Detalhe do processo

0804655-96.2024.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804655-96.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA CAMPOS DE SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 2.Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas. O objeto desta presente ação retoma a análise do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas preliminares e prejudicial de mérito já foram devidamente apreciadas nos leading cases relacionados. Neste Tribunal, diversas ações envolvendo o referido tema já foram amplamente debatidas. Dentre elas, destaca-se o acórdão abaixo, o qual contém questões relevantes para o deslinde da controvérsia ora discutida. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de PIS/PASEP. Decisão declinando da competência para Justiça Federal, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil. Reforma. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. PROVIMENTO DO RECURSO. (0035541-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, na esteira da jurisprudência decantada no STJ e, posteriormente, no TJRJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, pois a inclusão da União mostra-se desnecessária devido à responsabilidade, ao menos em tese, do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação do acórdão acima mencionado. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto a parte autora demonstrou sua hipossuficiência, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário. Quanto à prejudicial de mérito, o tema 1150 do STJ fixou o prazo decenal e por marco inicial a data de conhecimento das supostas lesões pela parte autora: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Por sua vez, no que tange ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, tem-se que tal se dá quando do saque dos valores, até porque quando de sua realização é o titular cientificado dos valores que estariam retidos, tendo acesso a dados e informações que permitem aferir se o valor estaria correto ou não, o que, inclusive, confere maior segurança jurídica na análise do caso, pois se trata de critério objetivo e em consonância com a teoria da actio nata, haja vista que nesta data poderia o titular requerer maiores informações, extratos e índices utilizados para correção do montante por ele sacado. No caso em análise, o saque ocorreu em 03/05/2017, enquanto a ação foi distribuída em 15/10/2024. Sobre o termo inicial da contagem de prazo, isto é, o dia efetivo da ciência do desfalque, a jurisprudência também se manifestou no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5. O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6. Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos acrescidos) Portanto, declaro prescritos os débitos vencidos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. Assim, faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito oSr. FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ na especialidade de ciências contábeis; e-mail:paivaperitofilipe@gmail.come Telefone: (35) 99981-8586; fixando, desde já, seus honorários em 2 salários mínimos, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo o autor beneficiário de JG, na forma do art. 95 do CPC, ao réu para depositar a metade do valor dos honorários periciais em 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova, reputando-se como não demonstrado o que pretendia comprovar com a prova técnica.O valor remanescente dos honorários periciais será pago ao final do processo. Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, (sec)4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a)expert. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Uma vez apresentados os quesitos pelas partes, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 30 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUCINEIA CAMPOS DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO

OAB: 129461/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804655-96.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA CAMPOS DE SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 2.Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas. O objeto desta presente ação retoma a análise do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas preliminares e prejudicial de mérito já foram devidamente apreciadas nos leading cases relacionados. Neste Tribunal, diversas ações envolvendo o referido tema já foram amplamente debatidas. Dentre elas, destaca-se o acórdão abaixo, o qual contém questões relevantes para o deslinde da controvérsia ora discutida. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de PIS/PASEP. Decisão declinando da competência para Justiça Federal, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil. Reforma. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. PROVIMENTO DO RECURSO. (0035541-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, na esteira da jurisprudência decantada no STJ e, posteriormente, no TJRJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, pois a inclusão da União mostra-se desnecessária devido à responsabilidade, ao menos em tese, do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação do acórdão acima mencionado. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto a parte autora demonstrou sua hipossuficiência, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário. Quanto à prejudicial de mérito, o tema 1150 do STJ fixou o prazo decenal e por marco inicial a data de conhecimento das supostas lesões pela parte autora: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Por sua vez, no que tange ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, tem-se que tal se dá quando do saque dos valores, até porque quando de sua realização é o titular cientificado dos valores que estariam retidos, tendo acesso a dados e informações que permitem aferir se o valor estaria correto ou não, o que, inclusive, confere maior segurança jurídica na análise do caso, pois se trata de critério objetivo e em consonância com a teoria da actio nata, haja vista que nesta data poderia o titular requerer maiores informações, extratos e índices utilizados para correção do montante por ele sacado. No caso em análise, o saque ocorreu em 03/05/2017, enquanto a ação foi distribuída em 15/10/2024. Sobre o termo inicial da contagem de prazo, isto é, o dia efetivo da ciência do desfalque, a jurisprudência também se manifestou no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5. O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6. Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos acrescidos) Portanto, declaro prescritos os débitos vencidos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. Assim, faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito oSr. FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ na especialidade de ciências contábeis; e-mail:paivaperitofilipe@gmail.come Telefone: (35) 99981-8586; fixando, desde já, seus honorários em 2 salários mínimos, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo o autor beneficiário de JG, na forma do art. 95 do CPC, ao réu para depositar a metade do valor dos honorários periciais em 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova, reputando-se como não demonstrado o que pretendia comprovar com a prova técnica.O valor remanescente dos honorários periciais será pago ao final do processo. Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, (sec)4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a)expert. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Uma vez apresentados os quesitos pelas partes, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 30 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto