0804661-98.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804661-98.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS GOMES RUFINO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO (OAB BA058893) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Francisco de Assis Gomes Rufino em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, o recálculo dos saldos acumulados com a aplicação dos índices devidos e o pagamento das diferenças apuradas. O réu arguiu preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de atuar como mero depositário do fundo, incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, impugnação ao valor atribuído à causa e prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral, além de requerer no mérito a suspensão do processo com base na afetação de tema repetitivo. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, a exibição de documentos pela parte ré e a expedição de ofício ao Comando da Marinha, ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial contábil. Rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, visto que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do autor. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a consequente competência da Justiça Estadual estão consolidadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1150 e Súmula 556 do STJ), na medida em que a causa de pedir versa sobre eventuais falhas operacionais na gestão, custódia e conservação dos valores da conta individual, e não sobre os critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A impugnação ao valor da causa é improcedente, pois o montante indicado na inicial reflete o proveito econômico pretendido, estimado por parecer técnico inicial, sendo a correção dos cálculos matéria pertinente ao mérito. Igualmente, afasto a prejudicial de prescrição, eis que o termo inicial do prazo decenal flui da efetiva e comprovada ciência dos saques e lançamentos alegadamente indevidos pelo titular. Por fim, também não se prossegue o deferimento do pedido de suspensão do feito, haja vista que os precedentes vinculantes citados pelas partes já foram devidamente julgados pela Corte Superior. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos fáticos controvertidos a ocorrência de saques ou lançamentos indevidos na conta PASEP do autor, a exatidão das conversões monetárias e atualizações aplicadas pelo réu ao longo da manutenção do fundo e a existência de saldo credor em favor do promovente. As questões de direito aplicáveis dizem respeito à responsabilidade civil da instituição financeira custodiante e aos critérios legais e contratuais de correção monetária dos saldos do PASEP. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser apresentada no prazo legal. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, indispensável à verificação dos valores e lançamentos operados na conta. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com e fixo seus honorários em 3,5 salários mínimos, em consonância com a Súmula 364 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Por fim, expeça-se Ofício ao Comando da Marinha – Diretoria de Finanças da Marinha, para que apresente os registros históricos de crédito do programa PASEP na folha de pagamento do Autor, referentes ao período de 1983 a 2008, identificando os valores transferidos em cada exercício e a conta de destino utilizada, conforme requerido no evento 34, PET1 . Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FRANCISCO DE ASSIS GOMES RUFINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO
OAB: 58893/BA
RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER
OAB: 143199/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804661-98.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS GOMES RUFINO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO (OAB BA058893) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Francisco de Assis Gomes Rufino em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, o recálculo dos saldos acumulados com a aplicação dos índices devidos e o pagamento das diferenças apuradas. O réu arguiu preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de atuar como mero depositário do fundo, incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, impugnação ao valor atribuído à causa e prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral, além de requerer no mérito a suspensão do processo com base na afetação de tema repetitivo. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, a exibição de documentos pela parte ré e a expedição de ofício ao Comando da Marinha, ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial contábil. Rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, visto que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do autor. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a consequente competência da Justiça Estadual estão consolidadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1150 e Súmula 556 do STJ), na medida em que a causa de pedir versa sobre eventuais falhas operacionais na gestão, custódia e conservação dos valores da conta individual, e não sobre os critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A impugnação ao valor da causa é improcedente, pois o montante indicado na inicial reflete o proveito econômico pretendido, estimado por parecer técnico inicial, sendo a correção dos cálculos matéria pertinente ao mérito. Igualmente, afasto a prejudicial de prescrição, eis que o termo inicial do prazo decenal flui da efetiva e comprovada ciência dos saques e lançamentos alegadamente indevidos pelo titular. Por fim, também não se prossegue o deferimento do pedido de suspensão do feito, haja vista que os precedentes vinculantes citados pelas partes já foram devidamente julgados pela Corte Superior. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos fáticos controvertidos a ocorrência de saques ou lançamentos indevidos na conta PASEP do autor, a exatidão das conversões monetárias e atualizações aplicadas pelo réu ao longo da manutenção do fundo e a existência de saldo credor em favor do promovente. As questões de direito aplicáveis dizem respeito à responsabilidade civil da instituição financeira custodiante e aos critérios legais e contratuais de correção monetária dos saldos do PASEP. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser apresentada no prazo legal. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, indispensável à verificação dos valores e lançamentos operados na conta. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com e fixo seus honorários em 3,5 salários mínimos, em consonância com a Súmula 364 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Por fim, expeça-se Ofício ao Comando da Marinha – Diretoria de Finanças da Marinha, para que apresente os registros históricos de crédito do programa PASEP na folha de pagamento do Autor, referentes ao período de 1983 a 2008, identificando os valores transferidos em cada exercício e a conta de destino utilizada, conforme requerido no evento 34, PET1 . Publique-se. Intimem-se.