0804681-47.2025.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0804681-47.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA FERREIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, em especial quanto existência de erro na medição da conta de luz do mês de referência 02/2025 ou se o valor apurado reflete o real consumo da autora; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a existência e extensão do dano. 5 - In casu, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora. Ressalto, todavia, que a inversão não a exime de fazer prova mínima de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ; 6 - Em que pesem as partes não terem protestado pela produção de provas, verifico a necessidade da realização de prova pericial, em consagração ao princípio da busca da verdade real, eis que este juízo não dispõe de conhecimento técnico para a avaliação do consumo real da autora. Isso posto, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA, CREA-RJ 2008-152.443, e-mal: eliasfbreder@gmail.com, para a realização da prova, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o(a) referido(a) perito(a), para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Fixo honorários correspondentes a 03 (três) salários-mínimos, em observância à Súmula 360 do TJRJ, os quais deverão ser adiantados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, conforme art. 95 do CPC ("cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes"), ressaltando-se que a autora é beneficiária de JG. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do(a) perito(a), cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito de metade dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a autora de realizar o depósito, diante do benefício da gratuidade de justiça. 7 - Intimem-se. NITERÓI, 13 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A
Autor MARILENE DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LOPES SAMPAIO
OAB: 223011/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0804681-47.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA FERREIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, em especial quanto existência de erro na medição da conta de luz do mês de referência 02/2025 ou se o valor apurado reflete o real consumo da autora; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a existência e extensão do dano. 5 - In casu, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora. Ressalto, todavia, que a inversão não a exime de fazer prova mínima de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ; 6 - Em que pesem as partes não terem protestado pela produção de provas, verifico a necessidade da realização de prova pericial, em consagração ao princípio da busca da verdade real, eis que este juízo não dispõe de conhecimento técnico para a avaliação do consumo real da autora. Isso posto, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA, CREA-RJ 2008-152.443, e-mal: eliasfbreder@gmail.com, para a realização da prova, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o(a) referido(a) perito(a), para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Fixo honorários correspondentes a 03 (três) salários-mínimos, em observância à Súmula 360 do TJRJ, os quais deverão ser adiantados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, conforme art. 95 do CPC ("cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes"), ressaltando-se que a autora é beneficiária de JG. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do(a) perito(a), cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito de metade dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a autora de realizar o depósito, diante do benefício da gratuidade de justiça. 7 - Intimem-se. NITERÓI, 13 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto