Detalhe do processo

0804643-47.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0804643-47.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELY CRISTINA DOS SANTOS MENDONCA RÉU: TSUNAMI COMERCIO DE BIKE LTDA SENTENÇA Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danosajuizada porKELY CRISTINA DOS SANTOS MENDONÇAem face deTSUNAMI COMÉRCIO DE BIKE LTDA.por meio da qual alegaque adquiriu da ré uma bicicleta elétrica e que, em 03/12/2024, por volta das 17 horas, quando retornava do trabalho para sua residência, "uma peça da bicicleta se soltou", fazendo com que o veículo capotasse. Afirma que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Ferreira Machado, tendo sofrido múltiplas lesões, especialmente na face, perda de dentes, necessidade de suturas e afastamento de suas atividades pelo período de quatorze dias. Alega que a requerida recolheu a bicicleta e lhe entregou outro veículo em substituição, mas não prestou assistência quanto aos danos físicos e materiais decorrentes do acidente. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito do produto. Ao final, requereu a condenação da ré ao custeio do tratamento odontológico e ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, emergentes, estéticos e lucros cessantes. A inicial (id. 179259618) foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de id. 195345186, ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Citada, a ré apresentou contestação no id. 213745818, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, negou a existência de defeito no produto e de nexo causal entre a bicicleta e a queda sofrida pela autora. Sustentou que não foi identificada a peça supostamente desprendida, inexistindo fotografia da alegada avaria ou qualquer prova técnica da falha. Alegou, ainda, a possibilidade de que o acidente tenha decorrido das condições da via, da ausência de manutenção, do uso inadequado do produto ou de circunstâncias relacionadas à própria condução. Impugnou os danos postulados e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica de id. 220270420, a autora reiterou os termos da inicial, sustentando que não lhe poderia ser exigido conhecimento técnico para identificar precisamente a peça que teria se desprendido. Defendeu a inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos indenizatórios. Protestou pela produção de prova testemunhal, pelo depoimento pessoal do representante da requerida e pela realização de perícias mecânica, médica e odontológica. Conforme id. 249152104, as partes foram intimadas a especificar justificadamente as provas pretendidas, consignando-se que o requerimento de prova oral deveria indicar as pessoas a serem ouvidas e o ponto controvertido a ser esclarecido e que o requerimento pericial deveria indicar sua modalidade e vir acompanhado dos quesitos pertinentes. A requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 252908977). A autora, por sua vez, na petição de id. 260242110, limitou-se a afirmar a necessidade de "prova oral e pericial mecânica na bicicleta e perícia médica e odontológica", sem indicar testemunhas, delimitar o objeto do depoimento pessoal, apresentar quesitos ou esclarecer onde estaria localizado o veículo originalmente envolvido no acidente. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. De início, detaco que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas requeridas não se mostram necessárias nem aptas ao esclarecimento da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar as diligências efetivamente necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou impraticáveis, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, (sec) 1º, do CPC. Aparte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Todavia, o benefício foi deferido após a juntada de documentos hábeis a demonstrar a situação econômica da demandante, tais como extratos bancários e comprovante de isenção de Imposto de Renda. Compete ao impugnante o ônus de produzir prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência (art. 100 do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos, assim,REJEITO a impugnação. Igualmente, arguiu a inépcia da exordial pela falta de identificação exata da peça defeituosa e divergência de valores postulados. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que a alegação de falta de especificação técnica do componente e as divergências de valores constituem matérias afetadas exclusivamente ao mérito da causa, não caracterizando as hipóteses do art. 330, (sec) 1º, do CPC.Logo,REJEITO a preliminar No tocante aos pedidos de produção de prova pericial médica e odontológica,ressalto que a ocorrência do acidente e a existência das lesões físicas suportadas pela autora constituem matéria incontroversa nos autos, desta orma, estas perícias possuem a finalidade exclusiva de aferir a extensão do dano e quantificar eventuais sequelas (art. 944 do Código Civil). Por conseguinte, a realização de tais exames se mostrariam pertinentes se, e somente se, restasse previamente verificado o defeito do produto e o nexo de causalidade entre o produto e o evento danoso (an debeatur), de modo que inexistindo o dever de indenizar, a apuração doquantumse revela providência inútil e contrária à celeridade processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). De igual modo, em relação ao pedido de produção de prova oral, pois a autora foi expressamente intimada a justificar a produção de prova oral, indicando quem deveria ser ouvido e qual ponto seria esclarecido, apesar disso, não apresentou rol de testemunhas, não indicou qualquer pessoa que tivesse presenciado o acidente e não delimitou fato concreto sobre o qual deveria recair o depoimento pessoal do representante legal da requerida. Com efeito, o depoimento pessoal se destina à obtenção de esclarecimentos ou de eventual confissão sobre fatos determinados e pessoalmente conhecidos pelo depoente. Não se presta à realização de investigação genérica em audiência, na expectativa de que sejam descobertos elementos favoráveis à parte que o requereu. Não há alegação de que o representante da empresa tenha presenciado a queda, acompanhado a condução do veículo ou examinado pessoalmente a bicicleta imediatamente após o acidente. Tampouco foi indicado algum reconhecimento extrajudicial de defeito que pudesse constituir objeto de confissão. A mera circunstância de a empresa ter recolhido a bicicleta e fornecido outra em substituição não torna necessário o depoimento pessoal de seu representante, sobretudo porque a autora não especificou qual fato pretendia demonstrar.Portanto,indefiro a produção de prova oral e o depoimento pessoal do representante da ré. Da prova pericial mecânica Quanto à prova pericial mecânica, embora constitua, em abstrato, meio probatório adequado à apuração de eventuais vícios técnicos em produtos, sua realização, no caso concreto, revela-se manifestamente inadequada, pois não possui aptidão para esclarecer, com grau mínimo de segurança técnica e jurídica, a causa determinante do acidente narrado na inicial. Na hipótese dos autos, a autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "uma peça da bicicleta se soltou", sem, contudo, indicar qual componente teria apresentado falha, tampouco descrever a dinâmica do evento, esclarecendo se houve travamento de roda, perda de dirigibilidade, falha no sistema de frenagem, ruptura estrutural ou qualquer outro mecanismo capaz de relacionar a suposta avaria à queda sofrida. Não foram apresentados, igualmente, registros fotográficos contemporâneos ao acidente, imagens da bicicleta após o sinistro, identificação da peça supostamente defeituosa ou qualquer outro elemento técnico capaz de delimitar o objeto da investigação pericial, tendo a parte se restringido à juntada de fotografia meramente ilustrativa do modelo do produto. Ressalte-se que a simples constatação de que determinado componente se encontrava desprendido ou danificado após o acidente não conduz, por si só, à conclusão de existência de defeito de fabricação ou falha mecânica antecedente ao evento. Seria indispensável demonstrar, minimamente, que a suposta soltura ocorreu antes do impacto e constituiu a causa eficiente da perda de controle da bicicleta, afastando-se a possibilidade de que eventual avaria tenha sido consequência da própria queda, decorrência do choque contra o solo, desgaste natural, utilização inadequada ou dano posterior. Além disso, verifica-se que a bicicleta originalmente utilizada pela autora foi recolhida pela requerida e posteriormente substituída por outro veículo antes mesmo do ajuizamento da demanda. Soma-se a isso a inexistência, nos autos, de número de chassi, identificação serial ou qualquer outro elemento individualizador do bem supostamente envolvido no acidente.Houve, portanto, perda da cadeia de custódia do objeto material, inexistindo elementos mínimos de rastreabilidade que permitam assegurar que eventual bicicleta ou componente submetido à análise pericial corresponda efetivamente ao produto utilizado no evento narrado. A ausência de preservação do objeto não constitui mera dificuldade probatória, mas verdadeiro obstáculo técnico à realização do exame pretendido. A perícia mecânica pressupõe a existência de objeto íntegro e identificado, cuja condição possa ser relacionada ao momento do evento investigado. Sem a preservação do bem e sem elementos capazes de vincular o objeto examinado ao acidente, eventual conclusão técnica estaria necessariamente fundada em conjecturas, impossibilitando ao perito afirmar, com segurança, se a suposta falha antecedeu o evento, se decorreu do impacto, se resultou de desgaste natural ou se foi ocasionada por intervenções posteriores. Cumpre destacar que eventual inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não teria o condão de superar tal impossibilidade material.A inversão constitui instrumento processual destinado apenas à redistribuição do encargo probatório, não sendo capaz de reconstruir uma cadeia de custódia inexistente, restabelecer a identificação de objeto não preservado ou transformar em tecnicamente possível uma prova inviável. Impor à requerida o ônus de demonstrar a inexistência de defeito em bem cuja integridade e identidade não foram preservadas equivaleria à exigência de produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, caracterizando verdadeira prova diabólica. Nesse contexto, a prova pericial pretendida enquadra-se nas hipóteses de inadmissibilidade previstas no art. 464, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois sua realização dependeria de análise meramente especulativa, sem possibilidade concreta de alcançar conclusão confiável acerca da causa do acidente. A perícia judicial não se destina à realização de investigação exploratória destinada a suprir a ausência de elementos mínimos da narrativa inicial ou a buscar, de forma genérica, eventual defeito que possa justificar a pretensão deduzida em juízo. Compete à parte autora delimitar os fatos constitutivos do direito alegado e apresentar elementos mínimos que permitam a investigação técnica, cabendo ao perito apenas a análise científica dos fatos controvertidos previamente estabelecidos, e não a reconstrução hipotética de eventos cuja dinâmica sequer foi adequadamente descrita. Não se ignora que a jurisprudência reconhece a possibilidade de configuração de cerceamento de defesa quando há indeferimento de prova técnica essencial seguido de julgamento desfavorável por ausência de comprovação do fato controvertido. Todavia, este entendimento pressupõe que a prova requerida seja pertinente, útil e materialmente realizável. No presente caso, ao contrário, o pedido de perícia foi formulado de maneira genérica, apesar da determinação expressa de id. 249152104 e sem indicação de objeto material preservado e individualizado capaz de permitir exame técnico confiável. Assim, considerando que cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou manifestamente inviáveis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estando demonstrada a impossibilidade técnica de realização da prova pericial pretendida, diante da ausência de objeto idôneo e preservado para exame (art. 464, (sec) 1º, incisos II e III, do CPC),INDEFIRO a realização da perícia mecânica requerida. Superadas as questões preliminares e reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, ressalto que arelação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC),além disso, oCDC distingue a responsabilidade pelo vício do produto (art. 18) da responsabilidade pelo fato do produto ou acidente de consumo (art. 12). Enquanto o vício diz respeito à mera desconformidade do bem que o torna impróprio ao uso (cuja reparação circunscreve-se à substituição, restituição ou abatimento), o fato do produto ocorre quando o defeito transborda o bem e atinge a integridade física ou patrimonial do consumidor. Na espécie, a controvérsia referente ao vício do bem encontra-se superada, porquanto a própria ré procedeu à substituição da bicicleta por um veículo novo no âmbito da garantia contratual, logo, o objeto da presente demanda encerra pretensão ressarcitória fundada estritamente no fato do produto (art. 12 do CDC). Noutra seara, embora a ré argumente tratar-se de mera comerciante/revendedora e alegue receber os veículos devidamente montados do fabricante, cumpre ressaltar que atrai para si a legitimidade passiva e a responsabilidade pelo fato do produto na hipótese estatuída no art. 13, inciso I, do CDC, porquanto não indicou e nem qualificou claramente nos autos a pessoa do efetivo fabricante da bicicleta elétrica.Desse modo, impõe-se a responsabilidade direta da comerciante por não ter sido claramente identificado o fabricante do bem. Passando à análise do mérito propriamente dito, relembro que assentada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do produto (art. 12 c/c art. 13, I, do CDC), cumpre destacar que a dispensa da prova de culpa não exonera a parte consumidora do encargo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do dano, o defeito de segurança e,SOBRETUDO no caso dos autos, do nexo de causalidade entre ambos (art. 373, inciso I, do CPC). Convém registrar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não opera de forma automática e tampouco possui o condão de transformar a responsabilidade objetiva em garantia integral por qualquer sinistro ocorrido durante a utilização do bem. Innclusive, a matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme aSúmula nº 330: "A inversão do ônus da prova trazida pelo Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, devendo ser observadas as regras ordinárias de experiência." Sublinhe-se que a requerente sequer descreveu na petição inicial qual teria sido a efetiva dinâmica do acidente, tampouco especificou qual componente ou parte da bicicleta teria se desprendido, limitando-se a afirmar, de forma vaga e genérica, que "uma peça se soltou". Diante de tamanha omissão na narrativa exordial, revela-se absolutamente inviável presumir a existência de vício de fabricação ou de montagem no produto ou ainda indícios de que a queda tenha sido em razão de alguma condição apresentada pelo produto. Vale lembrar que o Poder Judiciário não pode suprir a ausência de delimitação fática primária mediante presunções ou ilações infundadas, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e de impor à ré o encargo impronunciável de produzir prova diabólica (provar a inocorrência de um fato indeterminado). Desta forma, o acervo probatório atesta, tão somente, a ocorrência de uma queda e a existência de lesões físicas sofridas pela demandante. Ocorre que a mera utilização do veículo no momento do sinistro constitui circunstância puramente temporal e espacial, incapaz de induzir a presunção de que o acidente tenha decorrido de falha mecânica. É perfeitamente verossímil que a queda tenha sido motivada por fatores externos e alheios ao produto, tais como irregularidades na via pública, perda de equilíbrio, manobra inadequada ou intervenção de terceiros. Assim, ausente a comprovação do defeito no produto e sendo inadmissível presumir o nexo de causalidade,afasto o dever de indenizar, nos termos do art. 12, (sec) 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, diante da não configuração do fato do produto e do consequente afastamento da responsabilidade civil da ré, resta manifestamente prejudicada a análise dos prejuízos alegados pela consumidora. Por conseguinte, a improcedência do pedido principal atinge, por arrastamento lógico-jurídico, todos os pleitos ressarcitórios e reparatórios formulados na inicial, seja a título de custeio de tratamento odontológico, danos materiais, danos emergentes, lucros cessantes, danos morais ou danos estéticos. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça,SUSPENDO A EXIGIBILIDADEdas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento dao preparo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 (sec)3º CPC). Transitada em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KELY CRISTINA DOS SANTOS MENDONCA

Réu TSUNAMI COMERCIO DE BIKE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA LOPES VELLOSO

OAB: 219966/RJ

PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA

OAB: 235417/RJ

FELIPE BICUDO CORDEIRO

OAB: 155409/RJ

LUIS ANDRE GONCALVES COELHO

OAB: 85551/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0804643-47.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELY CRISTINA DOS SANTOS MENDONCA RÉU: TSUNAMI COMERCIO DE BIKE LTDA SENTENÇA Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danosajuizada porKELY CRISTINA DOS SANTOS MENDONÇAem face deTSUNAMI COMÉRCIO DE BIKE LTDA.por meio da qual alegaque adquiriu da ré uma bicicleta elétrica e que, em 03/12/2024, por volta das 17 horas, quando retornava do trabalho para sua residência, "uma peça da bicicleta se soltou", fazendo com que o veículo capotasse. Afirma que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Ferreira Machado, tendo sofrido múltiplas lesões, especialmente na face, perda de dentes, necessidade de suturas e afastamento de suas atividades pelo período de quatorze dias. Alega que a requerida recolheu a bicicleta e lhe entregou outro veículo em substituição, mas não prestou assistência quanto aos danos físicos e materiais decorrentes do acidente. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito do produto. Ao final, requereu a condenação da ré ao custeio do tratamento odontológico e ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, emergentes, estéticos e lucros cessantes. A inicial (id. 179259618) foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de id. 195345186, ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Citada, a ré apresentou contestação no id. 213745818, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, negou a existência de defeito no produto e de nexo causal entre a bicicleta e a queda sofrida pela autora. Sustentou que não foi identificada a peça supostamente desprendida, inexistindo fotografia da alegada avaria ou qualquer prova técnica da falha. Alegou, ainda, a possibilidade de que o acidente tenha decorrido das condições da via, da ausência de manutenção, do uso inadequado do produto ou de circunstâncias relacionadas à própria condução. Impugnou os danos postulados e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica de id. 220270420, a autora reiterou os termos da inicial, sustentando que não lhe poderia ser exigido conhecimento técnico para identificar precisamente a peça que teria se desprendido. Defendeu a inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos indenizatórios. Protestou pela produção de prova testemunhal, pelo depoimento pessoal do representante da requerida e pela realização de perícias mecânica, médica e odontológica. Conforme id. 249152104, as partes foram intimadas a especificar justificadamente as provas pretendidas, consignando-se que o requerimento de prova oral deveria indicar as pessoas a serem ouvidas e o ponto controvertido a ser esclarecido e que o requerimento pericial deveria indicar sua modalidade e vir acompanhado dos quesitos pertinentes. A requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 252908977). A autora, por sua vez, na petição de id. 260242110, limitou-se a afirmar a necessidade de "prova oral e pericial mecânica na bicicleta e perícia médica e odontológica", sem indicar testemunhas, delimitar o objeto do depoimento pessoal, apresentar quesitos ou esclarecer onde estaria localizado o veículo originalmente envolvido no acidente. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. De início, detaco que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas requeridas não se mostram necessárias nem aptas ao esclarecimento da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar as diligências efetivamente necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou impraticáveis, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, (sec) 1º, do CPC. Aparte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Todavia, o benefício foi deferido após a juntada de documentos hábeis a demonstrar a situação econômica da demandante, tais como extratos bancários e comprovante de isenção de Imposto de Renda. Compete ao impugnante o ônus de produzir prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência (art. 100 do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos, assim,REJEITO a impugnação. Igualmente, arguiu a inépcia da exordial pela falta de identificação exata da peça defeituosa e divergência de valores postulados. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que a alegação de falta de especificação técnica do componente e as divergências de valores constituem matérias afetadas exclusivamente ao mérito da causa, não caracterizando as hipóteses do art. 330, (sec) 1º, do CPC.Logo,REJEITO a preliminar No tocante aos pedidos de produção de prova pericial médica e odontológica,ressalto que a ocorrência do acidente e a existência das lesões físicas suportadas pela autora constituem matéria incontroversa nos autos, desta orma, estas perícias possuem a finalidade exclusiva de aferir a extensão do dano e quantificar eventuais sequelas (art. 944 do Código Civil). Por conseguinte, a realização de tais exames se mostrariam pertinentes se, e somente se, restasse previamente verificado o defeito do produto e o nexo de causalidade entre o produto e o evento danoso (an debeatur), de modo que inexistindo o dever de indenizar, a apuração doquantumse revela providência inútil e contrária à celeridade processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). De igual modo, em relação ao pedido de produção de prova oral, pois a autora foi expressamente intimada a justificar a produção de prova oral, indicando quem deveria ser ouvido e qual ponto seria esclarecido, apesar disso, não apresentou rol de testemunhas, não indicou qualquer pessoa que tivesse presenciado o acidente e não delimitou fato concreto sobre o qual deveria recair o depoimento pessoal do representante legal da requerida. Com efeito, o depoimento pessoal se destina à obtenção de esclarecimentos ou de eventual confissão sobre fatos determinados e pessoalmente conhecidos pelo depoente. Não se presta à realização de investigação genérica em audiência, na expectativa de que sejam descobertos elementos favoráveis à parte que o requereu. Não há alegação de que o representante da empresa tenha presenciado a queda, acompanhado a condução do veículo ou examinado pessoalmente a bicicleta imediatamente após o acidente. Tampouco foi indicado algum reconhecimento extrajudicial de defeito que pudesse constituir objeto de confissão. A mera circunstância de a empresa ter recolhido a bicicleta e fornecido outra em substituição não torna necessário o depoimento pessoal de seu representante, sobretudo porque a autora não especificou qual fato pretendia demonstrar.Portanto,indefiro a produção de prova oral e o depoimento pessoal do representante da ré. Da prova pericial mecânica Quanto à prova pericial mecânica, embora constitua, em abstrato, meio probatório adequado à apuração de eventuais vícios técnicos em produtos, sua realização, no caso concreto, revela-se manifestamente inadequada, pois não possui aptidão para esclarecer, com grau mínimo de segurança técnica e jurídica, a causa determinante do acidente narrado na inicial. Na hipótese dos autos, a autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "uma peça da bicicleta se soltou", sem, contudo, indicar qual componente teria apresentado falha, tampouco descrever a dinâmica do evento, esclarecendo se houve travamento de roda, perda de dirigibilidade, falha no sistema de frenagem, ruptura estrutural ou qualquer outro mecanismo capaz de relacionar a suposta avaria à queda sofrida. Não foram apresentados, igualmente, registros fotográficos contemporâneos ao acidente, imagens da bicicleta após o sinistro, identificação da peça supostamente defeituosa ou qualquer outro elemento técnico capaz de delimitar o objeto da investigação pericial, tendo a parte se restringido à juntada de fotografia meramente ilustrativa do modelo do produto. Ressalte-se que a simples constatação de que determinado componente se encontrava desprendido ou danificado após o acidente não conduz, por si só, à conclusão de existência de defeito de fabricação ou falha mecânica antecedente ao evento. Seria indispensável demonstrar, minimamente, que a suposta soltura ocorreu antes do impacto e constituiu a causa eficiente da perda de controle da bicicleta, afastando-se a possibilidade de que eventual avaria tenha sido consequência da própria queda, decorrência do choque contra o solo, desgaste natural, utilização inadequada ou dano posterior. Além disso, verifica-se que a bicicleta originalmente utilizada pela autora foi recolhida pela requerida e posteriormente substituída por outro veículo antes mesmo do ajuizamento da demanda. Soma-se a isso a inexistência, nos autos, de número de chassi, identificação serial ou qualquer outro elemento individualizador do bem supostamente envolvido no acidente.Houve, portanto, perda da cadeia de custódia do objeto material, inexistindo elementos mínimos de rastreabilidade que permitam assegurar que eventual bicicleta ou componente submetido à análise pericial corresponda efetivamente ao produto utilizado no evento narrado. A ausência de preservação do objeto não constitui mera dificuldade probatória, mas verdadeiro obstáculo técnico à realização do exame pretendido. A perícia mecânica pressupõe a existência de objeto íntegro e identificado, cuja condição possa ser relacionada ao momento do evento investigado. Sem a preservação do bem e sem elementos capazes de vincular o objeto examinado ao acidente, eventual conclusão técnica estaria necessariamente fundada em conjecturas, impossibilitando ao perito afirmar, com segurança, se a suposta falha antecedeu o evento, se decorreu do impacto, se resultou de desgaste natural ou se foi ocasionada por intervenções posteriores. Cumpre destacar que eventual inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não teria o condão de superar tal impossibilidade material.A inversão constitui instrumento processual destinado apenas à redistribuição do encargo probatório, não sendo capaz de reconstruir uma cadeia de custódia inexistente, restabelecer a identificação de objeto não preservado ou transformar em tecnicamente possível uma prova inviável. Impor à requerida o ônus de demonstrar a inexistência de defeito em bem cuja integridade e identidade não foram preservadas equivaleria à exigência de produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, caracterizando verdadeira prova diabólica. Nesse contexto, a prova pericial pretendida enquadra-se nas hipóteses de inadmissibilidade previstas no art. 464, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois sua realização dependeria de análise meramente especulativa, sem possibilidade concreta de alcançar conclusão confiável acerca da causa do acidente. A perícia judicial não se destina à realização de investigação exploratória destinada a suprir a ausência de elementos mínimos da narrativa inicial ou a buscar, de forma genérica, eventual defeito que possa justificar a pretensão deduzida em juízo. Compete à parte autora delimitar os fatos constitutivos do direito alegado e apresentar elementos mínimos que permitam a investigação técnica, cabendo ao perito apenas a análise científica dos fatos controvertidos previamente estabelecidos, e não a reconstrução hipotética de eventos cuja dinâmica sequer foi adequadamente descrita. Não se ignora que a jurisprudência reconhece a possibilidade de configuração de cerceamento de defesa quando há indeferimento de prova técnica essencial seguido de julgamento desfavorável por ausência de comprovação do fato controvertido. Todavia, este entendimento pressupõe que a prova requerida seja pertinente, útil e materialmente realizável. No presente caso, ao contrário, o pedido de perícia foi formulado de maneira genérica, apesar da determinação expressa de id. 249152104 e sem indicação de objeto material preservado e individualizado capaz de permitir exame técnico confiável. Assim, considerando que cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou manifestamente inviáveis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estando demonstrada a impossibilidade técnica de realização da prova pericial pretendida, diante da ausência de objeto idôneo e preservado para exame (art. 464, (sec) 1º, incisos II e III, do CPC),INDEFIRO a realização da perícia mecânica requerida. Superadas as questões preliminares e reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, ressalto que arelação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC),além disso, oCDC distingue a responsabilidade pelo vício do produto (art. 18) da responsabilidade pelo fato do produto ou acidente de consumo (art. 12). Enquanto o vício diz respeito à mera desconformidade do bem que o torna impróprio ao uso (cuja reparação circunscreve-se à substituição, restituição ou abatimento), o fato do produto ocorre quando o defeito transborda o bem e atinge a integridade física ou patrimonial do consumidor. Na espécie, a controvérsia referente ao vício do bem encontra-se superada, porquanto a própria ré procedeu à substituição da bicicleta por um veículo novo no âmbito da garantia contratual, logo, o objeto da presente demanda encerra pretensão ressarcitória fundada estritamente no fato do produto (art. 12 do CDC). Noutra seara, embora a ré argumente tratar-se de mera comerciante/revendedora e alegue receber os veículos devidamente montados do fabricante, cumpre ressaltar que atrai para si a legitimidade passiva e a responsabilidade pelo fato do produto na hipótese estatuída no art. 13, inciso I, do CDC, porquanto não indicou e nem qualificou claramente nos autos a pessoa do efetivo fabricante da bicicleta elétrica.Desse modo, impõe-se a responsabilidade direta da comerciante por não ter sido claramente identificado o fabricante do bem. Passando à análise do mérito propriamente dito, relembro que assentada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do produto (art. 12 c/c art. 13, I, do CDC), cumpre destacar que a dispensa da prova de culpa não exonera a parte consumidora do encargo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do dano, o defeito de segurança e,SOBRETUDO no caso dos autos, do nexo de causalidade entre ambos (art. 373, inciso I, do CPC). Convém registrar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não opera de forma automática e tampouco possui o condão de transformar a responsabilidade objetiva em garantia integral por qualquer sinistro ocorrido durante a utilização do bem. Innclusive, a matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme aSúmula nº 330: "A inversão do ônus da prova trazida pelo Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, devendo ser observadas as regras ordinárias de experiência." Sublinhe-se que a requerente sequer descreveu na petição inicial qual teria sido a efetiva dinâmica do acidente, tampouco especificou qual componente ou parte da bicicleta teria se desprendido, limitando-se a afirmar, de forma vaga e genérica, que "uma peça se soltou". Diante de tamanha omissão na narrativa exordial, revela-se absolutamente inviável presumir a existência de vício de fabricação ou de montagem no produto ou ainda indícios de que a queda tenha sido em razão de alguma condição apresentada pelo produto. Vale lembrar que o Poder Judiciário não pode suprir a ausência de delimitação fática primária mediante presunções ou ilações infundadas, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e de impor à ré o encargo impronunciável de produzir prova diabólica (provar a inocorrência de um fato indeterminado). Desta forma, o acervo probatório atesta, tão somente, a ocorrência de uma queda e a existência de lesões físicas sofridas pela demandante. Ocorre que a mera utilização do veículo no momento do sinistro constitui circunstância puramente temporal e espacial, incapaz de induzir a presunção de que o acidente tenha decorrido de falha mecânica. É perfeitamente verossímil que a queda tenha sido motivada por fatores externos e alheios ao produto, tais como irregularidades na via pública, perda de equilíbrio, manobra inadequada ou intervenção de terceiros. Assim, ausente a comprovação do defeito no produto e sendo inadmissível presumir o nexo de causalidade,afasto o dever de indenizar, nos termos do art. 12, (sec) 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, diante da não configuração do fato do produto e do consequente afastamento da responsabilidade civil da ré, resta manifestamente prejudicada a análise dos prejuízos alegados pela consumidora. Por conseguinte, a improcedência do pedido principal atinge, por arrastamento lógico-jurídico, todos os pleitos ressarcitórios e reparatórios formulados na inicial, seja a título de custeio de tratamento odontológico, danos materiais, danos emergentes, lucros cessantes, danos morais ou danos estéticos. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça,SUSPENDO A EXIGIBILIDADEdas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento dao preparo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 (sec)3º CPC). Transitada em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0804643-47.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELY CRISTINA DOS SANTOS MENDONCA RÉU: TSUNAMI COMERCIO DE BIKE LTDA SENTENÇA Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danosajuizada porKELY CRISTINA DOS SANTOS MENDONÇAem face deTSUNAMI COMÉRCIO DE BIKE LTDA.por meio da qual alegaque adquiriu da ré uma bicicleta elétrica e que, em 03/12/2024, por volta das 17 horas, quando retornava do trabalho para sua residência, "uma peça da bicicleta se soltou", fazendo com que o veículo capotasse. Afirma que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Ferreira Machado, tendo sofrido múltiplas lesões, especialmente na face, perda de dentes, necessidade de suturas e afastamento de suas atividades pelo período de quatorze dias. Alega que a requerida recolheu a bicicleta e lhe entregou outro veículo em substituição, mas não prestou assistência quanto aos danos físicos e materiais decorrentes do acidente. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito do produto. Ao final, requereu a condenação da ré ao custeio do tratamento odontológico e ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, emergentes, estéticos e lucros cessantes. A inicial (id. 179259618) foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de id. 195345186, ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Citada, a ré apresentou contestação no id. 213745818, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, negou a existência de defeito no produto e de nexo causal entre a bicicleta e a queda sofrida pela autora. Sustentou que não foi identificada a peça supostamente desprendida, inexistindo fotografia da alegada avaria ou qualquer prova técnica da falha. Alegou, ainda, a possibilidade de que o acidente tenha decorrido das condições da via, da ausência de manutenção, do uso inadequado do produto ou de circunstâncias relacionadas à própria condução. Impugnou os danos postulados e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica de id. 220270420, a autora reiterou os termos da inicial, sustentando que não lhe poderia ser exigido conhecimento técnico para identificar precisamente a peça que teria se desprendido. Defendeu a inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos indenizatórios. Protestou pela produção de prova testemunhal, pelo depoimento pessoal do representante da requerida e pela realização de perícias mecânica, médica e odontológica. Conforme id. 249152104, as partes foram intimadas a especificar justificadamente as provas pretendidas, consignando-se que o requerimento de prova oral deveria indicar as pessoas a serem ouvidas e o ponto controvertido a ser esclarecido e que o requerimento pericial deveria indicar sua modalidade e vir acompanhado dos quesitos pertinentes. A requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 252908977). A autora, por sua vez, na petição de id. 260242110, limitou-se a afirmar a necessidade de "prova oral e pericial mecânica na bicicleta e perícia médica e odontológica", sem indicar testemunhas, delimitar o objeto do depoimento pessoal, apresentar quesitos ou esclarecer onde estaria localizado o veículo originalmente envolvido no acidente. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. De início, detaco que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas requeridas não se mostram necessárias nem aptas ao esclarecimento da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar as diligências efetivamente necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou impraticáveis, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, (sec) 1º, do CPC. Aparte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Todavia, o benefício foi deferido após a juntada de documentos hábeis a demonstrar a situação econômica da demandante, tais como extratos bancários e comprovante de isenção de Imposto de Renda. Compete ao impugnante o ônus de produzir prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência (art. 100 do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos, assim,REJEITO a impugnação. Igualmente, arguiu a inépcia da exordial pela falta de identificação exata da peça defeituosa e divergência de valores postulados. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que a alegação de falta de especificação técnica do componente e as divergências de valores constituem matérias afetadas exclusivamente ao mérito da causa, não caracterizando as hipóteses do art. 330, (sec) 1º, do CPC.Logo,REJEITO a preliminar No tocante aos pedidos de produção de prova pericial médica e odontológica,ressalto que a ocorrência do acidente e a existência das lesões físicas suportadas pela autora constituem matéria incontroversa nos autos, desta orma, estas perícias possuem a finalidade exclusiva de aferir a extensão do dano e quantificar eventuais sequelas (art. 944 do Código Civil). Por conseguinte, a realização de tais exames se mostrariam pertinentes se, e somente se, restasse previamente verificado o defeito do produto e o nexo de causalidade entre o produto e o evento danoso (an debeatur), de modo que inexistindo o dever de indenizar, a apuração doquantumse revela providência inútil e contrária à celeridade processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). De igual modo, em relação ao pedido de produção de prova oral, pois a autora foi expressamente intimada a justificar a produção de prova oral, indicando quem deveria ser ouvido e qual ponto seria esclarecido, apesar disso, não apresentou rol de testemunhas, não indicou qualquer pessoa que tivesse presenciado o acidente e não delimitou fato concreto sobre o qual deveria recair o depoimento pessoal do representante legal da requerida. Com efeito, o depoimento pessoal se destina à obtenção de esclarecimentos ou de eventual confissão sobre fatos determinados e pessoalmente conhecidos pelo depoente. Não se presta à realização de investigação genérica em audiência, na expectativa de que sejam descobertos elementos favoráveis à parte que o requereu. Não há alegação de que o representante da empresa tenha presenciado a queda, acompanhado a condução do veículo ou examinado pessoalmente a bicicleta imediatamente após o acidente. Tampouco foi indicado algum reconhecimento extrajudicial de defeito que pudesse constituir objeto de confissão. A mera circunstância de a empresa ter recolhido a bicicleta e fornecido outra em substituição não torna necessário o depoimento pessoal de seu representante, sobretudo porque a autora não especificou qual fato pretendia demonstrar.Portanto,indefiro a produção de prova oral e o depoimento pessoal do representante da ré. Da prova pericial mecânica Quanto à prova pericial mecânica, embora constitua, em abstrato, meio probatório adequado à apuração de eventuais vícios técnicos em produtos, sua realização, no caso concreto, revela-se manifestamente inadequada, pois não possui aptidão para esclarecer, com grau mínimo de segurança técnica e jurídica, a causa determinante do acidente narrado na inicial. Na hipótese dos autos, a autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "uma peça da bicicleta se soltou", sem, contudo, indicar qual componente teria apresentado falha, tampouco descrever a dinâmica do evento, esclarecendo se houve travamento de roda, perda de dirigibilidade, falha no sistema de frenagem, ruptura estrutural ou qualquer outro mecanismo capaz de relacionar a suposta avaria à queda sofrida. Não foram apresentados, igualmente, registros fotográficos contemporâneos ao acidente, imagens da bicicleta após o sinistro, identificação da peça supostamente defeituosa ou qualquer outro elemento técnico capaz de delimitar o objeto da investigação pericial, tendo a parte se restringido à juntada de fotografia meramente ilustrativa do modelo do produto. Ressalte-se que a simples constatação de que determinado componente se encontrava desprendido ou danificado após o acidente não conduz, por si só, à conclusão de existência de defeito de fabricação ou falha mecânica antecedente ao evento. Seria indispensável demonstrar, minimamente, que a suposta soltura ocorreu antes do impacto e constituiu a causa eficiente da perda de controle da bicicleta, afastando-se a possibilidade de que eventual avaria tenha sido consequência da própria queda, decorrência do choque contra o solo, desgaste natural, utilização inadequada ou dano posterior. Além disso, verifica-se que a bicicleta originalmente utilizada pela autora foi recolhida pela requerida e posteriormente substituída por outro veículo antes mesmo do ajuizamento da demanda. Soma-se a isso a inexistência, nos autos, de número de chassi, identificação serial ou qualquer outro elemento individualizador do bem supostamente envolvido no acidente.Houve, portanto, perda da cadeia de custódia do objeto material, inexistindo elementos mínimos de rastreabilidade que permitam assegurar que eventual bicicleta ou componente submetido à análise pericial corresponda efetivamente ao produto utilizado no evento narrado. A ausência de preservação do objeto não constitui mera dificuldade probatória, mas verdadeiro obstáculo técnico à realização do exame pretendido. A perícia mecânica pressupõe a existência de objeto íntegro e identificado, cuja condição possa ser relacionada ao momento do evento investigado. Sem a preservação do bem e sem elementos capazes de vincular o objeto examinado ao acidente, eventual conclusão técnica estaria necessariamente fundada em conjecturas, impossibilitando ao perito afirmar, com segurança, se a suposta falha antecedeu o evento, se decorreu do impacto, se resultou de desgaste natural ou se foi ocasionada por intervenções posteriores. Cumpre destacar que eventual inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não teria o condão de superar tal impossibilidade material.A inversão constitui instrumento processual destinado apenas à redistribuição do encargo probatório, não sendo capaz de reconstruir uma cadeia de custódia inexistente, restabelecer a identificação de objeto não preservado ou transformar em tecnicamente possível uma prova inviável. Impor à requerida o ônus de demonstrar a inexistência de defeito em bem cuja integridade e identidade não foram preservadas equivaleria à exigência de produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, caracterizando verdadeira prova diabólica. Nesse contexto, a prova pericial pretendida enquadra-se nas hipóteses de inadmissibilidade previstas no art. 464, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois sua realização dependeria de análise meramente especulativa, sem possibilidade concreta de alcançar conclusão confiável acerca da causa do acidente. A perícia judicial não se destina à realização de investigação exploratória destinada a suprir a ausência de elementos mínimos da narrativa inicial ou a buscar, de forma genérica, eventual defeito que possa justificar a pretensão deduzida em juízo. Compete à parte autora delimitar os fatos constitutivos do direito alegado e apresentar elementos mínimos que permitam a investigação técnica, cabendo ao perito apenas a análise científica dos fatos controvertidos previamente estabelecidos, e não a reconstrução hipotética de eventos cuja dinâmica sequer foi adequadamente descrita. Não se ignora que a jurisprudência reconhece a possibilidade de configuração de cerceamento de defesa quando há indeferimento de prova técnica essencial seguido de julgamento desfavorável por ausência de comprovação do fato controvertido. Todavia, este entendimento pressupõe que a prova requerida seja pertinente, útil e materialmente realizável. No presente caso, ao contrário, o pedido de perícia foi formulado de maneira genérica, apesar da determinação expressa de id. 249152104 e sem indicação de objeto material preservado e individualizado capaz de permitir exame técnico confiável. Assim, considerando que cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou manifestamente inviáveis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estando demonstrada a impossibilidade técnica de realização da prova pericial pretendida, diante da ausência de objeto idôneo e preservado para exame (art. 464, (sec) 1º, incisos II e III, do CPC),INDEFIRO a realização da perícia mecânica requerida. Superadas as questões preliminares e reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, ressalto que arelação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC),além disso, oCDC distingue a responsabilidade pelo vício do produto (art. 18) da responsabilidade pelo fato do produto ou acidente de consumo (art. 12). Enquanto o vício diz respeito à mera desconformidade do bem que o torna impróprio ao uso (cuja reparação circunscreve-se à substituição, restituição ou abatimento), o fato do produto ocorre quando o defeito transborda o bem e atinge a integridade física ou patrimonial do consumidor. Na espécie, a controvérsia referente ao vício do bem encontra-se superada, porquanto a própria ré procedeu à substituição da bicicleta por um veículo novo no âmbito da garantia contratual, logo, o objeto da presente demanda encerra pretensão ressarcitória fundada estritamente no fato do produto (art. 12 do CDC). Noutra seara, embora a ré argumente tratar-se de mera comerciante/revendedora e alegue receber os veículos devidamente montados do fabricante, cumpre ressaltar que atrai para si a legitimidade passiva e a responsabilidade pelo fato do produto na hipótese estatuída no art. 13, inciso I, do CDC, porquanto não indicou e nem qualificou claramente nos autos a pessoa do efetivo fabricante da bicicleta elétrica.Desse modo, impõe-se a responsabilidade direta da comerciante por não ter sido claramente identificado o fabricante do bem. Passando à análise do mérito propriamente dito, relembro que assentada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do produto (art. 12 c/c art. 13, I, do CDC), cumpre destacar que a dispensa da prova de culpa não exonera a parte consumidora do encargo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do dano, o defeito de segurança e,SOBRETUDO no caso dos autos, do nexo de causalidade entre ambos (art. 373, inciso I, do CPC). Convém registrar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não opera de forma automática e tampouco possui o condão de transformar a responsabilidade objetiva em garantia integral por qualquer sinistro ocorrido durante a utilização do bem. Innclusive, a matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme aSúmula nº 330: "A inversão do ônus da prova trazida pelo Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, devendo ser observadas as regras ordinárias de experiência." Sublinhe-se que a requerente sequer descreveu na petição inicial qual teria sido a efetiva dinâmica do acidente, tampouco especificou qual componente ou parte da bicicleta teria se desprendido, limitando-se a afirmar, de forma vaga e genérica, que "uma peça se soltou". Diante de tamanha omissão na narrativa exordial, revela-se absolutamente inviável presumir a existência de vício de fabricação ou de montagem no produto ou ainda indícios de que a queda tenha sido em razão de alguma condição apresentada pelo produto. Vale lembrar que o Poder Judiciário não pode suprir a ausência de delimitação fática primária mediante presunções ou ilações infundadas, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e de impor à ré o encargo impronunciável de produzir prova diabólica (provar a inocorrência de um fato indeterminado). Desta forma, o acervo probatório atesta, tão somente, a ocorrência de uma queda e a existência de lesões físicas sofridas pela demandante. Ocorre que a mera utilização do veículo no momento do sinistro constitui circunstância puramente temporal e espacial, incapaz de induzir a presunção de que o acidente tenha decorrido de falha mecânica. É perfeitamente verossímil que a queda tenha sido motivada por fatores externos e alheios ao produto, tais como irregularidades na via pública, perda de equilíbrio, manobra inadequada ou intervenção de terceiros. Assim, ausente a comprovação do defeito no produto e sendo inadmissível presumir o nexo de causalidade,afasto o dever de indenizar, nos termos do art. 12, (sec) 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, diante da não configuração do fato do produto e do consequente afastamento da responsabilidade civil da ré, resta manifestamente prejudicada a análise dos prejuízos alegados pela consumidora. Por conseguinte, a improcedência do pedido principal atinge, por arrastamento lógico-jurídico, todos os pleitos ressarcitórios e reparatórios formulados na inicial, seja a título de custeio de tratamento odontológico, danos materiais, danos emergentes, lucros cessantes, danos morais ou danos estéticos. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça,SUSPENDO A EXIGIBILIDADEdas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento dao preparo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 (sec)3º CPC). Transitada em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito