Detalhe do processo

0804640-30.2024.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804640-30.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a reparação de dano materiale moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a dinâmica do evento, as consequências do evento ocorrido e o dever deindenizar pela concessionária ré. As questões de fato a serem provadas são a demonstração do nexo de causalidade entre o buraco na via e o acidente causado no autor e a responsabilidade da concessionária ré. Em despacho de id. 225668645 foi decretada a revelia do réu. As partes instadas a se manifestaram em provas em id. 225668645, a parte autora requereu a prova testemunhal e pericial, nos termos de petitório de id. 228764998. Defiro a colheita de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em audiência presencial que ora designo para o dia 24/08/26 às 15:30. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, (sec) 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. A pertinência de perícia médica será apreciada após a colheita da prova oral. Intimem-se. RIO BONITO, 10 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor RENATO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA VALLADARES SILVA STIEPANOVICZ DA FONSECA

OAB: 138138/RJ

LEONARDO MOTTA MARTINS

OAB: 114714/RJ

RAFAELLA OLIVEIRA SILVEIRA

OAB: 224787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804640-30.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a reparação de dano materiale moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a dinâmica do evento, as consequências do evento ocorrido e o dever deindenizar pela concessionária ré. As questões de fato a serem provadas são a demonstração do nexo de causalidade entre o buraco na via e o acidente causado no autor e a responsabilidade da concessionária ré. Em despacho de id. 225668645 foi decretada a revelia do réu. As partes instadas a se manifestaram em provas em id. 225668645, a parte autora requereu a prova testemunhal e pericial, nos termos de petitório de id. 228764998. Defiro a colheita de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em audiência presencial que ora designo para o dia 24/08/26 às 15:30. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, (sec) 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. A pertinência de perícia médica será apreciada após a colheita da prova oral. Intimem-se. RIO BONITO, 10 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular