICON JOSÉ DA ROSA GALLO OAB/RJ-127294 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE DOS TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOIs). COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de TOIs e determinou o cancelamento dos débitos deles decorrentes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças decorrentes dos TOIs lavrados pela concessionária ré; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável objetivamente pelos danos causados no fornecimento do serviço, conforme art. 14 do CDC.4. Falha na prestação do serviço comprovada pela prova pericial produzida em juízo, de modo que deve ser mantida a declaração de nulidade dos TOIs e, consequentemente, o cancelamento dos débitos deles decorrentes.5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, pois não houve engano justificável.6. O dano moral restou configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com a média arbitrada por esta Colenda Câmara em casos análogos, sendo aplicável o disposto na Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo nula a cobrança fundada em TOI unilateral não corroborado por prova técnica produzida em juízo, submetida ao contraditório.2. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não caracterizado engano justificável.3. O tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver problema gerado por fornecedor configura dano moral, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.4. O valor da indenização por dano moral somente será modificado se não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §2º e §11; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução ANEEL nº 414, art. 130.Jurisprudência relevante cit Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.