Detalhe do processo

0804647-25.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0804647-25.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE SIQUEIRA TORRES, JOSE VITOR TORRES, MARIA JOSE SIQUEIRA DA FONSECA, SEBASTIAO CORREA DA FONSECA, ADILSON RODRIGUES DE SIQUEIRA, MARIA APARECIDA CANDIDO DE SIQUEIRA RÉU: WALTER RODRIGUES SIQUEIRA TESTEMUNHA: JANETE JANE OLIVEIRA DE SOUZA, CECÍLIA ALVES MOREIRA DE OLIVEIRA Index 287561989 - 97 -Os autores requerem esclarecimentos acerca da decisão de saneamento e organização do processo, especificamente quanto aos efeitos da tutela antecipada deferida, que fixou taxa de ocupação mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, a ser apurado em perícia, desde a data da citação até o término da posse exclusiva exercida pelo réu. Assiste-lhes razão quanto à necessidade de explicitação dos critérios de cumprimento da decisão, a fim de evitar dúvidas na fase de execução da tutela provisória. Esclareço que: a) o termo inicial da taxa de ocupação é adata da citação válida do réu,conforme expressamente consignado na decisão saneadora; b) o valor da taxa mensal será apurado após a apresentação do laudo pericial de avaliação do imóvel, incidindo o percentual de0,5% (meio por cento)sobre o valor de mercado fixado pelo perito, ressalvada eventual impugnação e homologação judicial; c) os valores correspondentes ao período compreendido entre a data da citação e a homologação da avaliação constituirão parcelas vencidas e serão apurados em cálculo, observando-se o valor definitivo da avaliação; Esclareço, ainda, que a presente decisão possui natureza meramente integrativa, não implicando modificação da tutela anteriormente deferida, mas apenas explicitando seus critérios de cumprimento. VOLTA REDONDA, 2 de agosto de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON RODRIGUES DE SIQUEIRA

Réu CECÍLIA ALVES MOREIRA DE OLIVEIRA

Réu JANETE JANE OLIVEIRA DE SOUZA

Autor JOSE VITOR TORRES

Autor MARIA APARECIDA CANDIDO DE SIQUEIRA

Autor MARIA JOSE SIQUEIRA DA FONSECA

Autor MARINETE SIQUEIRA TORRES

Autor SEBASTIAO CORREA DA FONSECA

Réu WALTER RODRIGUES SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS PICLUM DAER

OAB: 85284/RJ

CLAUDIA MARIA DIAS SILVA

OAB: 75506/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0804647-25.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE SIQUEIRA TORRES, JOSE VITOR TORRES, MARIA JOSE SIQUEIRA DA FONSECA, SEBASTIAO CORREA DA FONSECA, ADILSON RODRIGUES DE SIQUEIRA, MARIA APARECIDA CANDIDO DE SIQUEIRA RÉU: WALTER RODRIGUES SIQUEIRA TESTEMUNHA: JANETE JANE OLIVEIRA DE SOUZA, CECÍLIA ALVES MOREIRA DE OLIVEIRA Index 287561989 - 97 -Os autores requerem esclarecimentos acerca da decisão de saneamento e organização do processo, especificamente quanto aos efeitos da tutela antecipada deferida, que fixou taxa de ocupação mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, a ser apurado em perícia, desde a data da citação até o término da posse exclusiva exercida pelo réu. Assiste-lhes razão quanto à necessidade de explicitação dos critérios de cumprimento da decisão, a fim de evitar dúvidas na fase de execução da tutela provisória. Esclareço que: a) o termo inicial da taxa de ocupação é adata da citação válida do réu,conforme expressamente consignado na decisão saneadora; b) o valor da taxa mensal será apurado após a apresentação do laudo pericial de avaliação do imóvel, incidindo o percentual de0,5% (meio por cento)sobre o valor de mercado fixado pelo perito, ressalvada eventual impugnação e homologação judicial; c) os valores correspondentes ao período compreendido entre a data da citação e a homologação da avaliação constituirão parcelas vencidas e serão apurados em cálculo, observando-se o valor definitivo da avaliação; Esclareço, ainda, que a presente decisão possui natureza meramente integrativa, não implicando modificação da tutela anteriormente deferida, mas apenas explicitando seus critérios de cumprimento. VOLTA REDONDA, 2 de agosto de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular